Detalhe do processo

0952115-91.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0952115-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA OLIVEIRA ALVES RÉU: CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA Em complemento a decisão saneadora de id.238539174, passo a análise da prova pericial pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se que em id.239984469o réu informa que o contato do qual iniciou a relação jurídica que teria gerado os efeitos impugnados pela autora foi anexado à contestação em id.228488933, inexistindo cópia física por tratar-se de instrumento elaborado e assinado totalmente por meios eletrônicos. Assim, pugna pelo reconhecimento da inexistência de via física apontada pela autora e o consequente indeferimento de seu acautelamento em cartório e inversão do ônus da prova. Em resposta, a autora em id. 247545156 aduz que deve ser realizado o acautelamento do contrato original, poisa via digital seria imprestável para a produção da perícia que permeia a lide. Posteriormentedevidamente intimada manifestarseuinteresse acercada prova pericial, em id. 262703772,a autora não se opõe diretamente à realização da perícia, mas reafirma a necessidade do acautelamento davia física, sob pena de violação ao devido processo legal. Por fim, o réu junta aos autos cópia do REsp nº 2.197.156/SP, a Terceira Turmaem id. 278288905,no quala Corte entendeu que ausência de certificação ICP-Brasil ou de suporte físico não invalida contratos celebrados por meio eletrônico. Cabe lembrar que a autoradesde a exordial afirma queo acautelamento da via física para perícia grafotécnicaé primordial para elucidar a lide, bem como pleiteou em prova suplementar e testemunhal, ao passo queo réu aduz desde a contestação a impossibilidade da perícia em meio físico, por ter sido elaborado o contrato em via digital. Indefiro a prova testemunhal pleiteada, vez que desinfluente para conclusão da lide. Resta inequívoco que o ponto controvertido é o consentimento da autora na assinatura do contrato, mostrando-se imprescindível a perícia, mesmo que no fornecido de modo eletrônico, cabendo ao expert dizer sobre a validade em sua elaboração e assinatura, utilizando-se de meios técnicos que, evidentemente, destoam da ciência jurídicae que será aplicada para solucionar a lide. Portanto, defiro a produção de prova técnica forense digital requerida pelaautora. Para tanto, nomeio como perito, Sra. Patrícia de Almeida Campos, e-mail: patriciaa501@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.Observe-se a gratuidade de justiça concedida à autora. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA JULIA OLIVEIRA ALVES

Réu CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE TELLES DA SILVA DE MORAIS

OAB: 221000/RJ

THIAGO AMORIM MARQUES

OAB: 168528/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0952115-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA OLIVEIRA ALVES RÉU: CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA Em complemento a decisão saneadora de id.238539174, passo a análise da prova pericial pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se que em id.239984469o réu informa que o contato do qual iniciou a relação jurídica que teria gerado os efeitos impugnados pela autora foi anexado à contestação em id.228488933, inexistindo cópia física por tratar-se de instrumento elaborado e assinado totalmente por meios eletrônicos. Assim, pugna pelo reconhecimento da inexistência de via física apontada pela autora e o consequente indeferimento de seu acautelamento em cartório e inversão do ônus da prova. Em resposta, a autora em id. 247545156 aduz que deve ser realizado o acautelamento do contrato original, poisa via digital seria imprestável para a produção da perícia que permeia a lide. Posteriormentedevidamente intimada manifestarseuinteresse acercada prova pericial, em id. 262703772,a autora não se opõe diretamente à realização da perícia, mas reafirma a necessidade do acautelamento davia física, sob pena de violação ao devido processo legal. Por fim, o réu junta aos autos cópia do REsp nº 2.197.156/SP, a Terceira Turmaem id. 278288905,no quala Corte entendeu que ausência de certificação ICP-Brasil ou de suporte físico não invalida contratos celebrados por meio eletrônico. Cabe lembrar que a autoradesde a exordial afirma queo acautelamento da via física para perícia grafotécnicaé primordial para elucidar a lide, bem como pleiteou em prova suplementar e testemunhal, ao passo queo réu aduz desde a contestação a impossibilidade da perícia em meio físico, por ter sido elaborado o contrato em via digital. Indefiro a prova testemunhal pleiteada, vez que desinfluente para conclusão da lide. Resta inequívoco que o ponto controvertido é o consentimento da autora na assinatura do contrato, mostrando-se imprescindível a perícia, mesmo que no fornecido de modo eletrônico, cabendo ao expert dizer sobre a validade em sua elaboração e assinatura, utilizando-se de meios técnicos que, evidentemente, destoam da ciência jurídicae que será aplicada para solucionar a lide. Portanto, defiro a produção de prova técnica forense digital requerida pelaautora. Para tanto, nomeio como perito, Sra. Patrícia de Almeida Campos, e-mail: patriciaa501@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.Observe-se a gratuidade de justiça concedida à autora. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular