Detalhe do processo

0947618-05.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0947618-05.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH RANGEL DE SA DE OLIVEIRA RÉU: J BADIM S A, ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 8.ª E 30.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 17 ) ELIZABETH RANGEL DE SÁ OLIVEIRA ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de J BADIM S.A. (1° Réu) e ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ (2° Réu), alegando, em síntese, que foi submetida, em 05/09/2017, a procedimento de lipoescultura e retirada de pele dos braços realizado pela segunda ré nas dependências do primeiro réu, permanecendo cerca de oito horas em cirurgia. Sustenta que, após a alta médica concedida no dia seguinte, mesmo apresentando dificuldades respiratórias, seu quadro se agravou, sendo reinternada em 07/09/2017 em estado grave, com insuficiência respiratória, necessitando de intubação e permanência hospitalar até 19/09/2017. Afirma que seu filho foi compelido a firmar contrato no valor de R$ 25.000,00 para manutenção do tratamento, sob pena de transferência ao SUS, e que realizou pagamentos de R$ 450,00, R$ 11.554,14, R$ 15.746,77 e R$ 4.803,42, além de entregar cheque no valor de R$ 31.094,05. Alega que, após investigação por meio da ação de produção antecipada de provas nº 0328280-36.2019.8.19.0001, a perícia constatou negligência médica da segunda ré e responsabilidade concorrente do hospital em razão de infecção hospitalar adquirida durante a primeira internação. Ademais, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade subjetiva da médica por erro médico e a responsabilidade objetiva e solidária do hospital pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, afirmando que as falhas no procedimento cirúrgico, na alta médica e no acompanhamento pós-operatório culminaram em grave comprometimento de sua saúde e em elevados prejuízos financeiros. No mérito, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, a declaração de inexigibilidade da dívida referente à segunda internação, estimada em R$ 63.648,38, a restituição de R$ 6.794,53 pagos em acordo celebrado para quitação de dívida contraída junto ao banco, bem como o reembolso de R$ 6.780,51 relativos às custas processuais. A Inicial foi instruída com os documentos em ID. 86153084/ 86153097 e 86153099/86154309. Decisão em ID. 97649044, indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação J BADIM S.A. (ID. 178896000), alegando, no plano preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do nosocômio e pleiteando o segredo de justiça em razão da utilização de documentos médicos do paciente, dos quais se extraem informações que se encontram sob sigilo profissional. No mérito, aduz que há estrita regularidade e exação nos serviços prestados, aplicando-se à hipótese a responsabilidade civil subjetiva, a qual afasta a responsabilidade objetiva do hospital por atos médicos praticados por profissionais liberais sem vínculo com o seu corpo clínico. Defende a ausência de nexo de causalidade sob a ótica da teoria da causalidade adequada, asseverando que a complicação respiratória desenvolvida pela autora consubstanciou pneumonia aspirativa decorrente de suas próprias comorbidades e das peculiaridades de um procedimento cirúrgico prolongado de oito horas, e não de infecção hospitalar, o que afasta as conclusões do laudo técnico emitido na ação de produção antecipada de provas. Sustenta a licitude da conduta pelo exercício regular do direito, destacando que a alta hospitalar foi deliberada de forma autônoma pela médica assistente, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral. A contestação foi instruída com os documentos de ID. 178898171/178898178. Contestação ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ (ID. 181508506), alegando, no plano preliminar, a nulidade processual em razão da ausência de designação da audiência de conciliação/mediação. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, declara a inexistência de responsabilidade civil da segunda ré, médica responsável pela cirurgia plástica realizada em 05/09/2017, sustentando que sua responsabilidade é subjetiva, e que não houve comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. Afirma que a autora foi submetida a avaliação pré-operatória completa, possuía liberação cardiológica, assinou termo de consentimento informado e foi devidamente orientada acerca dos riscos inerentes ao procedimento de lipoaspiração associada à braquioplastia e plicatura muscular. Sustenta que a alta médica foi concedida conforme protocolos clínicos, com saturação entre 95% e 99% e sinais vitais estáveis, inexistindo registro de insuficiência respiratória grave à época. Aduz que a posterior reinternação decorreu de pneumonia, complicação pós-operatória possível e previsível, sem nexo causal com qualquer conduta culposa da médica, destacando que não estava de plantão quando a autora retornou ao hospital e que acompanhou a evolução do quadro durante a internação subsequente e nos meses seguintes. Outrossim, impugna o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, sustentando sua nulidade por ausência de contraditório, em razão da falta de citação válida, bem como afirmando que o próprio laudo não identifica erro médico e apenas aponta complicação infecciosa pós-cirúrgica, sem demonstrar culpa da profissional. Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi instruída com os documentos de ID. 181508510/181508512. Réplica em ID. 232093266. Instadas em provas, (I) a Autora (ID. 236107853), requereu a inversão do ônus da prova e oitiva de testemunhas ; (II) o primeiro Réu (ID. 237696426), pugnou pela produção de prova pericial com especialidade em cirurgia plástica, a produção de prova oral e de prova documental suplementar; (III) a segunda Ré (ID. 256370407), requereu a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. É o Relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, não merece prosperar. A verificação das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Como a autora imputa ao hospital, em conjunto com a médica, a falha na prestação de serviços decorrente de infecção contraída em suas dependências, há pertinência subjetiva abstrata para que a instituição figure no polo passivo, devendo a real existência de responsabilidade ser apreciada por ocasião do mérito da causa. A suposta nulidade processual arguida pela segunda ré de ausência de designação de audiência de conciliação também deve ser rejeitada. A regra do artigo 334 do Código de Processo Civil não institui, de acordo com ampla jurisprudência firmada sobre o tema, uma obrigatoriedade absoluta de realização da audiência de conciliação ou mediação, mas sim um poder-dever do magistrado, cuja designação pode ser dispensada quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a improbabilidade de composição amigável ou quando o ato se mostrar infrutífero para a celeridade processual. Ademais, a ausência do ato não acarreta nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, sendo o nosso sistema processual regido pelo princípio dopas de nullitè sans grief, notadamente porque a autocomposição pode ser buscada pelos litigantes a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive extrajudicialmente. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição aventada pela segunda ré, esta deve ser rejeitada. A parte autora ajuizou ação de produção antecipada de provas no ano de dois mil e dezenove, ou seja, passados apenas dois anos da ocorrência do fato delineado na petição inicial. Os danos sofridos pela autora ocorreram em setembro/17, quando houve a sua reinternação. O prazo para o ajuizamento de ação de indenização por erro médico, quando caracterizada relação jurídica de consumo, como é o caso, tendo tal ação como causa de pedir a imputação de defeito no serviço prestado pelos réus, é de cinco anos, na forma do art. 27, da Lei 8078/90. A ação ora em exame foi ajuizada em 07/11/23. Porém, anteriormente a ela, houve o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova no ano de 2019. A ação de produção antecipada de provas constitui instrumento processual por meio da qual, pretende-se, antes do ajuizamento da causa principal, a preservação ou a colheita antecipada de prova antes ou no curso do processo, permitindo que a parte preserve a prova e avalie a viabilidade de se ajuizar ação judicial. O ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, conforme firme jurisprudência sobre o tema, interrompe o prazo prescricional, ex vi do art. 202, I, do CC, fazendo com que o mesmo só volte a correr a partir do último ato deste processo. Com efeito, conforme decisão do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, julgado em 17/11/15, DJe de 26/11/15). Outrossim, no AgInt no REsp 1.704.045/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, deixou-se consignado que "na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil". Embora não se conheça, no caso, o último ato do processo, uma vez que nenhuma das partes trouxe a cópia integral dos autos da ação anterior, é sabido que, em se tratando de demanda de produção antecipada de prova, normalmente ela se encerra com a sentença homologatória da prova (sem juízo de valor). Como no caso o laudo pericial produzido nos autos, ato que, por evidente, antecede a sentença, é de 29/10/2021 (id. 178898178), ao passo que a ação indenizatória ora em julgamento foi ajuizada em 07/11/2023, e a ação de produção antecipada de prova em 2019, pode-se afirmar, com grau de certeza, que não foi concretizada a prescrição quinquenal. É verdade que a segunda ré alega que, não tendo sido citada validamente na ação de produção antecipada de prova, o efeito interruptivo da prescrição não lhe poderia atingir. Sem, neste momento, ingressar na alegação de nulidade da citação da segunda ré na ação de produção antecipada de prova, questão que será considerada em momento posterior, não há que se falar em prescrição. Isto porque, como, em princípio, a responsabilidade dos réus, pelos danos sofridos pela autora, seria solidária, sendo o dano, segundo afirmado na inicial, produto da soma de uma alegada falha da médica e de uma suposta falha do hospital (infecção hospitalar), haveria concausalidade, a atrair à espécie as regras do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8078/90 e 942, caput, do CC, de modo que a citação válida do primeiro réu na ação de produção antecipada de prova interromperia o prazo prescricional para ambos, de acordo com a norma do art. 204, (sec)1º, do CC. Afasta-se, assim, a alegação de prescrição. Rejeita-se ainda o requerimento de segredo de justiça, uma vez que não se justifica na hipótese, a uma porque a publicidade dos atos processuais é a regra que vigora em nosso ordenamento, na forma dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da CRFB/1988, e 189 do CPC e, no caso, não se verifica hipótese de exceção à regra; a duas porque o sigilo médico protege o paciente, não o prestador de serviços. Uma vez que a autora não requereu o sigilo, não há razão para se decretá-lo. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação,declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) imperícia, imprudência ou negligência na conduta da médica assistente, inclusive na escolha do procedimento cirúrgico e na sua execução; (ii) se a insuficiência respiratória grave que acometeu a autora decorreu de infecção hospitalar contraída no estabelecimento do primeiro réu ou se consistiu em pneumonia aspirativa decorrente de comorbidades pessoais e do tempo cirúrgico prolongado; (iii) a configuração de defeito na prestação de serviços do hospital; (iv) a regularidade da cobrança; (v) a validade do contrato assinado para a manutenção do tratamento de urgência; (vi) a existência e a extensão dos danos materiais e morais. No tocante à distribuição do ônus da prova, verifico que a hipótese envolve relação de consumo, figurando a autora como parte vulnerável técnica perante os réus. Dessa forma, com amparo nas normas protetivas do consumidor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, salientando-se, no entanto, que a responsabilidade civil da médica será apurada mediante a verificação de culpa, por se tratar de obrigação de profissional liberal. Indefiro a produção de nova prova pericial médica, considerando que já realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas. Considerando que é duvidosa a citação da segunda ré na ação de produção antecipada de provas, visto que o AR citatório foi assinado por terceiro, sem comprovação do seu vínculo profissional com o condomínio edilício para onde dirigido, mostra-se prudente assegurar à segunda ré, agora regularmente citada na ação principal, o contraditório técnico sobre a prova já produzida, abrindo-se prazo para que indique assistente técnico,apresente parecer técnico divergentee formule quesitos ao perito, assegurando-se ainda à segunda ré oportunamente a formulação de quesitos complementares, requerer esclarecimentos e solicitar a complementação do laudo. Com isso, preserva-se a economia processual sem sacrificar qualquer garantia processual da segunda ré. Defiro, ainda, a produção da prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em dez dias. Deixo para analisar a pertinência da prova oral para momento posterior à produção da prova pericial. Abra-se vista à DP para que, no prazo de quinze dias, indique assistente técnico, formule quesitos suplementares ao perito e apresente, caso queira, parecer técnico divergente sobre o laudo pericial já produzido, na forma da fundamentação supra. Com a manifestação da DP, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO ÀS 8.ª E 30.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 17 )

Réu ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ

Autor ELIZABETH RANGEL DE SA DE OLIVEIRA

Réu J BADIM S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUDMILA ALEXANDRE BENTO DO NASCIMENTO

OAB: 265910/RJ

EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO

OAB: 167462/RJ

ROGÉRIO DAVID CARNEIRO

OAB: 106005/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0947618-05.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH RANGEL DE SA DE OLIVEIRA RÉU: J BADIM S A, ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 8.ª E 30.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 17 ) ELIZABETH RANGEL DE SÁ OLIVEIRA ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de J BADIM S.A. (1° Réu) e ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ (2° Réu), alegando, em síntese, que foi submetida, em 05/09/2017, a procedimento de lipoescultura e retirada de pele dos braços realizado pela segunda ré nas dependências do primeiro réu, permanecendo cerca de oito horas em cirurgia. Sustenta que, após a alta médica concedida no dia seguinte, mesmo apresentando dificuldades respiratórias, seu quadro se agravou, sendo reinternada em 07/09/2017 em estado grave, com insuficiência respiratória, necessitando de intubação e permanência hospitalar até 19/09/2017. Afirma que seu filho foi compelido a firmar contrato no valor de R$ 25.000,00 para manutenção do tratamento, sob pena de transferência ao SUS, e que realizou pagamentos de R$ 450,00, R$ 11.554,14, R$ 15.746,77 e R$ 4.803,42, além de entregar cheque no valor de R$ 31.094,05. Alega que, após investigação por meio da ação de produção antecipada de provas nº 0328280-36.2019.8.19.0001, a perícia constatou negligência médica da segunda ré e responsabilidade concorrente do hospital em razão de infecção hospitalar adquirida durante a primeira internação. Ademais, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade subjetiva da médica por erro médico e a responsabilidade objetiva e solidária do hospital pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, afirmando que as falhas no procedimento cirúrgico, na alta médica e no acompanhamento pós-operatório culminaram em grave comprometimento de sua saúde e em elevados prejuízos financeiros. No mérito, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, a declaração de inexigibilidade da dívida referente à segunda internação, estimada em R$ 63.648,38, a restituição de R$ 6.794,53 pagos em acordo celebrado para quitação de dívida contraída junto ao banco, bem como o reembolso de R$ 6.780,51 relativos às custas processuais. A Inicial foi instruída com os documentos em ID. 86153084/ 86153097 e 86153099/86154309. Decisão em ID. 97649044, indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação J BADIM S.A. (ID. 178896000), alegando, no plano preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do nosocômio e pleiteando o segredo de justiça em razão da utilização de documentos médicos do paciente, dos quais se extraem informações que se encontram sob sigilo profissional. No mérito, aduz que há estrita regularidade e exação nos serviços prestados, aplicando-se à hipótese a responsabilidade civil subjetiva, a qual afasta a responsabilidade objetiva do hospital por atos médicos praticados por profissionais liberais sem vínculo com o seu corpo clínico. Defende a ausência de nexo de causalidade sob a ótica da teoria da causalidade adequada, asseverando que a complicação respiratória desenvolvida pela autora consubstanciou pneumonia aspirativa decorrente de suas próprias comorbidades e das peculiaridades de um procedimento cirúrgico prolongado de oito horas, e não de infecção hospitalar, o que afasta as conclusões do laudo técnico emitido na ação de produção antecipada de provas. Sustenta a licitude da conduta pelo exercício regular do direito, destacando que a alta hospitalar foi deliberada de forma autônoma pela médica assistente, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral. A contestação foi instruída com os documentos de ID. 178898171/178898178. Contestação ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ (ID. 181508506), alegando, no plano preliminar, a nulidade processual em razão da ausência de designação da audiência de conciliação/mediação. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, declara a inexistência de responsabilidade civil da segunda ré, médica responsável pela cirurgia plástica realizada em 05/09/2017, sustentando que sua responsabilidade é subjetiva, e que não houve comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. Afirma que a autora foi submetida a avaliação pré-operatória completa, possuía liberação cardiológica, assinou termo de consentimento informado e foi devidamente orientada acerca dos riscos inerentes ao procedimento de lipoaspiração associada à braquioplastia e plicatura muscular. Sustenta que a alta médica foi concedida conforme protocolos clínicos, com saturação entre 95% e 99% e sinais vitais estáveis, inexistindo registro de insuficiência respiratória grave à época. Aduz que a posterior reinternação decorreu de pneumonia, complicação pós-operatória possível e previsível, sem nexo causal com qualquer conduta culposa da médica, destacando que não estava de plantão quando a autora retornou ao hospital e que acompanhou a evolução do quadro durante a internação subsequente e nos meses seguintes. Outrossim, impugna o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, sustentando sua nulidade por ausência de contraditório, em razão da falta de citação válida, bem como afirmando que o próprio laudo não identifica erro médico e apenas aponta complicação infecciosa pós-cirúrgica, sem demonstrar culpa da profissional. Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi instruída com os documentos de ID. 181508510/181508512. Réplica em ID. 232093266. Instadas em provas, (I) a Autora (ID. 236107853), requereu a inversão do ônus da prova e oitiva de testemunhas ; (II) o primeiro Réu (ID. 237696426), pugnou pela produção de prova pericial com especialidade em cirurgia plástica, a produção de prova oral e de prova documental suplementar; (III) a segunda Ré (ID. 256370407), requereu a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. É o Relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, não merece prosperar. A verificação das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Como a autora imputa ao hospital, em conjunto com a médica, a falha na prestação de serviços decorrente de infecção contraída em suas dependências, há pertinência subjetiva abstrata para que a instituição figure no polo passivo, devendo a real existência de responsabilidade ser apreciada por ocasião do mérito da causa. A suposta nulidade processual arguida pela segunda ré de ausência de designação de audiência de conciliação também deve ser rejeitada. A regra do artigo 334 do Código de Processo Civil não institui, de acordo com ampla jurisprudência firmada sobre o tema, uma obrigatoriedade absoluta de realização da audiência de conciliação ou mediação, mas sim um poder-dever do magistrado, cuja designação pode ser dispensada quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a improbabilidade de composição amigável ou quando o ato se mostrar infrutífero para a celeridade processual. Ademais, a ausência do ato não acarreta nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, sendo o nosso sistema processual regido pelo princípio dopas de nullitè sans grief, notadamente porque a autocomposição pode ser buscada pelos litigantes a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive extrajudicialmente. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição aventada pela segunda ré, esta deve ser rejeitada. A parte autora ajuizou ação de produção antecipada de provas no ano de dois mil e dezenove, ou seja, passados apenas dois anos da ocorrência do fato delineado na petição inicial. Os danos sofridos pela autora ocorreram em setembro/17, quando houve a sua reinternação. O prazo para o ajuizamento de ação de indenização por erro médico, quando caracterizada relação jurídica de consumo, como é o caso, tendo tal ação como causa de pedir a imputação de defeito no serviço prestado pelos réus, é de cinco anos, na forma do art. 27, da Lei 8078/90. A ação ora em exame foi ajuizada em 07/11/23. Porém, anteriormente a ela, houve o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova no ano de 2019. A ação de produção antecipada de provas constitui instrumento processual por meio da qual, pretende-se, antes do ajuizamento da causa principal, a preservação ou a colheita antecipada de prova antes ou no curso do processo, permitindo que a parte preserve a prova e avalie a viabilidade de se ajuizar ação judicial. O ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, conforme firme jurisprudência sobre o tema, interrompe o prazo prescricional, ex vi do art. 202, I, do CC, fazendo com que o mesmo só volte a correr a partir do último ato deste processo. Com efeito, conforme decisão do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, julgado em 17/11/15, DJe de 26/11/15). Outrossim, no AgInt no REsp 1.704.045/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, deixou-se consignado que "na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil". Embora não se conheça, no caso, o último ato do processo, uma vez que nenhuma das partes trouxe a cópia integral dos autos da ação anterior, é sabido que, em se tratando de demanda de produção antecipada de prova, normalmente ela se encerra com a sentença homologatória da prova (sem juízo de valor). Como no caso o laudo pericial produzido nos autos, ato que, por evidente, antecede a sentença, é de 29/10/2021 (id. 178898178), ao passo que a ação indenizatória ora em julgamento foi ajuizada em 07/11/2023, e a ação de produção antecipada de prova em 2019, pode-se afirmar, com grau de certeza, que não foi concretizada a prescrição quinquenal. É verdade que a segunda ré alega que, não tendo sido citada validamente na ação de produção antecipada de prova, o efeito interruptivo da prescrição não lhe poderia atingir. Sem, neste momento, ingressar na alegação de nulidade da citação da segunda ré na ação de produção antecipada de prova, questão que será considerada em momento posterior, não há que se falar em prescrição. Isto porque, como, em princípio, a responsabilidade dos réus, pelos danos sofridos pela autora, seria solidária, sendo o dano, segundo afirmado na inicial, produto da soma de uma alegada falha da médica e de uma suposta falha do hospital (infecção hospitalar), haveria concausalidade, a atrair à espécie as regras do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8078/90 e 942, caput, do CC, de modo que a citação válida do primeiro réu na ação de produção antecipada de prova interromperia o prazo prescricional para ambos, de acordo com a norma do art. 204, (sec)1º, do CC. Afasta-se, assim, a alegação de prescrição. Rejeita-se ainda o requerimento de segredo de justiça, uma vez que não se justifica na hipótese, a uma porque a publicidade dos atos processuais é a regra que vigora em nosso ordenamento, na forma dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da CRFB/1988, e 189 do CPC e, no caso, não se verifica hipótese de exceção à regra; a duas porque o sigilo médico protege o paciente, não o prestador de serviços. Uma vez que a autora não requereu o sigilo, não há razão para se decretá-lo. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação,declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) imperícia, imprudência ou negligência na conduta da médica assistente, inclusive na escolha do procedimento cirúrgico e na sua execução; (ii) se a insuficiência respiratória grave que acometeu a autora decorreu de infecção hospitalar contraída no estabelecimento do primeiro réu ou se consistiu em pneumonia aspirativa decorrente de comorbidades pessoais e do tempo cirúrgico prolongado; (iii) a configuração de defeito na prestação de serviços do hospital; (iv) a regularidade da cobrança; (v) a validade do contrato assinado para a manutenção do tratamento de urgência; (vi) a existência e a extensão dos danos materiais e morais. No tocante à distribuição do ônus da prova, verifico que a hipótese envolve relação de consumo, figurando a autora como parte vulnerável técnica perante os réus. Dessa forma, com amparo nas normas protetivas do consumidor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, salientando-se, no entanto, que a responsabilidade civil da médica será apurada mediante a verificação de culpa, por se tratar de obrigação de profissional liberal. Indefiro a produção de nova prova pericial médica, considerando que já realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas. Considerando que é duvidosa a citação da segunda ré na ação de produção antecipada de provas, visto que o AR citatório foi assinado por terceiro, sem comprovação do seu vínculo profissional com o condomínio edilício para onde dirigido, mostra-se prudente assegurar à segunda ré, agora regularmente citada na ação principal, o contraditório técnico sobre a prova já produzida, abrindo-se prazo para que indique assistente técnico,apresente parecer técnico divergentee formule quesitos ao perito, assegurando-se ainda à segunda ré oportunamente a formulação de quesitos complementares, requerer esclarecimentos e solicitar a complementação do laudo. Com isso, preserva-se a economia processual sem sacrificar qualquer garantia processual da segunda ré. Defiro, ainda, a produção da prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em dez dias. Deixo para analisar a pertinência da prova oral para momento posterior à produção da prova pericial. Abra-se vista à DP para que, no prazo de quinze dias, indique assistente técnico, formule quesitos suplementares ao perito e apresente, caso queira, parecer técnico divergente sobre o laudo pericial já produzido, na forma da fundamentação supra. Com a manifestação da DP, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular