Detalhe do processo

0943376-66.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Revisional de Aluguel Nº 0943376-66.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA GIRLEIDE FELICIANO BEZERRA ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) AUTOR : WILTON FELICIANO ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) AUTOR : THAIANE FELICIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) AUTOR : FABIO FELICIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) RÉU : AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (OAB SP241338) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte ré ao valor dos honorários periciais propostos pela expert. Intimada sobre a impugnação, a perita esclareceu que a perícia não se restringe à simples avaliação locativa de imóvel urbano, envolvendo análise técnica especializada de área destinada à instalação de infraestrutura de telecomunicações (ERB), com necessidade de observância das normas técnicas aplicáveis, realização de vistoria, pesquisa de mercado específica, tratamento de dados comparativos e resposta a expressivo número de quesitos formulados pelas partes. A impugnação apresentada pela ré limita-se a afirmar, genericamente, que o valor seria excessivo, sem, contudo, trazer elementos técnicos concretos capazes de infirmar as justificativas apresentadas pela auxiliar do Juízo. A simples referência a precedentes judiciais, desacompanhada de demonstração da similitude entre os casos, não se revela suficiente para afastar a fundamentação apresentada pela expert. Sabe-se que a remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização da prova técnica. No caso concreto, considerando o objeto da perícia, a necessidade de pesquisa especializada, a realização de vistoria e a quantidade de quesitos apresentados pelas partes, entendo que o valor proposto se mostra adequado e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Quanto ao custeio, verifica-se que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual os honorários deverão ser rateados, cabendo a cada polo pagamento de 50% do valor arbitrado, na forma do art. 95 do CPC. Todavia, considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, sua obrigação quanto ao adiantamento da verba pericial observará o disposto no art. 95, § 3º, I, do CPC, devendo, após a entrega do laudo pericial, ser oficiado à SEJUC para fins de pagamento da ajuda de custo correspondente à parcela dos honorários que incumbiria aos autores. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. Fixo os honorários periciais em R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Preclusa esta, intime-se a parte ré para depósito de sua respectiva cota dos honorários, no prazo de 5 dias. Após a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício à SEJUC, para fins de pagamento da ajuda de custo correspondente à parcela dos honorários periciais que incumbiria aos autores, beneficiários da gratuidade de justiça. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA

Autor FABIO FELICIANO DO NASCIMENTO

Autor MARIA GIRLEIDE FELICIANO BEZERRA

Autor THAIANE FELICIANO DO NASCIMENTO

Autor WILTON FELICIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO

OAB: 226749/RJ

MICHEL SANTOS FELIX

OAB: 231640/RJ

GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ

OAB: 241338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Revisional de Aluguel Nº 0943376-66.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA GIRLEIDE FELICIANO BEZERRA ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) AUTOR : WILTON FELICIANO ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) AUTOR : THAIANE FELICIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) AUTOR : FABIO FELICIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) RÉU : AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (OAB SP241338) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte ré ao valor dos honorários periciais propostos pela expert. Intimada sobre a impugnação, a perita esclareceu que a perícia não se restringe à simples avaliação locativa de imóvel urbano, envolvendo análise técnica especializada de área destinada à instalação de infraestrutura de telecomunicações (ERB), com necessidade de observância das normas técnicas aplicáveis, realização de vistoria, pesquisa de mercado específica, tratamento de dados comparativos e resposta a expressivo número de quesitos formulados pelas partes. A impugnação apresentada pela ré limita-se a afirmar, genericamente, que o valor seria excessivo, sem, contudo, trazer elementos técnicos concretos capazes de infirmar as justificativas apresentadas pela auxiliar do Juízo. A simples referência a precedentes judiciais, desacompanhada de demonstração da similitude entre os casos, não se revela suficiente para afastar a fundamentação apresentada pela expert. Sabe-se que a remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização da prova técnica. No caso concreto, considerando o objeto da perícia, a necessidade de pesquisa especializada, a realização de vistoria e a quantidade de quesitos apresentados pelas partes, entendo que o valor proposto se mostra adequado e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Quanto ao custeio, verifica-se que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual os honorários deverão ser rateados, cabendo a cada polo pagamento de 50% do valor arbitrado, na forma do art. 95 do CPC. Todavia, considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, sua obrigação quanto ao adiantamento da verba pericial observará o disposto no art. 95, § 3º, I, do CPC, devendo, após a entrega do laudo pericial, ser oficiado à SEJUC para fins de pagamento da ajuda de custo correspondente à parcela dos honorários que incumbiria aos autores. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. Fixo os honorários periciais em R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Preclusa esta, intime-se a parte ré para depósito de sua respectiva cota dos honorários, no prazo de 5 dias. Após a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício à SEJUC, para fins de pagamento da ajuda de custo correspondente à parcela dos honorários periciais que incumbiria aos autores, beneficiários da gratuidade de justiça. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.