0957554-83.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I- DORELATÓRIO: Trata-se deAção de Obrigação de Fazerproposta porLUCI DA SILVA RAMOSem face deSUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.,pois, segundo a petição inicial de id. 228409029,a genitora da autora, Sra. Wanda César Silva, aderiu, em 01/08/1975, a seguro de vida em grupo mantido junto à ré, por intermédio da Associação dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - ASSIPERJ, conforme Certificado Individual de Seguro nº 000522-0, no qual constava capital segurado de Cr$ 5.000,00. Afirma que, desde a contratação, os respectivos prêmios foram regularmente descontados do contracheque da segurada, permanecendo os pagamentos até seu falecimento, ocorrido em 07/06/2017. Ocorre que, após o óbito, a autora, em seu nome e no de seus irmãos, procurou a seguradora com o objetivo de requerer o pagamento da indenização securitária, na condição de beneficiários da falecida, contudo, foi informada pela ré de que não havia sido localizado registro da segurada que demonstrasse seu direito ao seguro, não efetuando o pagamento da indenização aos beneficiários nem solucionando administrativamente a questão, pretendendo, assim, a indenização securitária prevista no contrato, além dos danos morais, juntando os documentos de id. 228409029. Contestação de id. 259281814, suscitando preliminar de prescrição trienal, além da preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista o seguro de vida ser coletivo, e no mérito, defendendo improcedência do pedido, afirmando não haver histórico de apólice que suporte a pretensão da autora, acrescentando que a companhia migrou dados de milhões de segurados para sistemas digitais e, se houvesse contrato vigente, este constaria nos registros, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de id. 259281818. Réplica no id. 263768195. Decisão de id. 283317494, declarando encerrada a instrução. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a prescrição trienal arguida pela parte ré, sabendo-se que a beneficiária de seguro de vida tem o prazo de dez anos para formular a sua pretensão junto à seguradora, incidindo no caso concreto a prescrição decenal, consoante o artigo 205 do Código Civil. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0057035-54.2017.8.19.0021- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 22/06/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO.MORTE. NEGATIVA DEPAGAMENTODA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ALEGANDO A SEGURADORA O AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EM ALTA VELOCIDADE E SEM O USO DE CAPACETE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO A PARTE RÉ AOPAGAMENTODO VALOR DO CAPITAL SEGURADO, BEM COMO INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS, ARBITRADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER ACOLHIDA.Inicialmente rejeita-se arguição deprescrição, eis que conforme entendimento consolidado tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, o prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária dosegurodevida(terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado é de dez anos, na forma do artigo 205 do Código Civil. Ao contrário do sustentado pelo réu/apelante, o prazo de três anos, previsto pelo artigo 206, (sec) 3º, inciso IX, do mesmo diploma legal, somente se aplica à pretensão ao recebimento desegurodevidaobrigatório, o que não corresponde à hipótese aqui tratada. Da análise cuidadosa da prova coligida aos autos, observa-se, que o segurado se encontrava embriagado na ocasião dos fatos, posto que o laudo de exame toxicológico atesta que o mesmo estava com concentração de 16,7 dg/L de álcool no sangue. Não obstante, conforme entendimento do STJ, a embriaguez, por si só, não enseja a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, a não ser que a embriaguez tenha sido causa determinante para o sinistro. No caso concreto, não há prova do nexo causal direto e imediato entre a embriaguez e o acidente. Todavia, conforme se extrai do laudo pericial de exame em local de acidente de tráfego e de depoimento de testemunha, colhidos no bojo de inquérito policial instaurado para apurar o fato, chega-se à conclusão de que a conduta do segurado, consistente na condução da motocicleta de forma imprudente (velocidade incompatível ao adentrar a curva), e sem o devido equipamento de segurança (capacete), foi determinante para o agravamento voluntário e consciente do risco e a ocorrência do acidente de trânsito que o levou a óbito. Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito. Aplicação do art. 768 do Código Civil. Logo, o afastamento do dever da seguradora em pagar a indenização, em modalidade desegurodevidacomo o ora analisado, se dá nos casos em que a conduta do segurado caracterizar efetivo agravamento (culposo ou doloso), do risco objeto da cobertura securitária contratada, concretizando, dessa forma, causa determinante para o acontecimento do acidente, hipótese configurada na presente hipótese. Logo, forçoso reconhecer que não houve falha na prestação dos serviços, nem qualquer ato ilícito praticado pela ré capaz de gerar o dever de indenizar. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. RECURSO PROVIDO. | | | | | | Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da natureza consumerista dos pedidos autorais, destacando-se jurisprudência a seguir: "0144081-05.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. O BANCO RÉU E A SEGURADORA RÉ INTEGRAM A MESMA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS BENEFICIÁRIOS. NESSA ESTEIRA, É APLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, (sec)1º, TODOS DO CDC, QUE CONFEREM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS QUE INTEGRARAM A CADEIA DE CONSUMO. PRIMEIRAMENTE, CABE RESSALTAR QUE A SEGURADORA RÉ NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO, DO ÓBITO DO SEGURADO E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, APENAS AFIRMA QUE NÃO PAGOU O SINISTRO EM RAZÃO DE A PARTE AUTORA NÃO TER APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. COM EFEITO, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO QUAL REDUNDAM OUTROS EFEITOS DO CONTRATO (SECUNDÁRIOS): DE PROTEÇÃO, ESCLARECIMENTO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. NESTE SENTIDO, COMO BEM MENCIONADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AINDA QUE A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADOS TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS RÉS, ESTAS NÃO AGIRAM COM A NECESSÁRIA COOPERAÇÃO, NÃO EFETUARAM ESFORÇOS PARA ORIENTAR AS AUTORAS, PESSOAS CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTES. CONFORME ATESTADO DE ÓBITO, O FALECIDO TERIA DEIXADO 2(DUAS) FILHAS MENORES, AUTORAS, E 1(UM) FILHO MAIOR. ENTRETANTO, COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O REGULAMENTO DO SEGURO, OBSERVA-SE QUE CONFORME A CLÁUSULA 8, É DEPENDENTE DO SEGURADO O CÔNJUGE OU COMPANHEIRA E OS FILHOS MENORES. NA PRESENTE HIPÓTESE, O FILHO QUE NÃO INTEGRA A LIDE, SENDO MAIOR DE IDADE, NÃO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO AOS APELOS". | | | | | Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora,revelando as provas e os elementos constantes dos autos a viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, afirma inexistir qualquer contratação de seguro, o que não merece prosperar como tese de defesa, diante dos documentos juntados pela autora, notadamente os de ids. 228412095 e 228412099 (apólice) e ids. 228418918/228421251 (contracheques). Dessa forma, diante dos documentos juntados na inicial, se vislumbra o pagamento do seguro por mais de 50 anos, o que demonstra a legitimidade dos herdeiros da falecida para a percepção do prêmio. Fato é, que os filhos menores não se encontram como beneficiários do seguro e o filho beneficiário já é falecido (id. 228422404), restando apenas a parte autora como única beneficiária. Segue manifestação jurisprudencial sobre o tema: | "0144081-05.2021.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURODEVIDACOLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. O BANCO RÉU E A SEGURADORA RÉ INTEGRAM A MESMA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOSBENEFICIÁRIOS. NESSA ESTEIRA, É APLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, (sec)1º, TODOS DO CDC, QUE CONFEREM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS QUE INTEGRARAM A CADEIA DE CONSUMO. PRIMEIRAMENTE, CABE RESSALTAR QUE A SEGURADORA RÉ NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DESEGURODEVIDACOLETIVO, DO ÓBITO DO SEGURADO E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, APENAS AFIRMA QUE NÃO PAGOU O SINISTRO EM RAZÃO DE A PARTE AUTORA NÃO TER APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. COM EFEITO, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO QUAL REDUNDAM OUTROS EFEITOS DO CONTRATO (SECUNDÁRIOS): DE PROTEÇÃO, ESCLARECIMENTO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. NESTE SENTIDO, COMO BEM MENCIONADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AINDA QUE A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADOS TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS RÉS, ESTAS NÃO AGIRAM COM A NECESSÁRIA COOPERAÇÃO, NÃO EFETUARAM ESFORÇOS PARA ORIENTAR AS AUTORAS, PESSOAS CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTES. CONFORMEATESTADO DE ÓBITO, O FALECIDO TERIA DEIXADO 2(DUAS) FILHAS MENORES, AUTORAS, E 1(UM) FILHO MAIOR. ENTRETANTO, COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL OREGULAMENTO DO SEGURO, OBSERVA-SE QUE CONFORME A CLÁUSULA 8, ÉDEPENDENTE DO SEGURADOO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA E OSFILHOSMENORES. NA PRESENTE HIPÓTESE, OFILHOQUE NÃO INTEGRA A LIDE, SENDO MAIOR DE IDADE, NÃO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO AOS APELOS". Destaca-se que igualmente não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar que tenha efetuado qualquer pagamento ou cancelamento do seguro, devendo portanto a parte ré arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id. 271078189). Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral para condenação da parte ré à reparação por danos morais, considerando os inequívocos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, destacando-se o momento de perda e vulnerabilidade do consumidor, com o falecimento de um ente querido. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do prêmio previsto em contrato, devidamente atualizado desde a data do falecimento (07/06/2017), até o efetivo pagamento, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil. Condeno a parte ré a pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026 Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCI DA SILVA RAMOS
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
GREICE MARA FIGUEIREDO DE MELO
OAB: 87686/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I- DORELATÓRIO: Trata-se deAção de Obrigação de Fazerproposta porLUCI DA SILVA RAMOSem face deSUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.,pois, segundo a petição inicial de id. 228409029,a genitora da autora, Sra. Wanda César Silva, aderiu, em 01/08/1975, a seguro de vida em grupo mantido junto à ré, por intermédio da Associação dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - ASSIPERJ, conforme Certificado Individual de Seguro nº 000522-0, no qual constava capital segurado de Cr$ 5.000,00. Afirma que, desde a contratação, os respectivos prêmios foram regularmente descontados do contracheque da segurada, permanecendo os pagamentos até seu falecimento, ocorrido em 07/06/2017. Ocorre que, após o óbito, a autora, em seu nome e no de seus irmãos, procurou a seguradora com o objetivo de requerer o pagamento da indenização securitária, na condição de beneficiários da falecida, contudo, foi informada pela ré de que não havia sido localizado registro da segurada que demonstrasse seu direito ao seguro, não efetuando o pagamento da indenização aos beneficiários nem solucionando administrativamente a questão, pretendendo, assim, a indenização securitária prevista no contrato, além dos danos morais, juntando os documentos de id. 228409029. Contestação de id. 259281814, suscitando preliminar de prescrição trienal, além da preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista o seguro de vida ser coletivo, e no mérito, defendendo improcedência do pedido, afirmando não haver histórico de apólice que suporte a pretensão da autora, acrescentando que a companhia migrou dados de milhões de segurados para sistemas digitais e, se houvesse contrato vigente, este constaria nos registros, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de id. 259281818. Réplica no id. 263768195. Decisão de id. 283317494, declarando encerrada a instrução. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a prescrição trienal arguida pela parte ré, sabendo-se que a beneficiária de seguro de vida tem o prazo de dez anos para formular a sua pretensão junto à seguradora, incidindo no caso concreto a prescrição decenal, consoante o artigo 205 do Código Civil. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0057035-54.2017.8.19.0021- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 22/06/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO.MORTE. NEGATIVA DEPAGAMENTODA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ALEGANDO A SEGURADORA O AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EM ALTA VELOCIDADE E SEM O USO DE CAPACETE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO A PARTE RÉ AOPAGAMENTODO VALOR DO CAPITAL SEGURADO, BEM COMO INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS, ARBITRADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER ACOLHIDA.Inicialmente rejeita-se arguição deprescrição, eis que conforme entendimento consolidado tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, o prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária dosegurodevida(terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado é de dez anos, na forma do artigo 205 do Código Civil. Ao contrário do sustentado pelo réu/apelante, o prazo de três anos, previsto pelo artigo 206, (sec) 3º, inciso IX, do mesmo diploma legal, somente se aplica à pretensão ao recebimento desegurodevidaobrigatório, o que não corresponde à hipótese aqui tratada. Da análise cuidadosa da prova coligida aos autos, observa-se, que o segurado se encontrava embriagado na ocasião dos fatos, posto que o laudo de exame toxicológico atesta que o mesmo estava com concentração de 16,7 dg/L de álcool no sangue. Não obstante, conforme entendimento do STJ, a embriaguez, por si só, não enseja a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, a não ser que a embriaguez tenha sido causa determinante para o sinistro. No caso concreto, não há prova do nexo causal direto e imediato entre a embriaguez e o acidente. Todavia, conforme se extrai do laudo pericial de exame em local de acidente de tráfego e de depoimento de testemunha, colhidos no bojo de inquérito policial instaurado para apurar o fato, chega-se à conclusão de que a conduta do segurado, consistente na condução da motocicleta de forma imprudente (velocidade incompatível ao adentrar a curva), e sem o devido equipamento de segurança (capacete), foi determinante para o agravamento voluntário e consciente do risco e a ocorrência do acidente de trânsito que o levou a óbito. Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito. Aplicação do art. 768 do Código Civil. Logo, o afastamento do dever da seguradora em pagar a indenização, em modalidade desegurodevidacomo o ora analisado, se dá nos casos em que a conduta do segurado caracterizar efetivo agravamento (culposo ou doloso), do risco objeto da cobertura securitária contratada, concretizando, dessa forma, causa determinante para o acontecimento do acidente, hipótese configurada na presente hipótese. Logo, forçoso reconhecer que não houve falha na prestação dos serviços, nem qualquer ato ilícito praticado pela ré capaz de gerar o dever de indenizar. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. RECURSO PROVIDO. | | | | | | Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da natureza consumerista dos pedidos autorais, destacando-se jurisprudência a seguir: "0144081-05.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. O BANCO RÉU E A SEGURADORA RÉ INTEGRAM A MESMA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS BENEFICIÁRIOS. NESSA ESTEIRA, É APLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, (sec)1º, TODOS DO CDC, QUE CONFEREM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS QUE INTEGRARAM A CADEIA DE CONSUMO. PRIMEIRAMENTE, CABE RESSALTAR QUE A SEGURADORA RÉ NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO, DO ÓBITO DO SEGURADO E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, APENAS AFIRMA QUE NÃO PAGOU O SINISTRO EM RAZÃO DE A PARTE AUTORA NÃO TER APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. COM EFEITO, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO QUAL REDUNDAM OUTROS EFEITOS DO CONTRATO (SECUNDÁRIOS): DE PROTEÇÃO, ESCLARECIMENTO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. NESTE SENTIDO, COMO BEM MENCIONADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AINDA QUE A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADOS TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS RÉS, ESTAS NÃO AGIRAM COM A NECESSÁRIA COOPERAÇÃO, NÃO EFETUARAM ESFORÇOS PARA ORIENTAR AS AUTORAS, PESSOAS CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTES. CONFORME ATESTADO DE ÓBITO, O FALECIDO TERIA DEIXADO 2(DUAS) FILHAS MENORES, AUTORAS, E 1(UM) FILHO MAIOR. ENTRETANTO, COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O REGULAMENTO DO SEGURO, OBSERVA-SE QUE CONFORME A CLÁUSULA 8, É DEPENDENTE DO SEGURADO O CÔNJUGE OU COMPANHEIRA E OS FILHOS MENORES. NA PRESENTE HIPÓTESE, O FILHO QUE NÃO INTEGRA A LIDE, SENDO MAIOR DE IDADE, NÃO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO AOS APELOS". | | | | | Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora,revelando as provas e os elementos constantes dos autos a viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, afirma inexistir qualquer contratação de seguro, o que não merece prosperar como tese de defesa, diante dos documentos juntados pela autora, notadamente os de ids. 228412095 e 228412099 (apólice) e ids. 228418918/228421251 (contracheques). Dessa forma, diante dos documentos juntados na inicial, se vislumbra o pagamento do seguro por mais de 50 anos, o que demonstra a legitimidade dos herdeiros da falecida para a percepção do prêmio. Fato é, que os filhos menores não se encontram como beneficiários do seguro e o filho beneficiário já é falecido (id. 228422404), restando apenas a parte autora como única beneficiária. Segue manifestação jurisprudencial sobre o tema: | "0144081-05.2021.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURODEVIDACOLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. O BANCO RÉU E A SEGURADORA RÉ INTEGRAM A MESMA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOSBENEFICIÁRIOS. NESSA ESTEIRA, É APLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, (sec)1º, TODOS DO CDC, QUE CONFEREM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS QUE INTEGRARAM A CADEIA DE CONSUMO. PRIMEIRAMENTE, CABE RESSALTAR QUE A SEGURADORA RÉ NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DESEGURODEVIDACOLETIVO, DO ÓBITO DO SEGURADO E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, APENAS AFIRMA QUE NÃO PAGOU O SINISTRO EM RAZÃO DE A PARTE AUTORA NÃO TER APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. COM EFEITO, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO QUAL REDUNDAM OUTROS EFEITOS DO CONTRATO (SECUNDÁRIOS): DE PROTEÇÃO, ESCLARECIMENTO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. NESTE SENTIDO, COMO BEM MENCIONADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AINDA QUE A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADOS TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS RÉS, ESTAS NÃO AGIRAM COM A NECESSÁRIA COOPERAÇÃO, NÃO EFETUARAM ESFORÇOS PARA ORIENTAR AS AUTORAS, PESSOAS CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTES. CONFORMEATESTADO DE ÓBITO, O FALECIDO TERIA DEIXADO 2(DUAS) FILHAS MENORES, AUTORAS, E 1(UM) FILHO MAIOR. ENTRETANTO, COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL OREGULAMENTO DO SEGURO, OBSERVA-SE QUE CONFORME A CLÁUSULA 8, ÉDEPENDENTE DO SEGURADOO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA E OSFILHOSMENORES. NA PRESENTE HIPÓTESE, OFILHOQUE NÃO INTEGRA A LIDE, SENDO MAIOR DE IDADE, NÃO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO AOS APELOS". Destaca-se que igualmente não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar que tenha efetuado qualquer pagamento ou cancelamento do seguro, devendo portanto a parte ré arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id. 271078189). Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral para condenação da parte ré à reparação por danos morais, considerando os inequívocos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, destacando-se o momento de perda e vulnerabilidade do consumidor, com o falecimento de um ente querido. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do prêmio previsto em contrato, devidamente atualizado desde a data do falecimento (07/06/2017), até o efetivo pagamento, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil. Condeno a parte ré a pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026 Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito