0943272-74.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Desapropriação Nº 0943272-74.2024.8.19.0001/RJ RÉU : ECIA IRMAOS ARAUJO ENGENHARIA COMERCIO SA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ078576) RÉU : VANDERLEI CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS (OAB RJ089923) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o laudo pericial de evento 28.1 e FIXAR a justa indenização em R$ 1.565.753,14 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), para dezembro de 2024, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. CONDENO o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento da diferença entre a indenização ora fixada, corrigida, e o valor de R$ 1.440.000,00 já depositado. DEFIRO ao réu VANDERLEI CARDOSO FERREIRA o levantamento do depósito de R$ 1.440.000,00, com os acréscimos legais, tal como requerido em evento 108.1. Entes públicos isentos de custas. CONDENO o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do segundo réu, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Republique-se o edital para conhecimento de terceiros, pelo prazo de 10 dias, na forma da parte final do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dele constando o Decreto Rio nº 53.286, de 29 de setembro de 2023. Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do réu VANDERLEI CARDOSO FERREIRA, para a conta indicada em evento 108.1, observados os poderes constantes da procuração dos autos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECIA IRMAOS ARAUJO ENGENHARIA COMERCIO SA
Réu VANDERLEI CARDOSO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS
OAB: 89923/RJ
ANA CLAUDIA PEIXOTO RIBEIRO
OAB: 78576/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Desapropriação Nº 0943272-74.2024.8.19.0001/RJ RÉU : ECIA IRMAOS ARAUJO ENGENHARIA COMERCIO SA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ078576) RÉU : VANDERLEI CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS (OAB RJ089923) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o laudo pericial de evento 28.1 e FIXAR a justa indenização em R$ 1.565.753,14 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), para dezembro de 2024, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. CONDENO o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento da diferença entre a indenização ora fixada, corrigida, e o valor de R$ 1.440.000,00 já depositado. DEFIRO ao réu VANDERLEI CARDOSO FERREIRA o levantamento do depósito de R$ 1.440.000,00, com os acréscimos legais, tal como requerido em evento 108.1. Entes públicos isentos de custas. CONDENO o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do segundo réu, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Republique-se o edital para conhecimento de terceiros, pelo prazo de 10 dias, na forma da parte final do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dele constando o Decreto Rio nº 53.286, de 29 de setembro de 2023. Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do réu VANDERLEI CARDOSO FERREIRA, para a conta indicada em evento 108.1, observados os poderes constantes da procuração dos autos.