0952017-09.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0952017-09.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA CESAR MANOEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CARLA CESAR MANOEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Alega a parte autora que é pensionista do INSS e que, ao consultar seu benefício, constatou a incidência de desconto mensal no importe de R$ 632,88, atribuído a suposto refinanciamento que afirma não ter contratado. Narra que possui oito empréstimos ativos, embora se recorde de haver celebrado apenas um contrato, em 2013, no valor de R$ 15.000,00, sustentando jamais ter autorizado novos refinanciamentos ou operações de portabilidade. Aponta que o contrato atualmente em vigor, de nº 202502220876401, teve início em 24/02/25, no valor de R$ 31.661,84, parcelado em 96 prestações, com previsão de término dos descontos em 03/33. Aduz que, no curso dos anos, teriam sido lançados valores superiores a R$ 120.000,00 como se disponibilizados em seu favor, enquanto os descontos incidentes sobre seu benefício já alcançariam aproximadamente R$ 80.000,00, sem que tivesse solicitado as operações. Afirma que compareceu à agência bancária e buscou esclarecimentos perante os réus e o órgão pagador, sem obter solução para a controvérsia. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, ausência de autorização válida, violação ao dever de informação e prática abusiva, além de defender a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça; pela inversão do ônus da prova; pela concessão de tutela de urgência para impedir a negativação e suspender os descontos referentes ao contrato nº 202503240885612; pela declaração de inexistência do débito relativo ao referido contrato, no valor de R$ 32.884,42; pela declaração de inexigibilidade das parcelas de R$ 632,88; pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; bem como pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 60.720,00, a título de danos morais, além de honorários advocatícios. A exordial, id. 226416267, veio acompanhada de documentos identificados pelos ids 226419101 e 226419116, este último correspondente ao histórico de empréstimo consignado. Decisão, id. 226826365, indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a ausência de comprovação documental mínima acerca da inexistência de contratação e a necessidade de dilação probatória; determinou, ainda, a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0. Decisão, id. 240468919, deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, determinou a citação dos réus e manteve a decisão de id. 226826365. Contestação do 1º réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em id. 244171497. Narra a parte ré que a autora não teria produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito e que inexistiria nexo causal apto a ensejar sua responsabilização. Aponta que o contrato nº 701918331 corresponde a refinanciamento regularmente celebrado em 19/04/24, mediante a plataforma digital denominada "Click Único", com autenticação por dados pessoais, e que a operação teria sido formalizada por solicitação da própria contratante. Aduz que o negócio foi celebrado mediante autenticação e que, para a formalização, foi disponibilizado à autora troco no valor de R$ 1.498,16, posteriormente creditado em conta de sua titularidade. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dano moral ou material, asseverando que a autora teria se beneficiado dos valores disponibilizados e, posteriormente, adotado comportamento contraditório ao pretender desconstituir a avença. Defende, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente disponibilizados, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugna, por fim, a inversão do ônus da prova e pugna pela total improcedência. Contestação do 2º réu, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em id. 272661025. Narra a parte ré que a contratação impugnada foi regularmente realizada e que a autora tinha ciência dos valores, termos e condições da operação. Aponta, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévia resistência administrativa à pretensão deduzida em juízo. Aduz que o contrato foi formalizado em 24/02/25, sob a modalidade de refinanciamento, mediante confirmação de dados pessoais, envio de documentos e fotografia do rosto e assinatura eletrônica, com utilização de biometria facial e plataforma digital. Sustenta a validade do negócio jurídico, o exercício regular de direito, a inexistência de defeito na prestação do serviço e, subsidiariamente, a incidência das excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma inexistirem danos morais e materiais e impugna a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a apresentação do histórico integral de empréstimos da autora, inclusive dos contratos encerrados e excluídos, e pugna pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, ao final requerendo a total improcedência. Réplica em id. 245436544. Réplica em id. 294179627. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada por BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se condicionando, como regra, ao prévio exaurimento da via administrativa. No caso concreto, a própria narrativa da inicial noticia a persistência dos descontos questionados e a ausência de solução extrajudicial, ao passo que a resistência à pretensão se encontra inequivocamente caracterizada pelas próprias razões defensivas deduzidas pelos réus. Assim, presentes necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 e do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, tampouco em restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Quanto à intempestividade da contestação de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., verifica-se que a própria serventia certificou que a peça defensiva de id. 272661025 foi apresentada fora do prazo. Todavia, a consequência jurídica da revelia não se confunde com a inutilização absoluta dos atos processuais praticados pelo réu após o decurso do prazo. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia produz os efeitos ali previstos, ressalvadas as hipóteses do art. 345, enquanto o art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma admite a intervenção do revel em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, o art. 349 do Código de Processo Civil assegura ao réu revel a possibilidade de produzir provascontrapostas às alegações autorais, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos necessários. Destarte, reconheço a intempestividade da contestação de id. 272661025, para os efeitos processuais pertinentes, sem, contudo, determinar o desentranhamento da peça ou impedir a produção das provas cabíveis, observadas as limitações decorrentes da revelia. Outrossim, a pluralidade de réus impede a aplicação dos efeitos da revelia, que ora decreto em desfavor do 2º réu. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar. Declaro saneado o processo. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): a) se ANA CARLA CESAR MANOEL efetivamente celebrou, autorizou ou anuiu com as operações de refinanciamento e portabilidade de empréstimos consignados discutidas nos autos, especialmente aquelas vinculadas aos contratos nº 701918331 e nº 202502220876401, bem como ao contrato nº 202503240885612; b) se as respectivas contratações foram formalizadas mediante mecanismos eletrônicos atribuíveis à autora, inclusive assinatura digital, biometria facial, autenticação, registros de acesso, hash, trilha de contratação e demais elementos de segurança; c) se houve efetiva disponibilização de valores em favor da autora e, em caso positivo, quais foram os montantes, as datas, as contas destinatárias e a finalidade das operações; d) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrem de contratos validamente celebrados ou de operações não autorizadas; e) qual a evolução dos contratos, respectivos saldos devedores, parcelas descontadas, valores destinados à liquidação de operações anteriores e eventual saldo efetivamente disponibilizado à autora; f) se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés; g) se os fatos controvertidos ocasionaram dano material, inclusive quanto aos valores descontados, e qual o respectivo montante; e h) se os fatos narrados são aptos a ensejar dano moral e, em caso positivo, sua extensão. No que concerne ao ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo prestação de serviços bancários, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo de que às instituições financeiras compete comprovar as circunstâncias excludentes da responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Assim, deverá a autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, enquanto caberá aos réus comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou, conforme o caso, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90. Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da inversão do ônus da prova anteriormente determinado no id. 291477925, por ausência, naquele momento processual, dos requisitos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Quanto às provas, ANA CARLA CESAR MANOEL requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, tendo apresentado quesitos relacionados à evolução dos descontos, saldo devedor, liquidação dos contratos, repasses e fluxo financeiro, além de quesitos destinados à análise de autenticidade documental. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, juntada posterior de documentos e inspeção judicial, embora, em manifestação posterior, tenha informado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado do mérito. BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, juntada de documentos e demais meios admitidos, bem como a apresentação do histórico integral dos empréstimos. Posteriormente, requereu audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora e juntou documentos destinados a demonstrar a regularidade das contratações, incluindo capturas de conversas de WhatsApp, registros de ligações, biometrias e comprovantes de depósitos. A prova pericial mostra-se necessária. O cerne da controvérsia reside, em larga medida, na autenticidade, integridade e autoria das contratações realizadas por meio eletrônico, havendo alegação autoral de desconhecimento das operações e, em sentido diametralmente oposto, afirmação dos réus de que os negócios foram formalizados mediante assinatura eletrônica, biometria facial, autenticação, registros digitais e trilha de contratação. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar a produção dos elementos necessários à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova técnica digital revela-se pertinente e necessária para aferir, com critérios objetivos, a autenticidade e integridade dos arquivos eletrônicos, os mecanismos de autenticação empregados, os registros de acesso, a biometria facial, a trilha de contratação, os metadados disponíveis, os códigos de validação e hash, bem como a correspondência entre os elementos digitais e a pessoa da autora. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica digital, a ser realizada sobre os elementos eletrônicos relativos às contratações impugnadas, especialmente os contratos nº 701918331, nº 202502220876401 e nº 202503240885612, devendo o perito, dentro dos limites técnicos da prova, examinar a integridade dos arquivos, a cadeia de autenticação, a biometria, a assinatura eletrônica, os registros de acesso, os metadados, os mecanismos de validação e demais elementos aptos a esclarecer a autoria e regularidade das operações. Nomeio para o encargo TAMIRYS BRAGA GRIÕN. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC/2015). A prova documental já juntada será considerada, facultada a manifestação das partes sobre os documentos posteriormente apresentados, observado o contraditório e o disposto nos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal e depoimento pessoal, embora requerida pelas partes rés, não foram apresentados, no prazo assinalado pelo Juízo, os respectivos róis com a qualificação das testemunhas, conforme exigido no despacho de id. 291477925, bem como se mostram desinfluentes ao deslinde do mérito. Assim, por ausência de especificação adequada e preclusão da faculdade processual, indefiro a prova testemunhal. Defiro, ainda, o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, formulado por BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., para que informem, relativamente ao terminal telefônico indicado nos autos, a titularidade cadastral e o período correspondente à respectiva vinculação, observados os limites temporais pertinentes às tratativas de 06/12/24 e 22/02/25, sem prejuízo das cautelas necessárias quanto à proteção dos dados pessoais. O requerimento guarda pertinência com a controvérsia, na medida em que a defesa atribui relevância à utilização do referido terminal nas tratativas de contratação. Quanto à prova grafotécnica requerida pela autora, afigura-se desnecessária, na forma em que apresentada, pois a controvérsia principal não recai sobre assinatura manuscrita, mas sobre contratação eletrônica, assinatura digital, biometria facial e mecanismos de autenticação. Os quesitos apresentados serão considerados, no que forem tecnicamente pertinentes, no âmbito da perícia digital ora deferida. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA CARLA CESAR MANOEL
Réu BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
📇 Empresa: Teixeira Trino Advogados Associados — Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 572, 2º andar, Centro, Niterói/RJ📇 Telefone: (21) 2729-2500
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0952017-09.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA CESAR MANOEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CARLA CESAR MANOEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Alega a parte autora que é pensionista do INSS e que, ao consultar seu benefício, constatou a incidência de desconto mensal no importe de R$ 632,88, atribuído a suposto refinanciamento que afirma não ter contratado. Narra que possui oito empréstimos ativos, embora se recorde de haver celebrado apenas um contrato, em 2013, no valor de R$ 15.000,00, sustentando jamais ter autorizado novos refinanciamentos ou operações de portabilidade. Aponta que o contrato atualmente em vigor, de nº 202502220876401, teve início em 24/02/25, no valor de R$ 31.661,84, parcelado em 96 prestações, com previsão de término dos descontos em 03/33. Aduz que, no curso dos anos, teriam sido lançados valores superiores a R$ 120.000,00 como se disponibilizados em seu favor, enquanto os descontos incidentes sobre seu benefício já alcançariam aproximadamente R$ 80.000,00, sem que tivesse solicitado as operações. Afirma que compareceu à agência bancária e buscou esclarecimentos perante os réus e o órgão pagador, sem obter solução para a controvérsia. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, ausência de autorização válida, violação ao dever de informação e prática abusiva, além de defender a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça; pela inversão do ônus da prova; pela concessão de tutela de urgência para impedir a negativação e suspender os descontos referentes ao contrato nº 202503240885612; pela declaração de inexistência do débito relativo ao referido contrato, no valor de R$ 32.884,42; pela declaração de inexigibilidade das parcelas de R$ 632,88; pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; bem como pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 60.720,00, a título de danos morais, além de honorários advocatícios. A exordial, id. 226416267, veio acompanhada de documentos identificados pelos ids 226419101 e 226419116, este último correspondente ao histórico de empréstimo consignado. Decisão, id. 226826365, indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a ausência de comprovação documental mínima acerca da inexistência de contratação e a necessidade de dilação probatória; determinou, ainda, a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0. Decisão, id. 240468919, deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, determinou a citação dos réus e manteve a decisão de id. 226826365. Contestação do 1º réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em id. 244171497. Narra a parte ré que a autora não teria produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito e que inexistiria nexo causal apto a ensejar sua responsabilização. Aponta que o contrato nº 701918331 corresponde a refinanciamento regularmente celebrado em 19/04/24, mediante a plataforma digital denominada "Click Único", com autenticação por dados pessoais, e que a operação teria sido formalizada por solicitação da própria contratante. Aduz que o negócio foi celebrado mediante autenticação e que, para a formalização, foi disponibilizado à autora troco no valor de R$ 1.498,16, posteriormente creditado em conta de sua titularidade. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dano moral ou material, asseverando que a autora teria se beneficiado dos valores disponibilizados e, posteriormente, adotado comportamento contraditório ao pretender desconstituir a avença. Defende, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente disponibilizados, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugna, por fim, a inversão do ônus da prova e pugna pela total improcedência. Contestação do 2º réu, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em id. 272661025. Narra a parte ré que a contratação impugnada foi regularmente realizada e que a autora tinha ciência dos valores, termos e condições da operação. Aponta, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévia resistência administrativa à pretensão deduzida em juízo. Aduz que o contrato foi formalizado em 24/02/25, sob a modalidade de refinanciamento, mediante confirmação de dados pessoais, envio de documentos e fotografia do rosto e assinatura eletrônica, com utilização de biometria facial e plataforma digital. Sustenta a validade do negócio jurídico, o exercício regular de direito, a inexistência de defeito na prestação do serviço e, subsidiariamente, a incidência das excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma inexistirem danos morais e materiais e impugna a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a apresentação do histórico integral de empréstimos da autora, inclusive dos contratos encerrados e excluídos, e pugna pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, ao final requerendo a total improcedência. Réplica em id. 245436544. Réplica em id. 294179627. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada por BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se condicionando, como regra, ao prévio exaurimento da via administrativa. No caso concreto, a própria narrativa da inicial noticia a persistência dos descontos questionados e a ausência de solução extrajudicial, ao passo que a resistência à pretensão se encontra inequivocamente caracterizada pelas próprias razões defensivas deduzidas pelos réus. Assim, presentes necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 e do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, tampouco em restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Quanto à intempestividade da contestação de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., verifica-se que a própria serventia certificou que a peça defensiva de id. 272661025 foi apresentada fora do prazo. Todavia, a consequência jurídica da revelia não se confunde com a inutilização absoluta dos atos processuais praticados pelo réu após o decurso do prazo. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia produz os efeitos ali previstos, ressalvadas as hipóteses do art. 345, enquanto o art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma admite a intervenção do revel em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, o art. 349 do Código de Processo Civil assegura ao réu revel a possibilidade de produzir provascontrapostas às alegações autorais, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos necessários. Destarte, reconheço a intempestividade da contestação de id. 272661025, para os efeitos processuais pertinentes, sem, contudo, determinar o desentranhamento da peça ou impedir a produção das provas cabíveis, observadas as limitações decorrentes da revelia. Outrossim, a pluralidade de réus impede a aplicação dos efeitos da revelia, que ora decreto em desfavor do 2º réu. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar. Declaro saneado o processo. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): a) se ANA CARLA CESAR MANOEL efetivamente celebrou, autorizou ou anuiu com as operações de refinanciamento e portabilidade de empréstimos consignados discutidas nos autos, especialmente aquelas vinculadas aos contratos nº 701918331 e nº 202502220876401, bem como ao contrato nº 202503240885612; b) se as respectivas contratações foram formalizadas mediante mecanismos eletrônicos atribuíveis à autora, inclusive assinatura digital, biometria facial, autenticação, registros de acesso, hash, trilha de contratação e demais elementos de segurança; c) se houve efetiva disponibilização de valores em favor da autora e, em caso positivo, quais foram os montantes, as datas, as contas destinatárias e a finalidade das operações; d) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrem de contratos validamente celebrados ou de operações não autorizadas; e) qual a evolução dos contratos, respectivos saldos devedores, parcelas descontadas, valores destinados à liquidação de operações anteriores e eventual saldo efetivamente disponibilizado à autora; f) se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés; g) se os fatos controvertidos ocasionaram dano material, inclusive quanto aos valores descontados, e qual o respectivo montante; e h) se os fatos narrados são aptos a ensejar dano moral e, em caso positivo, sua extensão. No que concerne ao ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo prestação de serviços bancários, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo de que às instituições financeiras compete comprovar as circunstâncias excludentes da responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Assim, deverá a autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, enquanto caberá aos réus comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou, conforme o caso, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90. Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da inversão do ônus da prova anteriormente determinado no id. 291477925, por ausência, naquele momento processual, dos requisitos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Quanto às provas, ANA CARLA CESAR MANOEL requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, tendo apresentado quesitos relacionados à evolução dos descontos, saldo devedor, liquidação dos contratos, repasses e fluxo financeiro, além de quesitos destinados à análise de autenticidade documental. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, juntada posterior de documentos e inspeção judicial, embora, em manifestação posterior, tenha informado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado do mérito. BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, juntada de documentos e demais meios admitidos, bem como a apresentação do histórico integral dos empréstimos. Posteriormente, requereu audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora e juntou documentos destinados a demonstrar a regularidade das contratações, incluindo capturas de conversas de WhatsApp, registros de ligações, biometrias e comprovantes de depósitos. A prova pericial mostra-se necessária. O cerne da controvérsia reside, em larga medida, na autenticidade, integridade e autoria das contratações realizadas por meio eletrônico, havendo alegação autoral de desconhecimento das operações e, em sentido diametralmente oposto, afirmação dos réus de que os negócios foram formalizados mediante assinatura eletrônica, biometria facial, autenticação, registros digitais e trilha de contratação. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar a produção dos elementos necessários à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova técnica digital revela-se pertinente e necessária para aferir, com critérios objetivos, a autenticidade e integridade dos arquivos eletrônicos, os mecanismos de autenticação empregados, os registros de acesso, a biometria facial, a trilha de contratação, os metadados disponíveis, os códigos de validação e hash, bem como a correspondência entre os elementos digitais e a pessoa da autora. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica digital, a ser realizada sobre os elementos eletrônicos relativos às contratações impugnadas, especialmente os contratos nº 701918331, nº 202502220876401 e nº 202503240885612, devendo o perito, dentro dos limites técnicos da prova, examinar a integridade dos arquivos, a cadeia de autenticação, a biometria, a assinatura eletrônica, os registros de acesso, os metadados, os mecanismos de validação e demais elementos aptos a esclarecer a autoria e regularidade das operações. Nomeio para o encargo TAMIRYS BRAGA GRIÕN. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC/2015). A prova documental já juntada será considerada, facultada a manifestação das partes sobre os documentos posteriormente apresentados, observado o contraditório e o disposto nos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal e depoimento pessoal, embora requerida pelas partes rés, não foram apresentados, no prazo assinalado pelo Juízo, os respectivos róis com a qualificação das testemunhas, conforme exigido no despacho de id. 291477925, bem como se mostram desinfluentes ao deslinde do mérito. Assim, por ausência de especificação adequada e preclusão da faculdade processual, indefiro a prova testemunhal. Defiro, ainda, o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, formulado por BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., para que informem, relativamente ao terminal telefônico indicado nos autos, a titularidade cadastral e o período correspondente à respectiva vinculação, observados os limites temporais pertinentes às tratativas de 06/12/24 e 22/02/25, sem prejuízo das cautelas necessárias quanto à proteção dos dados pessoais. O requerimento guarda pertinência com a controvérsia, na medida em que a defesa atribui relevância à utilização do referido terminal nas tratativas de contratação. Quanto à prova grafotécnica requerida pela autora, afigura-se desnecessária, na forma em que apresentada, pois a controvérsia principal não recai sobre assinatura manuscrita, mas sobre contratação eletrônica, assinatura digital, biometria facial e mecanismos de autenticação. Os quesitos apresentados serão considerados, no que forem tecnicamente pertinentes, no âmbito da perícia digital ora deferida. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular