0958035-17.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958035-17.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 101205235. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do IE 123504503. Laudo pericial IE 241257201, onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do IE 258560665. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostaram aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F03) que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa, não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA a Sra Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadoras Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, já qualificadas nos autos, que ficarão responsáveis por representar a interditanda, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio da interditanda, e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado. Intimem-se as curadoras para prestarem compromisso em cartório e cientificá-las do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 (sec)4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA DA COSTA LOURENCO
OAB: 51575/RJ
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO
OAB: 227068/RJ
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS
OAB: 163430/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958035-17.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 101205235. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do IE 123504503. Laudo pericial IE 241257201, onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do IE 258560665. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostaram aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F03) que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa, não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA a Sra Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadoras Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, já qualificadas nos autos, que ficarão responsáveis por representar a interditanda, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio da interditanda, e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado. Intimem-se as curadoras para prestarem compromisso em cartório e cientificá-las do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 (sec)4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto