0945802-51.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0945802-51.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Primeiramente, imperioso rejeitar a preliminar de suspensão do feito suscitada pela parte ré, com fundamento na afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, que deram origem ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. Com efeito, o julgamento do referido tema já foi concluído pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Assim, não mais subsiste a causa suspensiva da tramitação dos processos em curso, porquanto o julgamento definitivo do Tema 1300 afasta a necessidade de sobrestamento, permitindo o regular prosseguimento da presente demanda. Rejeito, por conseguinte, a referida preliminar. Ademais, impende afastar as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva "ad causam" e de incompetência da Justiça Estadual. A Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, assentou o Tema Repetitivo 1150, fixando a tese de que "o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.". Isso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor do caput do art. 5º da LC nº 08/1970, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa. Confiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De igual modo, a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, para recebimento dos valores do PASEP. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas. Matéria objeto do Tema 1.150 STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)". 2. Insurgência quanto ao valor da condenação, alegando que o perito não teria detalhado os cálculos, que também não prospera. Laudo pericial que veio acompanhado de planilha apontando, em detalhes, a correção monetária, juros remuneratórios e todos os demais elementos necessários, inclusive explicados em seu texto. Réu que não impugna especificamente qualquer desses elementos, nem na fase instrutória e nem no apelo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0138801-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA PIS/PASEP. CONTA ZERADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da instituição financeira. Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Réu que não comprovou a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária. Pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que não veio para os autos. Manutenção da assistência judiciária. Gratuidade deferida pelo julgador na origem. Valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido na causa. Preliminares submetidas a decisão vinculante do Recurso Especial julgado em tese repetitiva. Tema 1.150 do STJ. Ilegitimidade passiva, incompetência estadual e prescrição que se afasta. Determinação de suspensão que já foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023. Determinação de sobrestamento que não mais subsiste. Autor que comprovou a irregularidade na administração dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP. Banco réu que não afastou as alegações, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Honorários advocatícios bem arbitrados, levando-se em conta o que dispõe o (sec)2º do artigo 85 do CPC. Pequena reforma da sentença, tão apenas no que se refere a incidência dos juros. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0024051-05.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Autor que alega a existência de saques indevidos em sua conta PASEP. Sentença de procedência parcial, para condenar o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 338,25, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00, pelos danos morais causados. Apelação do banco réu reiterando as preliminares arguidas em contestação e a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Pede, ao final, a reforma integral do decisum. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como o termo inicial da prescrição suscitado pelo réu, eis que a decisão que os enfrentou está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150. Valores descontados indevidamente da conta do autor. Falha na prestação do serviço pelo Banco réu configurada. Art. 14 do CDC. Fato de terceiro. Fortuito interno. Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ. Danos morais configurados e fixados em patamar adequado. Proporcionalidade e Princípios da razoabilidade. Rechaçada a impugnação à gratuidade concedida. Autor que faz jus à isenção das despesas processuais. Recurso a que se nega provimento. (0051968-76.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) REJEITO, pois, as aludidas preliminares. Outrossim, cumpre rechaçar a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente causa abarca, corretamente, a quantia atribuída ao pleito de condenação do réu em danos morais, bem como o montante referente ao valor supostamente desfalcado da conta PASEP da requerente, na forma do que leciona o art. 292, VI, do CPC. Desse modo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Igualmente, impende afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentos que demonstram a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO a aludida preliminar. Por fim, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, uma vez que foi assentada pelo STJ a aplicação do prazo prescricional decenal, sendo certo que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques dos valores, que é a data em que foi emitido o extrato do PASEP, no caso, 19/06/2024 (ID 153146072, fl. 78), valendo ressaltar que o banco réu não faz prova de que tenha informado ao autor sobre o saldo em data anterior. Assim, como o ajuizamento da ação foi realizado no mesmo ano, não há que se falar em prescrição. Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a configuração de falha na prestação do serviço por parte do réu, consubstanciada no desfalque de valores referentes à conta PASEP do autor e a configuração dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo réu, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda. Nomeio Perito do Juízo Alexandre Torreiro de Carvalho Lessa, CRC 087326-O, e-mail: alexpessoal@outlook.com, observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de março de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
VLAMIR SILVA FONSECA
OAB: 195913/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0945802-51.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Primeiramente, imperioso rejeitar a preliminar de suspensão do feito suscitada pela parte ré, com fundamento na afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, que deram origem ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. Com efeito, o julgamento do referido tema já foi concluído pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Assim, não mais subsiste a causa suspensiva da tramitação dos processos em curso, porquanto o julgamento definitivo do Tema 1300 afasta a necessidade de sobrestamento, permitindo o regular prosseguimento da presente demanda. Rejeito, por conseguinte, a referida preliminar. Ademais, impende afastar as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva "ad causam" e de incompetência da Justiça Estadual. A Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, assentou o Tema Repetitivo 1150, fixando a tese de que "o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.". Isso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor do caput do art. 5º da LC nº 08/1970, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa. Confiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De igual modo, a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, para recebimento dos valores do PASEP. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas. Matéria objeto do Tema 1.150 STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)". 2. Insurgência quanto ao valor da condenação, alegando que o perito não teria detalhado os cálculos, que também não prospera. Laudo pericial que veio acompanhado de planilha apontando, em detalhes, a correção monetária, juros remuneratórios e todos os demais elementos necessários, inclusive explicados em seu texto. Réu que não impugna especificamente qualquer desses elementos, nem na fase instrutória e nem no apelo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0138801-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA PIS/PASEP. CONTA ZERADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da instituição financeira. Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Réu que não comprovou a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária. Pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que não veio para os autos. Manutenção da assistência judiciária. Gratuidade deferida pelo julgador na origem. Valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido na causa. Preliminares submetidas a decisão vinculante do Recurso Especial julgado em tese repetitiva. Tema 1.150 do STJ. Ilegitimidade passiva, incompetência estadual e prescrição que se afasta. Determinação de suspensão que já foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023. Determinação de sobrestamento que não mais subsiste. Autor que comprovou a irregularidade na administração dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP. Banco réu que não afastou as alegações, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Honorários advocatícios bem arbitrados, levando-se em conta o que dispõe o (sec)2º do artigo 85 do CPC. Pequena reforma da sentença, tão apenas no que se refere a incidência dos juros. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0024051-05.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Autor que alega a existência de saques indevidos em sua conta PASEP. Sentença de procedência parcial, para condenar o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 338,25, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00, pelos danos morais causados. Apelação do banco réu reiterando as preliminares arguidas em contestação e a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Pede, ao final, a reforma integral do decisum. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como o termo inicial da prescrição suscitado pelo réu, eis que a decisão que os enfrentou está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150. Valores descontados indevidamente da conta do autor. Falha na prestação do serviço pelo Banco réu configurada. Art. 14 do CDC. Fato de terceiro. Fortuito interno. Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ. Danos morais configurados e fixados em patamar adequado. Proporcionalidade e Princípios da razoabilidade. Rechaçada a impugnação à gratuidade concedida. Autor que faz jus à isenção das despesas processuais. Recurso a que se nega provimento. (0051968-76.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) REJEITO, pois, as aludidas preliminares. Outrossim, cumpre rechaçar a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente causa abarca, corretamente, a quantia atribuída ao pleito de condenação do réu em danos morais, bem como o montante referente ao valor supostamente desfalcado da conta PASEP da requerente, na forma do que leciona o art. 292, VI, do CPC. Desse modo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Igualmente, impende afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentos que demonstram a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO a aludida preliminar. Por fim, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, uma vez que foi assentada pelo STJ a aplicação do prazo prescricional decenal, sendo certo que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques dos valores, que é a data em que foi emitido o extrato do PASEP, no caso, 19/06/2024 (ID 153146072, fl. 78), valendo ressaltar que o banco réu não faz prova de que tenha informado ao autor sobre o saldo em data anterior. Assim, como o ajuizamento da ação foi realizado no mesmo ano, não há que se falar em prescrição. Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a configuração de falha na prestação do serviço por parte do réu, consubstanciada no desfalque de valores referentes à conta PASEP do autor e a configuração dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo réu, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda. Nomeio Perito do Juízo Alexandre Torreiro de Carvalho Lessa, CRC 087326-O, e-mail: alexpessoal@outlook.com, observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de março de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular