Detalhe do processo

0950907-72.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0950907-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. D. C. M. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sem preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço da ré concernente na negativa do custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente do autor, menor impúbere, portador de transtorno do espectro autista (TEA) e Síndrome de Noonan, bem como a existência de lesão a bem da personalidade do demandante. Diante da hipossuficiência da parte autora bem como da verossimilhança das alegações da parte, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6°, VIII, CDC cabendo à parte ré provar a regularidade dos seus procedimentos. Parte autora informa que não possui provas a produzir (evento 30). DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré (index 275411131), no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 435, CPC/15. Em sendo juntados documentos novos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do Art. 437, (sec)1º, CPC/15. Expeça-se ofício à médica do autor, Dra. Thais Demarco Neves ("Dra. Thais"), para apresentar o prontuário médico a fim de instruir a prova pericial abaixo requerida, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte autora para juntar o contrato escolar e o quadro de horário escolar da criança, no prazo de 10 dias. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré no index 275411131. Nomeio o Perito Wagner a Silva Barreto, de contato conhecido do Cartório. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para informar o valor de seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de dez dias. Com a aceitação das partes sobre o valor dos honorários, intime-se a parte ré para depositar a quantia homologada, no prazo de 10 dias, observando-se o art. 95, caput, do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e ao MP. Caso não haja impugnação ao laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor da perita. Em sentido diverso, antes de se expedir o mandado de pagamento, dê-se vista novamente à perita para esclarecimentos e, posteriormente, intimem-se as partes e o MP para ciência. Com o cumprimento dos itens anteriores, dê-se vista ao MP para parecer final e voltem conclusos para sentença. I-se. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C. D. C. M.

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ

REBECA KAREN PAIVA DA CRUZ

OAB: 207205/RJ

INGRIDY VIEIRA DA COSTA

OAB: 172744/RJ

MARCELLA NEVES DE OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 197508/RJ

FELIPE FREITAS PIRES

OAB: 156156/RJ

LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SOARES

OAB: 256818/RJ

FELIPE GENOVEZ DE ALMEIDA

OAB: 268770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0950907-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. D. C. M. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sem preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço da ré concernente na negativa do custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente do autor, menor impúbere, portador de transtorno do espectro autista (TEA) e Síndrome de Noonan, bem como a existência de lesão a bem da personalidade do demandante. Diante da hipossuficiência da parte autora bem como da verossimilhança das alegações da parte, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6°, VIII, CDC cabendo à parte ré provar a regularidade dos seus procedimentos. Parte autora informa que não possui provas a produzir (evento 30). DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré (index 275411131), no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 435, CPC/15. Em sendo juntados documentos novos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do Art. 437, (sec)1º, CPC/15. Expeça-se ofício à médica do autor, Dra. Thais Demarco Neves ("Dra. Thais"), para apresentar o prontuário médico a fim de instruir a prova pericial abaixo requerida, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte autora para juntar o contrato escolar e o quadro de horário escolar da criança, no prazo de 10 dias. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré no index 275411131. Nomeio o Perito Wagner a Silva Barreto, de contato conhecido do Cartório. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para informar o valor de seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de dez dias. Com a aceitação das partes sobre o valor dos honorários, intime-se a parte ré para depositar a quantia homologada, no prazo de 10 dias, observando-se o art. 95, caput, do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e ao MP. Caso não haja impugnação ao laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor da perita. Em sentido diverso, antes de se expedir o mandado de pagamento, dê-se vista novamente à perita para esclarecimentos e, posteriormente, intimem-se as partes e o MP para ciência. Com o cumprimento dos itens anteriores, dê-se vista ao MP para parecer final e voltem conclusos para sentença. I-se. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular