Detalhe do processo

0944556-83.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0944556-83.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE NASCIMENTO ALVES RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo ao saneamento. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se a cobrança é devida; 3. Se houve correta aferição no relógio medidor de energia elétrica em consonância ao real consumo da parte autora; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 246445018 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 247632951 informou que não há mais provas a produzir, igualmente, a parte autora no ind. 265947821. Diante da matéria aqui tratada e do teor do litígio, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica. Arbitro honorários de R$ 6500,00. Nomeio comoperitoSr.Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500,com especialidade em engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE NASCIMENTO ALVES RIBEIRO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

RUTH DE MENDONCA MACHADO DO NASCIMENTO

OAB: 243223/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0944556-83.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE NASCIMENTO ALVES RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo ao saneamento. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se a cobrança é devida; 3. Se houve correta aferição no relógio medidor de energia elétrica em consonância ao real consumo da parte autora; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 246445018 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 247632951 informou que não há mais provas a produzir, igualmente, a parte autora no ind. 265947821. Diante da matéria aqui tratada e do teor do litígio, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica. Arbitro honorários de R$ 6500,00. Nomeio comoperitoSr.Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500,com especialidade em engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular