Detalhe do processo

0945230-95.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0945230-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA E PERFUMARIA CENTRO RIO LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda ajuizada porDROGARIA E PERFUMARIA CENTRO RIO LTDAem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando a declaração de nulidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida por uma inspeção em 30/04/2024, que resultou na lavratura do TOI nº 10959495 e na substituição de seu medidor, sem qualquer comunicação prévia. Relata que o medidor permaneceu sob a guarda e o armazenamento da concessionária ré até a conclusão da verificação técnica da instalação. Afirma que a ré lhe imputou irregularidade inexistente, gerando uma cobrança de R$ 8.342,76. Sustenta que a unidade consumidora deixou de utilizar um um aparelho de ar-condicionado, reduzindo assim a capacidade de consumo, bem como que a avaliação técnica nº 2024007350 constatou que os lacres do medidor retirado estavam normais, circunstâncias que corroborariam sua pretensão. Despacho ao ID 167049421 determina a citação da ré. A ré apresentou defesa (ID 171801842), alegando, em síntese, que a inspeção foi regular e obedeceu às normas da ANEEL. Sustentou que foi detectada anomalia nos circuitos internos do medidor que impedia o registro correto do consumo. Afirmou que o histórico de faturamento anterior era incompatível com a carga instalada na drogaria e que a recuperação de receita é legítima para recompor o equilíbrio contratual. Negou a existência de danos morais. Réplica ao ID 176871046. Decisão de saneamento ao ID 203087562, em que foi indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial foi acostado no ID 286372297. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial aos IDs 289424840 e 291335316. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10959495, bem como à legitimidade da cobrança por recuperação de consumo e da negativação do nome da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". De acordo com o artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, o réu deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção.Verbis: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;". O réu age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo. A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade. Ademais, a ausência de perícia na ocasião não afasta a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida. Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria e, se for o caso, da consequente lavratura do TOI, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoria inócua. Contudo, em que pese o réu agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, deve observar as normas emitidas pela ANEEL, em especial, a Resolução nº 1.000/2021. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Desta forma, de acordo com o art. 14, (sec)3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. No caso vertente, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10959495 foi lavrado em razão da constatação de "anomalia nos circuitos internos do aparelho medidor", gerando cobrança do consumo recuperado, referente ao período de 02/2024 a 04/2024 O laudo pericial produzido neste feito apresenta, em síntese, duas conclusões: (i) a descrição da irregularidade constatada é genérica; e (ii) o consumo apurado nos meses em que foi constatada a irregularidade não diverge do consumo médio esperado. Primeiramente, em que pese a conclusão de que a apuração do medidor da empresa demandante teria sido inconclusiva, forçoso reconhecer que o procedimento foi devidamente adotado de forma regular. A apuração não se encontra isolada, estando devidamente instruída com laudo técnico elaborado pela empresa contratada 3C SERVICES S.A. (ID 171801850 - fls. 06/07), que descreve de forma clara e detalhada as irregularidades encontradas: "Solidarização da tampa à base violada! Utilização de cola na tentativa de retornar a solidarização, com a intenção de enganar a avaliação técnica do medidor. Medidor com vestígios de manipulação, por intervenção de terceiros. Placa eletrônica adulterada, por intervenção de terceiros. Medidor sem tampa de bloco de terminais". Nesse contexto, cumpre destacar que a autora foi devidamente intimada a acompanhar a diligência, sendo o TOI, uma vez concluído, regularmente encaminhado à sua residência. Nesse ponto, a parte demandante nada impugnou. Ademais, não se afigura razoável exigir que a concessionária ré guarde e mantenha sob sua custódia o aparelho medidor avaliado até a presente data, apenas para viabilizar eventual e futura análise pericial, eis que se trata de evento futuro e incerto, somado ao fato de ser inviável a guarda de milhares de medidores que são recolhidos e examinados diariamente pela concessionária demandada. Sendo assim, a apuração técnica originária, consubstanciada no laudo da empresa 3C e no respectivo TOI, reveste-se de regularidade e força probatória, devendo prevalecer a despeito das ressalvas apontadas pelo expert. Quanto à média de consumo apurada, há de se considerar determinadas circunstâncias. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, consigne-se inicialmente que a média de consumo apurada nos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do TOI foi de aproximadamente 3.014 kWh, patamar que aumentou nos 12 (doze) meses posteriores à regularização do equipamento, cuja média se estabeleceu em aproximadamente 3.325 kWh. Já o período abrangido pela cobrança do TOI é composto por três faturas, cuja média foi de 1.899 kWh, puxada drasticamente para baixo pelos registros de 1.393 kWh e 1.473 kWh. Destaca-se que tais patamares de consumo são absolutamente atípicos para a unidade em questão. Pautado no histórico completo da parte autora, observa-se que valores tão baixos foram registrados apenas em meses de reconhecido declínio de temperatura (julho e agosto de 2023), o que não justifica a queda no período autuado, em que as temperaturas são bem mais elevadas. Reforça-se essa constatação pelo fato de que, após o TOI e a normalização do medidor, o consumo retornou ao seu patamar habitual, com exceção de um único mês isolado que marcou 1.900 kWh, incapaz de afastar o fato de que todo o restante do período registrou consumo muito acima das medições de 1.393 e 1.473 kWh. Essa injustificada redução no faturamento, acompanhada pelo laudo técnico que atestou a adulteração da placa eletrônica, indica a notável divergência entre o consumo faturado e o devido, confirmando, em grande parte, a tese defensiva. No entanto, faz-se necessária uma adequação quanto ao cálculo de recuperação imposto ao consumidor. Ao compulsar o período cobrado (02/2024 a 04/2024), verifica-se que, no mês de referência 02/2024, o consumo registrado foi de 2.831 kWh. Este valor encontra-se perfeitamente alinhado às médias supramencionadas, razão pela qual se conclui que a irregularidade não surtiu efeitos no faturamento daquele período específico. Por toda a intelecção exposta, impõe-se o reconhecimento da validade parcial da cobrança decorrente do TOI nº 10959495. A irregularidade e a necessidade de recuperação de consumo restam devidamente comprovadas em relação aos meses em que se verificou a queda brusca de consumo (1.393 kWh e 1.473 kWh). Contudo, o débito deverá ser recalculado pela concessionária ré, excluindo-se do cálculo de recuperação o faturamento referente ao mês de 02/2024, devendo observar os critérios de cálculo estabelecidos na Resolução nº 1000/2021. Adiante, o pedido de devolução de valores deve ser indeferido, uma vez que a parte autora não comprovou o dispêndio financeiro com as faturas relativas ao TOI objeto desta lide, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da decisão de ID 203087562 que determinou tal comprovação. Por fim, os danos morais não restam configurados, eis que a lavratura do TOI e a sua cobrança decorrem do exercício regular de direito conferido à concessionária ré, que se pautou, inclusive, em parâmetros majoritariamente corretos, afastando, dessa forma, qualquer violação à honra objetiva da empresa autora. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM MENOR PARTEos pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a parcial nulidade do TOI nº 10959495, devendo a parte ré promover o refaturamento do débito em comento, excluindo-se do cálculo de recuperação de consumo o faturamento referente ao mês de 02/2024, mantendo-se a exigibilidade da cobrança da diferença em relação aos demais meses (03 e 04/2024). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das despesas processuais - incluídos os honorários periciais, bem como a parte ré ao pagamento dos 30% restantes. Condeno também as partes, no mesmo percentual acima, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DROGARIA E PERFUMARIA CENTRO RIO LTDA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERSON JUSTINO CORREIA GONCALVES

OAB: 173595/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO

OAB: 174190/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0945230-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA E PERFUMARIA CENTRO RIO LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda ajuizada porDROGARIA E PERFUMARIA CENTRO RIO LTDAem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando a declaração de nulidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida por uma inspeção em 30/04/2024, que resultou na lavratura do TOI nº 10959495 e na substituição de seu medidor, sem qualquer comunicação prévia. Relata que o medidor permaneceu sob a guarda e o armazenamento da concessionária ré até a conclusão da verificação técnica da instalação. Afirma que a ré lhe imputou irregularidade inexistente, gerando uma cobrança de R$ 8.342,76. Sustenta que a unidade consumidora deixou de utilizar um um aparelho de ar-condicionado, reduzindo assim a capacidade de consumo, bem como que a avaliação técnica nº 2024007350 constatou que os lacres do medidor retirado estavam normais, circunstâncias que corroborariam sua pretensão. Despacho ao ID 167049421 determina a citação da ré. A ré apresentou defesa (ID 171801842), alegando, em síntese, que a inspeção foi regular e obedeceu às normas da ANEEL. Sustentou que foi detectada anomalia nos circuitos internos do medidor que impedia o registro correto do consumo. Afirmou que o histórico de faturamento anterior era incompatível com a carga instalada na drogaria e que a recuperação de receita é legítima para recompor o equilíbrio contratual. Negou a existência de danos morais. Réplica ao ID 176871046. Decisão de saneamento ao ID 203087562, em que foi indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial foi acostado no ID 286372297. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial aos IDs 289424840 e 291335316. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10959495, bem como à legitimidade da cobrança por recuperação de consumo e da negativação do nome da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". De acordo com o artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, o réu deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção.Verbis: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;". O réu age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo. A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade. Ademais, a ausência de perícia na ocasião não afasta a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida. Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria e, se for o caso, da consequente lavratura do TOI, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoria inócua. Contudo, em que pese o réu agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, deve observar as normas emitidas pela ANEEL, em especial, a Resolução nº 1.000/2021. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Desta forma, de acordo com o art. 14, (sec)3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. No caso vertente, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10959495 foi lavrado em razão da constatação de "anomalia nos circuitos internos do aparelho medidor", gerando cobrança do consumo recuperado, referente ao período de 02/2024 a 04/2024 O laudo pericial produzido neste feito apresenta, em síntese, duas conclusões: (i) a descrição da irregularidade constatada é genérica; e (ii) o consumo apurado nos meses em que foi constatada a irregularidade não diverge do consumo médio esperado. Primeiramente, em que pese a conclusão de que a apuração do medidor da empresa demandante teria sido inconclusiva, forçoso reconhecer que o procedimento foi devidamente adotado de forma regular. A apuração não se encontra isolada, estando devidamente instruída com laudo técnico elaborado pela empresa contratada 3C SERVICES S.A. (ID 171801850 - fls. 06/07), que descreve de forma clara e detalhada as irregularidades encontradas: "Solidarização da tampa à base violada! Utilização de cola na tentativa de retornar a solidarização, com a intenção de enganar a avaliação técnica do medidor. Medidor com vestígios de manipulação, por intervenção de terceiros. Placa eletrônica adulterada, por intervenção de terceiros. Medidor sem tampa de bloco de terminais". Nesse contexto, cumpre destacar que a autora foi devidamente intimada a acompanhar a diligência, sendo o TOI, uma vez concluído, regularmente encaminhado à sua residência. Nesse ponto, a parte demandante nada impugnou. Ademais, não se afigura razoável exigir que a concessionária ré guarde e mantenha sob sua custódia o aparelho medidor avaliado até a presente data, apenas para viabilizar eventual e futura análise pericial, eis que se trata de evento futuro e incerto, somado ao fato de ser inviável a guarda de milhares de medidores que são recolhidos e examinados diariamente pela concessionária demandada. Sendo assim, a apuração técnica originária, consubstanciada no laudo da empresa 3C e no respectivo TOI, reveste-se de regularidade e força probatória, devendo prevalecer a despeito das ressalvas apontadas pelo expert. Quanto à média de consumo apurada, há de se considerar determinadas circunstâncias. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, consigne-se inicialmente que a média de consumo apurada nos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do TOI foi de aproximadamente 3.014 kWh, patamar que aumentou nos 12 (doze) meses posteriores à regularização do equipamento, cuja média se estabeleceu em aproximadamente 3.325 kWh. Já o período abrangido pela cobrança do TOI é composto por três faturas, cuja média foi de 1.899 kWh, puxada drasticamente para baixo pelos registros de 1.393 kWh e 1.473 kWh. Destaca-se que tais patamares de consumo são absolutamente atípicos para a unidade em questão. Pautado no histórico completo da parte autora, observa-se que valores tão baixos foram registrados apenas em meses de reconhecido declínio de temperatura (julho e agosto de 2023), o que não justifica a queda no período autuado, em que as temperaturas são bem mais elevadas. Reforça-se essa constatação pelo fato de que, após o TOI e a normalização do medidor, o consumo retornou ao seu patamar habitual, com exceção de um único mês isolado que marcou 1.900 kWh, incapaz de afastar o fato de que todo o restante do período registrou consumo muito acima das medições de 1.393 e 1.473 kWh. Essa injustificada redução no faturamento, acompanhada pelo laudo técnico que atestou a adulteração da placa eletrônica, indica a notável divergência entre o consumo faturado e o devido, confirmando, em grande parte, a tese defensiva. No entanto, faz-se necessária uma adequação quanto ao cálculo de recuperação imposto ao consumidor. Ao compulsar o período cobrado (02/2024 a 04/2024), verifica-se que, no mês de referência 02/2024, o consumo registrado foi de 2.831 kWh. Este valor encontra-se perfeitamente alinhado às médias supramencionadas, razão pela qual se conclui que a irregularidade não surtiu efeitos no faturamento daquele período específico. Por toda a intelecção exposta, impõe-se o reconhecimento da validade parcial da cobrança decorrente do TOI nº 10959495. A irregularidade e a necessidade de recuperação de consumo restam devidamente comprovadas em relação aos meses em que se verificou a queda brusca de consumo (1.393 kWh e 1.473 kWh). Contudo, o débito deverá ser recalculado pela concessionária ré, excluindo-se do cálculo de recuperação o faturamento referente ao mês de 02/2024, devendo observar os critérios de cálculo estabelecidos na Resolução nº 1000/2021. Adiante, o pedido de devolução de valores deve ser indeferido, uma vez que a parte autora não comprovou o dispêndio financeiro com as faturas relativas ao TOI objeto desta lide, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da decisão de ID 203087562 que determinou tal comprovação. Por fim, os danos morais não restam configurados, eis que a lavratura do TOI e a sua cobrança decorrem do exercício regular de direito conferido à concessionária ré, que se pautou, inclusive, em parâmetros majoritariamente corretos, afastando, dessa forma, qualquer violação à honra objetiva da empresa autora. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM MENOR PARTEos pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a parcial nulidade do TOI nº 10959495, devendo a parte ré promover o refaturamento do débito em comento, excluindo-se do cálculo de recuperação de consumo o faturamento referente ao mês de 02/2024, mantendo-se a exigibilidade da cobrança da diferença em relação aos demais meses (03 e 04/2024). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das despesas processuais - incluídos os honorários periciais, bem como a parte ré ao pagamento dos 30% restantes. Condeno também as partes, no mesmo percentual acima, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto