0948139-13.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 41ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0948139-13.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : PATRICIA DA FONSECA FADEL ADVOGADO(A) : CARDINELE BATISTA LUCAS (OAB RJ123018) ADVOGADO(A) : FLAVIA PINTO CALVARIO (OAB RJ195795) RÉU : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações. Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes. Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo. DEFIRO , ainda, prova pericial requerida pela parte autora, para a qual nomeio o perito Luiz Alberto Azevedo Leite, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão pagos pela parte autora, requerente da prova. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA DA FONSECA FADEL
Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S A
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA ALVES MANDETTA
OAB: 206516/RJ
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
FLAVIA PINTO CALVARIO
OAB: 195795/RJ
CARDINELE BATISTA LUCAS
OAB: 123018/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0948139-13.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : PATRICIA DA FONSECA FADEL ADVOGADO(A) : CARDINELE BATISTA LUCAS (OAB RJ123018) ADVOGADO(A) : FLAVIA PINTO CALVARIO (OAB RJ195795) RÉU : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações. Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes. Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo. DEFIRO , ainda, prova pericial requerida pela parte autora, para a qual nomeio o perito Luiz Alberto Azevedo Leite, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão pagos pela parte autora, requerente da prova. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.