0951807-89.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0951807-89.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por Em segredo de justiça, objetivando a interdição de Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de demência e transtorno afetivo bipolar, o que a torna absolutamente incapaz de gerenciar seus próprios bens e interesses. A inicial foi instruída com os documentos de IEs 155599219/155599840. No IE 160030084, foi deferida a curatela provisória compartilhada em favor da parte autora e da Sra. Nuzia Rosa Santos Pereira, bem como determinada a realização de perícia. Indeferido o pedido de bloqueio de valores de titularidade do cônjuge da parte ré. Acórdão no IE 165592484, deferindo o pedido de tutela recursal, para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de todos os saldos bancários e de investimentos existentes em nome do cônjuge da curatelada. No IE 175605225, o cônjuge da interditanda, Em segredo de justiça, impugnou a ação, alegando que a curatela seria uma tentativa de afastar o cônjuge da gestão patrimonial de sua esposa, sem qualquer comprovação de dilapidação dos bens ou de ato praticado ato em prejuízo da curatelanda. Além disso, alegou que teria preferência sobre o requerente para o exercício da curatela de sua esposa, com quem é casado há quase 60 anos, sendo a pessoa que diariamente cuida de suas necessidades essenciais No IE 182018068, citação positiva da parte ré. Determinada a realização de estudo social do caso no IE 208109579. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para a parte ré, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC, tendo apresentado resposta na forma do IE 209581569. Laudo pericial no IE 225642451, onde o expert concluiu que a Curatelanda é portadora de quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F03) que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Pedido de homologação de Acordo firmado entre as partes acostado no IE 279116672. Estudo Social IE 281373711, no qual restou constatado que a curatela compartilhada entre o marido, Sr. Gilberto Antunes Teixeira, e o filho, Sr. Gustavo Santos Teixeira, acrescida das visitas assistidas da filha, Sra. Luciana Santos Teixeira, à residência da curatelada, bem como da continuidade da assistência domiciliar, configura-se como a forma mais adequada à proteção e ao atendimento das necessidades da Sra. Anamaria Santos Teixeira. Parecer Final do Ministério Público no IE 282122312. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora e o cônjuge da pessoa idosa ao desempenho da função de curadores, bem como foi devidamente comprovada a legitimidade de ambos para a propositura da ação. Uma vez que os autos se encontram suficiente maduros para julgamento, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F03), que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. O Estudo social determinado por este juízo, foi realizado com visita domiciliar à pessoa idosa, foi elaborado a partir de entrevistas realizadas com a Sra. Anamaria Santos Teixeira, seus filhos, Sr. Gustavo Santos Teixeira e Sra. Luciana Santos Teixeira, seu marido, Sr. Gilberto Antunes Teixeira, assim como com a curadora dativa, Sra. Nuzia Rosa Santos Pereira, e com a técnica de enfermagem, Sra. Camila Novaes de Andrade. Nas entrevistas sociais, os filhos da Sra. Anamaria demonstraram preocupação e compromisso com o bem-estar dos pais e principalmente da genitora, em razão de seu quadro de vulnerabilidade. O estudo identificou a busca dos filhos para restabelecer uma comunicação com os pais de forma respeitosa bem como assegurar efetiva participação no cotidiano dos genitores. O Acordo acostado aos autos prevê a curatela compartilhada entre o autor da Ação e o marido da idosa, preservando o vínculo do casal mantido ao longo de quase 60 anos. A gestão financeira da curatelando será exercida pelo Sr. Gilberto com prestações de contas mensais, enquanto o Sr. Gustavo desempenhará a função de acompanhamento e fiscalização da assistência e dos interesses inerentes à Sra. Anamaria. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, entendo que a curatela compartilhada entre o filho e o marido da pessoa idosa é a medida que melhor atende aos interesses da Sra. Anamaria, ressaltando-se que ambos apresentaram interesse e comprovaram aptidão para o exercício do encargo, tendo a outra filha concordado com o pedido. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pelo deferimento da curatela compartilhada. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa, não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Diante do exposto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA a Sra. Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curadores Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, na forma compartilhada, que ficarão responsáveis por representar a interditada, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio da interditada, e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial. Intimem-se os curadores para prestarem compromisso em cartório e cientificá-los do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 (sec)4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC e 1.757 do Código Civil. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas remanescentes pela parte autora. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO DE OLIVEIRA
OAB: 38311/RJ
MICHELLY LOPES JUNQUEIRA
OAB: 227053/RJ
PATRICIA CORREA SANCHES LAMOSA
