Detalhe do processo

0958898-02.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0958898-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória proposta porPAULO HENRIQUE GONÇALVES PEREIRAem face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.eCHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, porquanto, com base na da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. O autor imputa às rés a responsabilidade decorrente da recusa do pagamento de indenização securitária em razão de acidente sofrido enquanto supostamente prestava serviço à 1ª Ré, o que as legitima para responder aos termos da presente ação. A análise sobre a responsabilidade efetiva de cada parte constitui matéria de mérito e com ele será analisada. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, posto que o deferimento da benesse se deu em razão da comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não tendo a parte ré apresentado prova de capacidade financeira capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo,declaro saneado o feitoe fixo como pontos controvertidos: a) se o autor estava em uma viagem ativa na plataforma no momento do acidente; b) a existência e o grau de invalidez sofrida pelo autor; c) se o autor cumpriu todas as obrigações contratuais para a regulação do sinistro; d) a responsabilidade civil e o dever de indenizar; e) a existência de cobertura securitária APP e se o evento sofrido está amparado pelas cláusulas da apólice; f) a caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido; g) possibilidade de abatimento do valor do seguro DPVAT. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se ainversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré a demonstração da inocorrência da falha da prestação do serviço. Considerando a inversão doonus probandi, intimem-se as rés para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas. Tendo em vista que a comprovação dos fatos narrados na inicial demanda exame pericial, pois a matéria depende de instrução técnica, defiro o pedido deperícia médicae nomeio o perito ANTONIO CARLOS FERNANDES, CRM-RJ 52.27696-4, e-mail:acfernandes47@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela 2ª ré e pelo autor, na proporção de 50% para cada, observando a gratuidade de justiça deferida ao autor. Comunique-se à CGJ, no prazo de 48 horas, a nomeação do perita nestes autos. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a 2ª ré deposite o valor em Juízo, relativamente a sua quota. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se aexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A

Autor PAULO HENRIQUE GONCALVES PEREIRA

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

LEANDRO AGUIAR PEREIRA

OAB: 205095/RJ

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0958898-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória proposta porPAULO HENRIQUE GONÇALVES PEREIRAem face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.eCHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, porquanto, com base na da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. O autor imputa às rés a responsabilidade decorrente da recusa do pagamento de indenização securitária em razão de acidente sofrido enquanto supostamente prestava serviço à 1ª Ré, o que as legitima para responder aos termos da presente ação. A análise sobre a responsabilidade efetiva de cada parte constitui matéria de mérito e com ele será analisada. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, posto que o deferimento da benesse se deu em razão da comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não tendo a parte ré apresentado prova de capacidade financeira capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo,declaro saneado o feitoe fixo como pontos controvertidos: a) se o autor estava em uma viagem ativa na plataforma no momento do acidente; b) a existência e o grau de invalidez sofrida pelo autor; c) se o autor cumpriu todas as obrigações contratuais para a regulação do sinistro; d) a responsabilidade civil e o dever de indenizar; e) a existência de cobertura securitária APP e se o evento sofrido está amparado pelas cláusulas da apólice; f) a caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido; g) possibilidade de abatimento do valor do seguro DPVAT. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se ainversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré a demonstração da inocorrência da falha da prestação do serviço. Considerando a inversão doonus probandi, intimem-se as rés para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas. Tendo em vista que a comprovação dos fatos narrados na inicial demanda exame pericial, pois a matéria depende de instrução técnica, defiro o pedido deperícia médicae nomeio o perito ANTONIO CARLOS FERNANDES, CRM-RJ 52.27696-4, e-mail:acfernandes47@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela 2ª ré e pelo autor, na proporção de 50% para cada, observando a gratuidade de justiça deferida ao autor. Comunique-se à CGJ, no prazo de 48 horas, a nomeação do perita nestes autos. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a 2ª ré deposite o valor em Juízo, relativamente a sua quota. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se aexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular