Detalhe do processo

0943663-29.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0943663-29.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA APARECIDA CASTRO DA COSTA RÉU: OLGA DA SILVA CASTRO VANIA APARECIDA CASTRO DA COSTA, na qualidade de inventariante do Espólio de Maria Augusta Silva Castro, ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de OLGA DA SILVA CASTRO, na qual a autora sustenta que a ré ocupa com exclusividade o imóvel situado na Rua Domingos Ferreira, nº 95, apartamento 201, Copacabana, integrante do acervo hereditário deixado pela falecida, sem efetuar qualquer contraprestação em favor dos demais herdeiros, razão pela qual requer o arbitramento de aluguel mensal correspondente à fruição exclusiva do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, contados da constituição em mora ocorrida em 21 de janeiro de 2022. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (id. 154320823). Citada, a ré ofereceu contestação (id. 199851604), na qual impugnou o valor do aluguel indicado pela autora, sob o fundamento de que os documentos apresentados não observariam os requisitos técnicos necessários à fixação do valor locatício, impugnou o pedido de depósito dos valores diretamente na conta bancária da inventariante, sustentando que o numerário deveria ser recolhido na conta judicial do espólio, e arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (id. 224039291), reiterando os termos da petição inicial. As partes dispensaram a produção de provas complementares (ids. 225329698 e 230865627). Decisão em id. 232081001, por meio da qual este Juízo consignou a impossibilidade de prolação de sentença, porquanto a finada Maria Augusta Silva Castro deixara seis linhas sucessórias, tendo ajuizado a ação somente Vania Aparecida Castro da Costa, sem que a condição de inventariante lhe conferisse legitimidade extraordinária para representar em juízo os demais herdeiros, os quais, caso tivessem interesse na pretensão de arbitramento de aluguéis, deveriam ingressar nos autos em nome próprio ou, se for o caso, por meio de seus respectivos espólios, sendo determinado à autora que esclarecesse se a ação prosseguiria exclusivamente em seu nome e que comprovasse, documentalmente, sua condição de herdeira e a fração a que teria direito sobre o imóvel litigioso. Em cumprimento a essa determinação, a autora peticionou (id. 235363261), requerendo a habilitação, no polo ativo, dos herdeiros Tania Lucia Castro Fonseca, Roosevelt Araujo Castro Filho e Vagner Castro, na qualidade de filhos de Roosevelt Araujo Castro, de José Gabriel da Silva Castro e de Felipe Valentim Silva Castro, este último como representante da linha sucessória de Juarez da Silva Castro, indicando a fração hereditária correspondente a cada linha sucessória remanescente. A ré impugnou a emenda (id. 272194413), sustentando a intempestividade da alteração subjetiva do polo ativo, ao argumento de que a inclusão de novos autores após a citação e a apresentação de contestação violaria a estabilização da lide, e suscitando controvérsia acerca da proporção do quinhão hereditário atribuído a cada linha sucessória, notadamente em razão de suposta habilitação testamentária em favor de Liliana Silva Macabu na sucessão de Juranir Reni da Silva Castro Jacomo dos Santos. Instada a se manifestar sobre a impugnação (id. 281867522), a autora apresentou a petição de 09 de junho de 2026, na qual rebateu os argumentos da ré e detalhou a fração ideal correspondente a cada um dos herdeiros. É o relatório. DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, tendo as partes renunciado à produção de provas complementares. Antes de examinar o mérito da pretensão de arbitramento de aluguel (taxa de ocupação), impõe-se apreciar a impugnação apresentada por Olga da Silva Castro à emenda formulada por Vania Aparecida Castro da Costa, por meio da qual se requereu a inclusão, no polo ativo, dos demais herdeiros da falecida Maria Augusta Silva Castro. Não assiste razão à ré. A herança, enquanto não ultimada a partilha, defere-se aos herdeiros como um todo unitário e indivisível, regulando-se o direito de cada coerdeiro pelas normas relativas ao condomínio, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, de modo que a cada herdeiro é assegurado o exercício individual dos direitos compatíveis com a indivisão, entre os quais o de exigir dos demais os frutos percebidos da coisa comum, conforme dispõem os arts. 1.314 e 1.319 do mesmo diploma. Dessa relação de copropriedade decorre a legitimidade ativa concorrente de cada coerdeiro para postular, em nome próprio, a contraprestação devida por aquele que frui com exclusividade do bem indiviso, tratando-se de direito individual e cindível, não sujeito a litisconsórcio ativo necessário entre todos os sucessores. A determinação de regularização do polo ativo não decorreu de iniciativa espontânea da autora após a estabilização da lide, mas de expressa determinação deste Juízo, consignada na decisão de id. 232081001, que identificou a ausência de legitimidade extraordinária da inventariante para postular, em nome próprio, direito que pertence individualmente a cada herdeiro. Trata-se, portanto, de providência de saneamento processual, e não de alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir sujeita à restrição temporal do art. 329 do CPC, o qual disciplina hipótese diversa daquela ora em exame. A inclusão de litisconsortes ativos ulteriores, de natureza facultativa e simples, quando decorrente de determinação judicial voltada a sanar vício de legitimidade e sem qualquer modificação da causa de pedir ou dos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, é providência compatível com o sistema processual vigente, notadamente à luz do dever de saneamento que incumbe ao magistrado (art. 139, IX, do CPC) e da primazia da resolução do mérito, não decorrendo da medida qualquer prejuízo à ampla defesa da ré, que teve oportunidade de se manifestar sobre a habilitação pretendida. No que concerne à controvérsia suscitada pela ré acerca da eventual condição de Liliana Silva Macabu como herdeira testamentária de Juranir Reni da Silva Castro Jacomo dos Santos, deve ser indeferido. O reconhecimento incidental dessa condição, nestes autos, importaria usurpação da competência do juízo universal do inventário, perante o qual a matéria deve ser dirimida. Diante do exposto, defiro a emenda formulada pela autora, determinando a inclusão, no polo ativo da demanda, de Tania Lucia Castro Fonseca, Roosevelt Araujo Castro Filho, Vagner Castro, José Gabriel da Silva Castro e Felipe Valentim Silva Castro, os quais passam a figurar como autores ao lado de Vania Aparecida Castro da Costa, na qualidade de herdeiros da falecida Maria Augusta Silva Castro, permanecendo no polo passivo, exclusivamente, Olga da Silva Castro. No mérito, a pretensão de arbitramento de aluguel merece acolhimento. A documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de óbito de Maria Augusta Silva Castro (id. 152339980) e os elementos extraídos do inventário nº 0212377-36.2008.8.19.0001, em curso perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, demonstra que a falecida, sem deixar descendentes ou ascendentes, teve sua sucessão aberta em favor de seus irmãos, na condição de herdeiros colaterais de segundo grau, entre os quais figura a ré Olga da Silva Castro. O art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio dasaisine, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, ao passo que o parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Aplicam-se à espécie, portanto, os arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, segundo os quais cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, respondendo perante os demais pelos frutos que percebeu. É incontroverso nos autos que a ré ocupa o imóvel situado na Rua Domingos Ferreira, nº 95, apartamento 201, Copacabana, com exclusividade, dele se utilizando para sua moradia, sem partilhar o bem com os demais coerdeiros nem lhes repassar qualquer contrapartida pecuniária. Tal fruição individual de patrimônio que deveria ser compartilhado gera, à luz dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, o dever de indenizar os demais condôminos pelos frutos que deixaram de perceber, na medida em que a condômina que frui isoladamente do bem aufere vantagem econômica que, em regime de comunhão, pertenceria a todos os coerdeiros na proporção de suas quotas-partes. Quanto ao termo inicial da obrigação, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do próprio imóvel, onde reside a ré, foi recebida por terceiro credenciado na portaria do condomínio edilício em 21 de dezembro de 2021 (id. 152334922), circunstância apta a constituí-la em mora, seja por força de interpretação extensiva do art. 248, (sec) 4º, do CPC, seja pelo fato de que a ré não negou o recebimento da notificação. Transcorrido in albis o prazo concedido na notificação sem que a ré desse início ao pagamento dos valores devidos, tem-se por caracterizada a precariedade da posse a partir de 21 de dezembro de 2021, data que deve ser adotada como termo inicial da obrigação de pagamento da taxa de ocupação. No que concerne ao valor do aluguel, a autora apresentou, na petição inicial, estudo de mercado indicativo do valor locatício médio praticado para imóveis de características semelhantes ao passo que a ré, em sua contestação, limitou-se a impugnar genericamente a idoneidade dos documentos apresentados, sem produzir prova técnica em sentido contrário, tendo as partes, ao final, dispensado expressamente a produção de provas complementares (ids. 225329698 e 230865627). Diante da ausência de laudo pericial que permita a fixação precisa e definitiva do valor locatício, e não tendo qualquer das partes requerido a sua produção, a quantificação do valor mensal devido deve ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510, do CPC, observados os parâmetros de mercado para imóveis de características assemelhadas ao litigioso, na região em que situado. Outrossim, não merece acolhimento, o requerimento formulado pela ré no sentido de que sejam compensados, do valor da indenização ora arbitrada, os montantes por ela despendidos com a conservação e a manutenção do imóvel. Com efeito, sendo a ré a única entre os coerdeiros a exercer a posse direta e exclusiva do bem, é sobre ela que recai, com exclusividade, o dever de arcar com as despesas necessárias à sua conservação, porquanto tais encargos constituem consectário natural do próprio uso e fruição que dele faz. Por fim, quanto ao requerimento da ré no sentido de que os valores arbitrados sejam depositados na conta judicial do espólio, e não na conta bancária da inventariante, tal pretensão merece parcial acolhimento, ainda que por fundamento diverso do por ela indicado. Com efeito, encontrando-se em curso o inventário dos bens deixados por Maria Augusta Silva Castro perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, e havendo entre os próprios coerdeiros controvérsia não pacificada quanto à exata fração hereditária a que cada linha sucessória faz jus, notadamente em razão do falecimento superveniente de três das coerdeiras sem descendentes conhecidos e da alegação naquele juízo universal, de eventual direito sucessório de Liliana Silva Macabu, não compete a este Juízo Cível decidir, incidentalmente, a proporção do quinhão de cada autor sobre o acervo hereditário, sob pena de invasão da competência do juízo do inventário, a quem a lei processual atribui caráter universal para a resolução de todas as questões de direito relacionadas ao acervo, na forma do art. 612 do CPC. Assim, o valor mensal arbitrado a título de indenização pela fruição exclusiva do imóvel pela ré deverá ser depositado na conta judicial vinculada ao inventário nº 0212377-36.2008.8.19.0001, em curso perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, cabendo àquele Juízo, à vista da partilha ou de decisão que vier a ser proferida sobre a composição das linhas sucessórias remanescentes, promover a ulterior repartição dos valores entre os herdeiros habilitados nesta ação, na proporção das frações que lhes vierem a ser reconhecidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré, Olga da Silva Castro, a pagar aos autores Vania Aparecida Castro da Costa, Tania Lucia Castro Fonseca, Roosevelt Araujo Castro Filho, Vagner Castro, José Gabriel da Silva Castro e Felipe Valentim Silva Castro, indenização pela fruição exclusiva do imóvel situado na Rua Domingos Ferreira, nº 95, apartamento 201, Copacabana, nesta cidade, correspondente ao valor de mercado do aluguel do referido bem, desde 21 de dezembro de 2021 até a efetiva desocupação ou até que cesse a ocupação exclusiva, devendo oquantumser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510, do CPC. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora a correrem da data de vencimento dos respectivos aluguéis (taxas de ocupação). A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as verbas da condenação devem ser calculados respectivamente pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0% ao mês e a partir da entrada em vigor da Lei 1.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Determino que os valores mensais apurados sejam depositados em conta judicial vinculada ao inventário nº 0212377-36.2008.8.19.0001, em curso perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, cabendo àquele Juízo promover a ulterior repartição das quantias entre os autores, na proporção das frações hereditárias que lhes vierem a ser reconhecidas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Ao cartório para anotar na DRA a inclusão no polo ativo de Tania Lucia Castro Fonseca, Roosevelt Araujo Castro Filho, Vagner Castro, José Gabriel da Silva Castro e Felipe Valentim Silva Castro, os quais passam a figurar como autores ao lado de Vania Aparecida Castro da Costa, na qualidade de herdeiros da falecida Maria Augusta Silva Castro. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OLGA DA SILVA CASTRO

Autor VANIA APARECIDA CASTRO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JORGE AMERICO DE MOURA JUNIOR

OAB: 128683/RJ

VANESSA PINZON

OAB: 117819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0943663-29.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA APARECIDA CASTRO DA COSTA RÉU: OLGA DA SILVA CASTRO VANIA APARECIDA CASTRO DA COSTA, na qualidade de inventariante do Espólio de Maria Augusta Silva Castro, ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de OLGA DA SILVA CASTRO, na qual a autora sustenta que a ré ocupa com exclusividade o imóvel situado na Rua Domingos Ferreira, nº 95, apartamento 201, Copacabana, integrante do acervo hereditário deixado pela falecida, sem efetuar qualquer contraprestação em favor dos demais herdeiros, razão pela qual requer o arbitramento de aluguel mensal correspondente à fruição exclusiva do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, contados da constituição em mora ocorrida em 21 de janeiro de 2022. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (id. 154320823). Citada, a ré ofereceu contestação (id. 199851604), na qual impugnou o valor do aluguel indicado pela autora, sob o fundamento de que os documentos apresentados não observariam os requisitos técnicos necessários à fixação do valor locatício, impugnou o pedido de depósito dos valores diretamente na conta bancária da inventariante, sustentando que o numerário deveria ser recolhido na conta judicial do espólio, e arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (id. 224039291), reiterando os termos da petição inicial. As partes dispensaram a produção de provas complementares (ids. 225329698 e 230865627). Decisão em id. 232081001, por meio da qual este Juízo consignou a impossibilidade de prolação de sentença, porquanto a finada Maria Augusta Silva Castro deixara seis linhas sucessórias, tendo ajuizado a ação somente Vania Aparecida Castro da Costa, sem que a condição de inventariante lhe conferisse legitimidade extraordinária para representar em juízo os demais herdeiros, os quais, caso tivessem interesse na pretensão de arbitramento de aluguéis, deveriam ingressar nos autos em nome próprio ou, se for o caso, por meio de seus respectivos espólios, sendo determinado à autora que esclarecesse se a ação prosseguiria exclusivamente em seu nome e que comprovasse, documentalmente, sua condição de herdeira e a fração a que teria direito sobre o imóvel litigioso. Em cumprimento a essa determinação, a autora peticionou (id. 235363261), requerendo a habilitação, no polo ativo, dos herdeiros Tania Lucia Castro Fonseca, Roosevelt Araujo Castro Filho e Vagner Castro, na qualidade de filhos de Roosevelt Araujo Castro, de José Gabriel da Silva Castro e de Felipe Valentim Silva Castro, este último como representante da linha sucessória de Juarez da Silva Castro, indicando a fração hereditária correspondente a cada linha sucessória remanescente. A ré impugnou a emenda (id. 272194413), sustentando a intempestividade da alteração subjetiva do polo ativo, ao argumento de que a inclusão de novos autores após a citação e a apresentação de contestação violaria a estabilização da lide, e suscitando controvérsia acerca da proporção do quinhão hereditário atribuído a cada linha sucessória, notadamente em razão de suposta habilitação testamentária em favor de Liliana Silva Macabu na sucessão de Juranir Reni da Silva Castro Jacomo dos Santos. Instada a se manifestar sobre a impugnação (id. 281867522), a autora apresentou a petição de 09 de junho de 2026, na qual rebateu os argumentos da ré e detalhou a fração ideal correspondente a cada um dos herdeiros. É o relatório. DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, tendo as partes renunciado à produção de provas complementares. Antes de examinar o mérito da pretensão de arbitramento de aluguel (taxa de ocupação), impõe-se apreciar a impugnação apresentada por Olga da Silva Castro à emenda formulada por Vania Aparecida Castro da Costa, por meio da qual se requereu a inclusão, no polo ativo, dos demais herdeiros da falecida Maria Augusta Silva Castro. Não assiste razão à ré. A herança, enquanto não ultimada a partilha, defere-se aos herdeiros como um todo unitário e indivisível, regulando-se o direito de cada coerdeiro pelas normas relativas ao condomínio, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, de modo que a cada herdeiro é assegurado o exercício individual dos direitos compatíveis com a indivisão, entre os quais o de exigir dos demais os frutos percebidos da coisa comum, conforme dispõem os arts. 1.314 e 1.319 do mesmo diploma. Dessa relação de copropriedade decorre a legitimidade ativa concorrente de cada coerdeiro para postular, em nome próprio, a contraprestação devida por aquele que frui com exclusividade do bem indiviso, tratando-se de direito individual e cindível, não sujeito a litisconsórcio ativo necessário entre todos os sucessores. A determinação de regularização do polo ativo não decorreu de iniciativa espontânea da autora após a estabilização da lide, mas de expressa determinação deste Juízo, consignada na decisão de id. 232081001, que identificou a ausência de legitimidade extraordinária da inventariante para postular, em nome próprio, direito que pertence individualmente a cada herdeiro. Trata-se, portanto, de providência de saneamento processual, e não de alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir sujeita à restrição temporal do art. 329 do CPC, o qual disciplina hipótese diversa daquela ora em exame. A inclusão de litisconsortes ativos ulteriores, de natureza facultativa e simples, quando decorrente de determinação judicial voltada a sanar vício de legitimidade e sem qualquer modificação da causa de pedir ou dos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, é providência compatível com o sistema processual vigente, notadamente à luz do dever de saneamento que incumbe ao magistrado (art. 139, IX, do CPC) e da primazia da resolução do mérito, não decorrendo da medida qualquer prejuízo à ampla defesa da ré, que teve oportunidade de se manifestar sobre a habilitação pretendida. No que concerne à controvérsia suscitada pela ré acerca da eventual condição de Liliana Silva Macabu como herdeira testamentária de Juranir Reni da Silva Castro Jacomo dos Santos, deve ser indeferido. O reconhecimento incidental dessa condição, nestes autos, importaria usurpação da competência do juízo universal do inventário, perante o qual a matéria deve ser dirimida. Diante do exposto, defiro a emenda formulada pela autora, determinando a inclusão, no polo ativo da demanda, de Tania Lucia Castro Fonseca, Roosevelt Araujo Castro Filho, Vagner Castro, José Gabriel da Silva Castro e Felipe Valentim Silva Castro, os quais passam a figurar como autores ao lado de Vania Aparecida Castro da Costa, na qualidade de herdeiros da falecida Maria Augusta Silva Castro, permanecendo no polo passivo, exclusivamente, Olga da Silva Castro. No mérito, a pretensão de arbitramento de aluguel merece acolhimento. A documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de óbito de Maria Augusta Silva Castro (id. 152339980) e os elementos extraídos do inventário nº 0212377-36.2008.8.19.0001, em curso perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, demonstra que a falecida, sem deixar descendentes ou ascendentes, teve sua sucessão aberta em favor de seus irmãos, na condição de herdeiros colaterais de segundo grau, entre os quais figura a ré Olga da Silva Castro. O art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio dasaisine, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, ao passo que o parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Aplicam-se à espécie, portanto, os arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, segundo os quais cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, respondendo perante os demais pelos frutos que percebeu. É incontroverso nos autos que a ré ocupa o imóvel situado na Rua Domingos Ferreira, nº 95, apartamento 201, Copacabana, com exclusividade, dele se utilizando para sua moradia, sem partilhar o bem com os demais coerdeiros nem lhes repassar qualquer contrapartida pecuniária. Tal fruição individual de patrimônio que deveria ser compartilhado gera, à luz dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, o dever de indenizar os demais condôminos pelos frutos que deixaram de perceber, na medida em que a condômina que frui isoladamente do bem aufere vantagem econômica que, em regime de comunhão, pertenceria a todos os coerdeiros na proporção de suas quotas-partes. Quanto ao termo inicial da obrigação, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do próprio imóvel, onde reside a ré, foi recebida por terceiro credenciado na portaria do condomínio edilício em 21 de dezembro de 2021 (id. 152334922), circunstância apta a constituí-la em mora, seja por força de interpretação extensiva do art. 248, (sec) 4º, do CPC, seja pelo fato de que a ré não negou o recebimento da notificação. Transcorrido in albis o prazo concedido na notificação sem que a ré desse início ao pagamento dos valores devidos, tem-se por caracterizada a precariedade da posse a partir de 21 de dezembro de 2021, data que deve ser adotada como termo inicial da obrigação de pagamento da taxa de ocupação. No que concerne ao valor do aluguel, a autora apresentou, na petição inicial, estudo de mercado indicativo do valor locatício médio praticado para imóveis de características semelhantes ao passo que a ré, em sua contestação, limitou-se a impugnar genericamente a idoneidade dos documentos apresentados, sem produzir prova técnica em sentido contrário, tendo as partes, ao final, dispensado expressamente a produção de provas complementares (ids. 225329698 e 230865627). Diante da ausência de laudo pericial que permita a fixação precisa e definitiva do valor locatício, e não tendo qualquer das partes requerido a sua produção, a quantificação do valor mensal devido deve ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510, do CPC, observados os parâmetros de mercado para imóveis de características assemelhadas ao litigioso, na região em que situado. Outrossim, não merece acolhimento, o requerimento formulado pela ré no sentido de que sejam compensados, do valor da indenização ora arbitrada, os montantes por ela despendidos com a conservação e a manutenção do imóvel. Com efeito, sendo a ré a única entre os coerdeiros a exercer a posse direta e exclusiva do bem, é sobre ela que recai, com exclusividade, o dever de arcar com as despesas necessárias à sua conservação, porquanto tais encargos constituem consectário natural do próprio uso e fruição que dele faz. Por fim, quanto ao requerimento da ré no sentido de que os valores arbitrados sejam depositados na conta judicial do espólio, e não na conta bancária da inventariante, tal pretensão merece parcial acolhimento, ainda que por fundamento diverso do por ela indicado. Com efeito, encontrando-se em curso o inventário dos bens deixados por Maria Augusta Silva Castro perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, e havendo entre os próprios coerdeiros controvérsia não pacificada quanto à exata fração hereditária a que cada linha sucessória faz jus, notadamente em razão do falecimento superveniente de três das coerdeiras sem descendentes conhecidos e da alegação naquele juízo universal, de eventual direito sucessório de Liliana Silva Macabu, não compete a este Juízo Cível decidir, incidentalmente, a proporção do quinhão de cada autor sobre o acervo hereditário, sob pena de invasão da competência do juízo do inventário, a quem a lei processual atribui caráter universal para a resolução de todas as questões de direito relacionadas ao acervo, na forma do art. 612 do CPC. Assim, o valor mensal arbitrado a título de indenização pela fruição exclusiva do imóvel pela ré deverá ser depositado na conta judicial vinculada ao inventário nº 0212377-36.2008.8.19.0001, em curso perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, cabendo àquele Juízo, à vista da partilha ou de decisão que vier a ser proferida sobre a composição das linhas sucessórias remanescentes, promover a ulterior repartição dos valores entre os herdeiros habilitados nesta ação, na proporção das frações que lhes vierem a ser reconhecidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré, Olga da Silva Castro, a pagar aos autores Vania Aparecida Castro da Costa, Tania Lucia Castro Fonseca, Roosevelt Araujo Castro Filho, Vagner Castro, José Gabriel da Silva Castro e Felipe Valentim Silva Castro, indenização pela fruição exclusiva do imóvel situado na Rua Domingos Ferreira, nº 95, apartamento 201, Copacabana, nesta cidade, correspondente ao valor de mercado do aluguel do referido bem, desde 21 de dezembro de 2021 até a efetiva desocupação ou até que cesse a ocupação exclusiva, devendo oquantumser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510, do CPC. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora a correrem da data de vencimento dos respectivos aluguéis (taxas de ocupação). A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as verbas da condenação devem ser calculados respectivamente pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0% ao mês e a partir da entrada em vigor da Lei 1.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Determino que os valores mensais apurados sejam depositados em conta judicial vinculada ao inventário nº 0212377-36.2008.8.19.0001, em curso perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, cabendo àquele Juízo promover a ulterior repartição das quantias entre os autores, na proporção das frações hereditárias que lhes vierem a ser reconhecidas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Ao cartório para anotar na DRA a inclusão no polo ativo de Tania Lucia Castro Fonseca, Roosevelt Araujo Castro Filho, Vagner Castro, José Gabriel da Silva Castro e Felipe Valentim Silva Castro, os quais passam a figurar como autores ao lado de Vania Aparecida Castro da Costa, na qualidade de herdeiros da falecida Maria Augusta Silva Castro. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular