0948377-66.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0948377-66.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, considerando as frustradas tentativas de citação da requerida, renove-se a diligência no endereço constante no id. 144398211, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda consegue compreender o ato e se locomover. 2) Quanto à perícia, desde já defiro sua realização, entretanto, considerando o declínio de competência e a consequente remessa dos autos a este Juízo, bem como incumbir ao magistrado competente a direção da instrução processual e a nomeação do profissional responsável pela prova técnica, nos termos do art. 465 do CPC, torno sem efeito a nomeação do perito anteriormente realizada, sem qualquer juízo desabonador quanto ao profissional nomeado. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b)compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão e este ratifique se aceita o encargo e fazer a sua proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. Com o aceite do encargo e a vinda da proposta de honorários, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o valor proposto. No caso de eventual impugnação sobre a proposta de honorários, dê-se vista ao expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. 3) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono do curador provisório, o Curador Especial e o Ministério Público, para que fiquem cientes da presente decisão, bem como, se assim desejar o Curador Especial ofertar quesitos complementares. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS TEIXEIRA MATTOS DA SILVA
OAB: 176326/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0948377-66.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, considerando as frustradas tentativas de citação da requerida, renove-se a diligência no endereço constante no id. 144398211, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda consegue compreender o ato e se locomover. 2) Quanto à perícia, desde já defiro sua realização, entretanto, considerando o declínio de competência e a consequente remessa dos autos a este Juízo, bem como incumbir ao magistrado competente a direção da instrução processual e a nomeação do profissional responsável pela prova técnica, nos termos do art. 465 do CPC, torno sem efeito a nomeação do perito anteriormente realizada, sem qualquer juízo desabonador quanto ao profissional nomeado. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b)compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão e este ratifique se aceita o encargo e fazer a sua proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. Com o aceite do encargo e a vinda da proposta de honorários, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o valor proposto. No caso de eventual impugnação sobre a proposta de honorários, dê-se vista ao expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. 3) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono do curador provisório, o Curador Especial e o Ministério Público, para que fiquem cientes da presente decisão, bem como, se assim desejar o Curador Especial ofertar quesitos complementares. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular