0947126-42.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0947126-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI JOAQUINA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. Além de os extratos bancários terem sido juntados sob o id 224621222, a discussão acerca da efetiva disponibilização do numerário constitui matéria probatória e de mérito, não se confundindo com requisito de admissibilidade da petição inicial. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A parte ré não demonstra concretamente qual seria o valor correto nem apresenta cálculo apto a evidenciar a alegada desconformidade, sendo suficiente, nesta fase, o valor atribuído pela autora em correspondência com o proveito econômico por ela indicado. Também não prospera a prejudicial de prescrição. A pretensão decorre de descontos sucessivos oriundos de contratação cuja existência é impugnada, tendo a autora alegado ciência da irregularidade apenas em 2025. Ademais, o primeiro desconto indicado é posterior a 09/09/2020, não havendo, ao tempo do ajuizamento em 09/09/2025, fundamento para reconhecer de plano a prescrição das parcelas. A controvérsia quanto à validade da contratação e ao momento da ciência do dano deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Constituem pontos controvertidos a existência, autenticidade e regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 443681321, inclusive quanto à manifestação de vontade da autora e à higidez dos mecanismos de autenticação empregados; a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da demandante; a legitimidade dos descontos realizados e, conforme o resultado, o cabimento da repetição do indébito e da indenização por dano moral. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à autenticidade dos documentos eletrônicos impugnados, incumbe à instituição financeira demonstrá-la, na forma do art. 429, II, do CPC. Defiro a expedição de ofício à instituição financeira e agência indicadas pela parte ré no id 231216520, para que apresente os extratos da conta bancária da autora relativos ao período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois da contratação discutida. Defiro a prova pericial técnica destinada à análise da autenticidade e higidez do procedimento de contratação eletrônica. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, Engenharia de Telecomunicações/Elétrica/Mestre em Tecnologia, CREA-RJ 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que apenas a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a parte ré deverá antecipar 50% dos honorários periciais, após homologação judicial da proposta da perita, sob pena de perda da prova quanto à sua cota-parte. A parcela correspondente à autora observará o regime do art. 95, (sec)3º, do CPC. A responsabilidade final pelos honorários será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários periciais. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo quanto à parcela abrangida pela gratuidade de justiça, se cabível. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,18 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor JURACI JOAQUINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
RENATA SOARES GOMES CHRISTIANES
OAB: 249086/RJ
AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA
OAB: 173271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0947126-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI JOAQUINA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. Além de os extratos bancários terem sido juntados sob o id 224621222, a discussão acerca da efetiva disponibilização do numerário constitui matéria probatória e de mérito, não se confundindo com requisito de admissibilidade da petição inicial. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A parte ré não demonstra concretamente qual seria o valor correto nem apresenta cálculo apto a evidenciar a alegada desconformidade, sendo suficiente, nesta fase, o valor atribuído pela autora em correspondência com o proveito econômico por ela indicado. Também não prospera a prejudicial de prescrição. A pretensão decorre de descontos sucessivos oriundos de contratação cuja existência é impugnada, tendo a autora alegado ciência da irregularidade apenas em 2025. Ademais, o primeiro desconto indicado é posterior a 09/09/2020, não havendo, ao tempo do ajuizamento em 09/09/2025, fundamento para reconhecer de plano a prescrição das parcelas. A controvérsia quanto à validade da contratação e ao momento da ciência do dano deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Constituem pontos controvertidos a existência, autenticidade e regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 443681321, inclusive quanto à manifestação de vontade da autora e à higidez dos mecanismos de autenticação empregados; a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da demandante; a legitimidade dos descontos realizados e, conforme o resultado, o cabimento da repetição do indébito e da indenização por dano moral. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à autenticidade dos documentos eletrônicos impugnados, incumbe à instituição financeira demonstrá-la, na forma do art. 429, II, do CPC. Defiro a expedição de ofício à instituição financeira e agência indicadas pela parte ré no id 231216520, para que apresente os extratos da conta bancária da autora relativos ao período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois da contratação discutida. Defiro a prova pericial técnica destinada à análise da autenticidade e higidez do procedimento de contratação eletrônica. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, Engenharia de Telecomunicações/Elétrica/Mestre em Tecnologia, CREA-RJ 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que apenas a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a parte ré deverá antecipar 50% dos honorários periciais, após homologação judicial da proposta da perita, sob pena de perda da prova quanto à sua cota-parte. A parcela correspondente à autora observará o regime do art. 95, (sec)3º, do CPC. A responsabilidade final pelos honorários será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários periciais. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo quanto à parcela abrangida pela gratuidade de justiça, se cabível. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,18 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL