Detalhe do processo

0958249-37.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0958249-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. D. R. RESPONSÁVEL: BIANCA FARIAS ALVES RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Id. 251211270 - Cumpra-se o v. acórdão. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que o autor é menor de idade, não aufere renda própria, registrando-se que se trata de benefício personalíssimo. Fixo como pontos controvertidos se o tratamento prescrito e a carga horária indicada são adequadas ao tratamento do quadro clínico da parte autora, a legitimidade da recusa de cobertura da parte ré quanto ao tratamento indicado à parte autora e a ocorrência de falha na prestação do serviço. Como consequência, defiro a prova pericial médica requeridapela parte répara a qual nomeio o DR. JOSÉ VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, médico com especialidade em Neurologia Pediátrica, CRM/RJ 52.856576, CPF nº 104.200.097-28, e-mailjosevmsilva@icloud.com, telefone (21) 3435-5658, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Id. 246993326 - À parte autora, na forma do artigo 437, (sec) 1º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA FARIAS ALVES

Réu LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA

Autor R. A. D. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO

OAB: 166527/RJ

ALEXANDRE FERREIRA DE MELLO

OAB: 206018/RJ

JORGE LUIZ MACHADO DA SILVA

OAB: 221348/RJ

PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR

OAB: 94260/RJ

ERICA DA FONSECA DIAS CORREA

OAB: 114435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0958249-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. D. R. RESPONSÁVEL: BIANCA FARIAS ALVES RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Id. 251211270 - Cumpra-se o v. acórdão. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que o autor é menor de idade, não aufere renda própria, registrando-se que se trata de benefício personalíssimo. Fixo como pontos controvertidos se o tratamento prescrito e a carga horária indicada são adequadas ao tratamento do quadro clínico da parte autora, a legitimidade da recusa de cobertura da parte ré quanto ao tratamento indicado à parte autora e a ocorrência de falha na prestação do serviço. Como consequência, defiro a prova pericial médica requeridapela parte répara a qual nomeio o DR. JOSÉ VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, médico com especialidade em Neurologia Pediátrica, CRM/RJ 52.856576, CPF nº 104.200.097-28, e-mailjosevmsilva@icloud.com, telefone (21) 3435-5658, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Id. 246993326 - À parte autora, na forma do artigo 437, (sec) 1º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto