0958256-29.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958256-29.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FATIMA DE SOUZA MELO RÉU: CENTRO CARIOCA DE REABILITACAO ORAL EIRELI Trata-se de demanda ajuizada porFATIMA DE SOUZA MELOem face deCENTRO CARIOCA DE REABILITACAO ORAL EIRELI (CENCRO)e outros, objetivando a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e estéticos. Em sua petição inicial (Id. 228648109), a autora alega ter contratado a primeira ré em 2019 para a realização de implantes dentários superiores e inferiores. Sustenta que o tratamento, que se estendeu por seis anos, foi marcado por negligência técnica, ausência de exames prévios adequados e falha na execução, resultando na perda de implantes, severa reabsorção óssea e utilização de materiais de qualidade inferior à contratada. Relata sofrimento emocional e deformidade estética. A decisão de Id. 234545598 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a emenda à inicial para esclarecimento da legitimidade passiva dos demais réus. Emenda à inicial apresentada ao Id. 236510211, mantendo o foco da pretensão na primeira ré e reiterando os pedidos. Decisão ao Id. 249880402 recebendo a emenda, excluindo-se o segundo réu do polo passivo e indeferindo a tutela de urgência que visava a produção antecipada de prova pericial. Citada regularmente (Id. 277167008), a ré CENCRO deixou transcorrerin albiso prazo para apresentar defesa. Decisão ao Id. 282519747 decretando a revelia da ré e determinando a especificação de provas pelas partes. A autora manifestou-se no Id. 284522929, requerendo a produção de prova pericial odontológica e apresentando quesitos técnicos para o esclarecimento da controvérsia. A serventia certificou a ausência de manifestação da ré quanto à produção de provas (Id. 288712533). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Registro que a revelia da ré CENTRO CARIOCA DE REABILITAÇÃO ORAL EIRELI foi devidamente decretada (Id. 282519747, página 137), operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório formado, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na falha da prestação de serviço odontológico de alta complexidade (reabilitação oral com implantes), contratado em 2019 e não concluído satisfatoriamente até a presente data, gerando danos materiais e extrapatrimoniais à autora. Trata-se, evidentemente, de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica odontológica, na qualidade de pessoa jurídica, é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (artigo 14, caput, do CDC). Portanto, a ré responde pelos danos causados independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano suportado. No que tange à natureza da obrigação do cirurgião-dentista, a jurisprudência consolidada distingue os atos de mera rotina daqueles com finalidade estética ou reabilitadora. Em casos de implantodontia e próteses, a obrigação é de resultado, uma vez que o paciente busca a restauração funcional e a harmonia estética do sorriso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO IMPLANTES DENTÁRIOS. TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUE É OBJETIVA, SENDO AFASTADA SOMENTE QUANDO PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO ALEGADO, OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOROU DE TERCEIRO, NA FORMA DO (sec)3º, DO ART. 14, DO C.D.C. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS DENTISTAS, ADEMAIS, QUE É, EM REGRA, DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL QUE FOI CLARO AO ATESTAR QUE "A ESTÉTICA E AS FUNÇÕES MASTIGATÓRIAS DA AUTORA FORAM PREJUDICADAS, ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DOS PROTOCOLOS INERENTES À ESPECIALIDADE DE IMPLANTODONTIA". RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II, C.P.C. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. MAGISTRADO QUE CORRETAMENTE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$5.500,00. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL (JANEIRO A JULHO DE 2019), TINHAM COMO OBJETIVO FINAL A REALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DOS PINOS. DANO MORAL MANIFESTO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADA A PECULIARIDADE DO CASO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO, NA FORMA DO ARTIGO 85, (sec) 11, DO C.P.C. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0027444-06.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 27/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) O acervo probatório acostado aos autos demonstra os danos relatados pela autora. A Tomografia Computadorizada juntada ao ID 228650216 demonstra que o rebordo maxilar da autora encontra-se "severamente reabsorvido em altura", evidenciando que o insucesso dos implantes não foi um mero percalço, mas uma degradação da estrutura óssea da paciente. Ademais, o histórico de conversas via WhatsApp (ID 228650214) revela que, por um período de 6 (seis) anos, a autora, pessoa idosa, pede ao profissional da clínica por soluções diante de "dentes tortos" e "dentaduras horrorosas", e recebe justificativas evasivas e adiamentos sucessivos por parte do profissional responsável. A desídia da ré e a ausência de conclusão do tratamento, aliadas à constatação de danos físicos permanentes (perda de massa óssea), configuram defeito grave na prestação do serviço. Não tendo a ré apresentado defesa para demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade - como a culpa exclusiva da vítima ou o fortuito externo - , a procedência do pedido de rescisão contratual com a devolução dos valores investidos é imperativa. Quanto aos danos morais, estes decorrem do sofrimento psicológico prolongado, da frustração de expectativas básicas de saúde e da ofensa à dignidade da autora, que se viu privada de sua capacidade plena de mastigação e convívio social. O dano estético, por sua vez, é autônomo e cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. Ele se materializa na alteração morfológica externa da face e do sorriso da autora, descritos no laudo radiológico como uma atrofia severa do rebordo maxilar. Arbitro as indenizações em R$ 6.000,00 para cada espécie de dano extrapatrimonial, observando os critérios de punição e desestímulo ao ofensor e de compensação proporcional à vítima. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e, assim, determinar a restituição imediata do valor total investido pela autora, qual seja, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a partir de cada desembolso; b)CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos estéticos, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pela taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento, se necessário. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO CARIOCA DE REABILITACAO ORAL EIRELI
Autor FATIMA DE SOUZA MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA PEREIRA BATISTA
OAB: 189098/RJ
RODOLFO CALZOLARI SILVA
OAB: 214297/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958256-29.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FATIMA DE SOUZA MELO RÉU: CENTRO CARIOCA DE REABILITACAO ORAL EIRELI Trata-se de demanda ajuizada porFATIMA DE SOUZA MELOem face deCENTRO CARIOCA DE REABILITACAO ORAL EIRELI (CENCRO)e outros, objetivando a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e estéticos. Em sua petição inicial (Id. 228648109), a autora alega ter contratado a primeira ré em 2019 para a realização de implantes dentários superiores e inferiores. Sustenta que o tratamento, que se estendeu por seis anos, foi marcado por negligência técnica, ausência de exames prévios adequados e falha na execução, resultando na perda de implantes, severa reabsorção óssea e utilização de materiais de qualidade inferior à contratada. Relata sofrimento emocional e deformidade estética. A decisão de Id. 234545598 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a emenda à inicial para esclarecimento da legitimidade passiva dos demais réus. Emenda à inicial apresentada ao Id. 236510211, mantendo o foco da pretensão na primeira ré e reiterando os pedidos. Decisão ao Id. 249880402 recebendo a emenda, excluindo-se o segundo réu do polo passivo e indeferindo a tutela de urgência que visava a produção antecipada de prova pericial. Citada regularmente (Id. 277167008), a ré CENCRO deixou transcorrerin albiso prazo para apresentar defesa. Decisão ao Id. 282519747 decretando a revelia da ré e determinando a especificação de provas pelas partes. A autora manifestou-se no Id. 284522929, requerendo a produção de prova pericial odontológica e apresentando quesitos técnicos para o esclarecimento da controvérsia. A serventia certificou a ausência de manifestação da ré quanto à produção de provas (Id. 288712533). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Registro que a revelia da ré CENTRO CARIOCA DE REABILITAÇÃO ORAL EIRELI foi devidamente decretada (Id. 282519747, página 137), operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório formado, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na falha da prestação de serviço odontológico de alta complexidade (reabilitação oral com implantes), contratado em 2019 e não concluído satisfatoriamente até a presente data, gerando danos materiais e extrapatrimoniais à autora. Trata-se, evidentemente, de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica odontológica, na qualidade de pessoa jurídica, é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (artigo 14, caput, do CDC). Portanto, a ré responde pelos danos causados independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano suportado. No que tange à natureza da obrigação do cirurgião-dentista, a jurisprudência consolidada distingue os atos de mera rotina daqueles com finalidade estética ou reabilitadora. Em casos de implantodontia e próteses, a obrigação é de resultado, uma vez que o paciente busca a restauração funcional e a harmonia estética do sorriso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO IMPLANTES DENTÁRIOS. TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUE É OBJETIVA, SENDO AFASTADA SOMENTE QUANDO PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO ALEGADO, OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOROU DE TERCEIRO, NA FORMA DO (sec)3º, DO ART. 14, DO C.D.C. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS DENTISTAS, ADEMAIS, QUE É, EM REGRA, DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL QUE FOI CLARO AO ATESTAR QUE "A ESTÉTICA E AS FUNÇÕES MASTIGATÓRIAS DA AUTORA FORAM PREJUDICADAS, ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DOS PROTOCOLOS INERENTES À ESPECIALIDADE DE IMPLANTODONTIA". RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II, C.P.C. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. MAGISTRADO QUE CORRETAMENTE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$5.500,00. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL (JANEIRO A JULHO DE 2019), TINHAM COMO OBJETIVO FINAL A REALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DOS PINOS. DANO MORAL MANIFESTO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADA A PECULIARIDADE DO CASO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO, NA FORMA DO ARTIGO 85, (sec) 11, DO C.P.C. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0027444-06.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 27/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) O acervo probatório acostado aos autos demonstra os danos relatados pela autora. A Tomografia Computadorizada juntada ao ID 228650216 demonstra que o rebordo maxilar da autora encontra-se "severamente reabsorvido em altura", evidenciando que o insucesso dos implantes não foi um mero percalço, mas uma degradação da estrutura óssea da paciente. Ademais, o histórico de conversas via WhatsApp (ID 228650214) revela que, por um período de 6 (seis) anos, a autora, pessoa idosa, pede ao profissional da clínica por soluções diante de "dentes tortos" e "dentaduras horrorosas", e recebe justificativas evasivas e adiamentos sucessivos por parte do profissional responsável. A desídia da ré e a ausência de conclusão do tratamento, aliadas à constatação de danos físicos permanentes (perda de massa óssea), configuram defeito grave na prestação do serviço. Não tendo a ré apresentado defesa para demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade - como a culpa exclusiva da vítima ou o fortuito externo - , a procedência do pedido de rescisão contratual com a devolução dos valores investidos é imperativa. Quanto aos danos morais, estes decorrem do sofrimento psicológico prolongado, da frustração de expectativas básicas de saúde e da ofensa à dignidade da autora, que se viu privada de sua capacidade plena de mastigação e convívio social. O dano estético, por sua vez, é autônomo e cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. Ele se materializa na alteração morfológica externa da face e do sorriso da autora, descritos no laudo radiológico como uma atrofia severa do rebordo maxilar. Arbitro as indenizações em R$ 6.000,00 para cada espécie de dano extrapatrimonial, observando os critérios de punição e desestímulo ao ofensor e de compensação proporcional à vítima. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e, assim, determinar a restituição imediata do valor total investido pela autora, qual seja, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a partir de cada desembolso; b)CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos estéticos, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pela taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento, se necessário. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto