0948540-83.2008.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0948540-83.2008.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR CPF: 958.112.146-34 e outros RÉU: TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MURIAE LTDA. - EPP CPF: 07.855.214/0001-99 e outros SENTENÇA Vistos. Mário Fernando Rodrigues Júnior e Andrezza Castro de Souza Rodrigues, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Tutela Específica de Obrigação de Fazer" em face de Kasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME e Terra Nova Empreendimentos Imobiliários Muriaé Ltda. - EPP, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel residencial situado no segundo pavimento do sobrado nº 15 da Rua João Grossi, Bairro Centro, nesta Comarca de Muriaé. Relataram os Autores que as Empresas Réus realizaram a construção de um empreendimento imobiliário de grande porte nos fundos do seu terreno, denominado Condomínio Village do Rosário, localizado na Rua Coronel Marciano Rodrigues, nº 268. Sustentaram que a execução das obras novas, travada sem as cautelas técnicas exigidas, ocasionou abalos na estrutura da residência da família, provocando fissuras, rachaduras extensas nas paredes, quebra de telhas e lajes, além de afundamento do piso e danos nas redes de esgotamento hidráulico e sanitário. Ressaltaram que as escavações e a utilização de máquinas pesadas descalçaram as fundações dos imóveis lindeiros, fato corroborado por parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Muriaé. Diante desses fatos, requereram a concessão de tutela antecipada para determinar a realização imediata de obras de reforço e reparo estrutural e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação solidária das Réus ao ressarcimento dos danos materiais sofridos e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de laudas de ID: 6872368054-6872368055-Pág. 01 a 03). Com a inicial vieram documentos. Por meio da petição protocolada às folhas de ID: 6872368057 - pág. 5, os Autores emendaram a exordial para ajustar o pedido referente às obras de contenção e segurança estrutural no mérito da demanda, além do ressarcimento de todos os danos materiais e morais. O pleito de antecipação de tutela foi indeferido por este Juízo, ocasião em que foram deferidos aos Autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a citação das Réus (ID: 6872368057, pág. 6). A Primeira Ré, Kasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, apresentou contestação (ID: 6872368058). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que atuou exclusivamente como empresa prestadora de serviços de corretagem e intermediação imobiliária, sem qualquer participação na execução ou incorporação das obras do edifício vizinho. Requereu também a aplicação do prazo em dobro para contestar. No mérito, sustentou que os Autores não comprovaram a propriedade formal do bem por meio de certidão do registro imobiliário, afirmando que a empresa não praticou ato ilícito e que não há prova técnica do nexo de causalidade entre a construção do condomínio e as rachaduras narradas. A Segunda Ré, Terra Nova Empreendimentos Imobiliários Muriaé Ltda. - EPP, ofereceu contestação às páginas de ID: 6872368059- 6872368060 (pág. 01-03). Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, consistente no projeto arquitetônico e na planta aprovada do imóvel dos Autores, argumentando que a residência estaria passando por obras irregulares de ampliação sem assistência de engenheiro civil ou licença municipal. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e objetiva, aduzindo que a edificação do condomínio atendeu a todos os rigorosos parâmetros da engenharia civil, com projetos assinados por profissionais habilitados e alvará expedido pela Prefeitura Municipal. Sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que os Autores edificaram um terceiro pavimento irregular sobre o imóvel, provocando sobrecarga na estrutura e gerando as fissuras reclamadas. Impugnou a existência de danos morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Os Autores apresentaram impugnações às contestações às laudas de ID: 6872368061 - pág. 05-17. Instadas a especificarem provas, os Autores requereram a prova documental, pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal (ID: 6872368007-Pág. 08-09). O segundo Réu pugnou pelo depoimento pessoal dos Autores (ID: 6872368007 - Pág. 11) e certificou-se que a primeira Requerida não especificou provas (ID: 6872368007 - Pág. 14). Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID: 6872368007 - Pág.16). A primeira Ré apresentou preliminar de mérito de ilegitimidade ativa dos Autores, da inépcia da inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID: 6872368008-Pág.03-06). Decisão saneadora proferida às páginas de ID: 6872368008 (pág. 7) na qual rejeitou as preliminares, indeferida a prova documental e deferida a prova oral e pericial. As Réus interpuseram Agravos de Instrumento em face do despacho saneador (ID: 6872368008, pág. 11-14). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos no tocante às preliminares, mantendo hígida a rejeição das alegações de ilegitimidade e inépcia da inicial, e deu parcial provimento aos agravos tão somente para adequar o custeio da perícia técnica às regras da gratuidade de justiça deferida aos Autores, conforme laudas de ID: 6872368011 - 6872368012 - Pág. 01-03. Laudo pericial apresentado às laudas de ID: 6872368077; 6872368016 - Pág. 01-11. As Réus impugnaram o laudo técnico (ID: 6872368017 - ID: 6872368019, pág. 01-12). O Perito Judicial prestou esclarecimentos e complementações técnicas (ID: 10268512751 e 10434481751). Foi proferido despacho intimando as partes para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais (ID: 10565111019). A segunda Ré apresentou recurso de agravo de instrumento contra a decisão que não apreciou o pedido de nulidade do laudo pericial, do qual não conheceu o recurso (ID: 10617855477-10617855978). Os Autores apresentaram alegações finais às folhas de ID: 10600449520 e a segunda Ré em ID: 10688565612. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, vencidas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da presente demanda. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a ocorrência de danos materiais e morais no imóvel residencial dos Autores, a responsabilidade civil das Empresas Rés pela execução do empreendimento imobiliário vizinho e a existência de nexo causal entre a referida obra e as patologias estruturais reclamadas. A matéria encontra-se disciplinada no âmbito dos direitos de vizinhança, regida pelos artigos 1.280 e 1.311 do Código Civil. Sobre a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança e das construções em prédios contíguos, o artigo 1.280 da legislação civil assegura ao possuidor ou proprietário o direito de exigir do vizinho a reparação pelos danos provocados. Por sua vez, o artigo 1.311 do Código Civil veda expressamente a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento, deslocamento de terra ou que comprometa a segurança do prédio vizinho sem a prévia realização de obras acautelatórias, estabelecendo em seu parágrafo único que o proprietário do prédio vizinho tem direito ao ressarcimento integral pelos prejuízos que sofrer. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, prescindindo da análise de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra vizinha e o prejuízo. Outrossim, cumpre destacar que a responsabilidade civil pelo dever de indenizar estende-se solidariamente a todos os intervenientes da cadeia de construção e incorporação imobiliária. A Primeira Ré, Kasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, embora alegue atuar unicamente como imobiliária intermediária, celebrou contrato de prestação de serviços com exclusividade absoluta para a comercialização, confecção de contratos e gestão de recebíveis das 60 unidades habitacionais e 06 lojas do Condomínio Village do Rosário (ID: 6872368056 - pág. 13-14), apresentando-se perante o público e a vizinhança como verdadeira parceira e cogestora do empreendimento imobiliário. A empresa que veicula propaganda do empreendimento e ostenta tapumes na obra com placa indicativa de seu nome, fazendo crer ser responsável pelo empreendimento, é parte legítima para compor o polo passivo da ação fundada nos danos da construção, com base na teoria da aparência. Mutatis mutantis, decidiu o TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL -REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INADIMPLEMENTO PELA VENDEDORA - PROPAGANDA ENGANOSA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal quando as matérias devolvidas pela parte apelante foram suscitadas e discutidas no processo. Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré não importa em carência de ação, por ilegitimidade passiva, mas, se for o caso, de improcedência do pedido. Configura-se propaganda enganosa a divulgação de material publicitário contendo a informação de obras que não foram executadas pela parte vendedora. A propaganda enganosa é um ato ilícito e causa dano moral ao consumidor, por ter sido ludibriado pela falsa informação contida no material publicitário e no contrato. Se o contrato é rescindido por culpa exclusiva da parte ré, vendedora do imóvel, os valores pagos pelos adquirentes do imóvel devem ser devolvidos em sua integralidade, inclusive o valor correspondente à corretagem. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, tanto no caso da devolução dos valores pagos pelos adquirentes do imóvel, quanto na hipótese de indenização por danos morais, neste último caso por se tratar de responsabilidade contratual. O termo inicial da correção monetária é a data do desembolso em relação aos valores pagos pela parte autora e a data da fixação do valor da indenização em relação à indenização pelo dano moral". Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.165013-4/001, Relator(a): Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª Câmara Cível, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 25/05/2020).” Portanto, configurada a responsabilidade objetiva e a solidariedade passiva entre as Empresas Rés, remanesce a análise da prova pericial produzida para aferir o nexo causal e a extensão dos danos. No sistema do livre convencimento motivado e da persuasão racional da prova, insculpido nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo técnico. In casu, a prova pericial produzida nos autos pelo Engenheiro Civil Pietro Valdo Rostagno (ID: 6872368077 - Pág. 14-15; 6872368016 - Pág. 01-11) se afigura como o elemento probatório central e determinante para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial constatou que as Rés executaram a construção de um grande bloco residencial de cinco pavimentos na divisa de fundos do terreno dos Autores, assentando suas fundações por meio de sapatas diretas/rasas de concreto armado. O expert explicou que a transmissão de elevadas cargas de uma edificação de grande porte a um solo de reduzida capacidade de suporte e saturado por lençol freático exigia a realização prévia de estudos geotécnicos de sondagem e a adoção de fundações profundas ou de obras acautelatórias específicas para evitar o adensamento e a movimentação do terreno lindeiro. Esclareceu que a ausência dessas medidas cautelares fez com que as escavações e a compressão provocada pelo peso do edifício das Rés gerassem um recalque diferencial e o deslocamento lateral do solo sob as fundações do imóvel dos Autores, resultando na eclosão de fissuras, rachaduras nas paredes de alvenaria, deformação de pisos e desajuste nas tubulações sanitárias. Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial foi peremptório ao afirmar a relação de causa e efeito entre a obra das Réus e as lesões no prédio residencial dos Autores: Ao responder ao quesito nº 9 dos Autores, o perito confirmou que as escavações e a proximidade das fundações executadas pelas Rés impactaram diretamente a construção dos Autores e dos demais vizinhos lindeiros. Em resposta ao quesito nº 12, o expert ratificou que houve reacomodação do solo promovida pela edificação das Rés, gerando prejuízos diretos à estrutura do imóvel dos Autores . No quesito nº 20, o perito destacou que a acomodação do solo decorrente do peso do Condomínio Village do Rosário provocou o deslocamento da rede hidráulica e sanitária do imóvel dos Autores. Nas considerações finais do laudo pericial, o Engenheiro Pietro Valdo Rostagno arrematou de forma categórica: “As patologias existentes como as rachaduras existentes no imóvel, é certo dizer que são decorrentes de má construção da obra vizinha. Todos estes fatos existem, e podem ser comprovados no relatório fotográfico anexo a este Laudo Técnico, que mostram o real estado de conservação do imóvel e de sua estrutura.” As conclusões do laudo oficial encontram-se harmonizadas com os laudos técnicos colhidos em processos análogos promovidos por moradores vizinhos da mesma Rua João Grossi em face dos mesmos Réus (ID: 6872368071, pág. 8 - ID: 6872368073, pág. 8), demonstrando um nexo causal. Ademais, já se manifestou o EG. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONTÍGUO - INUNDAÇÃO E DANOS A IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DIREITO VIOLADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃOA responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, prescindindo da análise de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra vizinha e o prejuízo. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, que atesta de forma conclusiva a causa dos danos em imóvel, constitui prova técnica robusta para fundamentar a condenação, especialmente quando a parte interessada em infirmá-lo, embora intimada, não comparece à vistoria técnica. A inundação de residência com água e lama, em decorrência de falhas construtivas no imóvel vizinho, causando a perda de bens e gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor, configura dano moral indenizável. Experimenta danos morais indenizáveis o proprietário cuja casa onde mantém moradia é consideravelmente danificada e invadida por água e lama oriundas de imóvel do terreno vizinho, construído sem os devidos cuidados para correto escoamento pluvial. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. Os danos materiais não são presumíveis, devendo ser cabalmente demonstrados pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre eles e o ato ilícito constatado. Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.243965-8/001, Relator(a): Des.(a) FRNANDO LINS, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - DANOS DECORRENTES DE OBRA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PROVA PERICIAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO DESPROVIDO. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em sede de apelação, não deduzida na contestação, vedada pelos arts. 336 e 1.014 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto. A denominação da ação não vincula o julgador, devendo prevalecer a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados, sendo admitida a cumulação de obrigação de não fazer com indenização (art. 327 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova testemunhal considerada desnecessária, especialmente em controvérsia de natureza técnica, adequadamente dirimida por prova pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC). A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a regularidade administrativa da construção (arts. 1.277, 1.299 e 1.311 do CC). O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea e suficiente para demonstrar o nexo causal entre a obra e os danos estruturais no imóvel vizinho, não sendo afastado por alegações desacompanhadas de prova técnica robusta. Comprovados os danos emergentes, são devidos os valores necessários à reparação do imóvel, conforme apurado em perícia técnica. O ressarcimento de despesas com laudo particular é cabível quando demonstrada sua necessidade para a instrução da demanda. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a impossibilidade de fruição econômica do imóvel em razão dos danos, devendo corresponder ao valor do aluguel anteriormente percebido. - O dano moral é configurado quando os prejuízos extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a esfera psíquica do lesado, sendo adequada a fixação do quantum com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.094190-1/001, Relator(a): Des.(a) CLÁUDIA MARIA, 14ª Câmara Cível, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026).” Sendo assim, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório acolhe integralmente a tese autoral e serve como fundamento primário e suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil das Réus. Demonstrou-se de forma estreme de dúvidas que a conduta omissiva e comissiva das Réus na execução da obra gerou avarias materiais substanciais na residência dos Autores, consistentes em rachaduras nas paredes, abalo no piso, quebra de telhamento e comprometimento da rede de esgoto e tubulações. O direito ao ressarcimento dos danos materiais encontra amparo no artigo 1.311, parágrafo único, do Código Civil, bem como no princípio da reparação integral estabelecido no artigo 402 da norma substantiva civil, compreendendo os valores efetivamente despendidos pelos Autores para a restauração emergencial da moradia e o montante necessário para a completa recomposição do imóvel ao status quo ante. Considerando que a quantificação exata do valor necessário para a recomposição total dos danos e o ressarcimento dos valores aplicados na contenção emergencial dependem da apuração detalhada dos custos de material de construção, mão de obra e reparos de acabamento, a apuração do valor líquido da condenação a título de danos materiais deverá ser efetuada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta pela viabilidade da remessa da quantificação dos danos materiais à fase de liquidação de sentença quando comprovada a ocorrência do dano na fase de conhecimento, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS EM IMÓVEL LINDEIRO. DESATERRO E ESTAQUEAMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VISTORIA CAUTELAR DE VIZINHANÇA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos pelo réu e pelo autor contra sentença, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de obras realizadas em imóvel lindeiro, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as obras de desaterro e estaqueamento realizadas no imóvel do réu foram a causa eficiente dos danos estruturais verificados no imóvel vizinho do autor; (ii) estabelecer se a vetustez da edificação atingida afasta ou mitiga a responsabilidade civil do construtor; (iii) determinar a correção da condenação em danos materiais, com apuração em liquidação de sentença, diante da alegação de enriquecimento sem causa; e (iv) verificar a configuração e a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos decorrentes de direito de vizinhança é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra realizada e os prejuízos suportados pelo imóvel vizinho, nos termos dos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. A prova pericial conclui que o desaterro e a execução de estacas, no imóvel do réu, eram capazes de ocasionar abalos estruturais na edícula do autor, especialmente em razão da proximidade com o muro divisório e das vibrações geradas pela obra. A ausência de Laudo de Vistoria Preliminar ou Vistoria Cautelar de Vizinhança, exigida pelas normas técnicas da ABNT (NBR 12722/1992), gera presunção relativa de que os danos surgiram em decorrência da obra nova, ônus que incumbia ao construtor elidir. A alegação de vetustez do imóvel atingido não afasta o dever de indenizar, impondo-se ao construtor o dever de adotar cautelas redobradas quando edifica ao lado de construção antiga, especialmente quando esta se encontrava estável, antes do início das obras. Os danos materiais restam comprovados, relativamente à sua existência, pela perícia técnica, sendo correta a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, diante da impossibilidade de quantificação precisa no processo de conhecimento. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta quando os reparos visam restabelecer a segurança, a habitabilidade e as condições anteriores do imóvel, sendo inerentes à reparação civil os materiais e acabamentos necessários à recomposição do bem. Os danos morais configuram-se diante dos abalos estruturais relevantes em imóvel residencial, que geram temor, angústia e perturbação do sossego, superando o mero dissabor cotidiano. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos fins compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras em imóvel lindeiro é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de vistoria cautelar de vizinhança, gera presunção relativa de que os danos estruturais, em imóvel vizinho, decorreram da obra nova. A vetustez do imóvel atingido não afasta o dever de indenizar, quando demonstrado que a edificação estava estável antes do início da obra. Os danos materiais comprovados, relativamente à existência, podem ser apurados em liquidação de sentença quando inviável. Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008111-2/001, Relator(a): Des.(a) SHIRLEY FENZI BERTÃO, 11ª Câmara Cível, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026)." Assim, procede a pretensão autoral de ressarcimento dos danos materiais, cujo montante será apurado na fase de liquidação. No tocante aos danos morais, é inequívoco que os fatos vivenciados pelos Autores ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano ou do simples transtorno contratual. A eclosão de fendas, rachaduras e instabilidade no imóvel onde os Autores residem com seus filhos gerou sentimento profundo de aflição, pânico, insegurança habitacional e temor constante de desabamento, mormente nos períodos chuvosos narrados. A vulneração da tranquilidade do lar e da intimidade da moradia familiar constitui violação direta aos direitos da personalidade, tendo a parte Ré cometendo ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Frisa-se que a construtora que executa obra em imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A perda da segurança e tranquilidade decorrente de abalos estruturais em imóvel residencial configura dano moral indenizável. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. EXECUTOR DA OBRA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nunes Construtora e Incorporadora Rio Pomba Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Gonçalves Carmo em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de prejuízos causados à residência da autora por obras realizadas em imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da obra executada; e (ii) verificar a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais e morais ocasionados ao imóvel da autora, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que, à luz da narrativa inicial, a parte demandada possa ser apontada como responsável pelos danos alegados, sendo legítima a construtora que executou a obra. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade de construção civil implica risco para os direitos de terceiros, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade. Restou comprovado, por laudos técnicos e relatório da Defesa Civil, que a execução da obra causou danos estruturais à residência da autora, evidenciando o nexo causal entre a atuação da empresa e os prejuízos experimentados. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o proprietário do imóvel não exclui a obrigação de indenizar, pois não houve prova de integral reparação dos danos internos da residência. Os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se o valor já despendido pela ré em reparos parciais. O dano moral é caracterizado diante da gravidade dos transtornos sofridos pela autora, que teve a estrutura de sua casa comprometida, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A construtora que executa obra em imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial aponte o réu como potencial causador do dano. Assim, o executor da obra em imóvel vizinho tem legitimidade para responder pelos danos possivelmente decorrentes de sua execução. A reparação dos danos materiais decorrentes de obra civil deve observar o efetivo prejuízo, apurado em liquidação, descontando-se eventuais valores já despendidos. A perda da segurança e tranquilidade decorrente de abalos estruturais em imóvel residencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 520.790/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.141.325/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.075647-5/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câm. Cível, j. 03.07.2025. Sem grifo no original". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311998-6/001, Relator(a): Des.(a) JOÃO CÂNCIO, 18ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025). Em relação ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta das Réus, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o pedido autoral, a moderação recomendada e os parâmetros definidos nas diretrizes do caso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte Autora, valor este que se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado e sancionar as Réus pela falta do dever objetivo de cuidado na execução da obra. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Réus de forma solidária, a pagarem aos Autores, Mário Fernando Rodrigues Júnior e Andrezza Castro de Souza Rodrigues, indenização por danos materiais abrangendo os custos necessários para o ressarcimento dos reparos emergenciais realizados e para a integral restauração e consolidação estrutural do imóvel residencial situado na Rua João Grossi, nº 15, 2º pavimento, Bairro Centro, Muriaé/MG, cujo valor líquido exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso ou avaliação e juros de mora a contar do evento danoso, bem como condenar as Réus, de forma solidária, a pagarem aos Autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, a contar da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, os juros de mora deverão ser substituídos pela taxa legal prevista no art. 406 e parágrafos do Código Civil. Condeno os Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREZZA CASTRO DE SOUZA RODRIGUES
Réu KASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Autor MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR
Réu TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MURIAE LTDA. - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR RODRIGUES
OAB: 116540/MG
BRUNO RODRIGUES VIANA
OAB: 101450/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0948540-83.2008.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR CPF: 958.112.146-34 e outros RÉU: TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MURIAE LTDA. - EPP CPF: 07.855.214/0001-99 e outros SENTENÇA Vistos. Mário Fernando Rodrigues Júnior e Andrezza Castro de Souza Rodrigues, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Tutela Específica de Obrigação de Fazer" em face de Kasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME e Terra Nova Empreendimentos Imobiliários Muriaé Ltda. - EPP, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel residencial situado no segundo pavimento do sobrado nº 15 da Rua João Grossi, Bairro Centro, nesta Comarca de Muriaé. Relataram os Autores que as Empresas Réus realizaram a construção de um empreendimento imobiliário de grande porte nos fundos do seu terreno, denominado Condomínio Village do Rosário, localizado na Rua Coronel Marciano Rodrigues, nº 268. Sustentaram que a execução das obras novas, travada sem as cautelas técnicas exigidas, ocasionou abalos na estrutura da residência da família, provocando fissuras, rachaduras extensas nas paredes, quebra de telhas e lajes, além de afundamento do piso e danos nas redes de esgotamento hidráulico e sanitário. Ressaltaram que as escavações e a utilização de máquinas pesadas descalçaram as fundações dos imóveis lindeiros, fato corroborado por parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Muriaé. Diante desses fatos, requereram a concessão de tutela antecipada para determinar a realização imediata de obras de reforço e reparo estrutural e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação solidária das Réus ao ressarcimento dos danos materiais sofridos e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de laudas de ID: 6872368054-6872368055-Pág. 01 a 03). Com a inicial vieram documentos. Por meio da petição protocolada às folhas de ID: 6872368057 - pág. 5, os Autores emendaram a exordial para ajustar o pedido referente às obras de contenção e segurança estrutural no mérito da demanda, além do ressarcimento de todos os danos materiais e morais. O pleito de antecipação de tutela foi indeferido por este Juízo, ocasião em que foram deferidos aos Autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a citação das Réus (ID: 6872368057, pág. 6). A Primeira Ré, Kasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, apresentou contestação (ID: 6872368058). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que atuou exclusivamente como empresa prestadora de serviços de corretagem e intermediação imobiliária, sem qualquer participação na execução ou incorporação das obras do edifício vizinho. Requereu também a aplicação do prazo em dobro para contestar. No mérito, sustentou que os Autores não comprovaram a propriedade formal do bem por meio de certidão do registro imobiliário, afirmando que a empresa não praticou ato ilícito e que não há prova técnica do nexo de causalidade entre a construção do condomínio e as rachaduras narradas. A Segunda Ré, Terra Nova Empreendimentos Imobiliários Muriaé Ltda. - EPP, ofereceu contestação às páginas de ID: 6872368059- 6872368060 (pág. 01-03). Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, consistente no projeto arquitetônico e na planta aprovada do imóvel dos Autores, argumentando que a residência estaria passando por obras irregulares de ampliação sem assistência de engenheiro civil ou licença municipal. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e objetiva, aduzindo que a edificação do condomínio atendeu a todos os rigorosos parâmetros da engenharia civil, com projetos assinados por profissionais habilitados e alvará expedido pela Prefeitura Municipal. Sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que os Autores edificaram um terceiro pavimento irregular sobre o imóvel, provocando sobrecarga na estrutura e gerando as fissuras reclamadas. Impugnou a existência de danos morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Os Autores apresentaram impugnações às contestações às laudas de ID: 6872368061 - pág. 05-17. Instadas a especificarem provas, os Autores requereram a prova documental, pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal (ID: 6872368007-Pág. 08-09). O segundo Réu pugnou pelo depoimento pessoal dos Autores (ID: 6872368007 - Pág. 11) e certificou-se que a primeira Requerida não especificou provas (ID: 6872368007 - Pág. 14). Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID: 6872368007 - Pág.16). A primeira Ré apresentou preliminar de mérito de ilegitimidade ativa dos Autores, da inépcia da inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID: 6872368008-Pág.03-06). Decisão saneadora proferida às páginas de ID: 6872368008 (pág. 7) na qual rejeitou as preliminares, indeferida a prova documental e deferida a prova oral e pericial. As Réus interpuseram Agravos de Instrumento em face do despacho saneador (ID: 6872368008, pág. 11-14). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos no tocante às preliminares, mantendo hígida a rejeição das alegações de ilegitimidade e inépcia da inicial, e deu parcial provimento aos agravos tão somente para adequar o custeio da perícia técnica às regras da gratuidade de justiça deferida aos Autores, conforme laudas de ID: 6872368011 - 6872368012 - Pág. 01-03. Laudo pericial apresentado às laudas de ID: 6872368077; 6872368016 - Pág. 01-11. As Réus impugnaram o laudo técnico (ID: 6872368017 - ID: 6872368019, pág. 01-12). O Perito Judicial prestou esclarecimentos e complementações técnicas (ID: 10268512751 e 10434481751). Foi proferido despacho intimando as partes para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais (ID: 10565111019). A segunda Ré apresentou recurso de agravo de instrumento contra a decisão que não apreciou o pedido de nulidade do laudo pericial, do qual não conheceu o recurso (ID: 10617855477-10617855978). Os Autores apresentaram alegações finais às folhas de ID: 10600449520 e a segunda Ré em ID: 10688565612. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, vencidas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da presente demanda. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a ocorrência de danos materiais e morais no imóvel residencial dos Autores, a responsabilidade civil das Empresas Rés pela execução do empreendimento imobiliário vizinho e a existência de nexo causal entre a referida obra e as patologias estruturais reclamadas. A matéria encontra-se disciplinada no âmbito dos direitos de vizinhança, regida pelos artigos 1.280 e 1.311 do Código Civil. Sobre a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança e das construções em prédios contíguos, o artigo 1.280 da legislação civil assegura ao possuidor ou proprietário o direito de exigir do vizinho a reparação pelos danos provocados. Por sua vez, o artigo 1.311 do Código Civil veda expressamente a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento, deslocamento de terra ou que comprometa a segurança do prédio vizinho sem a prévia realização de obras acautelatórias, estabelecendo em seu parágrafo único que o proprietário do prédio vizinho tem direito ao ressarcimento integral pelos prejuízos que sofrer. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, prescindindo da análise de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra vizinha e o prejuízo. Outrossim, cumpre destacar que a responsabilidade civil pelo dever de indenizar estende-se solidariamente a todos os intervenientes da cadeia de construção e incorporação imobiliária. A Primeira Ré, Kasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, embora alegue atuar unicamente como imobiliária intermediária, celebrou contrato de prestação de serviços com exclusividade absoluta para a comercialização, confecção de contratos e gestão de recebíveis das 60 unidades habitacionais e 06 lojas do Condomínio Village do Rosário (ID: 6872368056 - pág. 13-14), apresentando-se perante o público e a vizinhança como verdadeira parceira e cogestora do empreendimento imobiliário. A empresa que veicula propaganda do empreendimento e ostenta tapumes na obra com placa indicativa de seu nome, fazendo crer ser responsável pelo empreendimento, é parte legítima para compor o polo passivo da ação fundada nos danos da construção, com base na teoria da aparência. Mutatis mutantis, decidiu o TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL -REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INADIMPLEMENTO PELA VENDEDORA - PROPAGANDA ENGANOSA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal quando as matérias devolvidas pela parte apelante foram suscitadas e discutidas no processo. Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré não importa em carência de ação, por ilegitimidade passiva, mas, se for o caso, de improcedência do pedido. Configura-se propaganda enganosa a divulgação de material publicitário contendo a informação de obras que não foram executadas pela parte vendedora. A propaganda enganosa é um ato ilícito e causa dano moral ao consumidor, por ter sido ludibriado pela falsa informação contida no material publicitário e no contrato. Se o contrato é rescindido por culpa exclusiva da parte ré, vendedora do imóvel, os valores pagos pelos adquirentes do imóvel devem ser devolvidos em sua integralidade, inclusive o valor correspondente à corretagem. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, tanto no caso da devolução dos valores pagos pelos adquirentes do imóvel, quanto na hipótese de indenização por danos morais, neste último caso por se tratar de responsabilidade contratual. O termo inicial da correção monetária é a data do desembolso em relação aos valores pagos pela parte autora e a data da fixação do valor da indenização em relação à indenização pelo dano moral". Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.165013-4/001, Relator(a): Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª Câmara Cível, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 25/05/2020).” Portanto, configurada a responsabilidade objetiva e a solidariedade passiva entre as Empresas Rés, remanesce a análise da prova pericial produzida para aferir o nexo causal e a extensão dos danos. No sistema do livre convencimento motivado e da persuasão racional da prova, insculpido nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo técnico. In casu, a prova pericial produzida nos autos pelo Engenheiro Civil Pietro Valdo Rostagno (ID: 6872368077 - Pág. 14-15; 6872368016 - Pág. 01-11) se afigura como o elemento probatório central e determinante para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial constatou que as Rés executaram a construção de um grande bloco residencial de cinco pavimentos na divisa de fundos do terreno dos Autores, assentando suas fundações por meio de sapatas diretas/rasas de concreto armado. O expert explicou que a transmissão de elevadas cargas de uma edificação de grande porte a um solo de reduzida capacidade de suporte e saturado por lençol freático exigia a realização prévia de estudos geotécnicos de sondagem e a adoção de fundações profundas ou de obras acautelatórias específicas para evitar o adensamento e a movimentação do terreno lindeiro. Esclareceu que a ausência dessas medidas cautelares fez com que as escavações e a compressão provocada pelo peso do edifício das Rés gerassem um recalque diferencial e o deslocamento lateral do solo sob as fundações do imóvel dos Autores, resultando na eclosão de fissuras, rachaduras nas paredes de alvenaria, deformação de pisos e desajuste nas tubulações sanitárias. Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial foi peremptório ao afirmar a relação de causa e efeito entre a obra das Réus e as lesões no prédio residencial dos Autores: Ao responder ao quesito nº 9 dos Autores, o perito confirmou que as escavações e a proximidade das fundações executadas pelas Rés impactaram diretamente a construção dos Autores e dos demais vizinhos lindeiros. Em resposta ao quesito nº 12, o expert ratificou que houve reacomodação do solo promovida pela edificação das Rés, gerando prejuízos diretos à estrutura do imóvel dos Autores . No quesito nº 20, o perito destacou que a acomodação do solo decorrente do peso do Condomínio Village do Rosário provocou o deslocamento da rede hidráulica e sanitária do imóvel dos Autores. Nas considerações finais do laudo pericial, o Engenheiro Pietro Valdo Rostagno arrematou de forma categórica: “As patologias existentes como as rachaduras existentes no imóvel, é certo dizer que são decorrentes de má construção da obra vizinha. Todos estes fatos existem, e podem ser comprovados no relatório fotográfico anexo a este Laudo Técnico, que mostram o real estado de conservação do imóvel e de sua estrutura.” As conclusões do laudo oficial encontram-se harmonizadas com os laudos técnicos colhidos em processos análogos promovidos por moradores vizinhos da mesma Rua João Grossi em face dos mesmos Réus (ID: 6872368071, pág. 8 - ID: 6872368073, pág. 8), demonstrando um nexo causal. Ademais, já se manifestou o EG. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONTÍGUO - INUNDAÇÃO E DANOS A IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DIREITO VIOLADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃOA responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, prescindindo da análise de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra vizinha e o prejuízo. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, que atesta de forma conclusiva a causa dos danos em imóvel, constitui prova técnica robusta para fundamentar a condenação, especialmente quando a parte interessada em infirmá-lo, embora intimada, não comparece à vistoria técnica. A inundação de residência com água e lama, em decorrência de falhas construtivas no imóvel vizinho, causando a perda de bens e gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor, configura dano moral indenizável. Experimenta danos morais indenizáveis o proprietário cuja casa onde mantém moradia é consideravelmente danificada e invadida por água e lama oriundas de imóvel do terreno vizinho, construído sem os devidos cuidados para correto escoamento pluvial. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. Os danos materiais não são presumíveis, devendo ser cabalmente demonstrados pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre eles e o ato ilícito constatado. Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.243965-8/001, Relator(a): Des.(a) FRNANDO LINS, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - DANOS DECORRENTES DE OBRA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PROVA PERICIAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO DESPROVIDO. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em sede de apelação, não deduzida na contestação, vedada pelos arts. 336 e 1.014 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto. A denominação da ação não vincula o julgador, devendo prevalecer a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados, sendo admitida a cumulação de obrigação de não fazer com indenização (art. 327 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova testemunhal considerada desnecessária, especialmente em controvérsia de natureza técnica, adequadamente dirimida por prova pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC). A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a regularidade administrativa da construção (arts. 1.277, 1.299 e 1.311 do CC). O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea e suficiente para demonstrar o nexo causal entre a obra e os danos estruturais no imóvel vizinho, não sendo afastado por alegações desacompanhadas de prova técnica robusta. Comprovados os danos emergentes, são devidos os valores necessários à reparação do imóvel, conforme apurado em perícia técnica. O ressarcimento de despesas com laudo particular é cabível quando demonstrada sua necessidade para a instrução da demanda. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a impossibilidade de fruição econômica do imóvel em razão dos danos, devendo corresponder ao valor do aluguel anteriormente percebido. - O dano moral é configurado quando os prejuízos extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a esfera psíquica do lesado, sendo adequada a fixação do quantum com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Sem grifo no original. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.094190-1/001, Relator(a): Des.(a) CLÁUDIA MARIA, 14ª Câmara Cível, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026).” Sendo assim, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório acolhe integralmente a tese autoral e serve como fundamento primário e suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil das Réus. Demonstrou-se de forma estreme de dúvidas que a conduta omissiva e comissiva das Réus na execução da obra gerou avarias materiais substanciais na residência dos Autores, consistentes em rachaduras nas paredes, abalo no piso, quebra de telhamento e comprometimento da rede de esgoto e tubulações. O direito ao ressarcimento dos danos materiais encontra amparo no artigo 1.311, parágrafo único, do Código Civil, bem como no princípio da reparação integral estabelecido no artigo 402 da norma substantiva civil, compreendendo os valores efetivamente despendidos pelos Autores para a restauração emergencial da moradia e o montante necessário para a completa recomposição do imóvel ao status quo ante. Considerando que a quantificação exata do valor necessário para a recomposição total dos danos e o ressarcimento dos valores aplicados na contenção emergencial dependem da apuração detalhada dos custos de material de construção, mão de obra e reparos de acabamento, a apuração do valor líquido da condenação a título de danos materiais deverá ser efetuada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta pela viabilidade da remessa da quantificação dos danos materiais à fase de liquidação de sentença quando comprovada a ocorrência do dano na fase de conhecimento, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS EM IMÓVEL LINDEIRO. DESATERRO E ESTAQUEAMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VISTORIA CAUTELAR DE VIZINHANÇA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos pelo réu e pelo autor contra sentença, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de obras realizadas em imóvel lindeiro, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as obras de desaterro e estaqueamento realizadas no imóvel do réu foram a causa eficiente dos danos estruturais verificados no imóvel vizinho do autor; (ii) estabelecer se a vetustez da edificação atingida afasta ou mitiga a responsabilidade civil do construtor; (iii) determinar a correção da condenação em danos materiais, com apuração em liquidação de sentença, diante da alegação de enriquecimento sem causa; e (iv) verificar a configuração e a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos decorrentes de direito de vizinhança é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra realizada e os prejuízos suportados pelo imóvel vizinho, nos termos dos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. A prova pericial conclui que o desaterro e a execução de estacas, no imóvel do réu, eram capazes de ocasionar abalos estruturais na edícula do autor, especialmente em razão da proximidade com o muro divisório e das vibrações geradas pela obra. A ausência de Laudo de Vistoria Preliminar ou Vistoria Cautelar de Vizinhança, exigida pelas normas técnicas da ABNT (NBR 12722/1992), gera presunção relativa de que os danos surgiram em decorrência da obra nova, ônus que incumbia ao construtor elidir. A alegação de vetustez do imóvel atingido não afasta o dever de indenizar, impondo-se ao construtor o dever de adotar cautelas redobradas quando edifica ao lado de construção antiga, especialmente quando esta se encontrava estável, antes do início das obras. Os danos materiais restam comprovados, relativamente à sua existência, pela perícia técnica, sendo correta a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, diante da impossibilidade de quantificação precisa no processo de conhecimento. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta quando os reparos visam restabelecer a segurança, a habitabilidade e as condições anteriores do imóvel, sendo inerentes à reparação civil os materiais e acabamentos necessários à recomposição do bem. Os danos morais configuram-se diante dos abalos estruturais relevantes em imóvel residencial, que geram temor, angústia e perturbação do sossego, superando o mero dissabor cotidiano. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos fins compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras em imóvel lindeiro é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de vistoria cautelar de vizinhança, gera presunção relativa de que os danos estruturais, em imóvel vizinho, decorreram da obra nova. A vetustez do imóvel atingido não afasta o dever de indenizar, quando demonstrado que a edificação estava estável antes do início da obra. Os danos materiais comprovados, relativamente à existência, podem ser apurados em liquidação de sentença quando inviável. Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008111-2/001, Relator(a): Des.(a) SHIRLEY FENZI BERTÃO, 11ª Câmara Cível, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026)." Assim, procede a pretensão autoral de ressarcimento dos danos materiais, cujo montante será apurado na fase de liquidação. No tocante aos danos morais, é inequívoco que os fatos vivenciados pelos Autores ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano ou do simples transtorno contratual. A eclosão de fendas, rachaduras e instabilidade no imóvel onde os Autores residem com seus filhos gerou sentimento profundo de aflição, pânico, insegurança habitacional e temor constante de desabamento, mormente nos períodos chuvosos narrados. A vulneração da tranquilidade do lar e da intimidade da moradia familiar constitui violação direta aos direitos da personalidade, tendo a parte Ré cometendo ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Frisa-se que a construtora que executa obra em imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A perda da segurança e tranquilidade decorrente de abalos estruturais em imóvel residencial configura dano moral indenizável. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. EXECUTOR DA OBRA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nunes Construtora e Incorporadora Rio Pomba Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Gonçalves Carmo em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de prejuízos causados à residência da autora por obras realizadas em imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da obra executada; e (ii) verificar a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais e morais ocasionados ao imóvel da autora, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que, à luz da narrativa inicial, a parte demandada possa ser apontada como responsável pelos danos alegados, sendo legítima a construtora que executou a obra. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade de construção civil implica risco para os direitos de terceiros, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade. Restou comprovado, por laudos técnicos e relatório da Defesa Civil, que a execução da obra causou danos estruturais à residência da autora, evidenciando o nexo causal entre a atuação da empresa e os prejuízos experimentados. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o proprietário do imóvel não exclui a obrigação de indenizar, pois não houve prova de integral reparação dos danos internos da residência. Os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se o valor já despendido pela ré em reparos parciais. O dano moral é caracterizado diante da gravidade dos transtornos sofridos pela autora, que teve a estrutura de sua casa comprometida, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A construtora que executa obra em imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial aponte o réu como potencial causador do dano. Assim, o executor da obra em imóvel vizinho tem legitimidade para responder pelos danos possivelmente decorrentes de sua execução. A reparação dos danos materiais decorrentes de obra civil deve observar o efetivo prejuízo, apurado em liquidação, descontando-se eventuais valores já despendidos. A perda da segurança e tranquilidade decorrente de abalos estruturais em imóvel residencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 520.790/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.141.325/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.075647-5/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câm. Cível, j. 03.07.2025. Sem grifo no original". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311998-6/001, Relator(a): Des.(a) JOÃO CÂNCIO, 18ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025). Em relação ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta das Réus, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o pedido autoral, a moderação recomendada e os parâmetros definidos nas diretrizes do caso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte Autora, valor este que se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado e sancionar as Réus pela falta do dever objetivo de cuidado na execução da obra. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Réus de forma solidária, a pagarem aos Autores, Mário Fernando Rodrigues Júnior e Andrezza Castro de Souza Rodrigues, indenização por danos materiais abrangendo os custos necessários para o ressarcimento dos reparos emergenciais realizados e para a integral restauração e consolidação estrutural do imóvel residencial situado na Rua João Grossi, nº 15, 2º pavimento, Bairro Centro, Muriaé/MG, cujo valor líquido exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso ou avaliação e juros de mora a contar do evento danoso, bem como condenar as Réus, de forma solidária, a pagarem aos Autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, a contar da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, os juros de mora deverão ser substituídos pela taxa legal prevista no art. 406 e parágrafos do Código Civil. Condeno os Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé