0943885-60.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0943885-60.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Diante do AR negativo no ID 230361917, cite-se a parte réBANCO INTERMEDIUM S.A. pela via eletrônica, caso possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ou, em não havendo, pela via postal no novo endereço informado pela parte autora no ID 233188327: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30190-131, nos termos já determinado no ID 224110144. 2) ID 227914426: Ao contrário do aduzido pela parte autora, não houve supressão da audiência de conciliação de repactuação de dívidas em caso de superendividamento prevista no artigo 104-A do CDC, contudo esta será realizada após a vinda do laudo pericial, conforme já determinado no item 17 da decisão no ID 224110144. 3) Certifique a serventia se os advogados das partes rés que já foram citados e apresentaram contestações se encontram devidamente cadastrados no sistema informatizado para se evitar nulidade por inexistência ou vício na comunicação processual. 4) Na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, intimem-se as partes nas pessoas dos seus respectivos advogados para apresentar em Juízo os documentos solicitados pelo Dr. Perito no ID 291172619, no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicado o disposto no artigo 400 do CPC em seu desfavor: "a) O autor deverá trazer aos autos: Seus 6 (seis) últimos comprovantes de recebimentos. Comprovantes de despesas/custos fixos (Ex.: Aluguel, plano de saúde, contas de água/gás/luz, alimentação, etc.) dos 6 (seis) últimos meses. b) Os réus deverão trazer aos autos: Contratos firmados entre as partes contendo as cláusulas. Comprovações atualizadas dos valores devidos pelo Autor." 5) Publique-se. RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0943885-60.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Diante do AR negativo no ID 230361917, cite-se a parte réBANCO INTERMEDIUM S.A. pela via eletrônica, caso possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ou, em não havendo, pela via postal no novo endereço informado pela parte autora no ID 233188327: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30190-131, nos termos já determinado no ID 224110144. 2) ID 227914426: Ao contrário do aduzido pela parte autora, não houve supressão da audiência de conciliação de repactuação de dívidas em caso de superendividamento prevista no artigo 104-A do CDC, contudo esta será realizada após a vinda do laudo pericial, conforme já determinado no item 17 da decisão no ID 224110144. 3) Certifique a serventia se os advogados das partes rés que já foram citados e apresentaram contestações se encontram devidamente cadastrados no sistema informatizado para se evitar nulidade por inexistência ou vício na comunicação processual. 4) Na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, intimem-se as partes nas pessoas dos seus respectivos advogados para apresentar em Juízo os documentos solicitados pelo Dr. Perito no ID 291172619, no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicado o disposto no artigo 400 do CPC em seu desfavor: "a) O autor deverá trazer aos autos: Seus 6 (seis) últimos comprovantes de recebimentos. Comprovantes de despesas/custos fixos (Ex.: Aluguel, plano de saúde, contas de água/gás/luz, alimentação, etc.) dos 6 (seis) últimos meses. b) Os réus deverão trazer aos autos: Contratos firmados entre as partes contendo as cláusulas. Comprovações atualizadas dos valores devidos pelo Autor." 5) Publique-se. RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular