0955736-96.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0955736-96.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, assiste razão ao Réu quanto à necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. Nas ações que envolvem benefício por incapacidade, a perícia judicial deve anteceder a citação do INSS, de modo que o prazo para oferecimento de resposta tenha início após a intimação da Autarquia para manifestação acerca do laudo pericial, possibilitando, inclusive, a apresentação de eventual proposta de acordo. No caso concreto, verifica-se que a citação do INSS ocorreu em momento anterior à realização da prova técnica, em desacordo com o procedimento previsto na legislação aplicável. Considerando, contudo, que a perícia judicial já foi realizada e o laudo pericial encontra-se juntado aos autos, a irregularidade processual pode ser sanada mediante a renovação do ato citatório, com observância do procedimento legal. Cite-se novamente o INSS, encaminhando-lhe cópia do laudo pericial, cientificando-o de que o prazo para oferecimento de resposta à demanda terá início com a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, possibilitando a apresentação de eventual proposta de acordo. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do Perito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS RODRIGUES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINA DA SILVA RAPOSO
OAB: 242503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0955736-96.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, assiste razão ao Réu quanto à necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. Nas ações que envolvem benefício por incapacidade, a perícia judicial deve anteceder a citação do INSS, de modo que o prazo para oferecimento de resposta tenha início após a intimação da Autarquia para manifestação acerca do laudo pericial, possibilitando, inclusive, a apresentação de eventual proposta de acordo. No caso concreto, verifica-se que a citação do INSS ocorreu em momento anterior à realização da prova técnica, em desacordo com o procedimento previsto na legislação aplicável. Considerando, contudo, que a perícia judicial já foi realizada e o laudo pericial encontra-se juntado aos autos, a irregularidade processual pode ser sanada mediante a renovação do ato citatório, com observância do procedimento legal. Cite-se novamente o INSS, encaminhando-lhe cópia do laudo pericial, cientificando-o de que o prazo para oferecimento de resposta à demanda terá início com a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, possibilitando a apresentação de eventual proposta de acordo. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do Perito.