0952670-79.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0952670-79.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0952670-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00662144 APELANTE: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: JOAO OTAVIO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por João Otavio Souza da Silva contra acórdão que deu provimento aos recursos do Banco C6 S.A. e Banco do Brasil S.A., julgando improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Sustenta omissão quanto à aplicação da Lei 14.181/2021, desconsideração de laudo pericial e ausência de análise do comprometimento efetivo da renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de premissa na análise da ação de repactuação de dívidas de militar, especialmente quanto à aplicação da MP nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração visam sanar vícios formais do julgado, não servindo para rediscussão do mérito ou mero inconformismo.4. O acórdão analisou adequadamente a situação do militar, aplicando o princípio da especialidade e a MP nº 2.215-10/2001, prevalecendo sobre a legislação consumerista geral.5. O pressuposto fático para instauração do procedimento de repactuação não se verifica, tornando inaplicável o rito especial da Lei 14.181/2021.6. A prova pericial, baseada em limite geral de 30%, restou prejudicada, não havendo obrigação do julgador em refutá-la quando fundamentada em parâmetro legal inaplicável.7. Não se identificam omissão, contradição ou erro material no acórdão; a matéria foi integralmente apreciada, inclusive para fins de pré-questionamento.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 S A
Autor BANCO DO BRASIL S A
Réu JOAO OTAVIO SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS
OAB: 123032/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0952670-79.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0952670-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00662144 APELANTE: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: JOAO OTAVIO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por João Otavio Souza da Silva contra acórdão que deu provimento aos recursos do Banco C6 S.A. e Banco do Brasil S.A., julgando improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Sustenta omissão quanto à aplicação da Lei 14.181/2021, desconsideração de laudo pericial e ausência de análise do comprometimento efetivo da renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de premissa na análise da ação de repactuação de dívidas de militar, especialmente quanto à aplicação da MP nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração visam sanar vícios formais do julgado, não servindo para rediscussão do mérito ou mero inconformismo.4. O acórdão analisou adequadamente a situação do militar, aplicando o princípio da especialidade e a MP nº 2.215-10/2001, prevalecendo sobre a legislação consumerista geral.5. O pressuposto fático para instauração do procedimento de repactuação não se verifica, tornando inaplicável o rito especial da Lei 14.181/2021.6. A prova pericial, baseada em limite geral de 30%, restou prejudicada, não havendo obrigação do julgador em refutá-la quando fundamentada em parâmetro legal inaplicável.7. Não se identificam omissão, contradição ou erro material no acórdão; a matéria foi integralmente apreciada, inclusive para fins de pré-questionamento.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.