0949481-25.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O feito segue conforme despacho de 08/06/2026. Recebo os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na referida decisão. As matérias aventadas pela embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem preliminar de contestação. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a queda do autor enquanto passageiro do ônibus da ré, por culpa de seu motorista que freou bruscamente, e os danos daí decorrentes. A inversão do ônus da prova já foi deferida pelo Juízo. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES, que poderá ser intimado através do(s) telefone(s)3529-8502 e99911-5602, ou emailsacfernandes47@yahoo.com.breescritorio.pericia.acf@gmail.com,para dizer se aceita o encargo e se se enquadraem alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Ao Cartório para comunicarao Departamento de Suporte Operacional da CGJ/RJ na forma do Provimento CGJ nº 22/2019. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e quesitos. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 5.000,00 diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observadas as Súmulas nº 360 a 364 do TJRJ. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, quem requereu a realização da prova (art. 95 do CPC), intime-se o perito para dizer se concorda com os termos da Resolução n. 02/2018 do E. CMTJRJ e apresentar o laudo em até 30 dias. Com o laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo nos termos da Resolução n. 02/2018 do E. CMTJRJ, devendo o Cartório observar os artigos 4º e 7º da referida resolução, e dê-se vista às partes. Defiro a prova documental requerida pela ré consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - MATRIZ, para que informe ao Juízo se a parte autora recebeu algum tipo de indenização vinculada ao seguro obrigatório DPVAT, e, caso tenha recebido, o motivo que ensejou seu recebimento. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, nos termos do art. 435 do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437 (sec)1º do mesmo Código. Intime-se a ré quanto aos documentos novos já juntados pela parte autora. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva da testemunha arrolada em 24/06/2026. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, qual seja, o depoimento pessoal do autor. Aguarde-se a produção das provas documental e pericial, acima deferidas, a fim de ser designada ACIJ. Dê-se vista imediatamente ao MP de Recuperações Judiciais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL FERREIRA FURTADO
Réu TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS
OAB: 164988/RJ
TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA
OAB: 123777/RJ
JOSE MARCOS GOMES JUNIOR
OAB: 77857/RJ
ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES
OAB: 165814/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
O feito segue conforme despacho de 08/06/2026. Recebo os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na referida decisão. As matérias aventadas pela embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem preliminar de contestação. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a queda do autor enquanto passageiro do ônibus da ré, por culpa de seu motorista que freou bruscamente, e os danos daí decorrentes. A inversão do ônus da prova já foi deferida pelo Juízo. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES, que poderá ser intimado através do(s) telefone(s)3529-8502 e99911-5602, ou emailsacfernandes47@yahoo.com.breescritorio.pericia.acf@gmail.com,para dizer se aceita o encargo e se se enquadraem alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Ao Cartório para comunicarao Departamento de Suporte Operacional da CGJ/RJ na forma do Provimento CGJ nº 22/2019. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e quesitos. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 5.000,00 diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observadas as Súmulas nº 360 a 364 do TJRJ. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, quem requereu a realização da prova (art. 95 do CPC), intime-se o perito para dizer se concorda com os termos da Resolução n. 02/2018 do E. CMTJRJ e apresentar o laudo em até 30 dias. Com o laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo nos termos da Resolução n. 02/2018 do E. CMTJRJ, devendo o Cartório observar os artigos 4º e 7º da referida resolução, e dê-se vista às partes. Defiro a prova documental requerida pela ré consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - MATRIZ, para que informe ao Juízo se a parte autora recebeu algum tipo de indenização vinculada ao seguro obrigatório DPVAT, e, caso tenha recebido, o motivo que ensejou seu recebimento. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, nos termos do art. 435 do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437 (sec)1º do mesmo Código. Intime-se a ré quanto aos documentos novos já juntados pela parte autora. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva da testemunha arrolada em 24/06/2026. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, qual seja, o depoimento pessoal do autor. Aguarde-se a produção das provas documental e pericial, acima deferidas, a fim de ser designada ACIJ. Dê-se vista imediatamente ao MP de Recuperações Judiciais.