Detalhe do processo

0946187-96.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0946187-96.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COSTA DA FONSECA, M. H. R. J. B. D. F., T. R. J. B. D. F., NATHALIA COSTA DA FONSECA, L. D. F. S., A. D. F. S., ESPÓLIO DE ANA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RIBEIRO REPRESENTANTE: LEONARDO COSTA DA FONSECA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de demanda ajuizada porLEONARDO COSTA DA FONSECA,M. H. R. J. B. D. F.eT. R. J. B. D. F., representados por Leonardo Costa da Fonseca,NATHALIA COSTA DA FONSECA,L. D. F. S.eA. D. F. S., representados por Nathalia Costa da Fonseca eESPÓLIO DE ANA RIBEIRO, representado por Leonardo Costa da Fonseca, em face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narram os autores que são, respectivamente, filhos, netos e espólio da mãe de Antônio Carlos Ribeiro da Fonseca, falecido em 30/01/2020, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2020. Alegam que o falecido estava como passageiro em um veículo solicitado por meio do aplicativo da parte ré, quando a motorista do veículo em questão invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com um ônibus. Sustentam a responsabilidade objetiva e solidária da ré, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, e postulam a reparação pelos danos morais sofridos em razão da perda do ente familiar. A ré apresentou defesa ao ID 179530787. Arguiu a prescrição da pretensão de parte dos autores, com base no prazo trienal do Código Civil. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera plataforma de tecnologia que intermedeia o serviço prestado por motoristas autônomos, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade e a inaplicabilidade do CDC. Impugnou a existência de dano moral aos netos por ausência de prova de convivência, em especial ao neto nascido após o evento. Sustenta que os autores recusaram a indenização securitária oferecida pela Chubb Seguros Brasil, com base no seguro APP contratado pela Uber. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização e a compensação com valores de seguros (DPVAT). Réplica apresentada ao ID 185432054, na qual os autores rechaçam a ocorrência da prescrição, insistindo no prazo quinquenal do CDC, e rebatem a alegação de ilegitimidade, juntando acórdão deste Tribunal que, no mesmo fato, já reconheceu a responsabilidade da ré. Reforçam a existência do dano moral a todos os familiares e a impossibilidade de compensação com verbas securitárias. Instadas as partes a especificarem provas (ID 185459752), a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente e oral (ID 188835158), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 188695501). O Ministério Público, em parecer ao ID 218765249, opinou pelo afastamento das alegações de ilegitimidade e de prescrição, pela desnecessidade de dilação probatória e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos. Decisão ao ID 230521656 converteu o julgamento em diligência e saneou o presente feito, rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova oral requerida pela parte autora. Assentada ao ID 259132307. Alegações finais aos IDs 263828386 e 264467422. É o relatório. Decido. O feito está maduro para sentença, tendo em vista o exaurimento probatório. Alegam os autores que sofreram danos de ordem extrapatrimonial em razão do falecimento do Sr. Antônio Carlos Ribeiro da Fonseca, ocorrido em decorrência do acidente verificado no dia 23/01/2020, na Avenida Edson Passos, s/n, Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro-RJ. Na ocasião, o falecido estava na condição de passageiro de motorista do aplicativo Uber, réu da presente demanda. Importante consignar que a ocorrência do acidente de veículo, bem como a sua causa - provocada pela Srª Cátia - são incontestes, eis que sequer foram impugnadas pela demandada. Mais do que isso, o acervo probatório produzido nos autos, mormente o registro de ocorrência (ID 153259295, fls. 06 e seguintes) e a confissão da motorista em acordo de não persecução penal (ID 188835161), demonstra que os veículos colidiram em razão da conduta imprudente da preposta da ré, que invadiu a pista contrária. O cerne da controvérsia reside, portanto, na aferição da responsabilidade da ré pelo evento que vitimou parente consanguíneo dos autores e no reconhecimento ou não do direito à indenização por cada demandante. Os autores se enquadram no conceito de consumidores, como disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do art. 3º do aludido diploma legal, impondo-se, assim, a aplicação do regramento consumerista. Ademais, tendo em vista a relação de consumo, e considerando-se que os motoristas da Uber são prestadores de serviço da plataforma, entende-se que a empresa deve responder pelos atos e danos causados pelos seus colaboradores. Conforme sedimentado neste Tribunal de Justiça, as atividades profissionais desenvolvidas nessa parceria integram uma cadeia de fornecimento de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores. A responsabilidade entre plataforma e motorista, no caso, é solidária. Há de se destacar, ainda, que a natureza desta responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, e decorre de múltiplos fundamentos. Primeiramente, como fornecedora em uma relação de consumo, responde objetivamente pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O serviço de transporte contratado tem como pressuposto inafastável a cláusula de incolumidade, ou seja, o dever de levar o passageiro ileso ao seu destino. Ademais, a atividade de transporte remunerado de passageiros, organizada e explorada economicamente pela ré, atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual aquele que se beneficia de uma atividade de risco deve arcar com os danos que dela decorram. Por fim, o próprio Código Civil, em seus artigos 734 e 735, estabelece a responsabilidade objetiva do transportador, que não é elidida nem mesmo por culpa de terceiro. No caso concreto, como já destacado anteriormente, os demandantes cumpriram seu ônus de comprovar a relação de causalidade entre o óbito do Sr. Antônio e a direção da Srª. Cátia. A ré não produziu qualquer prova de excludente de sua responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro estranho à relação, ônus que lhe incumbia (art. 14, (sec) 3º, do CDC). No sentido do acima exposto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. PARTE RÉ QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO E POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JUNTO COM O MOTORISTA PARCEIRO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. CULPA IN ELIGENDO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS . DESPESAS COM MEDICAMENTOS E LOCOMOÇÃO PARA O HOSPITAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTOS SEMELHANTES E COM CONSEQUÊNCIAS GRAVES À SAÚDE DO CONSUMIDOR/VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SIGAM OS DITAMES DA LEI Nº 14.905/2024. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por plataforma de transporte visando à decretação de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito sofrido por passageira de motocicleta vinculada ao serviço "99 Moto". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da plataforma; (ii) definir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) analisar a responsabilidade da plataforma à luz da teoria do risco do empreendimento e da culpa in eligendo; (iv) aferir a comprovação dos danos materiais; (v) examinar a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da Teoria da Asserção para reconhecimento da legitimidade passiva da plataforma de transporte . 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da plataforma por defeito na prestação de serviço. 5.Existência de responsabilidade solidária em razão do gerenciamento do serviço de transporte e da escolha de motoristas parceiros (culpa in eligendo). 6. Comprovação dos danos materiais mediante apresentação de comprovantes de despesas com medicamentos e locomoção. 7. Fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 20 .000,00, considerados a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Alteração, ex officio, quanto aos consectários legais. Teses de julgamento: "1. A plataforma de transporte responde objetivamente por danos causados a consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por atos de motoristas parceiros, em razão da teoria do risco do empreendimento e da culpa in eligendo .2. O dano moral em acidentes de transporte configura-se in re ipsa, sendo suficientes a demonstração do fato lesivo e do nexo de causalidade para ensejar a reparação". __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, V e X; CC, arts . 734 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0002340-78.2020 .8.19.0205, Rel. Des . Carlos Gustavo Direito, Quarta Câmara Cível. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08301055320238190021, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) Veja-se ampla jurisprudência desta Egrégia Corte que acompanha esta intelecção: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE (UBER). ACIDENTE DURANTE EMBARQUE DE PASSAGEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, de R$ 16.026,74, a título de danos materiais, de R$ 5.000,00, a título de dano estético e das custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) a legitimidade passiva da ré; (ii) a existência de relação de consumo; (iii) a comprovação do dano e do nexo causal entre o evento lesivo e a atuação da ré; e (iv) a extensão e natureza dos prejuízos indenizáveis, compreendendo danos morais, materiais e estético, bem como critérios de correção monetária e ressarcimento de despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma digital de transporte integra a cadeia de fornecimento de serviços, pois administra, controla e aufere proveito econômico da operação de transporte intermediada por meio de aplicativo, respondendo pelos riscos do empreendimento. 4. A relação entre passageira e empresa de aplicativo caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. O laudo pericial confirma o nexo causal técnico entre as lesões sofridas pela autora e o mecanismo do acidente narrado, inexistindo culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 6. O acidente e as lesões extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7. Verba indenizatória por danos morais majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. 8. O dano estético foi classificado em grau mínimo pela perícia, justificando indenização autônoma, não merecendo modificação a quantia fixada. 9. Sentença reformada em parte para majorar a verba indenizatória por danos morais para R$ 20.000,00; determinar que a correção monetária dos danos materiais incida a partir de cada desembolso; condenar o réu ao pagamento dos danos materiais ocorridos no decorrer da demanda, a ser apurado em liquidação de sentença; e a pagar à autora as despesas antecipadas por ela, na forma do art. 82, (sec)2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (0052781-90.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos proposta por passageira de veículo cadastrado na plataforma Uber, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante corrida intermediada pelo aplicativo, que resultou na perda parcial e permanente da visão do olho direito da autora. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e seguradora, nos limites da apólice, ao pagamento de: (a) R$ 1.121,59 por danos materiais; (b) pensão mensal vitalícia correspondente a 40% do salário mínimo; e (c) R$ 60.000,00 por danos morais. A ré interpôs apelação sustentando ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade civil; subsidiariamente, pleiteou a redução do pensionamento e do valor dos danos morais. A autora interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da pensão para 50% do salário mínimo e dos danos morais para R$ 100.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Uber possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos danos causados à passageira em razão de acidente durante corrida intermediada pela plataforma; (ii) estabelecer se o valor do pensionamento vitalício e da indenização por dano moral fixados em sentença devem ser majorados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as atividades desempenhadas pela Uber e pelos motoristas credenciados integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos sofridos pelos usuários. 4. A relação entre passageiro e plataforma é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, configurando-se a Uber como fornecedora de serviços e o usuário como consumidor. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sendo excludentes apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não comprovadas no caso. 6. O motorista parceiro atua como preposto da plataforma, conforme o art. 34 do CDC, o que atrai a responsabilidade solidária da Uber pelos atos praticados durante a execução do serviço contratado. 7. O conjunto probatório e o laudo pericial demonstram a ocorrência do acidente e a perda parcial e permanente da visão do olho direito da autora, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando o dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 60.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 343 do TJRJ). 9. O laudo pericial atestou incapacidade permanente de 30% em razão da perda da visão útil de um olho, impondo o dever de pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil e nas Súmulas nº 490 do STF e nº 215 do TJRJ. 10. Considerando a natureza permanente da limitação funcional e seu impacto duradouro na capacidade laborativa da autora, o pensionamento deve ser majorado para 50% do salário mínimo nacional. 11. Diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)(sec)1º e 11º, do CPC. 12. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar o pensionamento vitalício para 50% do salário mínimo nacional. (0009386-08.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, sem razão a ré ao argumentar que os autores recusaram a indenização securitária oferecida pela seguradora que a Uber contrata em favor de seus motoristas. A família tem o direito de rejeitar termos estipulados entre terceiros (Uber, motorista e seguradora) que considerem desvantajosos. Como se sabe, ao pagar a indenização a seguradora exige a assinatura de um termo de quitação, renunciando a novos pleitos em decorrência do mesmo fato. Aliás, o fato de a Uber contratar seguro para seus motoristas parceiros reforça a responsabilidade da empresa pelos danos que eles causarem, já que, para contratar seguro em favor de terceiros, é necessário ter interesse (Art. 8º da Lei 15.040/2024: "No seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado"). Estabelecido o dever de indenizar, passa-se à análise dos danos morais. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, causa dor, angústia e sofrimento profundos nos familiares próximos, configurando dano moral. E nem se diga que a falta de comprovação do convívio familiar poderia constituir óbice a que se reconheça a existência do prejuízo de ordem imaterial em relação à mãe e aos filhos da vítima. Para estas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, sendo certo que a relação afetiva é presumida. Inclusive, em relação à genitora dode cujus, o parecer ministerial não merece prosperar. O falecimento da vítima indireta em momento posterior ao evento danoso não apaga o sofrimento por ela suportado em vida, consubstanciado no dano moral decorrente da perda de seu filho. O direito à indenização tem natureza patrimonial e compõe o acervo de bens da falecida desde o instante em que o dano ocorreu (janeiro de 2020), sendo, portanto, plenamente transmissível aos seus sucessores, independentemente de a ação ter sido ajuizada após o seu óbito. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor da Súmula nº 642, que estabelece que 'o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória'. Logo, o espólio detém manifesta legitimidade para buscar a reparação financeira correspondente à dor suportada pelade cujusaté a data de seu falecimento. Afigura-se, de igual modo, a legitimidade dos netos para postular dano moral reflexo derivado de acidente envolvendo seu avô, por se tratar de parentes consanguíneos com provável vínculo afetivo. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que os netos Thomas, Maria Helena e Lucas possuíam laços estreitos de afetividade com o falecido, pois, como se depreende da audiência de instrução e julgamento realizada por este Juízo, o avô participava ativa e diariamente da vida deles, tanto que, conforme relatado pelos informantes, os netos em questão permaneceram com fortes lembranças do falecido - fato que a ré não conseguiu infirmar. Contudo, a mesma conclusão não se pode alcançar quanto ao neto Antônio, como bem colocado pelo Ministério Público. Como se vê de fl. 11 do Id 153259268, Antônio nasceu em dezembro de 2021, quase dois anos após o óbito do avô. Em primeiro lugar, é inequívoco que o STJ reconhece aos netoslegitimidadepara postular indenização pela morte de avô. Todavia, odireito materialà indenização depende da demonstração do vínculo afetivo entre neto e avô. Assim decide este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MAIOR PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Cuida-se de responsabilidade civil por danos materiais (pensionamento mensal e ressarcimento de despesas com funeral e sepultamento) e morais, ajuizada por companheira, 03 (três) filhos e04 (quatro) netos de vítima de atropelamentopor composição férrea de propriedade da ré, aos 14/10/2019. (...) 19.Passando-se aos danos morais, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de queda morte da vítima exsurge ofensa extrapatrimonial in re ipsa com relação a cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos e mesmo irmãos, de modo para os demais parentes tem-se situação que demanda análise contextualizada dos efetivos vínculos afetivos, da demonstração de proximidade, do carinho e das trajetórias próximas. 20. Não se restringe a compensação do dano extrapatrimonial a qualquer pessoa que se sinta lesada na sua esfera íntima pela morte de pessoa ou ente querido, porém quanto aos parentes com vínculo não tão próximo, assim como às pessoas relacionadas com a vítima, cumpre ao julgador o dever de determinar o grau de sentimentalismo de cada caso e sua pertinência, de modo que a questão em si não passa propriamente por definição de legitimidade ativa ad causam, mas, sim, meritória, de comprovação do dano indireto ou reflexo corporificado no real sofrimento e na dor. 21. E, no que toca à gradação do dano moral em núcleo familiar, é também assente em doutrina e em jurisprudência que deve ser buscada a individualização, com variação conforme o grau e a afinidade ou proximidade de parentesco com o falecido, atribuindo-se a cada prejudicado a possibilidade de postular a sua parcela compensatória. 22.No caso concreto, não há prova alguma do vínculo afetivo, da demonstração de proximidade, do carinho e das trajetórias próximas entre a vítima e os netos (2º, 4º, 6ª e 7ª autoras). A ausência de prova mínima obsta a conclusão pela reparação da alegada ofensa moral a tais postulantes. Ademais, todos os 04 (quatro) netos eram ainda menores à época do óbito do avô, sendo que a 6ª demandante nasceu apenas 05 (cinco) dias antes da data do atropelamento. 23. A hipótese aí não é de presunção juris tantum da ofensa extrapatrimonial. Em relação aos netos, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de compensação de danos morais. Precedente do TJRJ. 24. No tocante aos demais litisconsortes ativos (companheira supérstite e filhos), tem-se dano moral in re ipsa, que dispensa prova. (...) (0013462-21.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 12/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Se o STJ e os tribunais exigem a comprovação devínculo afetivo estreito e contemporâneoentre avô e netos, é juridicamente impossível reconhecer direitos para quem não existia. Igualmente inviável justificar a indenização a Antônio com base na teoria da perda de uma chance. Embora fosse extremamente provável que Antônio viesse a desenvolver laços afetivos com a vítima, a exemplo do que ocorria em relação aos demais netos, fato é que Antônio não havia sido sequer concebido na data do óbito de seu avô. O artigo 2º do Código Civil brasileiro adota a Teoria Natalista: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Estender direitos ao concepturo criaria uma instabilidade jurídica extrema, gerando no réu a insegurança de poder vir a ser novamente demandado pelo mesmo fato. O Direito fixa a data do óbito como o momento de materialização do dano. Quem passa a existir depois integra uma nova realidade familiar estruturada a partir daquela ausência, não "herdando" o direito de exigir reparação pelo evento passado, a pretexto de que teria moldado o seu presente. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO DO NASCITURO. ÓBITO DE IRMÃO NAS DEPENDÊNCIAS DE ALOJAMENTO DO CENSE DE VOLTA REDONDA, EM PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS SEPARADAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. FACULDADE DO JULGADOR AFERIR A CONVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES CONEXAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 592 DO STF. PARA CARACTERICAÇÃO DO DANO MORAL,INDISPENSÁVEL A OFENSA À ALGUM DIREITO DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO.HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AINDA QUERECONHECIDO PELO STJ QUE O EVENTO MORTE DE PARENTE LEGITIMA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE FORMA INDEPENDENTE E, HAVER DIREITO DO NASCITURO A RECEBER A REFERIDA INDENIZAÇÃO, DESDE A SUA CONCEPÇÃO, TAMBÉM SE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO TODAS AS SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE ENSEJARÃO O DEVER DE INDENIZAR. INCERTEZA QUANTO AO CONHECIMENTO DO OBITUADO ACERCA DA CONCEPÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE OS IRMÃOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO (sec)11 DO ARTIGO 85 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0086019-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Adiante, para a fixação doquantumindenizatório, deve-se utilizar o método bifásico. Em uma primeira fase, estabelece-se um valor básico a partir da jurisprudência do STJ, que em casos de morte de familiar em acidentes, tem fixado valores que variam, mas frequentemente se aproximam de 300 a 500 salários mínimos por núcleo familiar. Em uma segunda fase, ajusta-se o valor às circunstâncias do caso concreto. No presente caso, há de se ponderar a gravidade da conduta da preposta da ré, a idade da vítima (69 anos, ativo e saudável, com expectativa de vida pela frente) e a multiplicidade de vítimas do dano reflexo, abrangendo três gerações da mesma família. Por esse raciocínio, levando-se em consideração o porte econômico da ré e o abalo emocional sofrido por toda a família, entende-se que a parte ré deve pagar aos filhos e ao espólio da mãe da vítima R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um. Aos netos, cabal discorrer a respeito de uma diferenciação, observada à luz da aferição da extensão do dano suportado por cada um, nos termos do art. 944 do Código Civil. Extrai-se dos relatos colhidos na AIJ que a coautora Maria Helena, que contava com 4 (quatro) anos de idade ao tempo do óbito, possuía uma rotina de convivência já consolidada com o avô, pernoitando em sua residência e guardando fortes lembranças, de modo que a ruptura desse laço lhe causou impactos emocionais e comportamentais imediatos e mais severos, inclusive no ambiente escolar. Noutro giro, os coautores Thomas e Lucas contavam com apenas 1 (um) ano de idade à época do evento. Embora sejam inegáveis o vínculo e a dor decorrente do falecimento do avô, já que mantinham contato por vídeochamada e até hoje fazem referência a ele, é certo que, do ponto de vista do desenvolvimento emocional daquela época, o impacto do luto e da abrupta perda operou-se em intensidade distinta daquela experimentada pela irmã mais velha. Sendo assim, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à gradação do abalo psicológico, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Maria Helena, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos coautores Tomás e Lucas. Em arremate, a alegação de compensação com o valor do seguro DPVAT deve ser rechaçada. Embora a Súmula 246 do STJ continue vigente, o Tribunal admite sua aplicação unicamente em relação a verbas cobertas pelo DPVAT - o que não é o caso do dano moral, único postulado nesta demanda. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de queno caso do dano moral não estar coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório.Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036413 CE 2022/0344754-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Assim, a indenização é devida integralmente. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTEo pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, paraCONDENARa ré a pagar, individualmente, a título de danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao primeiro, à quarta e à sétima autora, cada um; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à segunda autora; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao terceiro e ao quinto autor, cada um, corrigido monetariamente pela SELIC, a partir do arbitramento (publicação da sentença), e com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até a data do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. D. F. S.

Autor ANA RIBEIRO

Autor L. D. F. S.

Autor LEONARDO COSTA DA FONSECA

Autor M. H. R. J. B. D. F.

Autor NATHALIA COSTA DA FONSECA

Autor T. R. J. B. D. F.

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO COSTA DA FONSECA

OAB: 150522/RJ

RICARDO DEZZANI COUTINHO

OAB: 126458/RJ

MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 146454/SP

JOAO TANCREDO

OAB: 61838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0946187-96.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COSTA DA FONSECA, M. H. R. J. B. D. F., T. R. J. B. D. F., NATHALIA COSTA DA FONSECA, L. D. F. S., A. D. F. S., ESPÓLIO DE ANA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RIBEIRO REPRESENTANTE: LEONARDO COSTA DA FONSECA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de demanda ajuizada porLEONARDO COSTA DA FONSECA,M. H. R. J. B. D. F.eT. R. J. B. D. F., representados por Leonardo Costa da Fonseca,NATHALIA COSTA DA FONSECA,L. D. F. S.eA. D. F. S., representados por Nathalia Costa da Fonseca eESPÓLIO DE ANA RIBEIRO, representado por Leonardo Costa da Fonseca, em face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narram os autores que são, respectivamente, filhos, netos e espólio da mãe de Antônio Carlos Ribeiro da Fonseca, falecido em 30/01/2020, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2020. Alegam que o falecido estava como passageiro em um veículo solicitado por meio do aplicativo da parte ré, quando a motorista do veículo em questão invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com um ônibus. Sustentam a responsabilidade objetiva e solidária da ré, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, e postulam a reparação pelos danos morais sofridos em razão da perda do ente familiar. A ré apresentou defesa ao ID 179530787. Arguiu a prescrição da pretensão de parte dos autores, com base no prazo trienal do Código Civil. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera plataforma de tecnologia que intermedeia o serviço prestado por motoristas autônomos, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade e a inaplicabilidade do CDC. Impugnou a existência de dano moral aos netos por ausência de prova de convivência, em especial ao neto nascido após o evento. Sustenta que os autores recusaram a indenização securitária oferecida pela Chubb Seguros Brasil, com base no seguro APP contratado pela Uber. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização e a compensação com valores de seguros (DPVAT). Réplica apresentada ao ID 185432054, na qual os autores rechaçam a ocorrência da prescrição, insistindo no prazo quinquenal do CDC, e rebatem a alegação de ilegitimidade, juntando acórdão deste Tribunal que, no mesmo fato, já reconheceu a responsabilidade da ré. Reforçam a existência do dano moral a todos os familiares e a impossibilidade de compensação com verbas securitárias. Instadas as partes a especificarem provas (ID 185459752), a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente e oral (ID 188835158), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 188695501). O Ministério Público, em parecer ao ID 218765249, opinou pelo afastamento das alegações de ilegitimidade e de prescrição, pela desnecessidade de dilação probatória e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos. Decisão ao ID 230521656 converteu o julgamento em diligência e saneou o presente feito, rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova oral requerida pela parte autora. Assentada ao ID 259132307. Alegações finais aos IDs 263828386 e 264467422. É o relatório. Decido. O feito está maduro para sentença, tendo em vista o exaurimento probatório. Alegam os autores que sofreram danos de ordem extrapatrimonial em razão do falecimento do Sr. Antônio Carlos Ribeiro da Fonseca, ocorrido em decorrência do acidente verificado no dia 23/01/2020, na Avenida Edson Passos, s/n, Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro-RJ. Na ocasião, o falecido estava na condição de passageiro de motorista do aplicativo Uber, réu da presente demanda. Importante consignar que a ocorrência do acidente de veículo, bem como a sua causa - provocada pela Srª Cátia - são incontestes, eis que sequer foram impugnadas pela demandada. Mais do que isso, o acervo probatório produzido nos autos, mormente o registro de ocorrência (ID 153259295, fls. 06 e seguintes) e a confissão da motorista em acordo de não persecução penal (ID 188835161), demonstra que os veículos colidiram em razão da conduta imprudente da preposta da ré, que invadiu a pista contrária. O cerne da controvérsia reside, portanto, na aferição da responsabilidade da ré pelo evento que vitimou parente consanguíneo dos autores e no reconhecimento ou não do direito à indenização por cada demandante. Os autores se enquadram no conceito de consumidores, como disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do art. 3º do aludido diploma legal, impondo-se, assim, a aplicação do regramento consumerista. Ademais, tendo em vista a relação de consumo, e considerando-se que os motoristas da Uber são prestadores de serviço da plataforma, entende-se que a empresa deve responder pelos atos e danos causados pelos seus colaboradores. Conforme sedimentado neste Tribunal de Justiça, as atividades profissionais desenvolvidas nessa parceria integram uma cadeia de fornecimento de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores. A responsabilidade entre plataforma e motorista, no caso, é solidária. Há de se destacar, ainda, que a natureza desta responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, e decorre de múltiplos fundamentos. Primeiramente, como fornecedora em uma relação de consumo, responde objetivamente pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O serviço de transporte contratado tem como pressuposto inafastável a cláusula de incolumidade, ou seja, o dever de levar o passageiro ileso ao seu destino. Ademais, a atividade de transporte remunerado de passageiros, organizada e explorada economicamente pela ré, atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual aquele que se beneficia de uma atividade de risco deve arcar com os danos que dela decorram. Por fim, o próprio Código Civil, em seus artigos 734 e 735, estabelece a responsabilidade objetiva do transportador, que não é elidida nem mesmo por culpa de terceiro. No caso concreto, como já destacado anteriormente, os demandantes cumpriram seu ônus de comprovar a relação de causalidade entre o óbito do Sr. Antônio e a direção da Srª. Cátia. A ré não produziu qualquer prova de excludente de sua responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro estranho à relação, ônus que lhe incumbia (art. 14, (sec) 3º, do CDC). No sentido do acima exposto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. PARTE RÉ QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO E POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JUNTO COM O MOTORISTA PARCEIRO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. CULPA IN ELIGENDO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS . DESPESAS COM MEDICAMENTOS E LOCOMOÇÃO PARA O HOSPITAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTOS SEMELHANTES E COM CONSEQUÊNCIAS GRAVES À SAÚDE DO CONSUMIDOR/VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SIGAM OS DITAMES DA LEI Nº 14.905/2024. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por plataforma de transporte visando à decretação de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito sofrido por passageira de motocicleta vinculada ao serviço "99 Moto". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da plataforma; (ii) definir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) analisar a responsabilidade da plataforma à luz da teoria do risco do empreendimento e da culpa in eligendo; (iv) aferir a comprovação dos danos materiais; (v) examinar a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da Teoria da Asserção para reconhecimento da legitimidade passiva da plataforma de transporte . 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da plataforma por defeito na prestação de serviço. 5.Existência de responsabilidade solidária em razão do gerenciamento do serviço de transporte e da escolha de motoristas parceiros (culpa in eligendo). 6. Comprovação dos danos materiais mediante apresentação de comprovantes de despesas com medicamentos e locomoção. 7. Fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 20 .000,00, considerados a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Alteração, ex officio, quanto aos consectários legais. Teses de julgamento: "1. A plataforma de transporte responde objetivamente por danos causados a consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por atos de motoristas parceiros, em razão da teoria do risco do empreendimento e da culpa in eligendo .2. O dano moral em acidentes de transporte configura-se in re ipsa, sendo suficientes a demonstração do fato lesivo e do nexo de causalidade para ensejar a reparação". __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, V e X; CC, arts . 734 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0002340-78.2020 .8.19.0205, Rel. Des . Carlos Gustavo Direito, Quarta Câmara Cível. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08301055320238190021, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) Veja-se ampla jurisprudência desta Egrégia Corte que acompanha esta intelecção: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE (UBER). ACIDENTE DURANTE EMBARQUE DE PASSAGEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, de R$ 16.026,74, a título de danos materiais, de R$ 5.000,00, a título de dano estético e das custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) a legitimidade passiva da ré; (ii) a existência de relação de consumo; (iii) a comprovação do dano e do nexo causal entre o evento lesivo e a atuação da ré; e (iv) a extensão e natureza dos prejuízos indenizáveis, compreendendo danos morais, materiais e estético, bem como critérios de correção monetária e ressarcimento de despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma digital de transporte integra a cadeia de fornecimento de serviços, pois administra, controla e aufere proveito econômico da operação de transporte intermediada por meio de aplicativo, respondendo pelos riscos do empreendimento. 4. A relação entre passageira e empresa de aplicativo caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. O laudo pericial confirma o nexo causal técnico entre as lesões sofridas pela autora e o mecanismo do acidente narrado, inexistindo culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 6. O acidente e as lesões extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7. Verba indenizatória por danos morais majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. 8. O dano estético foi classificado em grau mínimo pela perícia, justificando indenização autônoma, não merecendo modificação a quantia fixada. 9. Sentença reformada em parte para majorar a verba indenizatória por danos morais para R$ 20.000,00; determinar que a correção monetária dos danos materiais incida a partir de cada desembolso; condenar o réu ao pagamento dos danos materiais ocorridos no decorrer da demanda, a ser apurado em liquidação de sentença; e a pagar à autora as despesas antecipadas por ela, na forma do art. 82, (sec)2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (0052781-90.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos proposta por passageira de veículo cadastrado na plataforma Uber, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante corrida intermediada pelo aplicativo, que resultou na perda parcial e permanente da visão do olho direito da autora. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e seguradora, nos limites da apólice, ao pagamento de: (a) R$ 1.121,59 por danos materiais; (b) pensão mensal vitalícia correspondente a 40% do salário mínimo; e (c) R$ 60.000,00 por danos morais. A ré interpôs apelação sustentando ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade civil; subsidiariamente, pleiteou a redução do pensionamento e do valor dos danos morais. A autora interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da pensão para 50% do salário mínimo e dos danos morais para R$ 100.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Uber possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos danos causados à passageira em razão de acidente durante corrida intermediada pela plataforma; (ii) estabelecer se o valor do pensionamento vitalício e da indenização por dano moral fixados em sentença devem ser majorados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as atividades desempenhadas pela Uber e pelos motoristas credenciados integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos sofridos pelos usuários. 4. A relação entre passageiro e plataforma é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, configurando-se a Uber como fornecedora de serviços e o usuário como consumidor. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sendo excludentes apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não comprovadas no caso. 6. O motorista parceiro atua como preposto da plataforma, conforme o art. 34 do CDC, o que atrai a responsabilidade solidária da Uber pelos atos praticados durante a execução do serviço contratado. 7. O conjunto probatório e o laudo pericial demonstram a ocorrência do acidente e a perda parcial e permanente da visão do olho direito da autora, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando o dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 60.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 343 do TJRJ). 9. O laudo pericial atestou incapacidade permanente de 30% em razão da perda da visão útil de um olho, impondo o dever de pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil e nas Súmulas nº 490 do STF e nº 215 do TJRJ. 10. Considerando a natureza permanente da limitação funcional e seu impacto duradouro na capacidade laborativa da autora, o pensionamento deve ser majorado para 50% do salário mínimo nacional. 11. Diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)(sec)1º e 11º, do CPC. 12. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar o pensionamento vitalício para 50% do salário mínimo nacional. (0009386-08.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, sem razão a ré ao argumentar que os autores recusaram a indenização securitária oferecida pela seguradora que a Uber contrata em favor de seus motoristas. A família tem o direito de rejeitar termos estipulados entre terceiros (Uber, motorista e seguradora) que considerem desvantajosos. Como se sabe, ao pagar a indenização a seguradora exige a assinatura de um termo de quitação, renunciando a novos pleitos em decorrência do mesmo fato. Aliás, o fato de a Uber contratar seguro para seus motoristas parceiros reforça a responsabilidade da empresa pelos danos que eles causarem, já que, para contratar seguro em favor de terceiros, é necessário ter interesse (Art. 8º da Lei 15.040/2024: "No seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado"). Estabelecido o dever de indenizar, passa-se à análise dos danos morais. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, causa dor, angústia e sofrimento profundos nos familiares próximos, configurando dano moral. E nem se diga que a falta de comprovação do convívio familiar poderia constituir óbice a que se reconheça a existência do prejuízo de ordem imaterial em relação à mãe e aos filhos da vítima. Para estas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, sendo certo que a relação afetiva é presumida. Inclusive, em relação à genitora dode cujus, o parecer ministerial não merece prosperar. O falecimento da vítima indireta em momento posterior ao evento danoso não apaga o sofrimento por ela suportado em vida, consubstanciado no dano moral decorrente da perda de seu filho. O direito à indenização tem natureza patrimonial e compõe o acervo de bens da falecida desde o instante em que o dano ocorreu (janeiro de 2020), sendo, portanto, plenamente transmissível aos seus sucessores, independentemente de a ação ter sido ajuizada após o seu óbito. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor da Súmula nº 642, que estabelece que 'o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória'. Logo, o espólio detém manifesta legitimidade para buscar a reparação financeira correspondente à dor suportada pelade cujusaté a data de seu falecimento. Afigura-se, de igual modo, a legitimidade dos netos para postular dano moral reflexo derivado de acidente envolvendo seu avô, por se tratar de parentes consanguíneos com provável vínculo afetivo. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que os netos Thomas, Maria Helena e Lucas possuíam laços estreitos de afetividade com o falecido, pois, como se depreende da audiência de instrução e julgamento realizada por este Juízo, o avô participava ativa e diariamente da vida deles, tanto que, conforme relatado pelos informantes, os netos em questão permaneceram com fortes lembranças do falecido - fato que a ré não conseguiu infirmar. Contudo, a mesma conclusão não se pode alcançar quanto ao neto Antônio, como bem colocado pelo Ministério Público. Como se vê de fl. 11 do Id 153259268, Antônio nasceu em dezembro de 2021, quase dois anos após o óbito do avô. Em primeiro lugar, é inequívoco que o STJ reconhece aos netoslegitimidadepara postular indenização pela morte de avô. Todavia, odireito materialà indenização depende da demonstração do vínculo afetivo entre neto e avô. Assim decide este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MAIOR PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Cuida-se de responsabilidade civil por danos materiais (pensionamento mensal e ressarcimento de despesas com funeral e sepultamento) e morais, ajuizada por companheira, 03 (três) filhos e04 (quatro) netos de vítima de atropelamentopor composição férrea de propriedade da ré, aos 14/10/2019. (...) 19.Passando-se aos danos morais, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de queda morte da vítima exsurge ofensa extrapatrimonial in re ipsa com relação a cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos e mesmo irmãos, de modo para os demais parentes tem-se situação que demanda análise contextualizada dos efetivos vínculos afetivos, da demonstração de proximidade, do carinho e das trajetórias próximas. 20. Não se restringe a compensação do dano extrapatrimonial a qualquer pessoa que se sinta lesada na sua esfera íntima pela morte de pessoa ou ente querido, porém quanto aos parentes com vínculo não tão próximo, assim como às pessoas relacionadas com a vítima, cumpre ao julgador o dever de determinar o grau de sentimentalismo de cada caso e sua pertinência, de modo que a questão em si não passa propriamente por definição de legitimidade ativa ad causam, mas, sim, meritória, de comprovação do dano indireto ou reflexo corporificado no real sofrimento e na dor. 21. E, no que toca à gradação do dano moral em núcleo familiar, é também assente em doutrina e em jurisprudência que deve ser buscada a individualização, com variação conforme o grau e a afinidade ou proximidade de parentesco com o falecido, atribuindo-se a cada prejudicado a possibilidade de postular a sua parcela compensatória. 22.No caso concreto, não há prova alguma do vínculo afetivo, da demonstração de proximidade, do carinho e das trajetórias próximas entre a vítima e os netos (2º, 4º, 6ª e 7ª autoras). A ausência de prova mínima obsta a conclusão pela reparação da alegada ofensa moral a tais postulantes. Ademais, todos os 04 (quatro) netos eram ainda menores à época do óbito do avô, sendo que a 6ª demandante nasceu apenas 05 (cinco) dias antes da data do atropelamento. 23. A hipótese aí não é de presunção juris tantum da ofensa extrapatrimonial. Em relação aos netos, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de compensação de danos morais. Precedente do TJRJ. 24. No tocante aos demais litisconsortes ativos (companheira supérstite e filhos), tem-se dano moral in re ipsa, que dispensa prova. (...) (0013462-21.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 12/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Se o STJ e os tribunais exigem a comprovação devínculo afetivo estreito e contemporâneoentre avô e netos, é juridicamente impossível reconhecer direitos para quem não existia. Igualmente inviável justificar a indenização a Antônio com base na teoria da perda de uma chance. Embora fosse extremamente provável que Antônio viesse a desenvolver laços afetivos com a vítima, a exemplo do que ocorria em relação aos demais netos, fato é que Antônio não havia sido sequer concebido na data do óbito de seu avô. O artigo 2º do Código Civil brasileiro adota a Teoria Natalista: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Estender direitos ao concepturo criaria uma instabilidade jurídica extrema, gerando no réu a insegurança de poder vir a ser novamente demandado pelo mesmo fato. O Direito fixa a data do óbito como o momento de materialização do dano. Quem passa a existir depois integra uma nova realidade familiar estruturada a partir daquela ausência, não "herdando" o direito de exigir reparação pelo evento passado, a pretexto de que teria moldado o seu presente. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO DO NASCITURO. ÓBITO DE IRMÃO NAS DEPENDÊNCIAS DE ALOJAMENTO DO CENSE DE VOLTA REDONDA, EM PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS SEPARADAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. FACULDADE DO JULGADOR AFERIR A CONVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES CONEXAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 592 DO STF. PARA CARACTERICAÇÃO DO DANO MORAL,INDISPENSÁVEL A OFENSA À ALGUM DIREITO DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO.HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AINDA QUERECONHECIDO PELO STJ QUE O EVENTO MORTE DE PARENTE LEGITIMA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE FORMA INDEPENDENTE E, HAVER DIREITO DO NASCITURO A RECEBER A REFERIDA INDENIZAÇÃO, DESDE A SUA CONCEPÇÃO, TAMBÉM SE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO TODAS AS SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE ENSEJARÃO O DEVER DE INDENIZAR. INCERTEZA QUANTO AO CONHECIMENTO DO OBITUADO ACERCA DA CONCEPÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE OS IRMÃOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO (sec)11 DO ARTIGO 85 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0086019-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Adiante, para a fixação doquantumindenizatório, deve-se utilizar o método bifásico. Em uma primeira fase, estabelece-se um valor básico a partir da jurisprudência do STJ, que em casos de morte de familiar em acidentes, tem fixado valores que variam, mas frequentemente se aproximam de 300 a 500 salários mínimos por núcleo familiar. Em uma segunda fase, ajusta-se o valor às circunstâncias do caso concreto. No presente caso, há de se ponderar a gravidade da conduta da preposta da ré, a idade da vítima (69 anos, ativo e saudável, com expectativa de vida pela frente) e a multiplicidade de vítimas do dano reflexo, abrangendo três gerações da mesma família. Por esse raciocínio, levando-se em consideração o porte econômico da ré e o abalo emocional sofrido por toda a família, entende-se que a parte ré deve pagar aos filhos e ao espólio da mãe da vítima R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um. Aos netos, cabal discorrer a respeito de uma diferenciação, observada à luz da aferição da extensão do dano suportado por cada um, nos termos do art. 944 do Código Civil. Extrai-se dos relatos colhidos na AIJ que a coautora Maria Helena, que contava com 4 (quatro) anos de idade ao tempo do óbito, possuía uma rotina de convivência já consolidada com o avô, pernoitando em sua residência e guardando fortes lembranças, de modo que a ruptura desse laço lhe causou impactos emocionais e comportamentais imediatos e mais severos, inclusive no ambiente escolar. Noutro giro, os coautores Thomas e Lucas contavam com apenas 1 (um) ano de idade à época do evento. Embora sejam inegáveis o vínculo e a dor decorrente do falecimento do avô, já que mantinham contato por vídeochamada e até hoje fazem referência a ele, é certo que, do ponto de vista do desenvolvimento emocional daquela época, o impacto do luto e da abrupta perda operou-se em intensidade distinta daquela experimentada pela irmã mais velha. Sendo assim, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à gradação do abalo psicológico, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Maria Helena, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos coautores Tomás e Lucas. Em arremate, a alegação de compensação com o valor do seguro DPVAT deve ser rechaçada. Embora a Súmula 246 do STJ continue vigente, o Tribunal admite sua aplicação unicamente em relação a verbas cobertas pelo DPVAT - o que não é o caso do dano moral, único postulado nesta demanda. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de queno caso do dano moral não estar coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório.Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036413 CE 2022/0344754-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Assim, a indenização é devida integralmente. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTEo pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, paraCONDENARa ré a pagar, individualmente, a título de danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao primeiro, à quarta e à sétima autora, cada um; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à segunda autora; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao terceiro e ao quinto autor, cada um, corrigido monetariamente pela SELIC, a partir do arbitramento (publicação da sentença), e com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até a data do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto