Detalhe do processo

0957051-96.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0957051-96.2024.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR(A): Des. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO APELANTE : ANGELICA BRAGA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR (OAB RJ112601) APELADO : SERASA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA COM HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NA QUAL SE PLEITEOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 2. O DOCUMENTO FOI APRESENTADO PELO REQUERIDO, DEMONSTRANDO A RESTRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR SE A SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA MERECE REFORMA, A FIM DE QUE SEJA EXIBIDO O DOCUMENTO PLEITEADO NA INICIAL, BEM COMO SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ART. 382, § 4º, DO CPC, VEDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, SALVO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE. 5. NO CASO, NÃO HOUVE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO FOI APRESENTADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. 6. A DEMANDA PROBATÓRIA AUTÔNOMA NÃO SE PRESTA À IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU VALORAÇÃO DA PROVA, MAS APENAS À SUA PRODUÇÃO. PRESSUPOSTOS ESTIPULADOS NO ART. 381 DO CPC. 7. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, POIS A LIMITAÇÃO RECURSAL DECORRE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IV. DISPOSITIVO 8. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 381 E 382, § 4º; ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJ/RJ, 0812482-60.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. DES(A). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - JULGAMENTO: 10/03/2026 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0139326-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - JULGAMENTO: 27/11/2024 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0052436-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). ANDREA MACIEL PACHA - JULGAMENTO: 05/07/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de produção antecipada de prova movida por ANGELICA BRAGA RIBEIRO em face de SERASA S/A . Adoto, na forma do Regimento, o relatório constante na sentença: “ Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANGELICA BRAGA RIBEIRO em face de SERASA S.A. Narra a autora que sofreu negativação do seu nome por parte de instituição financeira, pelo que notificou a ré para que apresentasse documento contendo a data da anotação e da exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes do banco de dados da instituição e do ‘serasa limpa nome’, referente aos últimos cinco anos. Não obstante, afirma a inércia da ré em apresentar os documentos requeridos. Dessa forma, requer seja a ré intimada para apresentar o documento contendo a data da anotação e exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes do banco de dados da instituição e do ‘serasa limpa nome’, referente aos últimos cinco anos. Gratuidade deferida no id. 158045922. Contestação no id. 169510939. A ré junta em sua defesa o extrato de negativação da parte Autora dos últimos 5 (cinco) anos, onde se contata a inexistência de anotação. Argumenta que não foi feito o pedido na esfera administrativa e que a inexistência de oposição ao pedido afasta eventual condenação aos honorários sucumbenciais. Réplica no id. 169753971. Saneamento do feito no id. 237528035.”. Na sentença proferida, homologado o pedido de exibição e julgados procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 36, DOC1 ): “(...) Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANGELICA BRAGA RIBEIRO em face de SERASA S.A. Em síntese, a autora afirma que sofreu negativação de seu nome por instituição financeira e, por tal motivo, notificou a ré para que apresentasse documento contendo a data da anotação e da exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes constante no banco de dados da instituição e na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, referente aos últimos cinco anos. Sustenta ter havido inércia da requerida no atendimento ao pedido extrajudicial, razão pela qual promoveu a presente ação visando à exibição do referido documento. A ré apresentou contestação, trazendo aos autos extrato de negativação referente aos últimos cinco anos, no qual se verifica a inexistência de qualquer anotação em nome da autora, afirmando, ainda, que não houve prévio requerimento administrativo e que a ausência de resistência afasta eventual condenação em honorários sucumbenciais. Em que pese a autora alegar a necessidade da presente demanda para obtenção da documentação, observa-se que a ré cumpriu voluntariamente o dever de exibição ao apresentar o extrato solicitado na própria contestação, suprindo integralmente a pretensão probatória. Dessa forma, em observância ao princípio da adstrição e diante da apresentação espontânea da documentação, garantindo a ré à autora o acesso aos elementos necessários à análise da relação jurídica, homologa-se o pedido de exibição . Todavia, quanto à alegada resistência administrativa, verifica-se que a autora não comprovou a formulação de requerimento administrativo válido, pois o documento juntado limita-se a demonstrar o envio de notificação extrajudicial desacompanhada de comprovação de recebimento pela ré. Assim, não há prova de ciência ou recusa por parte da requerida, o que impede o reconhecimento de inércia administrativa. Somada à ausência de resistência judicial, uma vez que a ré apresentou espontaneamente a documentação solicitada, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesses termos, é a jurisprudência do E. TJRJ: ‘APELAÇÃO CÍVEL. Ação de produção antecipada de provas. Contratos de empréstimo consignados. Procedência do pedido. Pretensão resistida não configurada. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência indevida da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Honorários sucumbenciais não são devidos. Recurso a que se nega provimento.’ ( 0809569-21.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/06/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL ) Assim, não configurada a pretensão resistida, e tendo a ré apresentado voluntariamente os documentos pleiteados, descabe a fixação de honorários de sucumbência. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos da autora, e EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando-se o alcance do objetivo autoral . AUTOR PELA JG. Pela ausência de resistência, deixa-se de condenar a ré aos honorários de sucumbência. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se.” – Grifei. Em suas razões recursais ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 38, DOC1 ), a autora, ora apelante, afirma que noticiou a ré extrajudicialmente “ para exibir documento contendo a data da anotação e exclusão do nome da autora do seu cadastro de inadimplentes e do ‘serasa limpa nome’, referente aos últimos cinco anos, uma vez que sofreu negativa de crédito em determinada instituição financeira.”. Relata que objetivava “verificar se foi vítima de ato de falsário e, se for o caso, ajuizar ação de responsabilidade civil contra quem de direito. Pretensão que possui fundamento no art. 43, caput do CDC.”. No entanto, menciona que houve “Inércia da ré no cumprimento da obrigação que reflete sua negligência e recusa indireta em exibir os documentos pretendidos. Violação do direito à informação - art. 4º IV e no art. 6º, III, todos do CDC - e do princípio da boa-fé objetiva - art. 422 do Código Civil e que se extrai do sistema do CDC.”. Alega que “A ré não cumpriu integralmente a obrigação, uma vez que deixou de apresentar o histórico referente ao cadastro de inadimplentes, se limitando a juntar o histórico do ‘serasa limpa nome’. Ø A autora provou ter formulado requerimento administrativo válido, uma vez que o doc. 2 que instrui a inicial (id 157933930) foi recebido na sede da ré (Avenida das Nações Unidas, 14401 Anexo Torre C-1 Cj 191 192 Vila Gertrudes São Paulo/SP 04794-000), conforme consta no site da Receita Federal”. Aduz que a inércia do réu caracteriza resistência tácita e que a “Sucumbência da ré que decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência. Sentença que violou o art. 85 do CPC.”. Defende que a sentença merece reforma parcial, pois embora tenha julgado o pedido procedente, equivocou-se “ao declarar o cumprimento da obrigação e ao deixar de condenar a ré nas custas e honorários”. Salienta que “esta demanda judicial possui valor baixo de R$ 1 mil (um mil reais), requer a aplicação do Tema Repetitivo 1076 do E. STJ c/c art. 85, § 8º-A do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, para a quantificação dos honorários sucumbenciais”. Pleiteia: “1. A reforma parcial da sentença, condenando a ré a exibir documento contendo a data da anotação e exclusão do nome da autora do seu cadastro de inadimplentes referente aos últimos cinco anos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A fixação dos honorários na forma do Tema 1076 do STJ c/c art. 85, § 8º-A do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do item 9.1 que consta na pg. 14 da Tabela em anexo. Alternativamente, requer a fixação dos honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do item 9.8 que consta na pg. 14 da Tabela. Esclarece a esta COLENDA CÂMARA que, muito embora o processo cautelar tenha sido eliminado na sistemática do CPC/2015, a OAB/RJ manteve essa rubrica na Tabela, naturalmente para ser aplicada de acordo com a natureza do pedido. 3. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”. Certificado que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 43, DOC1 ) e que o recurso é tempestivo ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 61, DOC1 ). Contrarrazões ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 50, DOC1 ). É o Relatório. Não obstante tempestivo, o presente apelo não merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a sentença proferida em sede de ação de produção antecipada de prova merece reforma, a fim de que seja exibido o documento pleiteado na inicial, bem como sejam fixados honorários de sucumbência. Com efeito, deflui da análise da admissibilidade recursal que a apelação sob exame esbarra em expresso óbice legal, consubstanciado no comando previsto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: “ Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário .” – Grifei. In casu , não houve indeferimento total da produção da prova, portanto, não se admite defesa ou recurso. Ademais, ao contrário do que alega a requerente, ressalte-se que o documento apresentado pelo requerido demonstra a restrição no cadastro de inadimplentes. Inclusive, é possível visualizar uma única restrição, efetuada pelo “Banco Bradescard S/A” no período de 15.10.2020 a 19.11.2020 ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 8, DOC2 ), o que é repisado pelo requerido em suas “contrarrazões” ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 50, DOC1 ). Deveras, a demanda probatória autônoma não se presta à imputação de responsabilidade, tampouco à valoração da prova produzida, mas tão somente à sua produção, desde que presente um dos pressupostos autorizadores elencados no artigo 381 do Código de Processo Civil. Veja-se: “ Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.”. Nesse cenário, a prova requerida pela requerente foi produzida e homologada pelo Juízo a quo . Ainda, não há cogitar de ofensa ao contraditório diante da inadmissibilidade do presente recurso, expressamente vedado. A propósito, em situações similares: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RÉU QUE JÁ APRESENTOU A PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AOS VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGOS. ENTENDENDO OS AUTORES QUE AINDA HÁ VALORES A SEREM PAGOS, DEVERÃO APRESENTAR O PEDIDO PELA VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível impugnando sentença que homologou a prova documental produzida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há a necessidade de produção de novas provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O réu já apresentou a prova documental relativa aos valores que foram efetivamente pagos. Entendendo os autores que ainda há valores a serem pagos, deverão apresentar o pedido pela via própria, qual seja, a ação de cobrança, devendo eles apontarem qual a quantia que entendem que ainda deve ser paga pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Desprovimento do recurso. Sentença mantida. Teses de Julgamento: "1. Na ação de produção de prova antecipada, sendo a prova documental insuficiente para apurar o valor que o autor entende devido, deverá este apresentar o pedido pela via própria (ação de cobrança)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, §2º. ( 0812482-60.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL ))” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. INCONFORMISMO DA REQUERENTE, AO ARGUMENTO DE QUE OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA SÓ FORAM APRESENTADOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS AUTOS DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, A NÃO SER EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPOTESE EM TELA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (0139326-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL )” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 382, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se, na origem, de demanda de produção antecipada de provas em que busca a gravadora apelada, com base em dever contratual de prestação de contas, exibição de documentos pelo artista requerido. Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exibição de documentos. Código de Processo Civil de 2015 que, ao tratar das demandas probatórias autônomas, estabeleceu em seu art. 382, §4º, que não se admite defesa ou recursos, com exceção dos casos em que a decisão indefere totalmente a produção da prova pretendida pelo requerente originário. Observância do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 767, de 21 de março de 2023, no sentido de que eventuais restrições feitas pela lei ao exercício do direito de defesa não devem receber interpretações que esvaziem o contraditório em absoluto. Juízo de primeiro que grau conferiu correta interpretação à limitação feita pelo Código de Processo Civil à apresentação de defesa na demanda autônoma de produção antecipada de prova, visto que, a despeito da apresentação fora do prazo legal, conforme certificado no índex 287, a resposta oferecida pela ora apelada foi apreciada exaustivamente pela sentença. De igual maneira, ausente violação ao contraditório pela não admissão do recurso, pois a lei processual é expressa ao estabelecer que na demanda autônoma de produção antecipada de prova será cabível a interposição de apelação apenas nos casos em que decisão indeferir totalmente a produção da prova pretendida pelo requerente originário. Compreensão reforçada pela constatação de que a condução do procedimento se deu em conformidade com os ditames do processo civil constitucional, posto que a observância das restrições feitas pela lei ao direito de defesa, justificadas nas particularidades e na finalidade do procedimento de produção antecipada de prova, se deu em respeito ao princípio do contraditório, norma de caráter nuclear no sistema processual civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0052436-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 05/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA )” – Grifei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA BRAGA RIBEIRO

Réu SERASA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR

OAB: 112601/RJ
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0957051-96.2024.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR(A): Des. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO APELANTE : ANGELICA BRAGA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR (OAB RJ112601) APELADO : SERASA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA COM HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NA QUAL SE PLEITEOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 2. O DOCUMENTO FOI APRESENTADO PELO REQUERIDO, DEMONSTRANDO A RESTRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR SE A SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA MERECE REFORMA, A FIM DE QUE SEJA EXIBIDO O DOCUMENTO PLEITEADO NA INICIAL, BEM COMO SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ART. 382, § 4º, DO CPC, VEDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, SALVO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE. 5. NO CASO, NÃO HOUVE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO FOI APRESENTADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. 6. A DEMANDA PROBATÓRIA AUTÔNOMA NÃO SE PRESTA À IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU VALORAÇÃO DA PROVA, MAS APENAS À SUA PRODUÇÃO. PRESSUPOSTOS ESTIPULADOS NO ART. 381 DO CPC. 7. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, POIS A LIMITAÇÃO RECURSAL DECORRE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IV. DISPOSITIVO 8. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 381 E 382, § 4º; ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJ/RJ, 0812482-60.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. DES(A). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - JULGAMENTO: 10/03/2026 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0139326-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - JULGAMENTO: 27/11/2024 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0052436-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). ANDREA MACIEL PACHA - JULGAMENTO: 05/07/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de produção antecipada de prova movida por ANGELICA BRAGA RIBEIRO em face de SERASA S/A . Adoto, na forma do Regimento, o relatório constante na sentença: “ Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANGELICA BRAGA RIBEIRO em face de SERASA S.A. Narra a autora que sofreu negativação do seu nome por parte de instituição financeira, pelo que notificou a ré para que apresentasse documento contendo a data da anotação e da exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes do banco de dados da instituição e do ‘serasa limpa nome’, referente aos últimos cinco anos. Não obstante, afirma a inércia da ré em apresentar os documentos requeridos. Dessa forma, requer seja a ré intimada para apresentar o documento contendo a data da anotação e exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes do banco de dados da instituição e do ‘serasa limpa nome’, referente aos últimos cinco anos. Gratuidade deferida no id. 158045922. Contestação no id. 169510939. A ré junta em sua defesa o extrato de negativação da parte Autora dos últimos 5 (cinco) anos, onde se contata a inexistência de anotação. Argumenta que não foi feito o pedido na esfera administrativa e que a inexistência de oposição ao pedido afasta eventual condenação aos honorários sucumbenciais. Réplica no id. 169753971. Saneamento do feito no id. 237528035.”. Na sentença proferida, homologado o pedido de exibição e julgados procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 36, DOC1 ): “(...) Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANGELICA BRAGA RIBEIRO em face de SERASA S.A. Em síntese, a autora afirma que sofreu negativação de seu nome por instituição financeira e, por tal motivo, notificou a ré para que apresentasse documento contendo a data da anotação e da exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes constante no banco de dados da instituição e na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, referente aos últimos cinco anos. Sustenta ter havido inércia da requerida no atendimento ao pedido extrajudicial, razão pela qual promoveu a presente ação visando à exibição do referido documento. A ré apresentou contestação, trazendo aos autos extrato de negativação referente aos últimos cinco anos, no qual se verifica a inexistência de qualquer anotação em nome da autora, afirmando, ainda, que não houve prévio requerimento administrativo e que a ausência de resistência afasta eventual condenação em honorários sucumbenciais. Em que pese a autora alegar a necessidade da presente demanda para obtenção da documentação, observa-se que a ré cumpriu voluntariamente o dever de exibição ao apresentar o extrato solicitado na própria contestação, suprindo integralmente a pretensão probatória. Dessa forma, em observância ao princípio da adstrição e diante da apresentação espontânea da documentação, garantindo a ré à autora o acesso aos elementos necessários à análise da relação jurídica, homologa-se o pedido de exibição . Todavia, quanto à alegada resistência administrativa, verifica-se que a autora não comprovou a formulação de requerimento administrativo válido, pois o documento juntado limita-se a demonstrar o envio de notificação extrajudicial desacompanhada de comprovação de recebimento pela ré. Assim, não há prova de ciência ou recusa por parte da requerida, o que impede o reconhecimento de inércia administrativa. Somada à ausência de resistência judicial, uma vez que a ré apresentou espontaneamente a documentação solicitada, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesses termos, é a jurisprudência do E. TJRJ: ‘APELAÇÃO CÍVEL. Ação de produção antecipada de provas. Contratos de empréstimo consignados. Procedência do pedido. Pretensão resistida não configurada. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência indevida da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Honorários sucumbenciais não são devidos. Recurso a que se nega provimento.’ ( 0809569-21.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/06/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL ) Assim, não configurada a pretensão resistida, e tendo a ré apresentado voluntariamente os documentos pleiteados, descabe a fixação de honorários de sucumbência. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos da autora, e EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando-se o alcance do objetivo autoral . AUTOR PELA JG. Pela ausência de resistência, deixa-se de condenar a ré aos honorários de sucumbência. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se.” – Grifei. Em suas razões recursais ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 38, DOC1 ), a autora, ora apelante, afirma que noticiou a ré extrajudicialmente “ para exibir documento contendo a data da anotação e exclusão do nome da autora do seu cadastro de inadimplentes e do ‘serasa limpa nome’, referente aos últimos cinco anos, uma vez que sofreu negativa de crédito em determinada instituição financeira.”. Relata que objetivava “verificar se foi vítima de ato de falsário e, se for o caso, ajuizar ação de responsabilidade civil contra quem de direito. Pretensão que possui fundamento no art. 43, caput do CDC.”. No entanto, menciona que houve “Inércia da ré no cumprimento da obrigação que reflete sua negligência e recusa indireta em exibir os documentos pretendidos. Violação do direito à informação - art. 4º IV e no art. 6º, III, todos do CDC - e do princípio da boa-fé objetiva - art. 422 do Código Civil e que se extrai do sistema do CDC.”. Alega que “A ré não cumpriu integralmente a obrigação, uma vez que deixou de apresentar o histórico referente ao cadastro de inadimplentes, se limitando a juntar o histórico do ‘serasa limpa nome’. Ø A autora provou ter formulado requerimento administrativo válido, uma vez que o doc. 2 que instrui a inicial (id 157933930) foi recebido na sede da ré (Avenida das Nações Unidas, 14401 Anexo Torre C-1 Cj 191 192 Vila Gertrudes São Paulo/SP 04794-000), conforme consta no site da Receita Federal”. Aduz que a inércia do réu caracteriza resistência tácita e que a “Sucumbência da ré que decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência. Sentença que violou o art. 85 do CPC.”. Defende que a sentença merece reforma parcial, pois embora tenha julgado o pedido procedente, equivocou-se “ao declarar o cumprimento da obrigação e ao deixar de condenar a ré nas custas e honorários”. Salienta que “esta demanda judicial possui valor baixo de R$ 1 mil (um mil reais), requer a aplicação do Tema Repetitivo 1076 do E. STJ c/c art. 85, § 8º-A do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, para a quantificação dos honorários sucumbenciais”. Pleiteia: “1. A reforma parcial da sentença, condenando a ré a exibir documento contendo a data da anotação e exclusão do nome da autora do seu cadastro de inadimplentes referente aos últimos cinco anos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A fixação dos honorários na forma do Tema 1076 do STJ c/c art. 85, § 8º-A do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do item 9.1 que consta na pg. 14 da Tabela em anexo. Alternativamente, requer a fixação dos honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do item 9.8 que consta na pg. 14 da Tabela. Esclarece a esta COLENDA CÂMARA que, muito embora o processo cautelar tenha sido eliminado na sistemática do CPC/2015, a OAB/RJ manteve essa rubrica na Tabela, naturalmente para ser aplicada de acordo com a natureza do pedido. 3. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”. Certificado que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 43, DOC1 ) e que o recurso é tempestivo ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 61, DOC1 ). Contrarrazões ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 50, DOC1 ). É o Relatório. Não obstante tempestivo, o presente apelo não merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a sentença proferida em sede de ação de produção antecipada de prova merece reforma, a fim de que seja exibido o documento pleiteado na inicial, bem como sejam fixados honorários de sucumbência. Com efeito, deflui da análise da admissibilidade recursal que a apelação sob exame esbarra em expresso óbice legal, consubstanciado no comando previsto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: “ Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário .” – Grifei. In casu , não houve indeferimento total da produção da prova, portanto, não se admite defesa ou recurso. Ademais, ao contrário do que alega a requerente, ressalte-se que o documento apresentado pelo requerido demonstra a restrição no cadastro de inadimplentes. Inclusive, é possível visualizar uma única restrição, efetuada pelo “Banco Bradescard S/A” no período de 15.10.2020 a 19.11.2020 ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 8, DOC2 ), o que é repisado pelo requerido em suas “contrarrazões” ( processo 0957051-96.2024.8.19.0001/RJ, evento 50, DOC1 ). Deveras, a demanda probatória autônoma não se presta à imputação de responsabilidade, tampouco à valoração da prova produzida, mas tão somente à sua produção, desde que presente um dos pressupostos autorizadores elencados no artigo 381 do Código de Processo Civil. Veja-se: “ Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.”. Nesse cenário, a prova requerida pela requerente foi produzida e homologada pelo Juízo a quo . Ainda, não há cogitar de ofensa ao contraditório diante da inadmissibilidade do presente recurso, expressamente vedado. A propósito, em situações similares: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RÉU QUE JÁ APRESENTOU A PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AOS VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGOS. ENTENDENDO OS AUTORES QUE AINDA HÁ VALORES A SEREM PAGOS, DEVERÃO APRESENTAR O PEDIDO PELA VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível impugnando sentença que homologou a prova documental produzida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há a necessidade de produção de novas provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O réu já apresentou a prova documental relativa aos valores que foram efetivamente pagos. Entendendo os autores que ainda há valores a serem pagos, deverão apresentar o pedido pela via própria, qual seja, a ação de cobrança, devendo eles apontarem qual a quantia que entendem que ainda deve ser paga pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Desprovimento do recurso. Sentença mantida. Teses de Julgamento: "1. Na ação de produção de prova antecipada, sendo a prova documental insuficiente para apurar o valor que o autor entende devido, deverá este apresentar o pedido pela via própria (ação de cobrança)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, §2º. ( 0812482-60.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL ))” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. INCONFORMISMO DA REQUERENTE, AO ARGUMENTO DE QUE OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA SÓ FORAM APRESENTADOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS AUTOS DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, A NÃO SER EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPOTESE EM TELA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (0139326-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL )” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 382, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se, na origem, de demanda de produção antecipada de provas em que busca a gravadora apelada, com base em dever contratual de prestação de contas, exibição de documentos pelo artista requerido. Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exibição de documentos. Código de Processo Civil de 2015 que, ao tratar das demandas probatórias autônomas, estabeleceu em seu art. 382, §4º, que não se admite defesa ou recursos, com exceção dos casos em que a decisão indefere totalmente a produção da prova pretendida pelo requerente originário. Observância do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 767, de 21 de março de 2023, no sentido de que eventuais restrições feitas pela lei ao exercício do direito de defesa não devem receber interpretações que esvaziem o contraditório em absoluto. Juízo de primeiro que grau conferiu correta interpretação à limitação feita pelo Código de Processo Civil à apresentação de defesa na demanda autônoma de produção antecipada de prova, visto que, a despeito da apresentação fora do prazo legal, conforme certificado no índex 287, a resposta oferecida pela ora apelada foi apreciada exaustivamente pela sentença. De igual maneira, ausente violação ao contraditório pela não admissão do recurso, pois a lei processual é expressa ao estabelecer que na demanda autônoma de produção antecipada de prova será cabível a interposição de apelação apenas nos casos em que decisão indeferir totalmente a produção da prova pretendida pelo requerente originário. Compreensão reforçada pela constatação de que a condução do procedimento se deu em conformidade com os ditames do processo civil constitucional, posto que a observância das restrições feitas pela lei ao direito de defesa, justificadas nas particularidades e na finalidade do procedimento de produção antecipada de prova, se deu em respeito ao princípio do contraditório, norma de caráter nuclear no sistema processual civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0052436-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 05/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA )” – Grifei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil.