0951563-63.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0951563-63.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZANNE RÉU: PABLO UZEDA DE SA Trata-se de ação ajuizada por condomínio em face do condômino réu, na qual se busca a regularização da instalação de aparelho de ar-condicionado tiposplitna unidade 701, sob a alegação de violação à convenção condominial, ao regulamento interno, às normas técnicas da ABNT e à legislação municipal. Narra o autor que, em julho de 2024, por ocasião da realização de obras de reforma e pintura da fachada do edifício, constatou-se que o réu teria instalado a unidade externa do equipamento de ar-condicionado diretamente na alvenaria da fachada, com tubulação aparente, abertura não recomposta na parede. Além disso diz que suporte do equipamento está visivelmente deteriorado por corrosão, gerando descaracterização estética e risco à segurança de terceiros. Sustenta que a instalação foi realizada sem autorização do condomínio, sem apresentação de ART, em afronta ao art. 1.336, IV, do Código Civil, à Convenção e ao Regulamento Interno do condomínio, bem como à Lei Municipal nº 5.598/2013 e à NBR 16655 da ABNT. Afirma que notificou extrajudicialmente o réu para retirada do equipamento e recomposição da fachada, sem sucesso. Requer o desfazimento da instalação do equipamento de ar-condicionado na fachada do prédio, recompondo-a com o fechamento dos buracos abertos, recolocação do revestimento e pintura na cor padrão. Citado, o réu apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a inexistência de irregularidade na instalação do aparelho, afirmando que o equipamento de ar-condicionado modelosplitfoi instalado tem 5 ou 6 anos, sem qualquer oposição do condomínio. Alega que outros condôminos, inclusive o síndico, possuem aparelhos instalados de forma semelhante. Defende que a instalação foi realizada por empresa especializada, sendo desnecessária a apresentação de ART, e que o suporte utilizado é de alumínio, material permitido após alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 6.399/2018. Afirma inexistir risco de queda ou de incêndio, juntando laudo técnico que atestaria a segurança do equipamento. Argumenta, ainda, que não houve qualquer reclamação formal ao longo dos anos, tampouco registro em atas de assembleia ou livro de ocorrências, sustentando que a pretensão autoral teria caráter seletivo e persecutório. Não havendo questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. Analisando as alegações da petição inicial e contestação, verificam-se os seguintes pontos controvertidos: Se a instalação da unidade condensadora do aparelho de ar-condicionado da unidade do réu foi realizada em desacordo com a Convenção Condominial, o Regulamento Interno, as normas técnicas aplicáveis e a legislação municipal. Se a instalação existente descaracteriza a fachada do edifício, e se é a única unidade com equipamento instalado a fazer isso. Se a instalação apresenta risco à segurança, e se o suporte utilizado e os materiais empregados atendem às exigências técnicas e à legislação municipal vigente. A controvérsia possui em sua grande e principal parte natureza eminentemente técnica, envolvendo a conformidade da instalação do equipamento, eventual comprometimento da segurança da edificação e de terceiros, atendimento às normas técnicas e necessidade de recomposição da fachada. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373, CPC. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela autora, de modo a que sejam dadas respostas, dentre outras, às seguintes indagações: se a instalação observa as normas técnicas aplicáveis, a legislação municipal e as boas práticas de engenharia; se há comprometimento da segurança da edificação e de terceiros e/ou risco de queda do equipamento; se a instalação está em bom estado de conservação, especialmente o suporte, diante do que foi alegado pelo condomínio; se há comprometimento e/ou alteração brusca de fachada do edifício; e se há outras unidades na mesma situação. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nomeio para o trabalho o perito Dr. Francisco Leudo de Menezes. Intime-se para que apresente sua proposta honorária. Em seguida, intimem-se as partes, vindo o depósito pela parte autora, pois requereu a perícia. Após o laudo pericial, analisarei a necessidade de audiência. Diga o réu o que pretende com a apresentação em audiência do livro de ocorrências. Tendo em vista se tratar de litígio envolvendo morador e condomínio, considerando que a convivência exige permanente observância de deveres de cooperação, respeito mútuo e boa-fé, pois os direitos individuais na situação coexistem com interesses coletivos, e ainda tendo em conta que o Poder Judiciário deve, sempre que possível, contribuir para a pacificação das relações de vizinhança, digam as partes se não é possível se pensar em um desfecho consensual para o imbróglio, vindo uma proposta de solução. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZANNE
Réu PABLO UZEDA DE SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA
OAB: 190136/RJ
VERA MARIA NOGUEIRA DA FRANCA E SONA
OAB: 93128/RJ
ANTONIO GOMES DA SILVA
OAB: 122857/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0951563-63.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZANNE RÉU: PABLO UZEDA DE SA Trata-se de ação ajuizada por condomínio em face do condômino réu, na qual se busca a regularização da instalação de aparelho de ar-condicionado tiposplitna unidade 701, sob a alegação de violação à convenção condominial, ao regulamento interno, às normas técnicas da ABNT e à legislação municipal. Narra o autor que, em julho de 2024, por ocasião da realização de obras de reforma e pintura da fachada do edifício, constatou-se que o réu teria instalado a unidade externa do equipamento de ar-condicionado diretamente na alvenaria da fachada, com tubulação aparente, abertura não recomposta na parede. Além disso diz que suporte do equipamento está visivelmente deteriorado por corrosão, gerando descaracterização estética e risco à segurança de terceiros. Sustenta que a instalação foi realizada sem autorização do condomínio, sem apresentação de ART, em afronta ao art. 1.336, IV, do Código Civil, à Convenção e ao Regulamento Interno do condomínio, bem como à Lei Municipal nº 5.598/2013 e à NBR 16655 da ABNT. Afirma que notificou extrajudicialmente o réu para retirada do equipamento e recomposição da fachada, sem sucesso. Requer o desfazimento da instalação do equipamento de ar-condicionado na fachada do prédio, recompondo-a com o fechamento dos buracos abertos, recolocação do revestimento e pintura na cor padrão. Citado, o réu apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a inexistência de irregularidade na instalação do aparelho, afirmando que o equipamento de ar-condicionado modelosplitfoi instalado tem 5 ou 6 anos, sem qualquer oposição do condomínio. Alega que outros condôminos, inclusive o síndico, possuem aparelhos instalados de forma semelhante. Defende que a instalação foi realizada por empresa especializada, sendo desnecessária a apresentação de ART, e que o suporte utilizado é de alumínio, material permitido após alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 6.399/2018. Afirma inexistir risco de queda ou de incêndio, juntando laudo técnico que atestaria a segurança do equipamento. Argumenta, ainda, que não houve qualquer reclamação formal ao longo dos anos, tampouco registro em atas de assembleia ou livro de ocorrências, sustentando que a pretensão autoral teria caráter seletivo e persecutório. Não havendo questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. Analisando as alegações da petição inicial e contestação, verificam-se os seguintes pontos controvertidos: Se a instalação da unidade condensadora do aparelho de ar-condicionado da unidade do réu foi realizada em desacordo com a Convenção Condominial, o Regulamento Interno, as normas técnicas aplicáveis e a legislação municipal. Se a instalação existente descaracteriza a fachada do edifício, e se é a única unidade com equipamento instalado a fazer isso. Se a instalação apresenta risco à segurança, e se o suporte utilizado e os materiais empregados atendem às exigências técnicas e à legislação municipal vigente. A controvérsia possui em sua grande e principal parte natureza eminentemente técnica, envolvendo a conformidade da instalação do equipamento, eventual comprometimento da segurança da edificação e de terceiros, atendimento às normas técnicas e necessidade de recomposição da fachada. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373, CPC. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela autora, de modo a que sejam dadas respostas, dentre outras, às seguintes indagações: se a instalação observa as normas técnicas aplicáveis, a legislação municipal e as boas práticas de engenharia; se há comprometimento da segurança da edificação e de terceiros e/ou risco de queda do equipamento; se a instalação está em bom estado de conservação, especialmente o suporte, diante do que foi alegado pelo condomínio; se há comprometimento e/ou alteração brusca de fachada do edifício; e se há outras unidades na mesma situação. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nomeio para o trabalho o perito Dr. Francisco Leudo de Menezes. Intime-se para que apresente sua proposta honorária. Em seguida, intimem-se as partes, vindo o depósito pela parte autora, pois requereu a perícia. Após o laudo pericial, analisarei a necessidade de audiência. Diga o réu o que pretende com a apresentação em audiência do livro de ocorrências. Tendo em vista se tratar de litígio envolvendo morador e condomínio, considerando que a convivência exige permanente observância de deveres de cooperação, respeito mútuo e boa-fé, pois os direitos individuais na situação coexistem com interesses coletivos, e ainda tendo em conta que o Poder Judiciário deve, sempre que possível, contribuir para a pacificação das relações de vizinhança, digam as partes se não é possível se pensar em um desfecho consensual para o imbróglio, vindo uma proposta de solução. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular