Detalhe do processo

0953931-45.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0953931-45.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO OLAVO COUTO CAMPANHA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A MARIO OLAVO COUTO CAMPANHA ajuizou a presente demanda em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., alegando, em síntese, que sofreu acidente em 14/02/2024, resultando em fratura da clavícula direita e limitação funcional permanente do ombro, tendo buscado administrativamente o recebimento da indenização securitária prevista na apólice nº 001598278, sem êxito, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 171139019), na qual sustenta, em suma, que a cobertura contratada somente se aplicaria em caso de perda total do uso do membro superior, não havendo previsão para invalidez parcial, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob id. 196582351. Decisão saneadora proferida sob id. 210754678, na qual foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado sob id. 236137437, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial, fixada em 35% sobre o capital segurado. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual declaro encerrada a instrução probatória. No mérito, pretende o autor o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial ocasionada por acidente pessoal coberto. Conforme se extrai da apólice juntada aos autos, a cobertura contratada é de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente (IPA), não havendo controvérsia quanto à vigência da apólice à época do sinistro. A tese da ré de que somente a perda total do uso do membro superior ensejaria indenização não encontra respaldo contratual nem normativo, especialmente diante da regulamentação da SUSEP (Circular nº 302/2005), que expressamente prevê indenização proporcional em casos de perda parcial da função do membro. O laudo pericial médico (id. 236137437) é claro e minudente, descrevendo com precisão o estado físico do autor, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial, decorrente exclusivamente do acidente, fixando o percentual de 35% sobre o capital segurado. Assim constou: "Assim a indenização corresponde a trinta e cinco por cento aplicados diretamente sobre a importância segurada." Dessa forma, o percentual de invalidez a ser considerado é de 35%, sobre o capital segurado de R$ 100.000,00, resultando no valor de R$ 35.000,00. Não há notícia de pagamento administrativo de qualquer valor, razão pela qual não há abatimentos a serem realizados. Assim, nenhuma outra solução justa e adequada há que não o acolhimento integral do pleito autoral, homologando-se o laudo pericial realizado. Diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 35.000,00, acrescido de correção monetária desde a contratação da cobertura e juros de mora de 1% ao mês a partir da negativa administrativa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ao trânsito, intime-se na forma do art. 523. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO OLAVO COUTO CAMPANHA

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0953931-45.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO OLAVO COUTO CAMPANHA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A MARIO OLAVO COUTO CAMPANHA ajuizou a presente demanda em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., alegando, em síntese, que sofreu acidente em 14/02/2024, resultando em fratura da clavícula direita e limitação funcional permanente do ombro, tendo buscado administrativamente o recebimento da indenização securitária prevista na apólice nº 001598278, sem êxito, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 171139019), na qual sustenta, em suma, que a cobertura contratada somente se aplicaria em caso de perda total do uso do membro superior, não havendo previsão para invalidez parcial, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob id. 196582351. Decisão saneadora proferida sob id. 210754678, na qual foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado sob id. 236137437, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial, fixada em 35% sobre o capital segurado. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual declaro encerrada a instrução probatória. No mérito, pretende o autor o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial ocasionada por acidente pessoal coberto. Conforme se extrai da apólice juntada aos autos, a cobertura contratada é de Invalidez Permanente e Parcial por Acidente (IPA), não havendo controvérsia quanto à vigência da apólice à época do sinistro. A tese da ré de que somente a perda total do uso do membro superior ensejaria indenização não encontra respaldo contratual nem normativo, especialmente diante da regulamentação da SUSEP (Circular nº 302/2005), que expressamente prevê indenização proporcional em casos de perda parcial da função do membro. O laudo pericial médico (id. 236137437) é claro e minudente, descrevendo com precisão o estado físico do autor, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial, decorrente exclusivamente do acidente, fixando o percentual de 35% sobre o capital segurado. Assim constou: "Assim a indenização corresponde a trinta e cinco por cento aplicados diretamente sobre a importância segurada." Dessa forma, o percentual de invalidez a ser considerado é de 35%, sobre o capital segurado de R$ 100.000,00, resultando no valor de R$ 35.000,00. Não há notícia de pagamento administrativo de qualquer valor, razão pela qual não há abatimentos a serem realizados. Assim, nenhuma outra solução justa e adequada há que não o acolhimento integral do pleito autoral, homologando-se o laudo pericial realizado. Diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 35.000,00, acrescido de correção monetária desde a contratação da cobertura e juros de mora de 1% ao mês a partir da negativa administrativa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ao trânsito, intime-se na forma do art. 523. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular