Detalhe do processo

0952140-75.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0952140-75.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda, com pedido de curatela, sob o fundamento de que a requerida é portadora de doença neurológica , que a impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. A ação foi ajuizada inicialmente por Luciano Tropiano Nogueira. Posteriormente, a genitora da interditanda, Lizete Tropiano Nogueira, ingressou no polo ativo da demanda (ID 129122479). Declaração informando que a requerida não possui bens (id.129124026). Decisão que deferiu a curatela provisória (id.142935658). Laudo pericial médico no id.245003463. Contestação pelo curador especial, por negativa geral. Requereu a improcedência do pedido (id.183092977). O pedido de tomada de decisão apoiada não foi acolhido, conforme decisão preclusa no id.215636104. Manifestação do Ministério Público opinando pela realização da entrevista pessoal (id.286035382). É O RELATÓRIO. Decido. Anote-se na DRA a inclusão da genitora da curatelada, Sra. LIZETE TROPIANO NOGUEIRA, como requerente, mantendo-se o atual. Dispensada a entrevista pessoal com o requerido, diante da existência de laudo pericial confeccionado por profissional da equipe multidisciplinar, a saber, médico psiquiatra nomeado pelo Juízo. O laudo médico no id.245003463 atesta o quadro compatível com Psicose Esquizofrênica, o que torna a parte ré incapaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/15. Isso posto, ACOLHO O PEDIDO e DECRETO A CURATELA da requerida, ficando a mesma privada de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do Código Civil. Nomeio curador o requerente Luciano T. Nogueira. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. Ante a inexistência de bens em nome da curatelada, dispenso o curador da prestação de caução. Em caso de a curatelada receber rendimento superior a um salário-mínimo nacional, o curador deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da incapaz, na forma do artigo 1.757 do Código Civil. Observe-se o artigo 755, (sec) 3º do CPC. Custas ex lege. Dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ SERGIO ALECRIM MOL

OAB: 80980/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0952140-75.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda, com pedido de curatela, sob o fundamento de que a requerida é portadora de doença neurológica , que a impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. A ação foi ajuizada inicialmente por Luciano Tropiano Nogueira. Posteriormente, a genitora da interditanda, Lizete Tropiano Nogueira, ingressou no polo ativo da demanda (ID 129122479). Declaração informando que a requerida não possui bens (id.129124026). Decisão que deferiu a curatela provisória (id.142935658). Laudo pericial médico no id.245003463. Contestação pelo curador especial, por negativa geral. Requereu a improcedência do pedido (id.183092977). O pedido de tomada de decisão apoiada não foi acolhido, conforme decisão preclusa no id.215636104. Manifestação do Ministério Público opinando pela realização da entrevista pessoal (id.286035382). É O RELATÓRIO. Decido. Anote-se na DRA a inclusão da genitora da curatelada, Sra. LIZETE TROPIANO NOGUEIRA, como requerente, mantendo-se o atual. Dispensada a entrevista pessoal com o requerido, diante da existência de laudo pericial confeccionado por profissional da equipe multidisciplinar, a saber, médico psiquiatra nomeado pelo Juízo. O laudo médico no id.245003463 atesta o quadro compatível com Psicose Esquizofrênica, o que torna a parte ré incapaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/15. Isso posto, ACOLHO O PEDIDO e DECRETO A CURATELA da requerida, ficando a mesma privada de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do Código Civil. Nomeio curador o requerente Luciano T. Nogueira. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. Ante a inexistência de bens em nome da curatelada, dispenso o curador da prestação de caução. Em caso de a curatelada receber rendimento superior a um salário-mínimo nacional, o curador deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da incapaz, na forma do artigo 1.757 do Código Civil. Observe-se o artigo 755, (sec) 3º do CPC. Custas ex lege. Dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular