Detalhe do processo

0952778-40.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 0952778-40.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MONTRIK IND E COM DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401) REQUERENTE : ELETRO Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401) REQUERENTE : ELETRIZ SERVICOS DE APOIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401) REQUERENTE : GERACAO Z DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401) REQUERIDO : A M ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL LAGE (OAB RJ174036) ADVOGADO(A) : KATIA ISABEL STATHAKIS (OAB RJ089175) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, uma vez que presente o interesse processual, com a evidente necessidade e utilidade da Jurisdição. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, uma vez que a inicial preenche os requisitos previstos nos arts.319 e 320 do CPC/15. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido de prova o direito da parte autora em arrestar bens e valores da parte ré Compulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste. Note-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC). Certificado quanto ao recolhimento das custas, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal conforme requerido pela parte ré no evento 124. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré (evento 124) e nomeio como Perita do Juízo a Srª Danile de Gusmão Gonçalves (peritadanilegusmao@gmail.com), que deverá ser intimada a se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários periciais. A remuneração da expert será arcada pela parte ré. DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. FIXO o prazo de trinta dias para entrega do Laudo. Com a aceitação, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, facultado o agendamento de diligências no mesmo ato. Publique-se datas de diligências. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. Havendo impugnação, à Perita em cinco dias para esclarecimentos. Com a resposta, dê-se ciência às partes por quinze dias, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos. Comunique-se à CGJ na forma regulamentar. PI. Intime-se a Perita. A pertinência da produção da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial e a resposta do ofício.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A M ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA

Autor ELETRIZ SERVICOS DE APOIO LTDA

Autor ELETRO Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA

Autor GERACAO Z DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA

Autor MONTRIK IND E COM DE MATERIAL ELETRICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MIGUEL LAGE

OAB: 174036/RJ

LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS

OAB: 129401/RJ

KATIA ISABEL STATHAKIS

OAB: 89175/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Tutela Cautelar Antecedente Nº 0952778-40.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MONTRIK IND E COM DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401) REQUERENTE : ELETRO Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401) REQUERENTE : ELETRIZ SERVICOS DE APOIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401) REQUERENTE : GERACAO Z DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401) REQUERIDO : A M ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL LAGE (OAB RJ174036) ADVOGADO(A) : KATIA ISABEL STATHAKIS (OAB RJ089175) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, uma vez que presente o interesse processual, com a evidente necessidade e utilidade da Jurisdição. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, uma vez que a inicial preenche os requisitos previstos nos arts.319 e 320 do CPC/15. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido de prova o direito da parte autora em arrestar bens e valores da parte ré Compulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste. Note-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC). Certificado quanto ao recolhimento das custas, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal conforme requerido pela parte ré no evento 124. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré (evento 124) e nomeio como Perita do Juízo a Srª Danile de Gusmão Gonçalves (peritadanilegusmao@gmail.com), que deverá ser intimada a se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários periciais. A remuneração da expert será arcada pela parte ré. DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. FIXO o prazo de trinta dias para entrega do Laudo. Com a aceitação, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, facultado o agendamento de diligências no mesmo ato. Publique-se datas de diligências. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. Havendo impugnação, à Perita em cinco dias para esclarecimentos. Com a resposta, dê-se ciência às partes por quinze dias, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos. Comunique-se à CGJ na forma regulamentar. PI. Intime-se a Perita. A pertinência da produção da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial e a resposta do ofício.