0947805-42.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 47ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0947805-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JAQUELINE REIS BRANDAO ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA REIS ROSA (OAB RJ220181) RÉU : SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA (OAB RJ155549) ADVOGADO(A) : MICHEL SALINO DE SOUZA (OAB RJ150274) DESPACHO/DECISÃO Defiro a retificação do polo passivo para constar SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS, ante a ilegitimidade da estipulante para responder pelo cumprimento do contrato de seguro, a teor do disposto no artigo 801, § 1º, do Código Civil. À Secretaria para as devidas anotações no sistema processual eletrônico. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a parte autora flagrante hipossuficiência técnica em relação à elucidação dos atos de regulação do sinistro e prontuários médicos. Por essa razão, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico sofrido pelo segurado em 04/05/2025 e o óbito ocorrido em 23/05/2025 decorrente de tromboembolismo e edema pulmonar, o cabimento da indenização por morte acidental, a existência de saldo securitário complementar pendente de pagamento e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa administrativa. Para o esclarecimento da matéria fática controvertida, declaro a admissibilidade das provas e passo à análise individualizada dos meios probatórios deferidos. Defiro a realização de prova pericial médica indireta documental, indispensável para atestar tecnicamente o nexo causal entre o evento traumático e o falecimento do segurado. Para a condução da perícia, nomeio o perito João Paulo Conceição, e-mail: jpac1919@gmail.com, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo legal. Destaco que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que o custeio da verba honorária observará as diretrizes, o convênio e a tabela institucional deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Defiro a exibição de documentos pela ré, devendo a seguradora juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro, incluindo pareceres e relatórios técnicos internos, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao IML e às unidades hospitalares, postergo a sua apreciação para momento posterior à manifestação do perito nomeado, o qual deverá informar, quando do aceite do encargo ou do exame dos autos, se os documentos médicos e probatórios já acostados são suficientes para a elaboração do laudo pericial ou se há necessidade de requisição de documentação complementar. Por outro lado, indeferem-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré, porquanto ineficazes para a solução de controvérsia estritamente médica e documental, revelando-se desnecessárias ao julgamento do mérito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE REIS BRANDAO
Réu SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL SALINO DE SOUZA
OAB: 150274/RJ
NATÁLIA CRISTINA REIS ROSA
OAB: 220181/RJ
DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA
OAB: 155549/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0947805-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JAQUELINE REIS BRANDAO ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA REIS ROSA (OAB RJ220181) RÉU : SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA (OAB RJ155549) ADVOGADO(A) : MICHEL SALINO DE SOUZA (OAB RJ150274) DESPACHO/DECISÃO Defiro a retificação do polo passivo para constar SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS, ante a ilegitimidade da estipulante para responder pelo cumprimento do contrato de seguro, a teor do disposto no artigo 801, § 1º, do Código Civil. À Secretaria para as devidas anotações no sistema processual eletrônico. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a parte autora flagrante hipossuficiência técnica em relação à elucidação dos atos de regulação do sinistro e prontuários médicos. Por essa razão, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico sofrido pelo segurado em 04/05/2025 e o óbito ocorrido em 23/05/2025 decorrente de tromboembolismo e edema pulmonar, o cabimento da indenização por morte acidental, a existência de saldo securitário complementar pendente de pagamento e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa administrativa. Para o esclarecimento da matéria fática controvertida, declaro a admissibilidade das provas e passo à análise individualizada dos meios probatórios deferidos. Defiro a realização de prova pericial médica indireta documental, indispensável para atestar tecnicamente o nexo causal entre o evento traumático e o falecimento do segurado. Para a condução da perícia, nomeio o perito João Paulo Conceição, e-mail: jpac1919@gmail.com, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo legal. Destaco que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que o custeio da verba honorária observará as diretrizes, o convênio e a tabela institucional deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Defiro a exibição de documentos pela ré, devendo a seguradora juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro, incluindo pareceres e relatórios técnicos internos, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao IML e às unidades hospitalares, postergo a sua apreciação para momento posterior à manifestação do perito nomeado, o qual deverá informar, quando do aceite do encargo ou do exame dos autos, se os documentos médicos e probatórios já acostados são suficientes para a elaboração do laudo pericial ou se há necessidade de requisição de documentação complementar. Por outro lado, indeferem-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré, porquanto ineficazes para a solução de controvérsia estritamente médica e documental, revelando-se desnecessárias ao julgamento do mérito. Intimem-se.