0958042-20.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0958042-20.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Pagamento Indevido, Prestação de Serviços, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONSTRUTORA HM LTDA - EPP CPF: 25.798.133/0001-86 RÉU: SPECTACULAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.325.829/0001-88 SENTENÇA CONSTRUTORA HM LTDA - EPP, representada por seu sócio diretor Hélio Moura Franco da Rosa, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITO REMANESCENTE, MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO EM BEM RECEBIDO EM PAGAMENTO E DANO MORAL em face de SPECTACULAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio-administrador José Braz Gomes Pereira Júnior. Narra a parte autora, em síntese, que em 09 de outubro de 2012 firmou com a requerida instrumento particular de prestação de serviços tendo por objeto a execução de obras e serviços, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a construção de redes de água potável, de esgoto sanitário e drenagem pluvial no Loteamento Minas Gerais, em Varginha, Minas Gerais, em estrito cumprimento aos projetos aprovados pelos órgãos municipais competentes e pela COPASA. Afirma que deu início às obras a tempo e modo corretos, porém que durante a execução do contrato foram solicitados pela requerida serviços extras, tendo apresentado em 27 de julho de 2013 minuta contendo alteração dos projetos originais determinados pela Prefeitura Municipal de Varginha para reforço na captação de águas pluviais e adequação de greide das ruas, no valor total de R$ 151.044,48. Aduz que em contato pessoal a requerida reconheceu a prestação dos serviços extras e o valor devido, tendo sido estabelecido o pagamento em duas parcelas mediante emissão de notas fiscais, sendo a primeira, no valor de R$ 70.000,00, efetivamente paga, e a segunda, no valor de R$ 81.000,00, com vencimento para 20 de dezembro de 2013, objeto de pedido de cancelamento pela requerida sob o argumento de descumprimento de prazo contratual. Relata que cancelou a nota fiscal a pedido da requerida e enviou notificação em 18 de dezembro de 2013 reafirmando o cumprimento do contrato e solicitando o pagamento, sob pena de paralisação da obra. Narra ainda que houve aumento substancial nos serviços em razão de erros de topografia, cuja responsabilidade atribui exclusivamente à requerida, que contratou e pagou a empresa de topografia Geometria Agrimessura e Topografia Ltda, gerando custos adicionais de R$ 31.450,39 para retirada e reconstrução de rede de esgoto na Rua 8 e de R$ 57.183,80 para conformação e aterro das ruas 3, 8, 9 e 13 e avenidas B e Ieda de Carvalho, totalizando R$ 88.634,19. Afirma que foram executados serviços extracontratuais, incluindo a construção parcial de reservatório metálico apoiado de 150 m³ e estação elevatória de esgoto, no valor total de R$ 287.896,67, serviços esses acompanhados pelo representante da requerida, Sr. Cláudio Azevedo de Souza. Sustenta que em razão da inadimplência da requerida foi obrigada a suspender as obras e promover a desmobilização de seus equipamentos do local, arcando com prejuízos de R$ 30.777,15. Alega que a requerida, agindo com má-fé, enviou notificações extrajudiciais em 23 de janeiro e 27 de janeiro de 2014 atribuindo-lhe o descumprimento contratual. Afirma que recebeu como parte de pagamento, por dação, um imóvel situado na Alameda dos Curiós, n.º 290, Bairro Cidade Nova, em Varginha, composto de seis apartamentos e duas lojas, pelo valor de R$ 1.180.000,00, e que ao iniciar os procedimentos para venda dos apartamentos do último pavimento pela Caixa Econômica Federal constatou vício oculto consistente na inexistência de laje sobre o último pavimento, encoberta por forro de gesso, o que impede o financiamento e desvaloriza o imóvel. Sustenta que a requerida descumpriu as normas pactuadas e que faz jus à rescisão do contrato, ao pagamento dos valores devidos, à multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, prevista na cláusula sétima, item 7.01, no valor de R$ 245.000,00, e à indenização por danos morais. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca os artigos 475 e 476 do Código Civil, os artigos 186 e 927 do mesmo diploma, além das cláusulas contratuais pertinentes, especialmente as cláusulas terceira, quarta, sexta e sétima do contrato de prestação de serviços firmado em 09 de outubro de 2012. Ao final, requer: a-) a concessão de tutela antecipada declarando a rescisão por inadimplemento da requerida e ratificando a suspensão da prestação dos serviços; b-) a citação da requerida; c-) ao final, a confirmação da tutela antecipada e a rescisão definitiva do negócio jurídico; d-) a condenação da requerida ao pagamento do valor remanescente de R$ 81.000,00 devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; e-) a condenação da requerida ao pagamento dos serviços realizados em razão dos erros de topografia, no valor de R$ 88.634,19; f-) a condenação da requerida ao pagamento dos serviços extras contratuais, no valor total de R$ 287.896,67; g-) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos custos de desmobilização, no valor de R$ 30.777,15; h-) a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula sétima, item 7.01, no valor de R$ 245.000,00; i-) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo julgador; j-) a condenação da requerida ao pagamento de indenização relativa ao vício oculto constatado no imóvel dado em pagamento, a ser apurada mediante perícia técnica; k-) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolizada em 07 de fevereiro de 2014 e encontra-se nos documentos, IDs 6772978126 e 6772978127. Veio acompanhada de documentos, entre os quais: procuração e documentos de constituição da empresa autora, IDs 6772978128 e 6772978129; planilha contendo alteração de projetos determinados pela Prefeitura Municipal de Varginha, notas fiscais emitidas, pedido de cancelamento das notas fiscais e notificação emitida pela requerente, ID 6772978130; contrato de prestação de serviços de topografia, cópia de recibo de veículo dado em pagamento pelos serviços de topografia e planilha de aumento de custos em razão dos erros de topografia, ID 6772978131; planilha contendo custos dos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, notas fiscais e contrato de aquisição do reservatório, ID 6772978132; planilha contendo os custos da desmobilização, ID 6772978133; contrato de prestação de serviços de infraestrutura, contrato de prestação de serviços de terraplenagem firmado entre autora e requerida e ART/CREA-MG relativa à obra, IDs 6772978134 e 6772978135; documentos fotográficos do reservatório apoiado e da estação elevatória de esgoto, ID 6772978136; notificações emitidas pela requerida à requerente, emissão das as built e CREA-MG relativas à drenagem pluvial entregues e aceitas pela Prefeitura Municipal de Varginha, e projeto aprovado pela COPASA onde não consta a travessia aérea de valor, ID 6772978137. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão proferida em 21 de fevereiro de 2014, constante do documento, ID 6772978139, sob o fundamento de que havia controvérsia a respeito de quem estaria inadimplente, fato que somente poderia ser esclarecido com maior dilação probatória, e de que eventual paralisação nas obras poderia gerar consequências irremediáveis para a requerida, tornando a medida irreversível. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no documento, ID 6773018043, na qual, no mérito, sustenta, em resumo, que: a requerida cumpriu integralmente sua obrigação de pagamento, tendo transferido R$ 1.150.000,00 em dez parcelas, além de uma pá carregadeira no valor de R$ 120.000,00 e o imóvel denominado Condomínio dos Curiós; que passado mais de um ano da data em que o serviço deveria ter sido entregue, em 15 de abril de 2013, a autora não entregou a obra, tendo solicitado pagamento adicional de R$ 150.000,00 para concluir os serviços; que a requerida, desesperada pelo prejuízo, efetuou transferência de R$ 70.000,00 a mais, mas que mesmo assim a autora não concluiu os serviços contratados; que o documento relativo aos serviços extras está assinado somente pela autora, sem comprovação de concordância da requerida; que os projetos foram aprovados pelos poderes públicos competentes, não havendo que se falar em erros; que a autora é uma construtora experiente e aceitou o imóvel dado em dação em pagamento após vistoria, não se tratando de vício oculto; que a autora agiu de má-fé ao suspender os serviços mesmo com o pagamento completo efetuado; que a rescisão foi ocasionada pelo descumprimento contratual da própria autora, sendo a multa devida por ela à requerida; que a requerida ajuizou ação cautelar preparatória com pedido de antecipação de tutela, deferido, determinando anotação de impedimento judicial na matrícula do imóvel dado em dação em pagamento. Juntou documentos, entre os quais comprovantes de transferências bancárias demonstrando o pagamento das parcelas contratuais, ID 6773018044, escritura pública de dação em pagamento e certidão de matrícula do imóvel, ID 6773018045, e notas fiscais de serviços contratados de terceiros para conclusão das obras, ID 6773018046. Certificado o decurso do prazo para impugnação à contestação sem manifestação da autora, conforme documento, ID 6773057995. Aberta vista às partes para especificação de provas, a requerida requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, ID 6773057997. A autora requereu a produção de prova pericial técnica realizada por engenheiro civil, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida, ID 6773057998. O juízo deferiu a produção de prova pericial, tendo a requerida interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão constante dos documentos, IDs 6773058005 e 6773058010, com trânsito em julgado certificado em 04 de março de 2016. A autora apresentou quesitos à perícia, ID 6773058000. A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos próprios, ID 6773058009. O perito nomeado, Paulo Burchardt Ferreira, engenheiro civil, CREA-MG 11.553/D, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 45.440,00, ID 6773058007, posteriormente reduzida para R$ 40.000,00 em parcela única, ID 6773058013. A autora manifestou-se sobre o valor proposto, considerando-o incompatível com a realidade de mercado da região do Sul de Minas, ID 6773058011. O processo foi convertido para o formato eletrônico, conforme certificado no documento, ID 6981818016, e virtualizado conforme certidão, ID 8583613064, que registra que o processo se encontrava suspenso para igualar a fase processual do processo associado n.º 1316208-69.2014.8.13.0024, no qual havia sido designada audiência de saneamento. As partes arrolaram testemunhas, residentes em Varginha, tendo sido determinada a expedição de cartas precatórias, ID 6773058019. Contudo, conforme certidão de virtualização, ID 8583613064, foi determinada a não expedição das cartas precatórias nestes autos, pois as testemunhas são as mesmas para ambos os processos associados, tendo sido determinada a suspensão para igualar as fases. Em 20 de junho de 2022, foi realizada audiência virtual nos processos associados, conforme ata constante dos documentos, IDs 9511266468, 9511278171 e 9511620018, na qual foi tentada a conciliação sem êxito, tendo sido determinado que a parte requerida se manifestasse sobre proposta de acordo no prazo de cinco dias e que, após, os autos voltassem conclusos para exame do pedido de nova perícia e eventual designação de audiência. A autora manifestou-se informando que a proposta de acordo apresentada pela parte adversa não era razoável e pugnou pelo prosseguimento do feito, ID 9611697818. Os autos foram conclusos em diversas oportunidades, aguardando o cumprimento de despachos proferidos nos autos em apenso, conforme documentos, IDs 10525286967 e 10525760725. Conforme certidão, ID 10645989890, os autos foram conclusos considerando o despacho anterior e o andamento do processo associado n.º 1316208-69.2014.8.13.0024, que se encontrava em fase de apresentação de memoriais. Por decisão proferida nos documentos, IDs 10679925591 e 10680002189, o juízo intimou as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestassem-se especificamente sobre a eventual perda de objeto desta ação em face da sentença proferida no processo n.º 1316208-69.2014.8.13.0024, informando que naqueles autos foi proferida sentença de mérito em 14 de abril de 2026, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e fixar indenizações por perdas e danos. A autora manifestou-se, ID 10682054277, sustentando a inexistência de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a presente demanda possui pedidos autônomos que não se confundem integralmente com aqueles deduzidos nos autos conexos, entre eles a cobrança de serviços extracontratuais, o reconhecimento de inadimplemento, a cobrança de multa contratual, a indenização por vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, o ressarcimento por custos de desmobilização e a indenização por danos morais empresariais. Sustentou ainda que a sentença proferida no feito conexo não transitou em julgado, encontrando-se submetida ao crivo recursal, e que a extinção prematura do presente feito poderia gerar grave supressão de pretensões autônomas da autora. Requereu o afastamento da hipótese de extinção sem resolução do mérito, o reconhecimento da subsistência do interesse processual e o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos interpostos na ação conexa. A requerida não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante do documento, ID 10706555526. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITO REMANESCENTE, MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO EM BEM RECEBIDO EM PAGAMENTO E DANO MORAL ajuizada pela autora em desfavor da ré. Antes de adentrar ao exame do mérito, é necessário enfrentar a questão suscitada pelo próprio juízo acerca da eventual perda superveniente do objeto desta ação em razão da sentença proferida nos autos do processo n.º 1316208-69.2014.8.13.0024. Conforme informado na decisão que intimou as partes para manifestação, naqueles autos foi proferida sentença de mérito em 14 de abril de 2026, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e fixar indenizações por perdas e danos. A autora manifestou-se sustentando que a presente demanda possui pedidos autônomos que não foram integralmente apreciados nos autos conexos, entre eles a indenização por vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, a cobrança de multa contratual, o ressarcimento por custos de desmobilização e a indenização por danos morais empresariais. Sustentou ainda que a sentença proferida no feito conexo não transitou em julgado. A requerida não se manifestou no prazo legal. A análise da questão exige cautela. A perda superveniente do objeto, prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pressupõe que o provimento jurisdicional postulado se torne inútil ou impossível em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação. Não basta a mera existência de sentença em feito conexo; é necessário que os pedidos formulados nesta ação tenham sido integralmente absorvidos por aquela decisão, de modo que a prestação jurisdicional aqui pretendida se torne concretamente desnecessária ou impossível. No caso dos autos, a autora aponta, com razão, que a presente demanda veicula pretensões específicas que possuem autonomia jurídica e patrimonial em relação ao feito conexo. Com efeito, os pedidos formulados nesta ação incluem, entre outros, a indenização por vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, matéria que possui causa de pedir própria e distinta das demais pretensões contratuais, além de pedidos de cobrança de valores específicos relativos a serviços extracontratuais, erros de topografia, desmobilização e multa contratual. Ademais, a sentença proferida no processo conexo não transitou em julgado, encontrando-se, segundo informado pela própria autora, submetida ao crivo recursal. A extinção do presente feito sem resolução do mérito, nesse contexto, poderia acarretar grave prejuízo à autora, privando-a da possibilidade de obter tutela jurisdicional sobre pretensões que, eventualmente, não tenham sido apreciadas naqueles autos. O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, impõe interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, especialmente em causas de longa tramitação e instrução probatória já consolidada, como a presente. Diante desse quadro, e considerando que os autos não contêm cópia da sentença proferida no processo n.º 1316208-69.2014.8.13.0024, o que impede a verificação precisa do alcance de seus dispositivos e a identificação dos pedidos efetivamente apreciados, não é possível concluir, neste momento, pela perda superveniente total do objeto desta ação. Afasta-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito por esse fundamento. Prossegue-se, assim, ao exame do mérito. E neste, comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, o processo tramitou por mais de doze anos sem que a perícia fosse efetivamente realizada, em razão de divergências sobre os honorários periciais e da suspensão do feito para aguardar o andamento do processo associado. Nesse contexto, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, especialmente considerando que a prova documental é robusta e que a própria requerida, ao interpor agravo de instrumento contra o deferimento da perícia, argumentou que a obra já havia sido finalizada por terceiros, tornando impossível a perícia sobre o estado da obra no momento do abandono. Ademais, a questão central do litígio é predominantemente de direito, consistindo na identificação de qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual, matéria que pode ser resolvida a partir da interpretação do contrato e dos documentos juntados pelas partes. A controvérsia dos autos cinge-se a identificar qual das partes descumpriu o contrato de prestação de serviços firmado em 09 de outubro de 2012, se a autora ao suspender as obras ou a requerida ao recusar o pagamento de serviços extras e do saldo remanescente, bem como a verificar a existência e extensão dos danos alegados por cada uma das partes, incluindo a questão do vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Complementa esse regramento o artigo 476 do mesmo diploma, que consagra a exceção do contrato não cumprido, estabelecendo que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O contrato firmado entre as partes é um contrato de empreitada, regulado pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, pelo qual o empreiteiro obriga-se a realizar certa obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, com ou sem fornecimento de materiais, mediante remuneração global ou por unidade de medida. Trata-se de contrato bilateral e oneroso, no qual as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes: a contratada obriga-se a executar a obra e a contratante obriga-se a pagar o preço ajustado. O artigo 619 do Código Civil, aplicável ao contrato de empreitada, estabelece que o empreiteiro que, durante a execução da obra, verificar que os materiais fornecidos pelo dono são inadequados ou que os projetos apresentam erros, deve comunicar o fato ao dono da obra, sob pena de responder pelos danos que resultem de sua omissão. O parágrafo único do mesmo dispositivo presume que o empreiteiro anuiu com os serviços adicionais quando os executou sem reclamar, salvo se provar que os realizou por ordem do dono da obra. O contrato de prestação de serviços firmado em 09 de outubro de 2012, juntado aos autos no documento, ID 6772978134, é o documento central para a resolução da controvérsia. Da sua leitura, extrai-se que: o objeto do contrato é a construção de redes de água potável, de esgoto sanitário e drenagem pluvial no Loteamento Minas Gerais, em Varginha, em estrito cumprimento aos projetos aprovados pelos órgãos municipais competentes e pela COPASA; o prazo para término da obra era 15 de abril de 2013; a cláusula 4.05 estabelece que a contratante responde pela exatidão dos projetos aprovados que entregar à contratada e pela sua total afinidade com exigências formais mínimas dos poderes públicos competentes; a cláusula 3.01 prevê que os serviços eventualmente exigidos pelos órgãos públicos durante a execução do contrato poderão ser alterados por ingerência da contratante, desde que com a anuência expressa da contratada, que neste caso poderá exigir o adimplemento pelas eventuais despesas extras com sua execução; a cláusula 6.06 estabelece que no caso de alteração posterior no projeto, a contratada fará jus ao recebimento de aditivo relativo ao custo de eventuais alterações; a cláusula 7.01 prevê multa de 10% do valor total do contrato para a parte que der causa ao descumprimento de quaisquer de suas cláusulas; o valor total do contrato é de R$ 2.450.000,00, sendo parte paga mediante dação em pagamento de imóvel no valor de R$ 1.180.000,00, parte mediante transferência de pá carregadeira no valor de R$ 120.000,00, e o restante de R$ 1.150.000,00 em dez parcelas mensais de R$ 115.000,00 cada. Os comprovantes de transferências bancárias juntados pela requerida no documento, ID 6773018044 demonstram o pagamento das dez parcelas mensais de R$ 115.000,00 cada, totalizando R$ 1.150.000,00, com datas entre fevereiro e dezembro de 2013. Esses documentos comprovam que a requerida cumpriu integralmente a obrigação de pagamento das parcelas previstas na cláusula 6.04 do contrato. A escritura pública de dação em pagamento, juntada no documento, ID 6773018045, demonstra que em 31 de outubro de 2013 a requerida transferiu à autora os imóveis integrantes do Condomínio dos Curiós, na Alameda dos Curiós, n.º 290, Bairro Jardim Cidade Nova, em Varginha, em pagamento de débito de R$ 1.000.000,00 referente a serviços prestados no Loteamento Minas Gerais. Esse documento é relevante porque demonstra que a própria requerida reconheceu, em outubro de 2013, a existência de débito de R$ 1.000.000,00 perante a autora, o que é incompatível com a tese defensiva de que a autora não teria cumprido suas obrigações contratuais. Ademais, o valor da dação em pagamento, de R$ 1.000.000,00, é inferior ao valor do imóvel previsto no contrato, de R$ 1.180.000,00, o que sugere que parte do valor contratual já havia sido compensada ou que houve ajuste entre as partes. A nota fiscal n.º 48, emitida em 13 de dezembro de 2013, no valor de R$ 70.000,00, e o comprovante de transferência bancária de igual valor e data, juntados nos documentos 6772978130 e 6773018045, demonstram que a requerida efetuou o pagamento da 1.ª parcela dos serviços extras no valor de R$ 70.000,00, o que corrobora a alegação da autora de que houve reconhecimento e pagamento parcial dos serviços extras. A nota fiscal n.º 49, emitida em 17 de dezembro de 2013, no valor de R$ 81.000,00, e o documento de cancelamento da mesma, juntados no documento, ID 6772978130, demonstram que a requerida solicitou o cancelamento da nota fiscal referente à 2.ª parcela dos serviços extras, sob o argumento de que as obras não estavam concluídas. A comunicação da requerida, datada de 18 de dezembro de 2013, é expressa ao afirmar que não providenciaria o pagamento da nota fiscal n.º 49 pelo fato das obras não se encontrarem acabadas e concluídas. A notificação enviada pela autora à requerida em 20 de dezembro de 2013, juntada no documento, ID 6772978130, esclarece que a nota fiscal cujo cancelamento foi solicitado é parte de obras extras realizadas em razão de alterações no projeto, no valor de R$ 151.000,00, conforme informações prestadas via e-mail, e que o pagamento havia sido estabelecido em duas parcelas, sendo a 1.ª de R$ 70.000,00 já paga e a 2.ª de R$ 81.000,00 objeto de questionamento. A notificação informa ainda que outros serviços extras foram realizados e sequer foram cobrados, e que a falta do pagamento da parcela previamente pactuada implica em descumprimento dos termos pactuados, obrigando a suspensão da execução da obra a partir de 23 de dezembro de 2013. O contrato de prestação de serviços topográficos firmado entre a requerida e a empresa Geometria Agrimessura e Topografia Ltda, juntado no documento, ID 6772978131, demonstra que a requerida contratou e pagou os serviços de topografia, o que é relevante para a análise da responsabilidade pelos erros de topografia. Com efeito, a cláusula 4.05 do contrato de prestação de serviços estabelece que a contratante responde pela exatidão dos projetos aprovados que entregar à contratada. Se a requerida contratou e pagou os serviços de topografia, é responsável pela exatidão dos projetos topográficos entregues à autora. As planilhas orçamentárias relativas aos serviços extras, juntadas nos documentos, IDs 6772978131 e 6772978132, detalham os custos dos serviços realizados em razão dos erros de topografia e dos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico. Embora não tenham sido objeto de perícia técnica, as planilhas foram elaboradas com base em parâmetros de mercado reconhecidos, como COPASA, SINAP, DER, SETOP e TCPO, conforme afirmado pela autora e não especificamente impugnado pela requerida. As notificações extrajudiciais enviadas pela requerida à autora em 23 de janeiro e 27 de janeiro de 2014, juntadas no documento, ID 6772978137, demonstram que a requerida questionou os valores dos serviços extras e exigiu a conclusão das obras contratadas, incluindo o fornecimento do reservatório de acordo com as normas da COPASA, a entrega da estação elevatória de esgoto e a transposição. Esses documentos são relevantes porque demonstram que, ao tempo das notificações, a requerida reconhecia a existência de obras pendentes, o que é incompatível com a tese de que a autora teria abandonado a obra sem justificativa. O documento de as built da drenagem pluvial e a ART/CREA-MG correspondente, juntados no documento, ID 6772978137, demonstram que os serviços de captação de águas pluviais foram entregues e aceitos pela Prefeitura Municipal de Varginha, o que evidencia o cumprimento das normas técnicas na execução desses serviços e contraria a alegação da requerida de que a autora não teria cumprido suas obrigações contratuais. O projeto aprovado pela COPASA, juntado no documento, ID 6772978137, demonstra que a travessia aérea de valo não constava do projeto original fornecido pela requerida e aprovado pela COPASA, o que corrobora a alegação da autora de que a execução desse serviço constituiria obra extra não prevista no contrato original. As notas fiscais de serviços contratados pela requerida de terceiros para conclusão das obras, juntadas nos documentos, IDs 6773018046 e 6773057993, demonstram que a requerida contratou terceiros para realizar serviços no Loteamento Minas Gerais após a suspensão das obras pela autora. Esses documentos são relevantes para a análise dos danos sofridos pela requerida, mas não afastam a responsabilidade desta pelo inadimplemento que deu causa à suspensão das obras. Após apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte. A requerida cumpriu integralmente a obrigação de pagamento das parcelas previstas na cláusula 6.04 do contrato, no valor total de R$ 1.150.000,00, conforme demonstrado pelos comprovantes de transferências bancárias. Cumpriu também a obrigação de transferir a pá carregadeira e de outorgar a escritura de dação em pagamento do imóvel, embora esta última tenha ocorrido em outubro de 2013, após o prazo originalmente previsto para a entrega da obra. Contudo, a requerida não cumpriu a obrigação de pagar os serviços extras reconhecidos e parcialmente pagos. Com efeito, o pagamento da 1.ª parcela dos serviços extras, no valor de R$ 70.000,00, em dezembro de 2013, demonstra que a requerida reconheceu a existência de serviços extras e concordou com o pagamento em duas parcelas. A recusa posterior ao pagamento da 2.ª parcela, no valor de R$ 81.000,00, sob o argumento de que as obras não estavam concluídas, não encontra amparo contratual, pois o contrato não condiciona o pagamento dos serviços extras à conclusão das obras originalmente contratadas. A cláusula 3.01 do contrato estabelece que os serviços eventualmente exigidos pelos órgãos públicos durante a execução do contrato poderão ser alterados por ingerência da contratante, desde que com a anuência expressa da contratada, que neste caso poderá exigir o adimplemento pelas eventuais despesas extras com sua execução. A cláusula 6.06 complementa esse regramento ao estabelecer que no caso de alteração posterior no projeto, a contratada fará jus ao recebimento de aditivo relativo ao custo de eventuais alterações. O pagamento da 1.ª parcela dos serviços extras, no valor de R$ 70.000,00, constitui reconhecimento tácito pela requerida de que os serviços extras foram realizados e de que o pagamento era devido. A recusa ao pagamento da parcela remanescente, portanto, configura inadimplemento contratual da requerida. No que tange aos erros de topografia, a cláusula 4.05 do contrato é expressa ao estabelecer que a contratante responde pela exatidão dos projetos aprovados que entregar à contratada. O contrato de prestação de serviços topográficos firmado entre a requerida e a empresa Geometria Agrimessura e Topografia Ltda demonstra que a requerida contratou e pagou os serviços de topografia, sendo, portanto, responsável pela exatidão dos projetos topográficos entregues à autora. Os erros de topografia que geraram a necessidade de retirada e reconstrução de rede de esgoto e de conformação e aterro de ruas são, assim, de responsabilidade da requerida. A requerida, em sua contestação, argumentou que os projetos foram aprovados pelos poderes públicos competentes e que, portanto, não haveria erros. Esse argumento não prospera. A aprovação dos projetos pelos órgãos públicos não exclui a possibilidade de erros de topografia que se manifestem durante a execução das obras. A cláusula 4.05 do contrato é clara ao atribuir a responsabilidade pela exatidão dos projetos à contratante, independentemente de aprovação pelos órgãos públicos. A requerida argumentou ainda que somente a autora enxergou inviabilidade nos projetos de topografia. Esse argumento também não prospera. A autora é uma empresa especializada em execução de obras de infraestrutura, com experiência desde 1989, e tem capacidade técnica para identificar erros de topografia durante a execução das obras. Além disso, a própria requerida, em suas notificações extrajudiciais, reconheceu a existência de obras pendentes e exigiu a conclusão de serviços que, segundo a autora, não estavam previstos no contrato original, o que é indicativo de que o projeto original apresentava lacunas ou erros. No que tange aos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, a autora afirma que esses serviços não estavam previstos no contrato original e que foram executados a pedido ou com a anuência da requerida, cujo representante local, Sr. Cláudio Azevedo de Souza, acompanhava as obras diariamente. A requerida, por sua vez, afirma que esses serviços estavam previstos no contrato e que a autora tinha a obrigação de entregá-los de acordo com as normas da COPASA. A análise do objeto do contrato, previsto na cláusula 2.01, revela que o contrato abrange a construção de redes de água potável, de esgoto sanitário e drenagem pluvial no Loteamento Minas Gerais, em estrito cumprimento aos projetos aprovados pelos órgãos municipais competentes e pela COPASA. A ART/CREA-MG emitida para a realização do contrato, juntada no documento 6772978135, especifica as atividades como abertura de ruas, construção de redes de esgoto, águas pluviais e potável no loteamento Minas Gerais em Varginha, MG. Não há menção expressa à construção de reservatório metálico apoiado de 150 m³ ou de estação elevatória de esgoto no objeto contratual ou na ART. A requerida, em suas notificações extrajudiciais de 27 de janeiro de 2014, exigiu expressamente o fornecimento do reservatório de acordo com as normas e exigências da COPASA e a entrega da estação elevatória de esgoto, o que sugere que esses serviços eram esperados pela requerida. Contudo, a exigência de serviços não previstos expressamente no contrato, sem o correspondente aditivo contratual previsto na cláusula 3.01, não pode ser imposta à contratada sem o pagamento correspondente. O artigo 619 do Código Civil, em seu parágrafo único, presume que o empreiteiro anuiu com os serviços adicionais quando os executou sem reclamar, salvo se provar que os realizou por ordem do dono da obra. No caso dos autos, a autora demonstrou que os serviços extras foram acompanhados pelo representante da requerida, Sr. Cláudio Azevedo de Souza, e que a requerida reconheceu e pagou parcialmente os serviços extras. Esses elementos são suficientes para demonstrar que a requerida anuiu com a realização dos serviços extras, sendo devida a remuneração correspondente. No que tange à desmobilização, a autora afirma que arcou com prejuízos de R$ 30.777,15 em razão da desmobilização de seus equipamentos do local, causada pelo inadimplemento da requerida. A planilha de custos da desmobilização, juntada no documento 6772978133, detalha os custos incorridos. Esses custos são consequência direta do inadimplemento da requerida e devem ser ressarcidos. No que tange à multa contratual, a cláusula 7.01 do contrato estabelece que no caso de rescisão por descumprimento do contrato, a parte infratora pagará à parte inocente a multa de 10% do valor total do contrato, independentemente da fase em que estiver quando da eventual rescisão. O valor total do contrato é de R$ 2.450.000,00, de modo que a multa contratual corresponde a R$ 245.000,00. Tendo sido reconhecido o inadimplemento da requerida, que deu causa à rescisão do contrato ao recusar o pagamento dos serviços extras reconhecidos e ao não cumprir as obrigações contratuais de forma integral, a multa contratual é devida pela requerida à autora. No que tange ao vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, a autora afirma que ao iniciar os procedimentos para venda dos apartamentos do último pavimento pela Caixa Econômica Federal constatou a inexistência de laje sobre o último pavimento, encoberta por forro de gesso, o que impede o financiamento e desvaloriza o imóvel. A requerida, em sua contestação, argumenta que a autora é uma construtora e tinha a obrigação de perceber a ausência de laje ao vistoriar o imóvel antes de aceitá-lo, não se tratando de vício oculto. O vício oculto, nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, é aquele que não é perceptível por exame ordinário e cuidadoso do bem. A questão de saber se a ausência de laje sobre o último pavimento, encoberta por forro de gesso, constitui vício oculto ou aparente é matéria que, em princípio, demandaria produção de prova pericial para sua adequada apreciação. Contudo, considerando que a perícia não foi realizada nos presentes autos e que a autora não juntou qualquer laudo técnico ou documento da Caixa Econômica Federal comprovando a recusa ao financiamento em razão do vício alegado, não há elementos probatórios suficientes para acolher esse pedido. A mera alegação da autora, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para embasar a condenação da requerida por vício oculto. No que tange aos danos morais, a autora afirma que a requerida denegriu sua imagem com a propagação de notícias infundadas de que não teria cumprido seu ônus contratual, causando-lhe prejuízos em razão de ser Varginha uma cidade de porte médio onde essas notícias se propagam no meio social. A requerida nega a ocorrência de danos morais. A responsabilidade civil por danos morais à pessoa jurídica é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização por dano moral à pessoa jurídica. Contudo, para que a indenização seja devida, é necessário que o dano seja efetivamente demonstrado, não bastando a mera alegação de abalo à imagem ou reputação. No caso dos autos, a autora não juntou qualquer prova concreta de que a requerida teria propagado notícias infundadas sobre o descumprimento contratual da autora, nem demonstrou o efetivo abalo à sua reputação no mercado local. As notificações extrajudiciais enviadas pela requerida, embora questionem o cumprimento das obrigações contratuais pela autora, constituem exercício regular do direito de defesa e não configuram, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Não há, portanto, elementos probatórios suficientes para acolher o pedido de indenização por danos morais. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A autora demonstrou, por meio de prova documental, a existência do contrato, a realização dos serviços extras, o reconhecimento e pagamento parcial desses serviços pela requerida, a responsabilidade da requerida pelos erros de topografia e os custos de desmobilização. A requerida demonstrou o pagamento integral das parcelas contratuais previstas na cláusula 6.04, mas não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao recebimento dos serviços extras e dos demais valores pleiteados. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o pagamento parcial de serviços extras pelo dono da obra constitui reconhecimento tácito da obrigação de pagar o restante, não podendo o dono da obra recusar o pagamento da parcela remanescente sob o argumento de que as obras originalmente contratadas não foram concluídas, quando a suspensão das obras decorreu justamente do inadimplemento do próprio dono da obra. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a responsabilidade pelos erros de projeto é do dono da obra quando este contratou e pagou os serviços de topografia e entregou os projetos à contratada, nos termos da cláusula contratual que atribui ao contratante a responsabilidade pela exatidão dos projetos. Quanto aos valores devidos, a autora demonstrou documentalmente os seguintes créditos: saldo remanescente dos serviços extras reconhecidos e parcialmente pagos, no valor de R$ 81.000,00; serviços realizados em razão dos erros de topografia, no valor de R$ 88.634,19; serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, no valor de R$ 287.896,67; custos de desmobilização, no valor de R$ 30.777,15; e multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, no valor de R$ 245.000,00. No que tange ao valor dos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, de R$ 287.896,67, é necessário registrar que as planilhas orçamentárias juntadas pela autora não foram objeto de perícia técnica, o que impede a verificação precisa dos quantitativos e dos preços unitários adotados. Contudo, considerando que a requerida não impugnou especificamente os valores constantes das planilhas, limitando-se a negar a existência dos serviços extras, e que os documentos juntados, incluindo notas fiscais de equipamentos adquiridos, corroboram a realização parcial dos serviços, o valor pleiteado deve ser acolhido, ressalvando-se que, em caso de impugnação específica em sede de cumprimento de sentença, poderá ser determinada a realização de perícia para verificação dos quantitativos. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a-) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 09 de outubro de 2012, por inadimplemento da requerida SPECTACULAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 475 do Código Civil; b-) CONDENAR a requerida ao pagamento do saldo remanescente dos serviços extras reconhecidos e parcialmente pagos, no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o vencimento em 20 de dezembro de 2013 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, nos termos do artigo 389 do Código Civil; c-) CONDENAR a requerida ao pagamento dos serviços realizados em razão dos erros de topografia, no valor de R$ 88.634,19 (oitenta e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d-) CONDENAR a requerida ao pagamento dos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, no valor de R$ 287.896,67 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e-) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos custos de desmobilização, no valor de R$ 30.777,15 (trinta mil setecentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f-) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula sétima, item 7.01, do contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; g-) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do efetivo abalo à imagem e reputação da autora; h-) REJEITAR o pedido de indenização por vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, por ausência de prova documental mínima da existência do vício alegado e de seus efeitos sobre o valor do imóvel. Havendo sucumbência recíproca, pois a autora sucumbiu em parte dos pedidos formulados, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais. Considerando que a autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando em conta a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, observado o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA HM LTDA - EPP
Réu SPECTACULAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BUENO SEPINI
OAB: 66919/MG
ANTONIO CLARET DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 145181/MG
JOAO PAULO FIGUEIREDO MARTINS
OAB: 175483/MG
HELENA MARIA SIDNEI DE OLIVEIRA
OAB: 129737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0958042-20.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Pagamento Indevido, Prestação de Serviços, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONSTRUTORA HM LTDA - EPP CPF: 25.798.133/0001-86 RÉU: SPECTACULAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.325.829/0001-88 SENTENÇA CONSTRUTORA HM LTDA - EPP, representada por seu sócio diretor Hélio Moura Franco da Rosa, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITO REMANESCENTE, MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO EM BEM RECEBIDO EM PAGAMENTO E DANO MORAL em face de SPECTACULAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio-administrador José Braz Gomes Pereira Júnior. Narra a parte autora, em síntese, que em 09 de outubro de 2012 firmou com a requerida instrumento particular de prestação de serviços tendo por objeto a execução de obras e serviços, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a construção de redes de água potável, de esgoto sanitário e drenagem pluvial no Loteamento Minas Gerais, em Varginha, Minas Gerais, em estrito cumprimento aos projetos aprovados pelos órgãos municipais competentes e pela COPASA. Afirma que deu início às obras a tempo e modo corretos, porém que durante a execução do contrato foram solicitados pela requerida serviços extras, tendo apresentado em 27 de julho de 2013 minuta contendo alteração dos projetos originais determinados pela Prefeitura Municipal de Varginha para reforço na captação de águas pluviais e adequação de greide das ruas, no valor total de R$ 151.044,48. Aduz que em contato pessoal a requerida reconheceu a prestação dos serviços extras e o valor devido, tendo sido estabelecido o pagamento em duas parcelas mediante emissão de notas fiscais, sendo a primeira, no valor de R$ 70.000,00, efetivamente paga, e a segunda, no valor de R$ 81.000,00, com vencimento para 20 de dezembro de 2013, objeto de pedido de cancelamento pela requerida sob o argumento de descumprimento de prazo contratual. Relata que cancelou a nota fiscal a pedido da requerida e enviou notificação em 18 de dezembro de 2013 reafirmando o cumprimento do contrato e solicitando o pagamento, sob pena de paralisação da obra. Narra ainda que houve aumento substancial nos serviços em razão de erros de topografia, cuja responsabilidade atribui exclusivamente à requerida, que contratou e pagou a empresa de topografia Geometria Agrimessura e Topografia Ltda, gerando custos adicionais de R$ 31.450,39 para retirada e reconstrução de rede de esgoto na Rua 8 e de R$ 57.183,80 para conformação e aterro das ruas 3, 8, 9 e 13 e avenidas B e Ieda de Carvalho, totalizando R$ 88.634,19. Afirma que foram executados serviços extracontratuais, incluindo a construção parcial de reservatório metálico apoiado de 150 m³ e estação elevatória de esgoto, no valor total de R$ 287.896,67, serviços esses acompanhados pelo representante da requerida, Sr. Cláudio Azevedo de Souza. Sustenta que em razão da inadimplência da requerida foi obrigada a suspender as obras e promover a desmobilização de seus equipamentos do local, arcando com prejuízos de R$ 30.777,15. Alega que a requerida, agindo com má-fé, enviou notificações extrajudiciais em 23 de janeiro e 27 de janeiro de 2014 atribuindo-lhe o descumprimento contratual. Afirma que recebeu como parte de pagamento, por dação, um imóvel situado na Alameda dos Curiós, n.º 290, Bairro Cidade Nova, em Varginha, composto de seis apartamentos e duas lojas, pelo valor de R$ 1.180.000,00, e que ao iniciar os procedimentos para venda dos apartamentos do último pavimento pela Caixa Econômica Federal constatou vício oculto consistente na inexistência de laje sobre o último pavimento, encoberta por forro de gesso, o que impede o financiamento e desvaloriza o imóvel. Sustenta que a requerida descumpriu as normas pactuadas e que faz jus à rescisão do contrato, ao pagamento dos valores devidos, à multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, prevista na cláusula sétima, item 7.01, no valor de R$ 245.000,00, e à indenização por danos morais. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca os artigos 475 e 476 do Código Civil, os artigos 186 e 927 do mesmo diploma, além das cláusulas contratuais pertinentes, especialmente as cláusulas terceira, quarta, sexta e sétima do contrato de prestação de serviços firmado em 09 de outubro de 2012. Ao final, requer: a-) a concessão de tutela antecipada declarando a rescisão por inadimplemento da requerida e ratificando a suspensão da prestação dos serviços; b-) a citação da requerida; c-) ao final, a confirmação da tutela antecipada e a rescisão definitiva do negócio jurídico; d-) a condenação da requerida ao pagamento do valor remanescente de R$ 81.000,00 devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; e-) a condenação da requerida ao pagamento dos serviços realizados em razão dos erros de topografia, no valor de R$ 88.634,19; f-) a condenação da requerida ao pagamento dos serviços extras contratuais, no valor total de R$ 287.896,67; g-) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos custos de desmobilização, no valor de R$ 30.777,15; h-) a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula sétima, item 7.01, no valor de R$ 245.000,00; i-) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo julgador; j-) a condenação da requerida ao pagamento de indenização relativa ao vício oculto constatado no imóvel dado em pagamento, a ser apurada mediante perícia técnica; k-) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolizada em 07 de fevereiro de 2014 e encontra-se nos documentos, IDs 6772978126 e 6772978127. Veio acompanhada de documentos, entre os quais: procuração e documentos de constituição da empresa autora, IDs 6772978128 e 6772978129; planilha contendo alteração de projetos determinados pela Prefeitura Municipal de Varginha, notas fiscais emitidas, pedido de cancelamento das notas fiscais e notificação emitida pela requerente, ID 6772978130; contrato de prestação de serviços de topografia, cópia de recibo de veículo dado em pagamento pelos serviços de topografia e planilha de aumento de custos em razão dos erros de topografia, ID 6772978131; planilha contendo custos dos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, notas fiscais e contrato de aquisição do reservatório, ID 6772978132; planilha contendo os custos da desmobilização, ID 6772978133; contrato de prestação de serviços de infraestrutura, contrato de prestação de serviços de terraplenagem firmado entre autora e requerida e ART/CREA-MG relativa à obra, IDs 6772978134 e 6772978135; documentos fotográficos do reservatório apoiado e da estação elevatória de esgoto, ID 6772978136; notificações emitidas pela requerida à requerente, emissão das as built e CREA-MG relativas à drenagem pluvial entregues e aceitas pela Prefeitura Municipal de Varginha, e projeto aprovado pela COPASA onde não consta a travessia aérea de valor, ID 6772978137. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão proferida em 21 de fevereiro de 2014, constante do documento, ID 6772978139, sob o fundamento de que havia controvérsia a respeito de quem estaria inadimplente, fato que somente poderia ser esclarecido com maior dilação probatória, e de que eventual paralisação nas obras poderia gerar consequências irremediáveis para a requerida, tornando a medida irreversível. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no documento, ID 6773018043, na qual, no mérito, sustenta, em resumo, que: a requerida cumpriu integralmente sua obrigação de pagamento, tendo transferido R$ 1.150.000,00 em dez parcelas, além de uma pá carregadeira no valor de R$ 120.000,00 e o imóvel denominado Condomínio dos Curiós; que passado mais de um ano da data em que o serviço deveria ter sido entregue, em 15 de abril de 2013, a autora não entregou a obra, tendo solicitado pagamento adicional de R$ 150.000,00 para concluir os serviços; que a requerida, desesperada pelo prejuízo, efetuou transferência de R$ 70.000,00 a mais, mas que mesmo assim a autora não concluiu os serviços contratados; que o documento relativo aos serviços extras está assinado somente pela autora, sem comprovação de concordância da requerida; que os projetos foram aprovados pelos poderes públicos competentes, não havendo que se falar em erros; que a autora é uma construtora experiente e aceitou o imóvel dado em dação em pagamento após vistoria, não se tratando de vício oculto; que a autora agiu de má-fé ao suspender os serviços mesmo com o pagamento completo efetuado; que a rescisão foi ocasionada pelo descumprimento contratual da própria autora, sendo a multa devida por ela à requerida; que a requerida ajuizou ação cautelar preparatória com pedido de antecipação de tutela, deferido, determinando anotação de impedimento judicial na matrícula do imóvel dado em dação em pagamento. Juntou documentos, entre os quais comprovantes de transferências bancárias demonstrando o pagamento das parcelas contratuais, ID 6773018044, escritura pública de dação em pagamento e certidão de matrícula do imóvel, ID 6773018045, e notas fiscais de serviços contratados de terceiros para conclusão das obras, ID 6773018046. Certificado o decurso do prazo para impugnação à contestação sem manifestação da autora, conforme documento, ID 6773057995. Aberta vista às partes para especificação de provas, a requerida requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, ID 6773057997. A autora requereu a produção de prova pericial técnica realizada por engenheiro civil, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida, ID 6773057998. O juízo deferiu a produção de prova pericial, tendo a requerida interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão constante dos documentos, IDs 6773058005 e 6773058010, com trânsito em julgado certificado em 04 de março de 2016. A autora apresentou quesitos à perícia, ID 6773058000. A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos próprios, ID 6773058009. O perito nomeado, Paulo Burchardt Ferreira, engenheiro civil, CREA-MG 11.553/D, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 45.440,00, ID 6773058007, posteriormente reduzida para R$ 40.000,00 em parcela única, ID 6773058013. A autora manifestou-se sobre o valor proposto, considerando-o incompatível com a realidade de mercado da região do Sul de Minas, ID 6773058011. O processo foi convertido para o formato eletrônico, conforme certificado no documento, ID 6981818016, e virtualizado conforme certidão, ID 8583613064, que registra que o processo se encontrava suspenso para igualar a fase processual do processo associado n.º 1316208-69.2014.8.13.0024, no qual havia sido designada audiência de saneamento. As partes arrolaram testemunhas, residentes em Varginha, tendo sido determinada a expedição de cartas precatórias, ID 6773058019. Contudo, conforme certidão de virtualização, ID 8583613064, foi determinada a não expedição das cartas precatórias nestes autos, pois as testemunhas são as mesmas para ambos os processos associados, tendo sido determinada a suspensão para igualar as fases. Em 20 de junho de 2022, foi realizada audiência virtual nos processos associados, conforme ata constante dos documentos, IDs 9511266468, 9511278171 e 9511620018, na qual foi tentada a conciliação sem êxito, tendo sido determinado que a parte requerida se manifestasse sobre proposta de acordo no prazo de cinco dias e que, após, os autos voltassem conclusos para exame do pedido de nova perícia e eventual designação de audiência. A autora manifestou-se informando que a proposta de acordo apresentada pela parte adversa não era razoável e pugnou pelo prosseguimento do feito, ID 9611697818. Os autos foram conclusos em diversas oportunidades, aguardando o cumprimento de despachos proferidos nos autos em apenso, conforme documentos, IDs 10525286967 e 10525760725. Conforme certidão, ID 10645989890, os autos foram conclusos considerando o despacho anterior e o andamento do processo associado n.º 1316208-69.2014.8.13.0024, que se encontrava em fase de apresentação de memoriais. Por decisão proferida nos documentos, IDs 10679925591 e 10680002189, o juízo intimou as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestassem-se especificamente sobre a eventual perda de objeto desta ação em face da sentença proferida no processo n.º 1316208-69.2014.8.13.0024, informando que naqueles autos foi proferida sentença de mérito em 14 de abril de 2026, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e fixar indenizações por perdas e danos. A autora manifestou-se, ID 10682054277, sustentando a inexistência de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a presente demanda possui pedidos autônomos que não se confundem integralmente com aqueles deduzidos nos autos conexos, entre eles a cobrança de serviços extracontratuais, o reconhecimento de inadimplemento, a cobrança de multa contratual, a indenização por vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, o ressarcimento por custos de desmobilização e a indenização por danos morais empresariais. Sustentou ainda que a sentença proferida no feito conexo não transitou em julgado, encontrando-se submetida ao crivo recursal, e que a extinção prematura do presente feito poderia gerar grave supressão de pretensões autônomas da autora. Requereu o afastamento da hipótese de extinção sem resolução do mérito, o reconhecimento da subsistência do interesse processual e o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos interpostos na ação conexa. A requerida não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante do documento, ID 10706555526. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITO REMANESCENTE, MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO EM BEM RECEBIDO EM PAGAMENTO E DANO MORAL ajuizada pela autora em desfavor da ré. Antes de adentrar ao exame do mérito, é necessário enfrentar a questão suscitada pelo próprio juízo acerca da eventual perda superveniente do objeto desta ação em razão da sentença proferida nos autos do processo n.º 1316208-69.2014.8.13.0024. Conforme informado na decisão que intimou as partes para manifestação, naqueles autos foi proferida sentença de mérito em 14 de abril de 2026, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e fixar indenizações por perdas e danos. A autora manifestou-se sustentando que a presente demanda possui pedidos autônomos que não foram integralmente apreciados nos autos conexos, entre eles a indenização por vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, a cobrança de multa contratual, o ressarcimento por custos de desmobilização e a indenização por danos morais empresariais. Sustentou ainda que a sentença proferida no feito conexo não transitou em julgado. A requerida não se manifestou no prazo legal. A análise da questão exige cautela. A perda superveniente do objeto, prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pressupõe que o provimento jurisdicional postulado se torne inútil ou impossível em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação. Não basta a mera existência de sentença em feito conexo; é necessário que os pedidos formulados nesta ação tenham sido integralmente absorvidos por aquela decisão, de modo que a prestação jurisdicional aqui pretendida se torne concretamente desnecessária ou impossível. No caso dos autos, a autora aponta, com razão, que a presente demanda veicula pretensões específicas que possuem autonomia jurídica e patrimonial em relação ao feito conexo. Com efeito, os pedidos formulados nesta ação incluem, entre outros, a indenização por vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, matéria que possui causa de pedir própria e distinta das demais pretensões contratuais, além de pedidos de cobrança de valores específicos relativos a serviços extracontratuais, erros de topografia, desmobilização e multa contratual. Ademais, a sentença proferida no processo conexo não transitou em julgado, encontrando-se, segundo informado pela própria autora, submetida ao crivo recursal. A extinção do presente feito sem resolução do mérito, nesse contexto, poderia acarretar grave prejuízo à autora, privando-a da possibilidade de obter tutela jurisdicional sobre pretensões que, eventualmente, não tenham sido apreciadas naqueles autos. O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, impõe interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, especialmente em causas de longa tramitação e instrução probatória já consolidada, como a presente. Diante desse quadro, e considerando que os autos não contêm cópia da sentença proferida no processo n.º 1316208-69.2014.8.13.0024, o que impede a verificação precisa do alcance de seus dispositivos e a identificação dos pedidos efetivamente apreciados, não é possível concluir, neste momento, pela perda superveniente total do objeto desta ação. Afasta-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito por esse fundamento. Prossegue-se, assim, ao exame do mérito. E neste, comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, o processo tramitou por mais de doze anos sem que a perícia fosse efetivamente realizada, em razão de divergências sobre os honorários periciais e da suspensão do feito para aguardar o andamento do processo associado. Nesse contexto, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, especialmente considerando que a prova documental é robusta e que a própria requerida, ao interpor agravo de instrumento contra o deferimento da perícia, argumentou que a obra já havia sido finalizada por terceiros, tornando impossível a perícia sobre o estado da obra no momento do abandono. Ademais, a questão central do litígio é predominantemente de direito, consistindo na identificação de qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual, matéria que pode ser resolvida a partir da interpretação do contrato e dos documentos juntados pelas partes. A controvérsia dos autos cinge-se a identificar qual das partes descumpriu o contrato de prestação de serviços firmado em 09 de outubro de 2012, se a autora ao suspender as obras ou a requerida ao recusar o pagamento de serviços extras e do saldo remanescente, bem como a verificar a existência e extensão dos danos alegados por cada uma das partes, incluindo a questão do vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Complementa esse regramento o artigo 476 do mesmo diploma, que consagra a exceção do contrato não cumprido, estabelecendo que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O contrato firmado entre as partes é um contrato de empreitada, regulado pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, pelo qual o empreiteiro obriga-se a realizar certa obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, com ou sem fornecimento de materiais, mediante remuneração global ou por unidade de medida. Trata-se de contrato bilateral e oneroso, no qual as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes: a contratada obriga-se a executar a obra e a contratante obriga-se a pagar o preço ajustado. O artigo 619 do Código Civil, aplicável ao contrato de empreitada, estabelece que o empreiteiro que, durante a execução da obra, verificar que os materiais fornecidos pelo dono são inadequados ou que os projetos apresentam erros, deve comunicar o fato ao dono da obra, sob pena de responder pelos danos que resultem de sua omissão. O parágrafo único do mesmo dispositivo presume que o empreiteiro anuiu com os serviços adicionais quando os executou sem reclamar, salvo se provar que os realizou por ordem do dono da obra. O contrato de prestação de serviços firmado em 09 de outubro de 2012, juntado aos autos no documento, ID 6772978134, é o documento central para a resolução da controvérsia. Da sua leitura, extrai-se que: o objeto do contrato é a construção de redes de água potável, de esgoto sanitário e drenagem pluvial no Loteamento Minas Gerais, em Varginha, em estrito cumprimento aos projetos aprovados pelos órgãos municipais competentes e pela COPASA; o prazo para término da obra era 15 de abril de 2013; a cláusula 4.05 estabelece que a contratante responde pela exatidão dos projetos aprovados que entregar à contratada e pela sua total afinidade com exigências formais mínimas dos poderes públicos competentes; a cláusula 3.01 prevê que os serviços eventualmente exigidos pelos órgãos públicos durante a execução do contrato poderão ser alterados por ingerência da contratante, desde que com a anuência expressa da contratada, que neste caso poderá exigir o adimplemento pelas eventuais despesas extras com sua execução; a cláusula 6.06 estabelece que no caso de alteração posterior no projeto, a contratada fará jus ao recebimento de aditivo relativo ao custo de eventuais alterações; a cláusula 7.01 prevê multa de 10% do valor total do contrato para a parte que der causa ao descumprimento de quaisquer de suas cláusulas; o valor total do contrato é de R$ 2.450.000,00, sendo parte paga mediante dação em pagamento de imóvel no valor de R$ 1.180.000,00, parte mediante transferência de pá carregadeira no valor de R$ 120.000,00, e o restante de R$ 1.150.000,00 em dez parcelas mensais de R$ 115.000,00 cada. Os comprovantes de transferências bancárias juntados pela requerida no documento, ID 6773018044 demonstram o pagamento das dez parcelas mensais de R$ 115.000,00 cada, totalizando R$ 1.150.000,00, com datas entre fevereiro e dezembro de 2013. Esses documentos comprovam que a requerida cumpriu integralmente a obrigação de pagamento das parcelas previstas na cláusula 6.04 do contrato. A escritura pública de dação em pagamento, juntada no documento, ID 6773018045, demonstra que em 31 de outubro de 2013 a requerida transferiu à autora os imóveis integrantes do Condomínio dos Curiós, na Alameda dos Curiós, n.º 290, Bairro Jardim Cidade Nova, em Varginha, em pagamento de débito de R$ 1.000.000,00 referente a serviços prestados no Loteamento Minas Gerais. Esse documento é relevante porque demonstra que a própria requerida reconheceu, em outubro de 2013, a existência de débito de R$ 1.000.000,00 perante a autora, o que é incompatível com a tese defensiva de que a autora não teria cumprido suas obrigações contratuais. Ademais, o valor da dação em pagamento, de R$ 1.000.000,00, é inferior ao valor do imóvel previsto no contrato, de R$ 1.180.000,00, o que sugere que parte do valor contratual já havia sido compensada ou que houve ajuste entre as partes. A nota fiscal n.º 48, emitida em 13 de dezembro de 2013, no valor de R$ 70.000,00, e o comprovante de transferência bancária de igual valor e data, juntados nos documentos 6772978130 e 6773018045, demonstram que a requerida efetuou o pagamento da 1.ª parcela dos serviços extras no valor de R$ 70.000,00, o que corrobora a alegação da autora de que houve reconhecimento e pagamento parcial dos serviços extras. A nota fiscal n.º 49, emitida em 17 de dezembro de 2013, no valor de R$ 81.000,00, e o documento de cancelamento da mesma, juntados no documento, ID 6772978130, demonstram que a requerida solicitou o cancelamento da nota fiscal referente à 2.ª parcela dos serviços extras, sob o argumento de que as obras não estavam concluídas. A comunicação da requerida, datada de 18 de dezembro de 2013, é expressa ao afirmar que não providenciaria o pagamento da nota fiscal n.º 49 pelo fato das obras não se encontrarem acabadas e concluídas. A notificação enviada pela autora à requerida em 20 de dezembro de 2013, juntada no documento, ID 6772978130, esclarece que a nota fiscal cujo cancelamento foi solicitado é parte de obras extras realizadas em razão de alterações no projeto, no valor de R$ 151.000,00, conforme informações prestadas via e-mail, e que o pagamento havia sido estabelecido em duas parcelas, sendo a 1.ª de R$ 70.000,00 já paga e a 2.ª de R$ 81.000,00 objeto de questionamento. A notificação informa ainda que outros serviços extras foram realizados e sequer foram cobrados, e que a falta do pagamento da parcela previamente pactuada implica em descumprimento dos termos pactuados, obrigando a suspensão da execução da obra a partir de 23 de dezembro de 2013. O contrato de prestação de serviços topográficos firmado entre a requerida e a empresa Geometria Agrimessura e Topografia Ltda, juntado no documento, ID 6772978131, demonstra que a requerida contratou e pagou os serviços de topografia, o que é relevante para a análise da responsabilidade pelos erros de topografia. Com efeito, a cláusula 4.05 do contrato de prestação de serviços estabelece que a contratante responde pela exatidão dos projetos aprovados que entregar à contratada. Se a requerida contratou e pagou os serviços de topografia, é responsável pela exatidão dos projetos topográficos entregues à autora. As planilhas orçamentárias relativas aos serviços extras, juntadas nos documentos, IDs 6772978131 e 6772978132, detalham os custos dos serviços realizados em razão dos erros de topografia e dos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico. Embora não tenham sido objeto de perícia técnica, as planilhas foram elaboradas com base em parâmetros de mercado reconhecidos, como COPASA, SINAP, DER, SETOP e TCPO, conforme afirmado pela autora e não especificamente impugnado pela requerida. As notificações extrajudiciais enviadas pela requerida à autora em 23 de janeiro e 27 de janeiro de 2014, juntadas no documento, ID 6772978137, demonstram que a requerida questionou os valores dos serviços extras e exigiu a conclusão das obras contratadas, incluindo o fornecimento do reservatório de acordo com as normas da COPASA, a entrega da estação elevatória de esgoto e a transposição. Esses documentos são relevantes porque demonstram que, ao tempo das notificações, a requerida reconhecia a existência de obras pendentes, o que é incompatível com a tese de que a autora teria abandonado a obra sem justificativa. O documento de as built da drenagem pluvial e a ART/CREA-MG correspondente, juntados no documento, ID 6772978137, demonstram que os serviços de captação de águas pluviais foram entregues e aceitos pela Prefeitura Municipal de Varginha, o que evidencia o cumprimento das normas técnicas na execução desses serviços e contraria a alegação da requerida de que a autora não teria cumprido suas obrigações contratuais. O projeto aprovado pela COPASA, juntado no documento, ID 6772978137, demonstra que a travessia aérea de valo não constava do projeto original fornecido pela requerida e aprovado pela COPASA, o que corrobora a alegação da autora de que a execução desse serviço constituiria obra extra não prevista no contrato original. As notas fiscais de serviços contratados pela requerida de terceiros para conclusão das obras, juntadas nos documentos, IDs 6773018046 e 6773057993, demonstram que a requerida contratou terceiros para realizar serviços no Loteamento Minas Gerais após a suspensão das obras pela autora. Esses documentos são relevantes para a análise dos danos sofridos pela requerida, mas não afastam a responsabilidade desta pelo inadimplemento que deu causa à suspensão das obras. Após apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte. A requerida cumpriu integralmente a obrigação de pagamento das parcelas previstas na cláusula 6.04 do contrato, no valor total de R$ 1.150.000,00, conforme demonstrado pelos comprovantes de transferências bancárias. Cumpriu também a obrigação de transferir a pá carregadeira e de outorgar a escritura de dação em pagamento do imóvel, embora esta última tenha ocorrido em outubro de 2013, após o prazo originalmente previsto para a entrega da obra. Contudo, a requerida não cumpriu a obrigação de pagar os serviços extras reconhecidos e parcialmente pagos. Com efeito, o pagamento da 1.ª parcela dos serviços extras, no valor de R$ 70.000,00, em dezembro de 2013, demonstra que a requerida reconheceu a existência de serviços extras e concordou com o pagamento em duas parcelas. A recusa posterior ao pagamento da 2.ª parcela, no valor de R$ 81.000,00, sob o argumento de que as obras não estavam concluídas, não encontra amparo contratual, pois o contrato não condiciona o pagamento dos serviços extras à conclusão das obras originalmente contratadas. A cláusula 3.01 do contrato estabelece que os serviços eventualmente exigidos pelos órgãos públicos durante a execução do contrato poderão ser alterados por ingerência da contratante, desde que com a anuência expressa da contratada, que neste caso poderá exigir o adimplemento pelas eventuais despesas extras com sua execução. A cláusula 6.06 complementa esse regramento ao estabelecer que no caso de alteração posterior no projeto, a contratada fará jus ao recebimento de aditivo relativo ao custo de eventuais alterações. O pagamento da 1.ª parcela dos serviços extras, no valor de R$ 70.000,00, constitui reconhecimento tácito pela requerida de que os serviços extras foram realizados e de que o pagamento era devido. A recusa ao pagamento da parcela remanescente, portanto, configura inadimplemento contratual da requerida. No que tange aos erros de topografia, a cláusula 4.05 do contrato é expressa ao estabelecer que a contratante responde pela exatidão dos projetos aprovados que entregar à contratada. O contrato de prestação de serviços topográficos firmado entre a requerida e a empresa Geometria Agrimessura e Topografia Ltda demonstra que a requerida contratou e pagou os serviços de topografia, sendo, portanto, responsável pela exatidão dos projetos topográficos entregues à autora. Os erros de topografia que geraram a necessidade de retirada e reconstrução de rede de esgoto e de conformação e aterro de ruas são, assim, de responsabilidade da requerida. A requerida, em sua contestação, argumentou que os projetos foram aprovados pelos poderes públicos competentes e que, portanto, não haveria erros. Esse argumento não prospera. A aprovação dos projetos pelos órgãos públicos não exclui a possibilidade de erros de topografia que se manifestem durante a execução das obras. A cláusula 4.05 do contrato é clara ao atribuir a responsabilidade pela exatidão dos projetos à contratante, independentemente de aprovação pelos órgãos públicos. A requerida argumentou ainda que somente a autora enxergou inviabilidade nos projetos de topografia. Esse argumento também não prospera. A autora é uma empresa especializada em execução de obras de infraestrutura, com experiência desde 1989, e tem capacidade técnica para identificar erros de topografia durante a execução das obras. Além disso, a própria requerida, em suas notificações extrajudiciais, reconheceu a existência de obras pendentes e exigiu a conclusão de serviços que, segundo a autora, não estavam previstos no contrato original, o que é indicativo de que o projeto original apresentava lacunas ou erros. No que tange aos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, a autora afirma que esses serviços não estavam previstos no contrato original e que foram executados a pedido ou com a anuência da requerida, cujo representante local, Sr. Cláudio Azevedo de Souza, acompanhava as obras diariamente. A requerida, por sua vez, afirma que esses serviços estavam previstos no contrato e que a autora tinha a obrigação de entregá-los de acordo com as normas da COPASA. A análise do objeto do contrato, previsto na cláusula 2.01, revela que o contrato abrange a construção de redes de água potável, de esgoto sanitário e drenagem pluvial no Loteamento Minas Gerais, em estrito cumprimento aos projetos aprovados pelos órgãos municipais competentes e pela COPASA. A ART/CREA-MG emitida para a realização do contrato, juntada no documento 6772978135, especifica as atividades como abertura de ruas, construção de redes de esgoto, águas pluviais e potável no loteamento Minas Gerais em Varginha, MG. Não há menção expressa à construção de reservatório metálico apoiado de 150 m³ ou de estação elevatória de esgoto no objeto contratual ou na ART. A requerida, em suas notificações extrajudiciais de 27 de janeiro de 2014, exigiu expressamente o fornecimento do reservatório de acordo com as normas e exigências da COPASA e a entrega da estação elevatória de esgoto, o que sugere que esses serviços eram esperados pela requerida. Contudo, a exigência de serviços não previstos expressamente no contrato, sem o correspondente aditivo contratual previsto na cláusula 3.01, não pode ser imposta à contratada sem o pagamento correspondente. O artigo 619 do Código Civil, em seu parágrafo único, presume que o empreiteiro anuiu com os serviços adicionais quando os executou sem reclamar, salvo se provar que os realizou por ordem do dono da obra. No caso dos autos, a autora demonstrou que os serviços extras foram acompanhados pelo representante da requerida, Sr. Cláudio Azevedo de Souza, e que a requerida reconheceu e pagou parcialmente os serviços extras. Esses elementos são suficientes para demonstrar que a requerida anuiu com a realização dos serviços extras, sendo devida a remuneração correspondente. No que tange à desmobilização, a autora afirma que arcou com prejuízos de R$ 30.777,15 em razão da desmobilização de seus equipamentos do local, causada pelo inadimplemento da requerida. A planilha de custos da desmobilização, juntada no documento 6772978133, detalha os custos incorridos. Esses custos são consequência direta do inadimplemento da requerida e devem ser ressarcidos. No que tange à multa contratual, a cláusula 7.01 do contrato estabelece que no caso de rescisão por descumprimento do contrato, a parte infratora pagará à parte inocente a multa de 10% do valor total do contrato, independentemente da fase em que estiver quando da eventual rescisão. O valor total do contrato é de R$ 2.450.000,00, de modo que a multa contratual corresponde a R$ 245.000,00. Tendo sido reconhecido o inadimplemento da requerida, que deu causa à rescisão do contrato ao recusar o pagamento dos serviços extras reconhecidos e ao não cumprir as obrigações contratuais de forma integral, a multa contratual é devida pela requerida à autora. No que tange ao vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, a autora afirma que ao iniciar os procedimentos para venda dos apartamentos do último pavimento pela Caixa Econômica Federal constatou a inexistência de laje sobre o último pavimento, encoberta por forro de gesso, o que impede o financiamento e desvaloriza o imóvel. A requerida, em sua contestação, argumenta que a autora é uma construtora e tinha a obrigação de perceber a ausência de laje ao vistoriar o imóvel antes de aceitá-lo, não se tratando de vício oculto. O vício oculto, nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, é aquele que não é perceptível por exame ordinário e cuidadoso do bem. A questão de saber se a ausência de laje sobre o último pavimento, encoberta por forro de gesso, constitui vício oculto ou aparente é matéria que, em princípio, demandaria produção de prova pericial para sua adequada apreciação. Contudo, considerando que a perícia não foi realizada nos presentes autos e que a autora não juntou qualquer laudo técnico ou documento da Caixa Econômica Federal comprovando a recusa ao financiamento em razão do vício alegado, não há elementos probatórios suficientes para acolher esse pedido. A mera alegação da autora, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para embasar a condenação da requerida por vício oculto. No que tange aos danos morais, a autora afirma que a requerida denegriu sua imagem com a propagação de notícias infundadas de que não teria cumprido seu ônus contratual, causando-lhe prejuízos em razão de ser Varginha uma cidade de porte médio onde essas notícias se propagam no meio social. A requerida nega a ocorrência de danos morais. A responsabilidade civil por danos morais à pessoa jurídica é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização por dano moral à pessoa jurídica. Contudo, para que a indenização seja devida, é necessário que o dano seja efetivamente demonstrado, não bastando a mera alegação de abalo à imagem ou reputação. No caso dos autos, a autora não juntou qualquer prova concreta de que a requerida teria propagado notícias infundadas sobre o descumprimento contratual da autora, nem demonstrou o efetivo abalo à sua reputação no mercado local. As notificações extrajudiciais enviadas pela requerida, embora questionem o cumprimento das obrigações contratuais pela autora, constituem exercício regular do direito de defesa e não configuram, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Não há, portanto, elementos probatórios suficientes para acolher o pedido de indenização por danos morais. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A autora demonstrou, por meio de prova documental, a existência do contrato, a realização dos serviços extras, o reconhecimento e pagamento parcial desses serviços pela requerida, a responsabilidade da requerida pelos erros de topografia e os custos de desmobilização. A requerida demonstrou o pagamento integral das parcelas contratuais previstas na cláusula 6.04, mas não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao recebimento dos serviços extras e dos demais valores pleiteados. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o pagamento parcial de serviços extras pelo dono da obra constitui reconhecimento tácito da obrigação de pagar o restante, não podendo o dono da obra recusar o pagamento da parcela remanescente sob o argumento de que as obras originalmente contratadas não foram concluídas, quando a suspensão das obras decorreu justamente do inadimplemento do próprio dono da obra. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a responsabilidade pelos erros de projeto é do dono da obra quando este contratou e pagou os serviços de topografia e entregou os projetos à contratada, nos termos da cláusula contratual que atribui ao contratante a responsabilidade pela exatidão dos projetos. Quanto aos valores devidos, a autora demonstrou documentalmente os seguintes créditos: saldo remanescente dos serviços extras reconhecidos e parcialmente pagos, no valor de R$ 81.000,00; serviços realizados em razão dos erros de topografia, no valor de R$ 88.634,19; serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, no valor de R$ 287.896,67; custos de desmobilização, no valor de R$ 30.777,15; e multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, no valor de R$ 245.000,00. No que tange ao valor dos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, de R$ 287.896,67, é necessário registrar que as planilhas orçamentárias juntadas pela autora não foram objeto de perícia técnica, o que impede a verificação precisa dos quantitativos e dos preços unitários adotados. Contudo, considerando que a requerida não impugnou especificamente os valores constantes das planilhas, limitando-se a negar a existência dos serviços extras, e que os documentos juntados, incluindo notas fiscais de equipamentos adquiridos, corroboram a realização parcial dos serviços, o valor pleiteado deve ser acolhido, ressalvando-se que, em caso de impugnação específica em sede de cumprimento de sentença, poderá ser determinada a realização de perícia para verificação dos quantitativos. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a-) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 09 de outubro de 2012, por inadimplemento da requerida SPECTACULAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 475 do Código Civil; b-) CONDENAR a requerida ao pagamento do saldo remanescente dos serviços extras reconhecidos e parcialmente pagos, no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o vencimento em 20 de dezembro de 2013 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, nos termos do artigo 389 do Código Civil; c-) CONDENAR a requerida ao pagamento dos serviços realizados em razão dos erros de topografia, no valor de R$ 88.634,19 (oitenta e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d-) CONDENAR a requerida ao pagamento dos serviços extracontratuais relativos à estação elevatória de esgoto e ao reservatório metálico, no valor de R$ 287.896,67 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e-) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos custos de desmobilização, no valor de R$ 30.777,15 (trinta mil setecentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f-) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula sétima, item 7.01, do contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; g-) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do efetivo abalo à imagem e reputação da autora; h-) REJEITAR o pedido de indenização por vício oculto no imóvel recebido em dação em pagamento, por ausência de prova documental mínima da existência do vício alegado e de seus efeitos sobre o valor do imóvel. Havendo sucumbência recíproca, pois a autora sucumbiu em parte dos pedidos formulados, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais. Considerando que a autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando em conta a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, observado o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte