Detalhe do processo

0958393-11.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0958393-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE ARAUJO VERAS RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1. Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação. Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial. Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. 2. As questões de fato controvertidas dizem respeito à legitimidade das cobranças da tarifa de esgoto pelas rés e se há ou não a prestação do serviço. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. Para solução da controvérsia, defiro a realização prova pericial requerida pela parte autora,beneficiária da gratuidade de justiça, para qual nomeio o Dr. HUMBERTO DE PAULA SIMÕES (CREA-RJ n. 2011115135), cujos dados para contato são os números de telefones 21 99401-0064 e 21 3403-4689 e o e-mail simoesde@gmail.com, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo. Dispenso a apresentação de currículo, pois se trata de profissional cadastrado junto ao SEJUD. Considerando que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo desde logo os honorários pericias em quatro salários mínimos vigentes à época da prolação da presente decisão, eis que tal valor está de acordo com a Súmula 360 do E.TJRJ e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC/15. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso. Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). Intimem-se as partes, na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC/15. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Autor MARCOS JOSE ARAUJO VERAS

Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA

OAB: 251222/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

RODRIGO MAGALHAES ROMANO

OAB: 83114/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0958393-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE ARAUJO VERAS RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1. Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação. Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial. Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. 2. As questões de fato controvertidas dizem respeito à legitimidade das cobranças da tarifa de esgoto pelas rés e se há ou não a prestação do serviço. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. Para solução da controvérsia, defiro a realização prova pericial requerida pela parte autora,beneficiária da gratuidade de justiça, para qual nomeio o Dr. HUMBERTO DE PAULA SIMÕES (CREA-RJ n. 2011115135), cujos dados para contato são os números de telefones 21 99401-0064 e 21 3403-4689 e o e-mail simoesde@gmail.com, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo. Dispenso a apresentação de currículo, pois se trata de profissional cadastrado junto ao SEJUD. Considerando que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo desde logo os honorários pericias em quatro salários mínimos vigentes à época da prolação da presente decisão, eis que tal valor está de acordo com a Súmula 360 do E.TJRJ e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC/15. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso. Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). Intimem-se as partes, na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC/15. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular