Detalhe do processo

0950427-94.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0950427-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Passo ao saneamento. Verifico que há preliminar a ser apreciada. A preliminar de incompetência não merece acolhimento, porquanto o presente feito tramita perante Vara Cível, submetendo-se ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, e não ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, a alegação de incompatibilidade da demanda com o procedimento dos Juizados, fundada na suposta necessidade de produção de prova pericial, mostra-se manifestamente impertinente ao caso concreto, inexistindo qualquer controvérsia acerca da competência deste Juízo para o processamento da demanda. Eventual necessidade de prova técnica constitui questão relacionada à instrução processual e será oportunamente apreciada, à luz dos elementos constantes dos autos e da pertinência da prova requerida, não implicando, por si só, incompetência deste juízo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços pela parte ré; 2. Se ocorreu fraude; 3. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 282762734 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 268972547 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 287635403 requereu a produção de prova pericial e que a parte ré forneça integralmente os logs de sistema, registros de ativação e dados de geolocalização da transação, em que DEFIRO. À parte ré para fornecer no prazo de 15 dias logs de sistema, registros de ativação e dados de geolocalização da transação impugnada pela parte autora. Após, com a indexação, à parte autora para se manifestar em igual prazo. Nomeio como perito o Sr. Marcos José Pitanga Alves, CPF 009.363.517-64, na especialidade de informática. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCARD SA

Autor WANDERSON SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA

OAB: 237556/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

VLAMIR SILVA FONSECA

OAB: 195913/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0950427-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Passo ao saneamento. Verifico que há preliminar a ser apreciada. A preliminar de incompetência não merece acolhimento, porquanto o presente feito tramita perante Vara Cível, submetendo-se ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, e não ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, a alegação de incompatibilidade da demanda com o procedimento dos Juizados, fundada na suposta necessidade de produção de prova pericial, mostra-se manifestamente impertinente ao caso concreto, inexistindo qualquer controvérsia acerca da competência deste Juízo para o processamento da demanda. Eventual necessidade de prova técnica constitui questão relacionada à instrução processual e será oportunamente apreciada, à luz dos elementos constantes dos autos e da pertinência da prova requerida, não implicando, por si só, incompetência deste juízo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços pela parte ré; 2. Se ocorreu fraude; 3. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 282762734 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 268972547 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 287635403 requereu a produção de prova pericial e que a parte ré forneça integralmente os logs de sistema, registros de ativação e dados de geolocalização da transação, em que DEFIRO. À parte ré para fornecer no prazo de 15 dias logs de sistema, registros de ativação e dados de geolocalização da transação impugnada pela parte autora. Após, com a indexação, à parte autora para se manifestar em igual prazo. Nomeio como perito o Sr. Marcos José Pitanga Alves, CPF 009.363.517-64, na especialidade de informática. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular