Detalhe do processo

0946341-17.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0946341-17.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FABIOLA HERMENEGILDO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento da tutela, apesar da intimação da ré para comprovar seu cumprimento, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme IDs 257693891, 294666197 e 294901831. Intime-se pessoalmente a ré para, em 48 horas, comprovar o efetivo cumprimento da medida, sob pena de adoção das providências coercitivas cabíveis. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito, limitando-se a questões que se confundem com o mérito. Fixo como pontos controvertidos a extensão da cobertura do tratamento prescrito, a existência de prestador credenciado apto, a eventual necessidade de custeio fora da rede e a ocorrência de dano moral. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a perícia médica requerida pela ré. Nomeio o Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, especialista em neurologia pediátrica, a ser intimado pelo e-mail josevmsilva@icloud.com, para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Como a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ela antecipar integralmente os honorários periciais, após homologação da proposta, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 95 do CPC. A responsabilidade final observará a sucumbência. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Indefiro a prova oral genericamente requerida, por ausência de indicação de fato específico a ser demonstrado. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,21 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Autor FABIOLA HERMENEGILDO

Réu KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILA FERREIRA GOMES

OAB: 114640/RJ

DANIEL GOMES DE LIMA FREIRE JUNIOR

OAB: 219274/RJ

MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 145834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0946341-17.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FABIOLA HERMENEGILDO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento da tutela, apesar da intimação da ré para comprovar seu cumprimento, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme IDs 257693891, 294666197 e 294901831. Intime-se pessoalmente a ré para, em 48 horas, comprovar o efetivo cumprimento da medida, sob pena de adoção das providências coercitivas cabíveis. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito, limitando-se a questões que se confundem com o mérito. Fixo como pontos controvertidos a extensão da cobertura do tratamento prescrito, a existência de prestador credenciado apto, a eventual necessidade de custeio fora da rede e a ocorrência de dano moral. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a perícia médica requerida pela ré. Nomeio o Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, especialista em neurologia pediátrica, a ser intimado pelo e-mail josevmsilva@icloud.com, para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Como a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ela antecipar integralmente os honorários periciais, após homologação da proposta, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 95 do CPC. A responsabilidade final observará a sucumbência. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Indefiro a prova oral genericamente requerida, por ausência de indicação de fato específico a ser demonstrado. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,21 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0946341-17.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FABIOLA HERMENEGILDO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento da tutela, apesar da intimação da ré para comprovar seu cumprimento, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme IDs 257693891, 294666197 e 294901831. Intime-se pessoalmente a ré para, em 48 horas, comprovar o efetivo cumprimento da medida, sob pena de adoção das providências coercitivas cabíveis. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito, limitando-se a questões que se confundem com o mérito. Fixo como pontos controvertidos a extensão da cobertura do tratamento prescrito, a existência de prestador credenciado apto, a eventual necessidade de custeio fora da rede e a ocorrência de dano moral. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a perícia médica requerida pela ré. Nomeio o Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, especialista em neurologia pediátrica, a ser intimado pelo e-mail josevmsilva@icloud.com, para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Como a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ela antecipar integralmente os honorários periciais, após homologação da proposta, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 95 do CPC. A responsabilidade final observará a sucumbência. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Indefiro a prova oral genericamente requerida, por ausência de indicação de fato específico a ser demonstrado. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,21 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL