0957001-36.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0957001-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE VELLASQUEZ PLACIDO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com exibição incidental de documentos e repetição de indébito ajuizada por DEISE VELLASQUEZ PLACIDO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a parte autora que manteve, ao longo dos anos, sucessivas relações contratuais de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamentos destinados à liquidação de obrigações precedentes, sem que lhe tivesse sido franqueado acesso à integralidade dos instrumentos contratuais celebrados, logrando obter, por intermédio do aplicativo da própria instituição, apenas os números dos contratos e informações parciais acerca dos pagamentos. Narra que foram identificados 27 contratos e que, da análise dos dados disponíveis, teria constatado a incidência de juros remuneratórios em patamares substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, circunstância que reputa abusiva e causadora de progressivo endividamento. Aponta que os sucessivos refinanciamentos teriam incorporado saldos devedores oriundos de contratos anteriores, de sorte que eventual abusividade incidente sobre o negócio originário teria repercutido sobre toda a cadeia contratual subsequente. Aduz, ainda, que buscou extrajudicialmente a obtenção dos instrumentos contratuais, sem êxito, sustentando encontrar-se a documentação necessária à integral elucidação da controvérsia em poder exclusivo da instituição financeira. Ao final, pugna pela exibição dos contratos e respectivas fichas gráficas; pela revisão das taxas de juros dos contratos celebrados entre as partes nos últimos dez anos, mediante adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; pela revisão da cadeia de refinanciamentos e consequente recálculo dos respectivos saldos devedores; bem como pela restituição dos valores pagos em excesso, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos pagamentos posteriores, em montante a ser apurado no curso do processo. A exordial, id. 228213139, veio acompanhada de documentos ids. 228213141 a 228213147. Despacho, id. 236400066, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. Contestação da parte ré em id. 244789857. Narra a parte ré que a pretensão autoral estaria prescrita, sustentando a incidência do prazo quinquenal e afirmando que a autora teria conhecimento das taxas de juros desde a celebração dos contratos. Aponta, ainda, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a demandante não teria discriminado, de modo objetivo, as cláusulas contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso das obrigações, em desatendimento ao art. 330, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Aduz, no mérito, que sua atividade é direcionada à concessão de crédito pessoal a tomadores de maior risco, razão pela qual as taxas de juros seriam fixadas de acordo com o risco individual de inadimplemento, defendendo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui, isoladamente, parâmetro suficiente para aferição da abusividade, a qual dependeria da análise concreta das peculiaridades da operação, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Indica que incumbiria à autora demonstrar os elementos necessários à caracterização da alegada abusividade, impugna a inversão do ônus da prova, sustenta a regularidade das contratações e a inexistência de cobrança indevida ou má-fé apta a justificar a repetição do indébito, além de defender que os contratos são disponibilizados aos consumidores e que eventual segunda via poderia ser obtida administrativamente mediante o pagamento da tarifa correspondente. Ao final, pugna pelo acolhimento da prescrição e da preliminar de inépcia, com a extinção do processo; subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da demandante. Réplica em id. 266571707. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. Suscita a parte ré a prejudicial de prescrição, ao argumento de que a autora, desde a celebração dos negócios jurídicos, possuía conhecimento das taxas de juros pactuadas, razão pela qual estaria consumado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente contratual, porquanto objetiva a revisão de contratos bancários, com a consequente restituição dos valores que teriam sido pagos indevidamente em razão dos encargos reputados abusivos, não se cuidando de pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou do serviço, hipótese específica disciplinada pelo art. 27 da Lei nº 8.078/1990. Incide, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Considerando, ademais, que a demanda objetiva a revisão dos contratos celebrados no período de dez anos anterior ao ajuizamento e não se evidencia, neste momento processual, o transcurso integral do prazo prescricional aplicável em relação à pretensão delimitada, REJEITO a prejudicial de prescrição. Argui a ré, igualmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria individualizado as cláusulas contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso, em desacordo com o art. 330, (sec) 2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A preliminar, contudo, não prospera. A exordial permite identificar, com suficiente precisão, a causa de pedir e a extensão da controvérsia, tendo a demandante individualizado os contratos a partir das informações a que afirma ter tido acesso e indicado expressamente que pretende discutir os juros remuneratórios neles incidentes, cuja revisão postula à luz da taxa média de mercado, além de requerer a exibição dos instrumentos que sustenta estarem em poder da instituição financeira. Não se pode exigir da parte a indicação de elementos contratuais específicos cujo acesso constitui, precisamente, objeto de pedido de exibição formulado na própria demanda. Ademais, a contestação apresentada demonstra que a ré compreendeu adequadamente a pretensão deduzida e exerceu, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual. A petição inicial atende, assim, aos requisitos dos arts. 319 e 330, (sec) 1º, da Lei nº 13.105/2015, sendo certo que a exigência estabelecida pelo (sec) 2º do art. 330 do mesmo diploma deve ser examinada em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com a disponibilidade das informações contratuais pela parte demandante. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar. Declaro saneado o processo. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil): a apuração das condições efetivamente pactuadas nos contratos de empréstimo e refinanciamento celebrados entre as partes no período abrangido pela pretensão autoral; as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas em cada operação; as circunstâncias concretas das contratações, notadamente o perfil de risco e a capacidade de pagamento da autora; a existência, ou não, de abusividade dos encargos remuneratórios à vista das peculiaridades de cada negócio jurídico; a eventual repercussão dos encargos incidentes nos contratos originários sobre os sucessivos refinanciamentos; e, caso reconhecida cobrança indevida, a existência e a extensão dos valores pagos em excesso e passíveis de restituição. No tocante ao ônus probatório, reconheço a incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à relação jurídica estabelecida entre as partes. Considerando que a controvérsia versa sobre serviços financeiros, aplica-se a disciplina do art. 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/1990, incumbindo à instituição financeira demonstrar a inexistência do defeito alegado ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sem prejuízo, à autora compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pagamentos que afirma ter realizado e a existência de encargos que reputa excessivos, ao passo que à ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, na forma do art. 373, I e II, da Lei nº 13.105/2015. Considerando, ainda, que os instrumentos contratuais e os dados relativos à formação das taxas e às operações realizadas se encontram sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, deverá esta apresentar os documentos contratuais pertinentes à controvérsia, observando-se, quanto à exibição, o disposto nos arts. 396 a 400 da Lei nº 13.105/2015. Quanto às provas, a parte autora, embora tenha consignado em réplica não se opor à realização de perícia contábil, posteriormente informou não possuir outras provas a produzir. A parte ré, por seu turno, requereu a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da autora, sustentando ser a medida necessária à aferição das peculiaridades concretas das operações e da compatibilidade entre as taxas pactuadas e o risco de inadimplemento. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, por reputá-la pertinente à elucidação das questões fáticas controvertidas, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), devendo a perícia abranger a análise das condições econômicas das operações discutidas, dos encargos efetivamente pactuados e aplicados, do perfil de risco considerado nas contratações e, se tecnicamente possível, da repercussão dos sucessivos refinanciamentos sobre os saldos devedores, sem prejuízo da comparação das taxas praticadas com aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de natureza equivalente no respectivo período. Em atenção ao disposto no art. 465 do CPC/2015, nomeio para a realização da perícia a expertJORDANA MOTA PATRICIO. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015), devendo ser adiantado pela parte ré, uma vez que requerido pela parte ré (art. 95 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC/2015), e, havendo concordância, a parte Ré para o recolhimento dos honorários. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor DEISE VELLASQUEZ PLACIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0957001-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE VELLASQUEZ PLACIDO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com exibição incidental de documentos e repetição de indébito ajuizada por DEISE VELLASQUEZ PLACIDO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a parte autora que manteve, ao longo dos anos, sucessivas relações contratuais de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamentos destinados à liquidação de obrigações precedentes, sem que lhe tivesse sido franqueado acesso à integralidade dos instrumentos contratuais celebrados, logrando obter, por intermédio do aplicativo da própria instituição, apenas os números dos contratos e informações parciais acerca dos pagamentos. Narra que foram identificados 27 contratos e que, da análise dos dados disponíveis, teria constatado a incidência de juros remuneratórios em patamares substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, circunstância que reputa abusiva e causadora de progressivo endividamento. Aponta que os sucessivos refinanciamentos teriam incorporado saldos devedores oriundos de contratos anteriores, de sorte que eventual abusividade incidente sobre o negócio originário teria repercutido sobre toda a cadeia contratual subsequente. Aduz, ainda, que buscou extrajudicialmente a obtenção dos instrumentos contratuais, sem êxito, sustentando encontrar-se a documentação necessária à integral elucidação da controvérsia em poder exclusivo da instituição financeira. Ao final, pugna pela exibição dos contratos e respectivas fichas gráficas; pela revisão das taxas de juros dos contratos celebrados entre as partes nos últimos dez anos, mediante adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; pela revisão da cadeia de refinanciamentos e consequente recálculo dos respectivos saldos devedores; bem como pela restituição dos valores pagos em excesso, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos pagamentos posteriores, em montante a ser apurado no curso do processo. A exordial, id. 228213139, veio acompanhada de documentos ids. 228213141 a 228213147. Despacho, id. 236400066, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. Contestação da parte ré em id. 244789857. Narra a parte ré que a pretensão autoral estaria prescrita, sustentando a incidência do prazo quinquenal e afirmando que a autora teria conhecimento das taxas de juros desde a celebração dos contratos. Aponta, ainda, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a demandante não teria discriminado, de modo objetivo, as cláusulas contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso das obrigações, em desatendimento ao art. 330, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Aduz, no mérito, que sua atividade é direcionada à concessão de crédito pessoal a tomadores de maior risco, razão pela qual as taxas de juros seriam fixadas de acordo com o risco individual de inadimplemento, defendendo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui, isoladamente, parâmetro suficiente para aferição da abusividade, a qual dependeria da análise concreta das peculiaridades da operação, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Indica que incumbiria à autora demonstrar os elementos necessários à caracterização da alegada abusividade, impugna a inversão do ônus da prova, sustenta a regularidade das contratações e a inexistência de cobrança indevida ou má-fé apta a justificar a repetição do indébito, além de defender que os contratos são disponibilizados aos consumidores e que eventual segunda via poderia ser obtida administrativamente mediante o pagamento da tarifa correspondente. Ao final, pugna pelo acolhimento da prescrição e da preliminar de inépcia, com a extinção do processo; subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da demandante. Réplica em id. 266571707. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. Suscita a parte ré a prejudicial de prescrição, ao argumento de que a autora, desde a celebração dos negócios jurídicos, possuía conhecimento das taxas de juros pactuadas, razão pela qual estaria consumado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente contratual, porquanto objetiva a revisão de contratos bancários, com a consequente restituição dos valores que teriam sido pagos indevidamente em razão dos encargos reputados abusivos, não se cuidando de pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou do serviço, hipótese específica disciplinada pelo art. 27 da Lei nº 8.078/1990. Incide, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Considerando, ademais, que a demanda objetiva a revisão dos contratos celebrados no período de dez anos anterior ao ajuizamento e não se evidencia, neste momento processual, o transcurso integral do prazo prescricional aplicável em relação à pretensão delimitada, REJEITO a prejudicial de prescrição. Argui a ré, igualmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria individualizado as cláusulas contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso, em desacordo com o art. 330, (sec) 2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A preliminar, contudo, não prospera. A exordial permite identificar, com suficiente precisão, a causa de pedir e a extensão da controvérsia, tendo a demandante individualizado os contratos a partir das informações a que afirma ter tido acesso e indicado expressamente que pretende discutir os juros remuneratórios neles incidentes, cuja revisão postula à luz da taxa média de mercado, além de requerer a exibição dos instrumentos que sustenta estarem em poder da instituição financeira. Não se pode exigir da parte a indicação de elementos contratuais específicos cujo acesso constitui, precisamente, objeto de pedido de exibição formulado na própria demanda. Ademais, a contestação apresentada demonstra que a ré compreendeu adequadamente a pretensão deduzida e exerceu, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual. A petição inicial atende, assim, aos requisitos dos arts. 319 e 330, (sec) 1º, da Lei nº 13.105/2015, sendo certo que a exigência estabelecida pelo (sec) 2º do art. 330 do mesmo diploma deve ser examinada em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com a disponibilidade das informações contratuais pela parte demandante. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar. Declaro saneado o processo. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil): a apuração das condições efetivamente pactuadas nos contratos de empréstimo e refinanciamento celebrados entre as partes no período abrangido pela pretensão autoral; as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas em cada operação; as circunstâncias concretas das contratações, notadamente o perfil de risco e a capacidade de pagamento da autora; a existência, ou não, de abusividade dos encargos remuneratórios à vista das peculiaridades de cada negócio jurídico; a eventual repercussão dos encargos incidentes nos contratos originários sobre os sucessivos refinanciamentos; e, caso reconhecida cobrança indevida, a existência e a extensão dos valores pagos em excesso e passíveis de restituição. No tocante ao ônus probatório, reconheço a incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à relação jurídica estabelecida entre as partes. Considerando que a controvérsia versa sobre serviços financeiros, aplica-se a disciplina do art. 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/1990, incumbindo à instituição financeira demonstrar a inexistência do defeito alegado ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sem prejuízo, à autora compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pagamentos que afirma ter realizado e a existência de encargos que reputa excessivos, ao passo que à ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, na forma do art. 373, I e II, da Lei nº 13.105/2015. Considerando, ainda, que os instrumentos contratuais e os dados relativos à formação das taxas e às operações realizadas se encontram sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, deverá esta apresentar os documentos contratuais pertinentes à controvérsia, observando-se, quanto à exibição, o disposto nos arts. 396 a 400 da Lei nº 13.105/2015. Quanto às provas, a parte autora, embora tenha consignado em réplica não se opor à realização de perícia contábil, posteriormente informou não possuir outras provas a produzir. A parte ré, por seu turno, requereu a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da autora, sustentando ser a medida necessária à aferição das peculiaridades concretas das operações e da compatibilidade entre as taxas pactuadas e o risco de inadimplemento. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, por reputá-la pertinente à elucidação das questões fáticas controvertidas, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), devendo a perícia abranger a análise das condições econômicas das operações discutidas, dos encargos efetivamente pactuados e aplicados, do perfil de risco considerado nas contratações e, se tecnicamente possível, da repercussão dos sucessivos refinanciamentos sobre os saldos devedores, sem prejuízo da comparação das taxas praticadas com aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de natureza equivalente no respectivo período. Em atenção ao disposto no art. 465 do CPC/2015, nomeio para a realização da perícia a expertJORDANA MOTA PATRICIO. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015), devendo ser adiantado pela parte ré, uma vez que requerido pela parte ré (art. 95 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC/2015), e, havendo concordância, a parte Ré para o recolhimento dos honorários. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular