0958665-39.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0958665-39.2024.8.19.0001 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Provas em geral] AUTOR: LARISSA CRESPO MARQUES RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O a) Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se onde couber. b) O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à demonstração concomitante de elementos que evidenciem aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Sopesados os argumentos trazidos na petição inicial à luz do acervo documental preliminarmente aparelhado, constata-se a manifesta ausência dos pressupostos legais indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No que concerne à probabilidade do direito, a insurgência da requerente escora-se na premissa de que as taxas de juros aplicadas e o lucro patrimonial auferido pela instituição ré violariam os limites fixados pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e pela Lei nº 1.521/1951. Todavia, referidas teses encontram-se em colisão frontal com o entendimento vinculante e pacificado há décadas pelos Tribunais Superiores. A teor do enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. De igual sorte, resta superada qualquer discussão acerca da limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme consagrado na Súmula Vinculante nº 7 do STF. Desta forma, a fluição de juros em patamar superior a 12% ao ano não induz, por si só, à presunção de abusividade, a qual somente resta configurada caso reste cabalmente comprovado nos autos que a taxa efetivamente cobrada discrepa de forma substancial e desarrazoada da taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e época da contratação. Na hipótese vertente, o laudo pericial unilateral acostado pela autora carece de verossimilhança técnica, porquanto utiliza como indexador de limite um teto despreadde 20% extraído da Lei de Economia Popular, critério normativo manifestamente inaplicável para balizar os contratos de mútuo celebrados pelas instituições financeiras. No que tange à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS e nº 1.061.530/RS (Temas 246, 247 e 28), pacificou a legalidade da incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Consoante o entendimento sedimentado naSúmula 541 do STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização da Tabela Price, por conseguinte, não consubstancia ilegalidade formal ou anatocismo vedado capaz de escorar o provimento liminar (orientação daSúmula 539 do STJ). No tocante ao pedido de abstenção ou cancelamento de anotações desabonadoras junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a copresença de três requisitos cumulativos:a)propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito;b)demonstração de que a contestação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; ec)depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, calculada com base na taxa média de mercado. No caso em testilha, o segundo e o terceiro requisitos restam desatendidos. A pretensão revisional deduzida desafia de forma direta enunciados sumulares vinculantes e ementas consolidadas em sede de recursos repetitivos, esvaziando a fumaça do bom direito. Noutro giro, a autora encontra-se em situação de inadimplência absoluta em relação à totalidade das obrigações contratuais assumidas, não tendo adimplido uma única prestação sequer, pretendendo depositar quantia irrisória e desproporcional (R$ 279,45 em face dos R$ 1.038,12 contratados), equivalente a menos de 30% do valor mensal devidamente chancelado no carnê. Nessa senda, incide à hipótese o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual"a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Estando a devedora em mora incontroversa, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos configura estrito e regular exercício de direito do credor, não se vislumbrando qualquer ilicitude que autorize a tutela inibitória. Por fim, no que concerne ao pedido de depósito judicial das parcelas incontroversas, cumpre assinalar que o artigo 330, (sec) 3º, do Código de Processo Civil faculta à parte autora o pagamento ou depósito da parcela controversa por sua conta e risco. Todavia, ausente a plausibilidade jurídica intrínseca das alegações, a realização de tais depósitos em patamar consideravelmente inferior ao contratado constitui mera conveniência processual da parte e não possui eficácia liberatória, sendo inapta para afastar os efeitos decorrentes da mora, para obstar a exigibilidade integral do título ou para impedir que o credor maneje as medidas executivas e de busca e apreensão legalmente previstas. Ante o exposto, diante da manifesta ausência dos pressupostos legais delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipadaformulado pela parte autora. c) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. d) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor LARISSA CRESPO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS
OAB: 319359/SP
LEANDRO CORREA DOS REIS
OAB: 139521/RJ
THAISA NOGUEIRA MARCIANO
OAB: 25600/BA
LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES
OAB: 134868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0958665-39.2024.8.19.0001 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Provas em geral] AUTOR: LARISSA CRESPO MARQUES RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O a) Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se onde couber. b) O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à demonstração concomitante de elementos que evidenciem aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Sopesados os argumentos trazidos na petição inicial à luz do acervo documental preliminarmente aparelhado, constata-se a manifesta ausência dos pressupostos legais indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No que concerne à probabilidade do direito, a insurgência da requerente escora-se na premissa de que as taxas de juros aplicadas e o lucro patrimonial auferido pela instituição ré violariam os limites fixados pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e pela Lei nº 1.521/1951. Todavia, referidas teses encontram-se em colisão frontal com o entendimento vinculante e pacificado há décadas pelos Tribunais Superiores. A teor do enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. De igual sorte, resta superada qualquer discussão acerca da limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme consagrado na Súmula Vinculante nº 7 do STF. Desta forma, a fluição de juros em patamar superior a 12% ao ano não induz, por si só, à presunção de abusividade, a qual somente resta configurada caso reste cabalmente comprovado nos autos que a taxa efetivamente cobrada discrepa de forma substancial e desarrazoada da taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e época da contratação. Na hipótese vertente, o laudo pericial unilateral acostado pela autora carece de verossimilhança técnica, porquanto utiliza como indexador de limite um teto despreadde 20% extraído da Lei de Economia Popular, critério normativo manifestamente inaplicável para balizar os contratos de mútuo celebrados pelas instituições financeiras. No que tange à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS e nº 1.061.530/RS (Temas 246, 247 e 28), pacificou a legalidade da incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Consoante o entendimento sedimentado naSúmula 541 do STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização da Tabela Price, por conseguinte, não consubstancia ilegalidade formal ou anatocismo vedado capaz de escorar o provimento liminar (orientação daSúmula 539 do STJ). No tocante ao pedido de abstenção ou cancelamento de anotações desabonadoras junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a copresença de três requisitos cumulativos:a)propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito;b)demonstração de que a contestação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; ec)depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, calculada com base na taxa média de mercado. No caso em testilha, o segundo e o terceiro requisitos restam desatendidos. A pretensão revisional deduzida desafia de forma direta enunciados sumulares vinculantes e ementas consolidadas em sede de recursos repetitivos, esvaziando a fumaça do bom direito. Noutro giro, a autora encontra-se em situação de inadimplência absoluta em relação à totalidade das obrigações contratuais assumidas, não tendo adimplido uma única prestação sequer, pretendendo depositar quantia irrisória e desproporcional (R$ 279,45 em face dos R$ 1.038,12 contratados), equivalente a menos de 30% do valor mensal devidamente chancelado no carnê. Nessa senda, incide à hipótese o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual"a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Estando a devedora em mora incontroversa, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos configura estrito e regular exercício de direito do credor, não se vislumbrando qualquer ilicitude que autorize a tutela inibitória. Por fim, no que concerne ao pedido de depósito judicial das parcelas incontroversas, cumpre assinalar que o artigo 330, (sec) 3º, do Código de Processo Civil faculta à parte autora o pagamento ou depósito da parcela controversa por sua conta e risco. Todavia, ausente a plausibilidade jurídica intrínseca das alegações, a realização de tais depósitos em patamar consideravelmente inferior ao contratado constitui mera conveniência processual da parte e não possui eficácia liberatória, sendo inapta para afastar os efeitos decorrentes da mora, para obstar a exigibilidade integral do título ou para impedir que o credor maneje as medidas executivas e de busca e apreensão legalmente previstas. Ante o exposto, diante da manifesta ausência dos pressupostos legais delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipadaformulado pela parte autora. c) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. d) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular