0957028-19.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0957028-19.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIO NEVES DE BARCELLOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio do qual requer a imediata prolação de sentença, sustentando, em síntese, que a produção da prova pericial médica já havia sido anteriormente indeferida. Não assiste razão à parte autora. Conforme decisão de saneamento de id. 287679889, foi expressamente delimitada como questão controvertida a necessidade do serviço de home care e sua extensão, tendo sido determinada a realização de perícia médica, com nomeação do Dr. Antonio Carlos Fernandes como expert do Juízo. A prova técnica determinada mostra-se necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à efetiva necessidade e extensão dos cuidados domiciliares postulados. Assim, não será proferida sentença antes da realização da perícia médica determinada, devendo a instrução prosseguir nos exatos termos da decisão de saneamento. Dessa forma,mantenho integralmente a decisão de id. 287679889. Intime-se novamente o perito nomeado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, devendo a serventia limitar-se ao conteúdo da decisão de id. 287679889. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Autor SYLVIO NEVES DE BARCELLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
FABIOLA BOTTINO FERRERO DE OLIVEIRA
OAB: 81608/RJ
ISABELA DOS SANTOS TAVARES
OAB: 158394/RJ
GUSTAVO AZEVEDO CRUZ
OAB: 152636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0957028-19.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIO NEVES DE BARCELLOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio do qual requer a imediata prolação de sentença, sustentando, em síntese, que a produção da prova pericial médica já havia sido anteriormente indeferida. Não assiste razão à parte autora. Conforme decisão de saneamento de id. 287679889, foi expressamente delimitada como questão controvertida a necessidade do serviço de home care e sua extensão, tendo sido determinada a realização de perícia médica, com nomeação do Dr. Antonio Carlos Fernandes como expert do Juízo. A prova técnica determinada mostra-se necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à efetiva necessidade e extensão dos cuidados domiciliares postulados. Assim, não será proferida sentença antes da realização da perícia médica determinada, devendo a instrução prosseguir nos exatos termos da decisão de saneamento. Dessa forma,mantenho integralmente a decisão de id. 287679889. Intime-se novamente o perito nomeado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, devendo a serventia limitar-se ao conteúdo da decisão de id. 287679889. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular