Detalhe do processo

0955497-45.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0955497-45.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: MOACI SIQUEIRA DOS SANTOS - EPP CPF: 24.004.665/0001-31 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) - DCA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 10128635460, por meio dos quais se alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão que homologou o laudo pericial (ID 9874871161), proferida em 26/07/2023, isto é, os mesmos argumentos da petição de ID 10123345109 (ID 10138296884). Intimada, a parte executada manteve-se inerte. É o relatório do necessário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que se falar em vício na decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. Dessa forma, deve a parte embargante atentar-se para o que restou determinado na decisão embargada: “Ante todo o exposto, considerando que se operou a preclusão lógica e consumativa, nada tenho a prover em relação à petição de Id 10123345109. Nada mais havendo, após o pagamento das custas finais, se houver, ou expedida CNPDP, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. Ante o exposto, DECIDO: I - REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. II – Na petição de ID 10205662701, a parte executada informou o pagamento da quantia de R$ 1.178,21 na data de 06/03/2024 (ID 10205662701), requerendo a extinção do feito por cumprimento da obrigação. A parte exequente, intimada, apenas manifestou ciência (ID 10352004527). No entanto, da análise dos autos, verifico que o presente cumprimento de sentença já foi extinto por cumprimento da obrigação, conforme IDs 10045222700 e 10128635460. Assim sendo, nos termos do art. 6º do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a qual obrigação se destina o pagamento do referido valor. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Por fim, volvam os autos conclusos para deliberação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LJFM
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) - DCA

Autor MOACI SIQUEIRA DOS SANTOS - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

LEONARDO ELEUTERIO CAMPOS

OAB: 98832/MG

SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR

OAB: 211702/SP

DEBORA REIS ROSA

OAB: 114931/MG

NANCI CAMPOS

OAB: 83577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0955497-45.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: MOACI SIQUEIRA DOS SANTOS - EPP CPF: 24.004.665/0001-31 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) - DCA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 10128635460, por meio dos quais se alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão que homologou o laudo pericial (ID 9874871161), proferida em 26/07/2023, isto é, os mesmos argumentos da petição de ID 10123345109 (ID 10138296884). Intimada, a parte executada manteve-se inerte. É o relatório do necessário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que se falar em vício na decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. Dessa forma, deve a parte embargante atentar-se para o que restou determinado na decisão embargada: “Ante todo o exposto, considerando que se operou a preclusão lógica e consumativa, nada tenho a prover em relação à petição de Id 10123345109. Nada mais havendo, após o pagamento das custas finais, se houver, ou expedida CNPDP, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. Ante o exposto, DECIDO: I - REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. II – Na petição de ID 10205662701, a parte executada informou o pagamento da quantia de R$ 1.178,21 na data de 06/03/2024 (ID 10205662701), requerendo a extinção do feito por cumprimento da obrigação. A parte exequente, intimada, apenas manifestou ciência (ID 10352004527). No entanto, da análise dos autos, verifico que o presente cumprimento de sentença já foi extinto por cumprimento da obrigação, conforme IDs 10045222700 e 10128635460. Assim sendo, nos termos do art. 6º do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a qual obrigação se destina o pagamento do referido valor. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Por fim, volvam os autos conclusos para deliberação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LJFM