0957620-34.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0957620-34.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRA REGINA GONCALVES COELHO ADVOGADO(A) : LARISSA BRAGA BARROS (OAB RJ232608) ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA DE SOUZA (OAB RJ232586) ADVOGADO(A) : BARBARA THULANY MAGALHÃES NASCIMENTO ALVES (OAB RJ239874) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do NCPC, para: a) Confirmar a decisão de tutela de urgência; b) Determinar o refaturamento das contas impugnadas (junho/2023 a setembro/2023), bem como das faturas posteriores emitidas até a efetiva regularização do hidrômetro, desde que apresentem o mesmo padrão de discrepância identificado no laudo pericial, observando-se, em todos os casos, a média dos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada (dezembro/2022 a maio/2023); c) Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais com o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data, acrescido de juros a partir da citação; d) Determinar a devolução, em dobro, de eventual quantia comprovadamente paga, referente às cobranças indevidas, valor que deverá ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso; e) Determinar que os valores depositados judicialmente pela autora (Id 113115916) sejam integralmente considerados e compensados no cálculo final do refaturamento, evitando cobrança em duplicidade. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Condeno a ré pelas custas e taxa judiciária, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor SANDRA REGINA GONCALVES COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
LARISSA BRAGA BARROS
OAB: 232608/RJ
LARISSA MARIA DE SOUZA
OAB: 232586/RJ
BARBARA THULANY MAGALHÃES NASCIMENTO ALVES
OAB: 239874/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0957620-34.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRA REGINA GONCALVES COELHO ADVOGADO(A) : LARISSA BRAGA BARROS (OAB RJ232608) ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA DE SOUZA (OAB RJ232586) ADVOGADO(A) : BARBARA THULANY MAGALHÃES NASCIMENTO ALVES (OAB RJ239874) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do NCPC, para: a) Confirmar a decisão de tutela de urgência; b) Determinar o refaturamento das contas impugnadas (junho/2023 a setembro/2023), bem como das faturas posteriores emitidas até a efetiva regularização do hidrômetro, desde que apresentem o mesmo padrão de discrepância identificado no laudo pericial, observando-se, em todos os casos, a média dos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada (dezembro/2022 a maio/2023); c) Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais com o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data, acrescido de juros a partir da citação; d) Determinar a devolução, em dobro, de eventual quantia comprovadamente paga, referente às cobranças indevidas, valor que deverá ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso; e) Determinar que os valores depositados judicialmente pela autora (Id 113115916) sejam integralmente considerados e compensados no cálculo final do refaturamento, evitando cobrança em duplicidade. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Condeno a ré pelas custas e taxa judiciária, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.