Detalhe do processo

0947029-76.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0947029-76.2024.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0947029-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475615 RECTE: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ADVOGADO: DANILO GALLARDO CORREIA OAB/SP-247066 ADVOGADO: PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA OAB/SP-345308 RECORRIDO: RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS ADVOGADO: GUILHERME TILKIAN OAB/SP-257226 ADVOGADO: KAMILLA CRISTINA BARIZON DA SILVA OAB/SP-363626 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0947029-76.2024.8.19.0001 Recorrente: SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. Recorrido: RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 73/94, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FIXAÇÃO DO NOVO VALOR LOCATÍCIO. DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação revisional de aluguel, com base no laudo pericial produzido nos autos. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e questiona os critérios técnicos da perícia, além de impugnar a data fixada como marco inicial para incidência de juros de mora sobre as diferenças locatícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da atuação da perita judicial; (ii) estabelecer se o valor locatício fixado na sentença encontra respaldo técnico adequado; (iii) determinar se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou apenas após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a perícia foi realizada de forma técnica, fundamentada, submetida ao contraditório e com resposta às impugnações da parte apelante. 4. O laudo pericial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, nos moldes da doutrina e jurisprudência predominantes, respeitando a metragem contratual e justificando tecnicamente a inclusão do pavimento térreo do imóvel, o que lhe confere presunção de veracidade e confiabilidade. 5. A atuação da perita seguiu parâmetros da ABNT, e seus esclarecimentos reforçaram a validade do estudo. A insatisfação da parte não é suficiente para anular o trabalho técnico, tampouco se verificou ofensa ao contraditório ou ampla defesa. 6. A sentença respeitou os limites do pedido inicial, em observância ao princípio da congruência, tendo fixado valor inferior ao apontado no laudo pericial, de acordo com o que foi pleiteado pela parte autora. 7. Quanto à data de incidência dos juros moratórios, assiste razão à apelante. Conforme o art. 69 da Lei nº 8.245/91, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão revisional, sendo devida, desde a citação, apenas a correção monetária, considerada a retroação do novo valor locatício. 8. Jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento, distinguindo a data de início da correção monetária (citação) da dos juros moratórios (trânsito em julgado). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 69; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.014.869/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/5/2025, DJEN 22/5/2025." "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação revisional de locação comercial, no qual se fixou o valor do aluguel com base em prova pericial, sendo alegadas omissão e obscuridade quanto à validade da perícia, à necessidade de deflação do valor locatício e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à validade da prova pericial e aos critérios técnicos adotados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de deflação do valor locatício apurado na perícia e à disciplina dos consectários legais; e (iii) determinar se há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a validade da prova pericial, concluindo pela regularidade do trabalho técnico, elaborado conforme normas aplicáveis e submetido ao contraditório. 5. A insurgência da parte quanto à perícia revela mero inconformismo com as conclusões adotadas, não configurando omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito. 6. A alegação de necessidade de deflação do valor locatício não evidencia omissão, pois a matéria relativa aos consectários legais foi expressamente apreciada, com aplicação do art. 69 da Lei nº 8.245/91, que determina a retroação do valor à data da citação para fins de correção monetária e a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 7. A pretensão de deflação do valor apurado na perícia constitui inovação recursal, por não ter sido devolvida ao Tribunal em sede de apelação, sendo inadmissível sua introdução em embargos de declaração. 8. Eventual discussão sobre adequação do valor locatício mediante aplicação de índices econômicos deve ser suscitada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não exigindo integração do julgado. 9. Não há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão indicou expressamente a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, fixando como parâmetro o proveito econômico obtido, sendo a quantificação matéria própria de fase posterior. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.245/91, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.997.493/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2023." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º, 489, II, §1º, IV, 1.022, II, 473, § 2º, 480, 141 e 492, todos do CPC; 69 da Lei de Locações; e 884 do CC. Sustenta que houve manifesta negativa de prestação jurisdicional verificada nos v. acórdãos recorridos; que deve ser determinada a realização de nova prova pericial, observando rigorosamente os limites objetivos da relação locatícia submetida à revisão judicial, excluindo-se da avaliação qualquer área estranha ao objeto contratual discutido nos autos; que o valor locatício revisional seja adequadamente ajustado à data da citação, mediante a aplicação do índice contratualmente previsto (IGP-M/FGV) sobre o montante apurado no Laudo Pericial; que deve ser afastada a inclusão do pavimento térreo da base de cálculo utilizada para a apuração do aluguel revisional e restringindo a revisão locatícia exclusivamente à área efetivamente abrangida pelo contrato de locação objeto da demanda. Contrarrazões às fls. 110/119. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou do acórdão recorrido, id. 24: "(...) Compulsando os autos, conclui-se que a perita nomeada elaborou laudo pericial robusto, bem fundamentado e, principalmente, submetido ao amplo contraditório, o que possibilitou a realização de todos os esclarecimentos requeridos pelas partes, conforme se depreende dos indexadores 206613437 e 216305007. Na resposta às impugnações ofertadas pela ora apelante ao laudo pericial, a auxiliar do Juízo foi expressa ao ratificar o rigor técnico e normativo observado na realização do exame, utilizando-se do método comparativo direto de dados do mercado, baseado nas Normas ABNT - NBR14.653-1 e NBR14.653- 2, justificando suficientemente a consideração do térreo do edifício em sua avaliação. Quanto ao tema, cabe ressaltar que a metragem mencionada no contrato de locação foi exatamente a considerada no exame técnico elaborado pela auxiliar do Juízo, conforme é possível observar do cotejo entre os dois documentos (indexadores 153639928 e 199975847): (...) Dessa feita, não obstante os argumentos e as impugnações apresentadas pelo apelante, o certo é que o laudo pericial se revela robusto e irrefutável, pois obedeceu rigorosamente aos critérios avaliativos técnicos e científicos pertinentes à espécie, notadamente o método comparativo de dados de mercado, conforme estabelecem a doutrina e a jurisprudência para a fixação do valor locatício de mercado. É de se observar que a perita manteve o valor que concluiu ser o mais adequado no laudo, após exaustiva análise e debate técnico. A função do Poder Judiciário, em casos que demandam conhecimento técnico especializado, é justamente se apoiar na imparcialidade e na expertise do auxiliar nomeado e, não havendo nos autos elementos que desconstituam as conclusões periciais, a adoção do valor apurado no laudo é medida que se impõe, em prestígio ao princípio da livre convicção motivada do julgador e à segurança jurídica da avaliação técnica. (...) Não havendo qualquer vício na realização da perícia determinada pela primeira instância, uma vez que consistente e bem fundamentado o estudo elaborado pela perita do Juízo, deve ser mantido o valor estabelecido para o aluguel do imóvel objeto da relação locatícia mantida entre as partes. No ponto, depreende-se que, ainda que estabelecido pela origem valor menor do que o apontado no laudo pericial para o preço da locação, deve ser respeitado o princípio da congruência, haja vista os limites objetivos estabelecidos pelo pedido inicial formulado pela parte autora. Por sua vez, no que tange aos juros moratórios, assiste razão à apelante, uma vez que a legislação aplicável na espécie prevê que as diferenças devidas são exigíveis a partir do trânsito em julgado, o que afasta a possibilidade de cobrança de juros de mora no período antecedente, sem prejuízo da atualização da moeda, que é devida a partir da citação, considerada a retroação do novo aluguel, na forma do caput do artigo 69, da Lei nº 8.245, de 1991. (...) Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, devem ter como base de cálculo o proveito econômico alcançado pela parte autora em razão da procedência do pedido formulado, conforme previsão legal do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta se materializa por meio dele. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS

Autor SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO GALLARDO CORREIA

OAB: 247066/SP

GUILHERME TILKIAN

OAB: 257226/SP

PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA

OAB: 345308/SP

KAMILLA CRISTINA BARIZON DA SILVA

OAB: 363626/SP
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Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0947029-76.2024.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0947029-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475615 RECTE: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ADVOGADO: DANILO GALLARDO CORREIA OAB/SP-247066 ADVOGADO: PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA OAB/SP-345308 RECORRIDO: RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS ADVOGADO: GUILHERME TILKIAN OAB/SP-257226 ADVOGADO: KAMILLA CRISTINA BARIZON DA SILVA OAB/SP-363626 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0947029-76.2024.8.19.0001 Recorrente: SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. Recorrido: RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 73/94, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FIXAÇÃO DO NOVO VALOR LOCATÍCIO. DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação revisional de aluguel, com base no laudo pericial produzido nos autos. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e questiona os critérios técnicos da perícia, além de impugnar a data fixada como marco inicial para incidência de juros de mora sobre as diferenças locatícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da atuação da perita judicial; (ii) estabelecer se o valor locatício fixado na sentença encontra respaldo técnico adequado; (iii) determinar se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou apenas após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a perícia foi realizada de forma técnica, fundamentada, submetida ao contraditório e com resposta às impugnações da parte apelante. 4. O laudo pericial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, nos moldes da doutrina e jurisprudência predominantes, respeitando a metragem contratual e justificando tecnicamente a inclusão do pavimento térreo do imóvel, o que lhe confere presunção de veracidade e confiabilidade. 5. A atuação da perita seguiu parâmetros da ABNT, e seus esclarecimentos reforçaram a validade do estudo. A insatisfação da parte não é suficiente para anular o trabalho técnico, tampouco se verificou ofensa ao contraditório ou ampla defesa. 6. A sentença respeitou os limites do pedido inicial, em observância ao princípio da congruência, tendo fixado valor inferior ao apontado no laudo pericial, de acordo com o que foi pleiteado pela parte autora. 7. Quanto à data de incidência dos juros moratórios, assiste razão à apelante. Conforme o art. 69 da Lei nº 8.245/91, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão revisional, sendo devida, desde a citação, apenas a correção monetária, considerada a retroação do novo valor locatício. 8. Jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento, distinguindo a data de início da correção monetária (citação) da dos juros moratórios (trânsito em julgado). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 69; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.014.869/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/5/2025, DJEN 22/5/2025." "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação revisional de locação comercial, no qual se fixou o valor do aluguel com base em prova pericial, sendo alegadas omissão e obscuridade quanto à validade da perícia, à necessidade de deflação do valor locatício e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à validade da prova pericial e aos critérios técnicos adotados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de deflação do valor locatício apurado na perícia e à disciplina dos consectários legais; e (iii) determinar se há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a validade da prova pericial, concluindo pela regularidade do trabalho técnico, elaborado conforme normas aplicáveis e submetido ao contraditório. 5. A insurgência da parte quanto à perícia revela mero inconformismo com as conclusões adotadas, não configurando omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito. 6. A alegação de necessidade de deflação do valor locatício não evidencia omissão, pois a matéria relativa aos consectários legais foi expressamente apreciada, com aplicação do art. 69 da Lei nº 8.245/91, que determina a retroação do valor à data da citação para fins de correção monetária e a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 7. A pretensão de deflação do valor apurado na perícia constitui inovação recursal, por não ter sido devolvida ao Tribunal em sede de apelação, sendo inadmissível sua introdução em embargos de declaração. 8. Eventual discussão sobre adequação do valor locatício mediante aplicação de índices econômicos deve ser suscitada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não exigindo integração do julgado. 9. Não há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão indicou expressamente a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, fixando como parâmetro o proveito econômico obtido, sendo a quantificação matéria própria de fase posterior. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.245/91, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.997.493/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2023." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º, 489, II, §1º, IV, 1.022, II, 473, § 2º, 480, 141 e 492, todos do CPC; 69 da Lei de Locações; e 884 do CC. Sustenta que houve manifesta negativa de prestação jurisdicional verificada nos v. acórdãos recorridos; que deve ser determinada a realização de nova prova pericial, observando rigorosamente os limites objetivos da relação locatícia submetida à revisão judicial, excluindo-se da avaliação qualquer área estranha ao objeto contratual discutido nos autos; que o valor locatício revisional seja adequadamente ajustado à data da citação, mediante a aplicação do índice contratualmente previsto (IGP-M/FGV) sobre o montante apurado no Laudo Pericial; que deve ser afastada a inclusão do pavimento térreo da base de cálculo utilizada para a apuração do aluguel revisional e restringindo a revisão locatícia exclusivamente à área efetivamente abrangida pelo contrato de locação objeto da demanda. Contrarrazões às fls. 110/119. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou do acórdão recorrido, id. 24: "(...) Compulsando os autos, conclui-se que a perita nomeada elaborou laudo pericial robusto, bem fundamentado e, principalmente, submetido ao amplo contraditório, o que possibilitou a realização de todos os esclarecimentos requeridos pelas partes, conforme se depreende dos indexadores 206613437 e 216305007. Na resposta às impugnações ofertadas pela ora apelante ao laudo pericial, a auxiliar do Juízo foi expressa ao ratificar o rigor técnico e normativo observado na realização do exame, utilizando-se do método comparativo direto de dados do mercado, baseado nas Normas ABNT - NBR14.653-1 e NBR14.653- 2, justificando suficientemente a consideração do térreo do edifício em sua avaliação. Quanto ao tema, cabe ressaltar que a metragem mencionada no contrato de locação foi exatamente a considerada no exame técnico elaborado pela auxiliar do Juízo, conforme é possível observar do cotejo entre os dois documentos (indexadores 153639928 e 199975847): (...) Dessa feita, não obstante os argumentos e as impugnações apresentadas pelo apelante, o certo é que o laudo pericial se revela robusto e irrefutável, pois obedeceu rigorosamente aos critérios avaliativos técnicos e científicos pertinentes à espécie, notadamente o método comparativo de dados de mercado, conforme estabelecem a doutrina e a jurisprudência para a fixação do valor locatício de mercado. É de se observar que a perita manteve o valor que concluiu ser o mais adequado no laudo, após exaustiva análise e debate técnico. A função do Poder Judiciário, em casos que demandam conhecimento técnico especializado, é justamente se apoiar na imparcialidade e na expertise do auxiliar nomeado e, não havendo nos autos elementos que desconstituam as conclusões periciais, a adoção do valor apurado no laudo é medida que se impõe, em prestígio ao princípio da livre convicção motivada do julgador e à segurança jurídica da avaliação técnica. (...) Não havendo qualquer vício na realização da perícia determinada pela primeira instância, uma vez que consistente e bem fundamentado o estudo elaborado pela perita do Juízo, deve ser mantido o valor estabelecido para o aluguel do imóvel objeto da relação locatícia mantida entre as partes. No ponto, depreende-se que, ainda que estabelecido pela origem valor menor do que o apontado no laudo pericial para o preço da locação, deve ser respeitado o princípio da congruência, haja vista os limites objetivos estabelecidos pelo pedido inicial formulado pela parte autora. Por sua vez, no que tange aos juros moratórios, assiste razão à apelante, uma vez que a legislação aplicável na espécie prevê que as diferenças devidas são exigíveis a partir do trânsito em julgado, o que afasta a possibilidade de cobrança de juros de mora no período antecedente, sem prejuízo da atualização da moeda, que é devida a partir da citação, considerada a retroação do novo aluguel, na forma do caput do artigo 69, da Lei nº 8.245, de 1991. (...) Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, devem ter como base de cálculo o proveito econômico alcançado pela parte autora em razão da procedência do pedido formulado, conforme previsão legal do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta se materializa por meio dele. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05