Detalhe do processo

0949715-07.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0949715-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, ressarcimento dos danos do segurado CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO LONG STA em decorrência de sobre tensão na rede, houve a queima de alguns bens do segurado, fato ocorrido por falha na prestação de serviço da empresa ré. O segurado, procedeu a abertura de sinistro junto a esta seguradora, sob o nº 112202505060183, conforme laudo técnico realizado no dia 05/05/2025, pela empresa Rafael Pinheiro Silva Engenheiro Mecânico e Juan Barbosa dos Santos Engenheiro Eletricista, foi constatada a ocorrência de danos no elevador. O dano foi no valor de R$ 29.800,00, sendo deduzida a franquia de R$ 5.960,00. Assim, a autora seguradora procedeu ao pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 23.840,00 em 14/05/2025. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o dever de indenizar e o dano ao bem segurado. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo Victor Hugo Goes Ricco, CREA-RJ 891016253/D, tel: (21)98168-2205 e e-mail: riccotlh2v@gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Intime-se o Sr. Perito para que estime seus honorários, com posterior manifestação das partes e, somente então, voltem conclusos para fins de homologação. Honorários custeados pelo autor eis que se trata de diligência do Juízo. Expeça-se o mandado de pagamento do perito, após a perícia. Após, as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA GOMES AGNELLI

OAB: 125536/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0949715-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, ressarcimento dos danos do segurado CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO LONG STA em decorrência de sobre tensão na rede, houve a queima de alguns bens do segurado, fato ocorrido por falha na prestação de serviço da empresa ré. O segurado, procedeu a abertura de sinistro junto a esta seguradora, sob o nº 112202505060183, conforme laudo técnico realizado no dia 05/05/2025, pela empresa Rafael Pinheiro Silva Engenheiro Mecânico e Juan Barbosa dos Santos Engenheiro Eletricista, foi constatada a ocorrência de danos no elevador. O dano foi no valor de R$ 29.800,00, sendo deduzida a franquia de R$ 5.960,00. Assim, a autora seguradora procedeu ao pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 23.840,00 em 14/05/2025. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o dever de indenizar e o dano ao bem segurado. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo Victor Hugo Goes Ricco, CREA-RJ 891016253/D, tel: (21)98168-2205 e e-mail: riccotlh2v@gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Intime-se o Sr. Perito para que estime seus honorários, com posterior manifestação das partes e, somente então, voltem conclusos para fins de homologação. Honorários custeados pelo autor eis que se trata de diligência do Juízo. Expeça-se o mandado de pagamento do perito, após a perícia. Após, as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.