Detalhe do processo

0958471-84.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0958471-84.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 721.082.906-72 RÉU: VALE DOS SONHOS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP CPF: 09.651.384/0001-87 SENTENÇA Diante da expressa concordância de ambas as partes acerca dos valores apresentados pelo perito, consoante IDs. 10661382277 e 10669471139, homologo o laudo pericial em questão (ID. 10601383144), tornando líquida a obrigação ora discutida, no importe de R$ 39.993,82 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), atualizados até novembro de 2025, sendo R$ 38.029,77 em relação ao principal e R$ 1.964,04 de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, a qual, por sua vez, litiga amparada pela gratuidade judiciária. Sendo assim, intime-se a parte ré para que pague voluntariamente os valores apontados, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada. Em caso de inércia ou oposição do devedor ao pagamento dos valores devidos, intime-se parte autora, ora credora, para, sendo de seu interesse, dar início ao cumprimento de sentença da referida quantia, ocasião em que os autos serão remetidos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015. Expeça-se alvará em favor do perito que atuou no feito. Publique-se; registre-se; intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUELINE DE OLIVEIRA SOUZA

Réu VALE DOS SONHOS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES

OAB: 57180/MG

JULIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 120956/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0958471-84.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 721.082.906-72 RÉU: VALE DOS SONHOS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP CPF: 09.651.384/0001-87 SENTENÇA Diante da expressa concordância de ambas as partes acerca dos valores apresentados pelo perito, consoante IDs. 10661382277 e 10669471139, homologo o laudo pericial em questão (ID. 10601383144), tornando líquida a obrigação ora discutida, no importe de R$ 39.993,82 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), atualizados até novembro de 2025, sendo R$ 38.029,77 em relação ao principal e R$ 1.964,04 de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, a qual, por sua vez, litiga amparada pela gratuidade judiciária. Sendo assim, intime-se a parte ré para que pague voluntariamente os valores apontados, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada. Em caso de inércia ou oposição do devedor ao pagamento dos valores devidos, intime-se parte autora, ora credora, para, sendo de seu interesse, dar início ao cumprimento de sentença da referida quantia, ocasião em que os autos serão remetidos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015. Expeça-se alvará em favor do perito que atuou no feito. Publique-se; registre-se; intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte