Detalhe do processo

0953357-85.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0953357-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA CHAGAS CESAR DE PAIVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de revisão de contrato bancário de crédito em razão de juros abusivos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NEIVA CHAGAS CESAR DE PAIVA em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, sustentando que os encargos remuneratórios incidentes sobre a avença se revelam excessivamente superiores à taxa média praticada pelo mercado. Narra que a incidência dos juros contratualmente estipulados acarretou exacerbada onerosidade à obrigação assumida, reputando abusiva a cobrança perpetrada pela instituição financeira. Aponta que a taxa aplicada pelo réu estaria em manifesta desconformidade com os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil, circunstância que, segundo afirma, ensejaria a revisão das cláusulas financeiras e a recomposição do equilíbrio contratual. Aduz que a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e lhe ocasionou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula atinente aos juros remuneratórios; pela declaração de abusividade da taxa aplicada e reconhecimento da falha na prestação do serviço; pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela inversão do ônus da prova. A exordial, id. 226888774, veio acompanhada de documentos, ids. 226888788 a 226892201. Decisão, id. 231407562, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da parte ré em id. 239552266. Narra a parte ré que a contratação impugnada corresponde ao contrato de empréstimo pessoal nº 455417752, adesão nº 8327474, celebrado eletronicamente em 18/07/2025, oriundo do refinanciamento do contrato nº 445251969, mediante crédito do saldo remanescente em conta corrente e pagamento por débito direto, sustentando a higidez da manifestação de vontade e a validade do negócio jurídico. Aponta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo ou reclamação perante a instituição financeira, inexistindo demonstração de pretensão resistida; impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de ausência de comprovação da insuficiência econômica. Aduz, no mérito, que a contratação eletrônica é válida; que os juros remuneratórios pactuados não se submetem à limitação da Lei de Usura nem ao patamar de 12% ao ano; que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro e não limite vinculante; que as condições do empréstimo decorrem das peculiaridades e do risco da operação; e que os cálculos apresentados pela autora desconsideram os componentes do custo efetivo total da contratação. Indica a inexistência de cobrança indevida, de danos materiais e morais e dos pressupostos para repetição do indébito em dobro, defendendo a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a impossibilidade de descaracterização da mora. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 259693168. A parte autora, em ids. 269627000 e 271649136, requereu a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração do sistema de juros empregado, das taxas mensal e anual contratadas, da correspondência entre ambas, do valor da dívida mediante juros simples e da eventual discrepância em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central. A parte ré, em id. 272344548, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. Suscita o BANCO BMG S/A preliminar de ausência de interesse processual, ao fundamento de que NEIVA CHAGAS CESAR DE PAIVA não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo nem a existência de reclamação anterior perante a instituição financeira, razão pela qual inexistiria pretensão resistida apta a justificar a instauração da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário, em demandas desta natureza, não se condiciona ao prévio esgotamento ou sequer à formulação de requerimento na esfera administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB. Ademais, a própria resistência deduzida na contestação, mediante expressa oposição às pretensões revisionais e indenizatórias formuladas pela autora, evidencia a existência de conflito de interesses e demonstra, de forma inequívoca, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. O BANCO BMG S/A impugna, ainda, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sustentando inexistirem elementos suficientes à demonstração de sua hipossuficiência econômica. A insurgência igualmente não prospera. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, a parte autora foi previamente instada, com fundamento no art. 99, (sec) 2º, da Lei nº 13.105/2015, a apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira, tendo o benefício sido posteriormente deferido. Ausente prova concreta superveniente capaz de infirmar os elementos já apreciados pelo Juízo, mantenho a gratuidade de justiça concedida e rejeito a impugnação formulada pela parte ré. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar. Declaro saneado o processo. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil): a apuração das condições financeiras efetivamente pactuadas no contrato de empréstimo pessoal nº 455417752, adesão nº 8327474; a taxa mensal e anual de juros remuneratórios efetivamente incidente sobre a operação; o sistema de amortização e eventual capitalização empregado; a composição do custo efetivo total da contratação; a existência, ou não, de discrepância abusiva entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles praticados no mercado para operações de mesma natureza e risco à época da contratação; a eventual cobrança de valores indevidos; e, por consequência, a existência de falha na prestação do serviço e dos alegados danos materiais e extrapatrimoniais. Tratando-se de relação de consumo decorrente da prestação de serviços bancários, incide a disciplina da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as cobranças que reputa abusivas e os prejuízos alegadamente experimentados, nos termos do art. 373, I, da Lei nº 13.105/2015, incumbindo ao BANCO BMG S/A, por sua vez, comprovar a regularidade da contratação, a correção dos encargos e taxas efetivamente aplicados e a inexistência de defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, (sec) 3º, I e II, da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, (sec) 1º, da Lei nº 13.105/2015, diante da maior facilidade da instituição financeira na produção da documentação técnica inerente à operação. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, conforme ids. 269627000 e 271649136, ao passo que a parte ré declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme id. 272344548. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à apuração das taxas efetivamente incidentes, ao sistema de amortização e capitalização empregado, à composição do custo efetivo total e à correspondência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente cobrados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 465 do CPC/2015, nomeio para a realização da perícia a expertJORDANA MOTA PATRICIO. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015), devendo ser adiantado pela parte ré, uma vez que requerido pela parte ré (art. 95 do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor NEIVA CHAGAS CESAR DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR

OAB: 259331/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG
📇 Empresa: Abrahão Advogados — Av. Álvares Cabral, 1777, 4º e 18º andares, Santo Agostinho, BH/MG📇 Telefone: (31) 99263-7082📇 E-mail: contato@abrahaoadvogados.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0953357-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA CHAGAS CESAR DE PAIVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de revisão de contrato bancário de crédito em razão de juros abusivos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NEIVA CHAGAS CESAR DE PAIVA em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, sustentando que os encargos remuneratórios incidentes sobre a avença se revelam excessivamente superiores à taxa média praticada pelo mercado. Narra que a incidência dos juros contratualmente estipulados acarretou exacerbada onerosidade à obrigação assumida, reputando abusiva a cobrança perpetrada pela instituição financeira. Aponta que a taxa aplicada pelo réu estaria em manifesta desconformidade com os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil, circunstância que, segundo afirma, ensejaria a revisão das cláusulas financeiras e a recomposição do equilíbrio contratual. Aduz que a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e lhe ocasionou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula atinente aos juros remuneratórios; pela declaração de abusividade da taxa aplicada e reconhecimento da falha na prestação do serviço; pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela inversão do ônus da prova. A exordial, id. 226888774, veio acompanhada de documentos, ids. 226888788 a 226892201. Decisão, id. 231407562, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da parte ré em id. 239552266. Narra a parte ré que a contratação impugnada corresponde ao contrato de empréstimo pessoal nº 455417752, adesão nº 8327474, celebrado eletronicamente em 18/07/2025, oriundo do refinanciamento do contrato nº 445251969, mediante crédito do saldo remanescente em conta corrente e pagamento por débito direto, sustentando a higidez da manifestação de vontade e a validade do negócio jurídico. Aponta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo ou reclamação perante a instituição financeira, inexistindo demonstração de pretensão resistida; impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de ausência de comprovação da insuficiência econômica. Aduz, no mérito, que a contratação eletrônica é válida; que os juros remuneratórios pactuados não se submetem à limitação da Lei de Usura nem ao patamar de 12% ao ano; que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro e não limite vinculante; que as condições do empréstimo decorrem das peculiaridades e do risco da operação; e que os cálculos apresentados pela autora desconsideram os componentes do custo efetivo total da contratação. Indica a inexistência de cobrança indevida, de danos materiais e morais e dos pressupostos para repetição do indébito em dobro, defendendo a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a impossibilidade de descaracterização da mora. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 259693168. A parte autora, em ids. 269627000 e 271649136, requereu a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração do sistema de juros empregado, das taxas mensal e anual contratadas, da correspondência entre ambas, do valor da dívida mediante juros simples e da eventual discrepância em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central. A parte ré, em id. 272344548, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. Suscita o BANCO BMG S/A preliminar de ausência de interesse processual, ao fundamento de que NEIVA CHAGAS CESAR DE PAIVA não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo nem a existência de reclamação anterior perante a instituição financeira, razão pela qual inexistiria pretensão resistida apta a justificar a instauração da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário, em demandas desta natureza, não se condiciona ao prévio esgotamento ou sequer à formulação de requerimento na esfera administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB. Ademais, a própria resistência deduzida na contestação, mediante expressa oposição às pretensões revisionais e indenizatórias formuladas pela autora, evidencia a existência de conflito de interesses e demonstra, de forma inequívoca, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. O BANCO BMG S/A impugna, ainda, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sustentando inexistirem elementos suficientes à demonstração de sua hipossuficiência econômica. A insurgência igualmente não prospera. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, a parte autora foi previamente instada, com fundamento no art. 99, (sec) 2º, da Lei nº 13.105/2015, a apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira, tendo o benefício sido posteriormente deferido. Ausente prova concreta superveniente capaz de infirmar os elementos já apreciados pelo Juízo, mantenho a gratuidade de justiça concedida e rejeito a impugnação formulada pela parte ré. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar. Declaro saneado o processo. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil): a apuração das condições financeiras efetivamente pactuadas no contrato de empréstimo pessoal nº 455417752, adesão nº 8327474; a taxa mensal e anual de juros remuneratórios efetivamente incidente sobre a operação; o sistema de amortização e eventual capitalização empregado; a composição do custo efetivo total da contratação; a existência, ou não, de discrepância abusiva entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles praticados no mercado para operações de mesma natureza e risco à época da contratação; a eventual cobrança de valores indevidos; e, por consequência, a existência de falha na prestação do serviço e dos alegados danos materiais e extrapatrimoniais. Tratando-se de relação de consumo decorrente da prestação de serviços bancários, incide a disciplina da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as cobranças que reputa abusivas e os prejuízos alegadamente experimentados, nos termos do art. 373, I, da Lei nº 13.105/2015, incumbindo ao BANCO BMG S/A, por sua vez, comprovar a regularidade da contratação, a correção dos encargos e taxas efetivamente aplicados e a inexistência de defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, (sec) 3º, I e II, da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, (sec) 1º, da Lei nº 13.105/2015, diante da maior facilidade da instituição financeira na produção da documentação técnica inerente à operação. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, conforme ids. 269627000 e 271649136, ao passo que a parte ré declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme id. 272344548. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à apuração das taxas efetivamente incidentes, ao sistema de amortização e capitalização empregado, à composição do custo efetivo total e à correspondência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente cobrados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 465 do CPC/2015, nomeio para a realização da perícia a expertJORDANA MOTA PATRICIO. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015), devendo ser adiantado pela parte ré, uma vez que requerido pela parte ré (art. 95 do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Substituto