Detalhe do processo

0958251-07.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0958251-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) RÉU : TATIANA RODRIGUES XEREZ ADVOGADO(A) : JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg. TJRJ: “Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu , instada a apresentar os documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, a autora trouxe, no evento 13, COMP22 , documentos que vão na contramão da alegada hipossuficiência. Notadamente, a parte ré recebe salário mensal líquido de R$ 11.141,25 (onze mil cento e quarenta e um mil reais e vinte e cinco centavos). Não bastasse todo o exposto, nota-se que reside em bairro nobre, na Cidade do Rio de Janeiro, em que o custo de vida demanda alta capacidade financeira. A par disso, indica receber rendimentos de aplicações financeiras que não foram declaradas ao Imposto de Renda nem exibidas nos autos: Igualmente impressiona que alegue sua miserabilidade quando, só no cartão de crédito, tem gastos mensais sempre superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até porque já utilizou mais de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) dos R$ 60.000,00 (sessenta mil) de limite disponíveis: Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça. A corroborar: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente. A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça. Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des. Rel. Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015).” ........................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA. Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00. Patrimônio de R$ 199.711,44. A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora. Apreciação da renda e patrimônio familiar. Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras, veículo HONDA FIT, terrenos em Petrópolis e Região dos Lagos, além do imóvel em discussão (apartamento em Jacarepaguá). Despesas que comprovam pagamento a empregada doméstica. Possibilidade do autor de organizar seu orçamento. Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa, estando contrária à documentação dos autos. Gratuidade corretamente indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE CONHECE, E SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0043182-12.2015.8.19.0000- Des. Rel. Natacha Gomes Tostes- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 10/08/2015).” À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça a parte ré. Da inteligência do artigo 330, do CPC/2015 tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. No caso em tela, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da insubsistência dos fundamentos que a embasaram. A preliminar de falta de interesse não deve ser acolhida, porque se verifica na hipótese a necessidade do provimento jurisdicional, diante da existência de pretensão resistida, a justificar o pleito autoral. Defiro prova pericial requerida pela parte ré, para a qual nomeio o perito Leonardo Moutinho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão pagos pela ré. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu TATIANA RODRIGUES XEREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 178858/SP

JONATHAN PEREIRA DE SOUSA

OAB: 227583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0958251-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) RÉU : TATIANA RODRIGUES XEREZ ADVOGADO(A) : JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg. TJRJ: “Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu , instada a apresentar os documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, a autora trouxe, no evento 13, COMP22 , documentos que vão na contramão da alegada hipossuficiência. Notadamente, a parte ré recebe salário mensal líquido de R$ 11.141,25 (onze mil cento e quarenta e um mil reais e vinte e cinco centavos). Não bastasse todo o exposto, nota-se que reside em bairro nobre, na Cidade do Rio de Janeiro, em que o custo de vida demanda alta capacidade financeira. A par disso, indica receber rendimentos de aplicações financeiras que não foram declaradas ao Imposto de Renda nem exibidas nos autos: Igualmente impressiona que alegue sua miserabilidade quando, só no cartão de crédito, tem gastos mensais sempre superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até porque já utilizou mais de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) dos R$ 60.000,00 (sessenta mil) de limite disponíveis: Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça. A corroborar: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente. A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça. Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des. Rel. Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015).” ........................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA. Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00. Patrimônio de R$ 199.711,44. A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora. Apreciação da renda e patrimônio familiar. Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras, veículo HONDA FIT, terrenos em Petrópolis e Região dos Lagos, além do imóvel em discussão (apartamento em Jacarepaguá). Despesas que comprovam pagamento a empregada doméstica. Possibilidade do autor de organizar seu orçamento. Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa, estando contrária à documentação dos autos. Gratuidade corretamente indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE CONHECE, E SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0043182-12.2015.8.19.0000- Des. Rel. Natacha Gomes Tostes- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 10/08/2015).” À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça a parte ré. Da inteligência do artigo 330, do CPC/2015 tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. No caso em tela, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da insubsistência dos fundamentos que a embasaram. A preliminar de falta de interesse não deve ser acolhida, porque se verifica na hipótese a necessidade do provimento jurisdicional, diante da existência de pretensão resistida, a justificar o pleito autoral. Defiro prova pericial requerida pela parte ré, para a qual nomeio o perito Leonardo Moutinho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão pagos pela ré. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.