0954851-82.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954851-82.2025.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0954851-82.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00367064 APTE: MARCOS VINICIUS BRITS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo simples tentado, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em que o acusado foi condenado à pena de 01 ano, 09 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 05 dias.2.A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e das provas produzidas, por ausência de fundada suspeita. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando e a isenção das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas em desfavor do acusado foram ilícitas por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo tentado; (iii) saber se o processo dosimétrico foi corretamente fixado; e (iv) saber se é cabível o abrandamento do regime prisional e a isenção das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A preliminar de nulidade não merece acolhimento. A abordagem policial foi precedida de elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita, uma vez que a vítima informou imediatamente aos policiais as características físicas do autor da tentativa de roubo, bem como a direção tomada após os fatos. O acusado foi localizado nas proximidades, em contexto temporal compatível, tendo empreendido fuga ao perceber a aproximação policial. A apreensão de simulacro de arma de fogo em sua posse reforçou a legitimidade da diligência e a legalidade da prova produzida.5.A jurisprudência do STJ admite a abordagem policial quando fundada em elementos concretos, especialmente diante de comportamento suspeito, tentativa de evasão ou informações específicas acerca da prática criminosa. A atuação policial observou os parâmetros do art. 244 do CPP, inexistindo ilegalidade apta a macular os elementos probatórios produzidos.6.A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, termos declaratórios, auto de apreensão do simulacro de arma de fogo, laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório judicial.7.A autoria delitiva também se encontra suficientemente demonstrada. Embora a vítima não tenha sido localizada para depor em juízo, os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão revelaram-se coerentes com os demais elementos probatórios, especialmente diante da prisão em flagrante do acusado logo após os fatos, da apreensão do simulacro utilizado na empreitada criminosa e da própria admissão do acusado quanto à in Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VINICIUS BRITS DE OLIVEIRA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954851-82.2025.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0954851-82.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00367064 APTE: MARCOS VINICIUS BRITS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo simples tentado, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em que o acusado foi condenado à pena de 01 ano, 09 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 05 dias.2.A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e das provas produzidas, por ausência de fundada suspeita. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando e a isenção das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas em desfavor do acusado foram ilícitas por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo tentado; (iii) saber se o processo dosimétrico foi corretamente fixado; e (iv) saber se é cabível o abrandamento do regime prisional e a isenção das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A preliminar de nulidade não merece acolhimento. A abordagem policial foi precedida de elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita, uma vez que a vítima informou imediatamente aos policiais as características físicas do autor da tentativa de roubo, bem como a direção tomada após os fatos. O acusado foi localizado nas proximidades, em contexto temporal compatível, tendo empreendido fuga ao perceber a aproximação policial. A apreensão de simulacro de arma de fogo em sua posse reforçou a legitimidade da diligência e a legalidade da prova produzida.5.A jurisprudência do STJ admite a abordagem policial quando fundada em elementos concretos, especialmente diante de comportamento suspeito, tentativa de evasão ou informações específicas acerca da prática criminosa. A atuação policial observou os parâmetros do art. 244 do CPP, inexistindo ilegalidade apta a macular os elementos probatórios produzidos.6.A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, termos declaratórios, auto de apreensão do simulacro de arma de fogo, laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório judicial.7.A autoria delitiva também se encontra suficientemente demonstrada. Embora a vítima não tenha sido localizada para depor em juízo, os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão revelaram-se coerentes com os demais elementos probatórios, especialmente diante da prisão em flagrante do acusado logo após os fatos, da apreensão do simulacro utilizado na empreitada criminosa e da própria admissão do acusado quanto à in Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.