OAB: 112147/RJ
YAGO RAMOS MARTINS
OAB: 234587/RJ
ALEXANDRE MARTINS FLEXA
OAB: 95142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0951807-89.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por Em segredo de justiça, objetivando a interdição de Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de demência e transtorno afetivo bipolar, o que a torna absolutamente incapaz de gerenciar seus próprios bens e interesses. A inicial foi instruída com os documentos de IEs 155599219/155599840. No IE 160030084, foi deferida a curatela provisória compartilhada em favor da parte autora e da Sra. Nuzia Rosa Santos Pereira, bem como determinada a realização de perícia. Indeferido o pedido de bloqueio de valores de titularidade do cônjuge da parte ré. Acórdão no IE 165592484, deferindo o pedido de tutela recursal, para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de todos os saldos bancários e de investimentos existentes em nome do cônjuge da curatelada. No IE 175605225, o cônjuge da interditanda, Em segredo de justiça, impugnou a ação, alegando que a curatela seria uma tentativa de afastar o cônjuge da gestão patrimonial de sua esposa, sem qualquer comprovação de dilapidação dos bens ou de ato praticado ato em prejuízo da curatelanda. Além disso, alegou que teria preferência sobre o requerente para o exercício da curatela de sua esposa, com quem é casado há quase 60 anos, sendo a pessoa que diariamente cuida de suas necessidades essenciais No IE 182018068, citação positiva da parte ré. Determinada a realização de estudo social do caso no IE 208109579. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para a parte ré, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC, tendo apresentado resposta na forma do IE 209581569. Laudo pericial no IE 225642451, onde o expert concluiu que a Curatelanda é portadora de quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F03) que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Pedido de homologação de Acordo firmado entre as partes acostado no IE 279116672. Estudo Social IE 281373711, no qual restou constatado que a curatela compartilhada entre o marido, Sr. Gilberto Antunes Teixeira, e o filho, Sr. Gustavo Santos Teixeira, acrescida das visitas assistidas da filha, Sra. Luciana Santos Teixeira, à residência da curatelada, bem como da continuidade da assistência domiciliar, configura-se como a forma mais adequada à proteção e ao atendimento das necessidades da Sra. Anamaria Santos Teixeira. Parecer Final do Ministério Público no IE 282122312. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora e o cônjuge da pessoa idosa ao desempenho da função de curadores, bem como foi devidamente comprovada a legitimidade de ambos para a propositura da ação. Uma vez que os autos se encontram suficiente maduros para julgamento, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F03), que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. O Estudo social determinado por este juízo, foi realizado com visita domiciliar à pessoa idosa, foi elaborado a partir de entrevistas realizadas com a Sra. Anamaria Santos Teixeira, seus filhos, Sr. Gustavo Santos Teixeira e Sra. Luciana Santos Teixeira, seu marido, Sr. Gilberto Antunes Teixeira, assim como com a curadora dativa, Sra. Nuzia Rosa Santos Pereira, e com a técnica de enfermagem, Sra. Camila Novaes de Andrade. Nas entrevistas sociais, os filhos da Sra. Anamaria demonstraram preocupação e compromisso com o bem-estar dos pais e principalmente da genitora, em razão de seu quadro de vulnerabilidade. O estudo identificou a busca dos filhos para restabelecer uma comunicação com os pais de forma respeitosa bem como assegurar efetiva participação no cotidiano dos genitores. O Acordo acostado aos autos prevê a curatela compartilhada entre o autor da Ação e o marido da idosa, preservando o vínculo do casal mantido ao longo de quase 60 anos. A gestão financeira da curatelando será exercida pelo Sr. Gilberto com prestações de contas mensais, enquanto o Sr. Gustavo desempenhará a função de acompanhamento e fiscalização da assistência e dos interesses inerentes à Sra. Anamaria. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, entendo que a curatela compartilhada entre o filho e o marido da pessoa idosa é a medida que melhor atende aos interesses da Sra. Anamaria, ressaltando-se que ambos apresentaram interesse e comprovaram aptidão para o exercício do encargo, tendo a outra filha concordado com o pedido. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pelo deferimento da curatela compartilhada. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa, não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Diante do exposto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA a Sra. Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curadores Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, na forma compartilhada, que ficarão responsáveis por representar a interditada, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio da interditada, e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial. Intimem-se os curadores para prestarem compromisso em cartório e cientificá-los do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 (sec)4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC e 1.757 do Código Civil. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas remanescentes pela parte autora. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto