0958963-94.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0958963-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOUZADA DE MATTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Do Fato Superveniente e da Responsabilidade Sistêmica do Sistema Unimed A modificação da estrutura de gestão das operadoras rés, decorrente da intervenção da agência reguladora, impõe o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. O acordo de 20/11/2025 transferiu a governança financeira e a rede assistencial para a UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Assim, sua inclusão é imperativa sob a ótica da eficácia da prestação jurisdicional (Arts. 114 e 493 do CPC). Sob o prisma do Direito do Consumidor e da Teoria da Aparência, vigora a Responsabilidade Sistêmica do Sistema Unimed. A inclusão da Confederação Nacional não é mera formalidade procedimental, mas garantia de solvência operacional e financeira diante da crise da operadora local. É indispensável que as medidas executivas materiais e eventuais astreintes recaiam sobre quem detém a gestão efetiva do serviço, impedindo que o paciente seja vitimado pelas fragilidades administrativas internas do sistema cooperativista. Do Indeferimento da Prova Pericial Antecipada: Proteção ao Idoso e Dignidade da Pessoa Humana Quanto ao pedido de perícia presencial, o Magistrado, como destinatário da prova, deve obstar diligências inúteis que atentem contra a dignidade de pacientes hipervulneráveis. O acervo documental amparado nos laudos das Dras. Naima Gil e do Dr. Luccas Rocha, é exauriente ao demonstrar o quadro de "Demência Frontotemporal" (CID F00-F09), especificamente em sua manifestação clínica de Doença de Pick (CID F02.0). O Autor possui 77 anos e padece de deterioração cognitiva e motora progressiva e irreversível. Submetê-lo a um exame pericial invasivo para atestar fatos já sobejamente comprovados pelos médicos assistentes configuraria injustificável revitimização. Indefiro a perícia, por se tratar de prova meramente protelatória ante a irreversibilidade clínica demonstrada. Diante do exposto, declaro SANEADO O PROCESSO e determino as seguintes providências: RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: À Secretaria para que proceda à imediata retificação do polo passivo, fazendo constar a UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. CITAÇÃO: Cite-se a nova ré (Unimed do Brasil) para que, querendo, apresente sua peça defensiva no prazo legal. INTIMAÇÃO DO MP: Intime-se o Ministério Público, na qualidade decustos legis, para que se manifeste no feito em razão do interesse de incapaz. REJEIÇÃO DE PROVA: Rejeito a prova pericial médica presencial, mantendo a suficiência da prova documental. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E MANIFESTAÇÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre esta decisão de saneamento (Art. 357, (sec) 1º, do CPC) e especifiquem provas remanescentes, justificando detalhadamente sua pertinência, ou manifestem concordância com o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC). ADVERTÊNCIA DE PRECLUSÃO: Cientifiquem-se as partes de que o silêncio importará na preclusão de novas provas e no imediato julgamento do processo no estado em que se encontra. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LOUZADA DE MATTOS
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA JULIA DUARTE DO REGO
OAB: 32447/CE
JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
OAB: 86713/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0958963-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOUZADA DE MATTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Do Fato Superveniente e da Responsabilidade Sistêmica do Sistema Unimed A modificação da estrutura de gestão das operadoras rés, decorrente da intervenção da agência reguladora, impõe o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. O acordo de 20/11/2025 transferiu a governança financeira e a rede assistencial para a UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Assim, sua inclusão é imperativa sob a ótica da eficácia da prestação jurisdicional (Arts. 114 e 493 do CPC). Sob o prisma do Direito do Consumidor e da Teoria da Aparência, vigora a Responsabilidade Sistêmica do Sistema Unimed. A inclusão da Confederação Nacional não é mera formalidade procedimental, mas garantia de solvência operacional e financeira diante da crise da operadora local. É indispensável que as medidas executivas materiais e eventuais astreintes recaiam sobre quem detém a gestão efetiva do serviço, impedindo que o paciente seja vitimado pelas fragilidades administrativas internas do sistema cooperativista. Do Indeferimento da Prova Pericial Antecipada: Proteção ao Idoso e Dignidade da Pessoa Humana Quanto ao pedido de perícia presencial, o Magistrado, como destinatário da prova, deve obstar diligências inúteis que atentem contra a dignidade de pacientes hipervulneráveis. O acervo documental amparado nos laudos das Dras. Naima Gil e do Dr. Luccas Rocha, é exauriente ao demonstrar o quadro de "Demência Frontotemporal" (CID F00-F09), especificamente em sua manifestação clínica de Doença de Pick (CID F02.0). O Autor possui 77 anos e padece de deterioração cognitiva e motora progressiva e irreversível. Submetê-lo a um exame pericial invasivo para atestar fatos já sobejamente comprovados pelos médicos assistentes configuraria injustificável revitimização. Indefiro a perícia, por se tratar de prova meramente protelatória ante a irreversibilidade clínica demonstrada. Diante do exposto, declaro SANEADO O PROCESSO e determino as seguintes providências: RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: À Secretaria para que proceda à imediata retificação do polo passivo, fazendo constar a UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. CITAÇÃO: Cite-se a nova ré (Unimed do Brasil) para que, querendo, apresente sua peça defensiva no prazo legal. INTIMAÇÃO DO MP: Intime-se o Ministério Público, na qualidade decustos legis, para que se manifeste no feito em razão do interesse de incapaz. REJEIÇÃO DE PROVA: Rejeito a prova pericial médica presencial, mantendo a suficiência da prova documental. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E MANIFESTAÇÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre esta decisão de saneamento (Art. 357, (sec) 1º, do CPC) e especifiquem provas remanescentes, justificando detalhadamente sua pertinência, ou manifestem concordância com o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC). ADVERTÊNCIA DE PRECLUSÃO: Cientifiquem-se as partes de que o silêncio importará na preclusão de novas provas e no imediato julgamento do processo no estado em que se encontra. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular