Detalhe do processo

0947828-85.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0947828-85.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de ação proposta por JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra, a parte autora, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré Sul América, e administrado pela ré Qualicorp. Sustenta a abusividade dos reajustes aplicados pelas ré Sul América, posto que nos últimos 5 (cinco) anos o plano de saúde foi reajustado em 123,73%. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o aumento aplicado a partir de 2025 não ultrapasse o percentual determinado pela ANS, haja vista a ausência de parâmetros objetivos da ré Sul América para determinar os aumentos, oficiando-se para que passe a cobrar, no presente ano, novo valor de mensalidade obedecendo o percentual da ANS. Decido. Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais, tendo em vista que o aumento de 123,73% apontado é significativo. Neste sentido, destaco a jurisprudência do TJERJ acerca do tema, vejamos: 0001106-67.2018.8.19.0064 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A 100%. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Revisional cumulada com Indenizatória em face da operadora de plano de saúde e administradora, objetivando a declaração de abusividade do reajuste de 106,68% aplicado em fevereiro de 2017, por ocasião da mudança de faixa etária aos 59/60 anos, a devolução dos valores pagos em excesso e compensação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs Apelação sustentando ausência de previsão contratual, abusividade do percentual, inobservância das normas regulatórias e caráter discriminatório do aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reajuste de 106,68% aplicado por mudança de faixa etária observou os requisitos fixados pela legislação e pela jurisprudência, especialmente quanto à base atuarial idônea e à vedação de onerosidade excessiva; (ii) saber se, reconhecida a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior e em que forma; e (iii) saber se o fato enseja compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.708.317/RS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. Embora o laudo pericial tenha indicado previsão contratual do percentual de 106,68%, não houve demonstração concreta de base atuarial idônea apta a justificar aumento superior a 100%, especialmente quando comparado às faixas etárias anteriores, revelando onerosidade excessiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. Reconhecida a abusividade, impõe-se a aplicação do item 9 da tese repetitiva, com a apuração, em liquidação de sentença, de percentual adequado e razoável mediante perícia atuarial, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé das rés, uma vez que a cobrança se amparava em cláusula contratual vigente. 8. O reajuste abusivo, com impacto significativo na mensalidade do plano de saúde de consumidor idoso, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV e § 2º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, REsp 1.708.317/RS. 0007632-67.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 27/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A 100%. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade de plano de saúde em percentual superior a 100%. 2. O agravante alega desproporcionalidade do aumento e risco de dano à sua integridade física e à continuidade da cobertura assistencial, diante do histórico de contribuição desde 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência; e (ii) saber se o reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 300 do CPC exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 952, admite reajuste por faixa etária em planos de saúde individuais ou familiares, desde que haja previsão contratual, justificativa atuarial, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. 6. O reajuste superior a 100% não observa o entendimento do STJ e afronta o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, e o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que vedam aumentos discriminatórios ou que inviabilizem o acesso do idoso à saúde suplementar. 7. O perigo de dano está presente, pois o agravante pode ter sua cobertura assistencial comprometida, enquanto o risco da agravada é meramente patrimonial. 8. A dilação probatória é necessária para a análise definitiva, mas, em cognição sumária, não se mostra razoável permitir reajuste superior a 100%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para confirmar a tutela de urgência e determinar a suspensão do reajuste, restabelecendo o valor anterior da mensalidade. _Tese de julgamento_: "1. A concessão de tutela de urgência em casos de reajuste de plano de saúde por faixa etária exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. O reajuste superior a 100% em plano de saúde individual ou familiar, sem justificativa atuarial idônea e em desconformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ, deve ser suspenso em sede de cognição sumária." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, AgInt no REsp nº 1.798.110/AM; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.642.173/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 1.931.639/SP. De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusto abalo em seu sustento, tendo em vista o valor considerável cobrado pelo plano de saúde. No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor das rés, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré Sul América não imponha reajustes que ultrapassem o percentual determinado pela ANS, devendo, no próximo faturamento, recalcular o valor cobrado pelo plano a partir de 2025, observando o percentual da ANS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada eventual descumprimento. Intimem-se. 2) Desnecessária se faz a citação das rés, tendo em vista o comparecimento espontâneo destas (index 27). 3) Com vistas a assegurar o acesso à justiça, é admitido que o Juízo, em determinados casos, excepcionalmente, autorize o parcelamento do valor da custas judiciais, desde que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme Enunciado nº 27 do FETJ/RJ. Assim, em que pese a parte autora auferir mensalmente quantia significativa, considerando a despesa com o plano de saúde que impacta em suas finanças, defiro o pagamento do montante restante referente às custas em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 15 (quinze) dias, e as demais a cada 30 dias, ciente a parte autora de que, caso deixe de recolher a primeira parcela, o feito será extinto sem resolução do mérito. 4) À parte autora em réplica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA

OAB: 211257/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0947828-85.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de ação proposta por JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra, a parte autora, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré Sul América, e administrado pela ré Qualicorp. Sustenta a abusividade dos reajustes aplicados pelas ré Sul América, posto que nos últimos 5 (cinco) anos o plano de saúde foi reajustado em 123,73%. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o aumento aplicado a partir de 2025 não ultrapasse o percentual determinado pela ANS, haja vista a ausência de parâmetros objetivos da ré Sul América para determinar os aumentos, oficiando-se para que passe a cobrar, no presente ano, novo valor de mensalidade obedecendo o percentual da ANS. Decido. Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais, tendo em vista que o aumento de 123,73% apontado é significativo. Neste sentido, destaco a jurisprudência do TJERJ acerca do tema, vejamos: 0001106-67.2018.8.19.0064 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A 100%. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Revisional cumulada com Indenizatória em face da operadora de plano de saúde e administradora, objetivando a declaração de abusividade do reajuste de 106,68% aplicado em fevereiro de 2017, por ocasião da mudança de faixa etária aos 59/60 anos, a devolução dos valores pagos em excesso e compensação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs Apelação sustentando ausência de previsão contratual, abusividade do percentual, inobservância das normas regulatórias e caráter discriminatório do aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reajuste de 106,68% aplicado por mudança de faixa etária observou os requisitos fixados pela legislação e pela jurisprudência, especialmente quanto à base atuarial idônea e à vedação de onerosidade excessiva; (ii) saber se, reconhecida a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior e em que forma; e (iii) saber se o fato enseja compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.708.317/RS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. Embora o laudo pericial tenha indicado previsão contratual do percentual de 106,68%, não houve demonstração concreta de base atuarial idônea apta a justificar aumento superior a 100%, especialmente quando comparado às faixas etárias anteriores, revelando onerosidade excessiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. Reconhecida a abusividade, impõe-se a aplicação do item 9 da tese repetitiva, com a apuração, em liquidação de sentença, de percentual adequado e razoável mediante perícia atuarial, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé das rés, uma vez que a cobrança se amparava em cláusula contratual vigente. 8. O reajuste abusivo, com impacto significativo na mensalidade do plano de saúde de consumidor idoso, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV e § 2º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, REsp 1.708.317/RS. 0007632-67.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 27/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A 100%. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade de plano de saúde em percentual superior a 100%. 2. O agravante alega desproporcionalidade do aumento e risco de dano à sua integridade física e à continuidade da cobertura assistencial, diante do histórico de contribuição desde 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência; e (ii) saber se o reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 300 do CPC exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 952, admite reajuste por faixa etária em planos de saúde individuais ou familiares, desde que haja previsão contratual, justificativa atuarial, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. 6. O reajuste superior a 100% não observa o entendimento do STJ e afronta o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, e o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que vedam aumentos discriminatórios ou que inviabilizem o acesso do idoso à saúde suplementar. 7. O perigo de dano está presente, pois o agravante pode ter sua cobertura assistencial comprometida, enquanto o risco da agravada é meramente patrimonial. 8. A dilação probatória é necessária para a análise definitiva, mas, em cognição sumária, não se mostra razoável permitir reajuste superior a 100%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para confirmar a tutela de urgência e determinar a suspensão do reajuste, restabelecendo o valor anterior da mensalidade. _Tese de julgamento_: "1. A concessão de tutela de urgência em casos de reajuste de plano de saúde por faixa etária exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. O reajuste superior a 100% em plano de saúde individual ou familiar, sem justificativa atuarial idônea e em desconformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ, deve ser suspenso em sede de cognição sumária." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, AgInt no REsp nº 1.798.110/AM; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.642.173/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 1.931.639/SP. De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusto abalo em seu sustento, tendo em vista o valor considerável cobrado pelo plano de saúde. No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor das rés, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré Sul América não imponha reajustes que ultrapassem o percentual determinado pela ANS, devendo, no próximo faturamento, recalcular o valor cobrado pelo plano a partir de 2025, observando o percentual da ANS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada eventual descumprimento. Intimem-se. 2) Desnecessária se faz a citação das rés, tendo em vista o comparecimento espontâneo destas (index 27). 3) Com vistas a assegurar o acesso à justiça, é admitido que o Juízo, em determinados casos, excepcionalmente, autorize o parcelamento do valor da custas judiciais, desde que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme Enunciado nº 27 do FETJ/RJ. Assim, em que pese a parte autora auferir mensalmente quantia significativa, considerando a despesa com o plano de saúde que impacta em suas finanças, defiro o pagamento do montante restante referente às custas em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 15 (quinze) dias, e as demais a cada 30 dias, ciente a parte autora de que, caso deixe de recolher a primeira parcela, o feito será extinto sem resolução do mérito. 4) À parte autora em réplica.