0942951-05.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0942951-05.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO PRIME DESIGN OFFICES ADVOGADO(A) : ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ147513) RÉU : GPG PROTECAO E PINTURAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO Evento 49: Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega omissão no pedido de reapreciação da tutela antecipada, que havia sido indeferida no index 12, sob alegação de agravamento das condições do reservatório de água. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, tenho que o recurso merece provimento, diante da omissão incorrida pelo Juízo. Antes da apreciação, contudo, a parte requerente pretendeu a conversão da obrigação de fazer, objeto da tutela, em perdas e danos, na forma de condenação ao reembolso do que for gasto no reparo. Entendo que o atual requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos não se confunde com aditamento do pedido previsto no art. 329, II, do CPC, motivo pelo qual não está limitado pela preclusão prevista no dispositivo. Consoante cediço, a conversão em perdas e danos possui previsão no art. 499 do diploma processual e enuncia que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Com efeito, à luz do entendimento do STJ, "conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, asprestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica,somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: apedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específicaou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível aconversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido dotitular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada aimpossibilidade de cumprimento da tutela específica" (REsp 2121365 - MG, Primeira Turma, julgado em 05 de setembro de 2024). No caso dos autos, entendo ser duvidoso que a obrigação tenha se tornado impossível. Em verdade, o que está em jogo é a urgência de reparo. Nesta esteira, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, "nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 , 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Cuida-se, precisamente, da hipótese dos autos, porquanto o citado art. 618 do Código Civil trata da responsabilidade por construções e empreitadas. Entendo, portanto, que deve ser permitido à parte ré a realização dos reparos apontados pela parte autora, antes da terceirização do trabalho para outra empresa, às eventuais custas da requerida. Nesta toada, diante do agravamento das condições do reservatório de água do condomínio, conforme é evidenciado pelos documentos apresentados nos autos, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora. Verifico que está presente, ainda, o risco de dano ao resultado útil do processo, haja vista que há possibilidade, em tese, de comprometimento da segurança dos condôminos, ou interrupção das atividades comerciais, de sorte a ensejar o agravamento dos prejuízos. A bem da verdade, não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que a parte ré poderá ser ressarcida das despesas, caso reste comprovado que a pretensão autoral não merecia acolhimento. Saliento, por fim, que, para a realização dos reparos, deve a parte ré zelar pela documentação de todo o estado de conservação da caixa d'água, para que não haja prejuízo a posterior exame pericial, uma vez que o conserto, inevitavelmente, irá inovar a situação do bem. Caso a obrigação venha a ser realizada por empresa terceira, contratada pela parte autora, tal documentação ficará a cargo da demandante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO , de modo a DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , nos termos do art. 300 do CPC e, por conseguinte, DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente decisão, inicie os reparos emergenciais e a higienização do sistemano reservatório de água da parte demandante, que deverão ser integralmente finalizados em até 20 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, porém passível de majoração. Caso haja informação de descumprimento da presente tutela, consigno, desde logo, que será deferida a conversão em perdas e danos, diante da impossibilidade de a parte autora aguardar até o final do processo por uma solução, e considerando, ainda, a necessidade de conferir efeito prático equivalente ao cumprimento da obrigação, enquanto medida sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC). Intime-se a parte ré, por OJA de plantão , para que cumpra a obrigação no prazo de 5 dias assinalado, sob pena de, além da multa arbitrada, seja a parte autora a realizar o reparo diretamente com outra empresa, mediante posterior eventual reembolso às custas da ré. Sem prejuízo, considerando, ainda, que ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição (Evento 50 e 53), ao Cartório para que designe audiência de mediação on-line, a ser realizada junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca. O link da audiência será encaminhado oportunamente pelo CEJUSC, por meio dos e-mails das partes constantes dos autos, podendo igualmente ser obtido por meio de contato direto com aquele órgão, localizado no Beco da Música, nº 121, Lâmina V, Sala T06, telefone (21) 3133-9373, e-mail capcentromediacao@tjrj.jus.br, caso necessário. Na eventualidade de não ser possível alcançar a autocomposição, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito, e prosseguimento da instrução, uma vez que o perito anterior declinou da indicação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO PRIME DESIGN OFFICES
Réu GPG PROTECAO E PINTURAS ESPECIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS
OAB: 214170/RJ
ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES
OAB: 147513/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0942951-05.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO PRIME DESIGN OFFICES ADVOGADO(A) : ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ147513) RÉU : GPG PROTECAO E PINTURAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO Evento 49: Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega omissão no pedido de reapreciação da tutela antecipada, que havia sido indeferida no index 12, sob alegação de agravamento das condições do reservatório de água. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, tenho que o recurso merece provimento, diante da omissão incorrida pelo Juízo. Antes da apreciação, contudo, a parte requerente pretendeu a conversão da obrigação de fazer, objeto da tutela, em perdas e danos, na forma de condenação ao reembolso do que for gasto no reparo. Entendo que o atual requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos não se confunde com aditamento do pedido previsto no art. 329, II, do CPC, motivo pelo qual não está limitado pela preclusão prevista no dispositivo. Consoante cediço, a conversão em perdas e danos possui previsão no art. 499 do diploma processual e enuncia que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Com efeito, à luz do entendimento do STJ, "conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, asprestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica,somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: apedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específicaou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível aconversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido dotitular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada aimpossibilidade de cumprimento da tutela específica" (REsp 2121365 - MG, Primeira Turma, julgado em 05 de setembro de 2024). No caso dos autos, entendo ser duvidoso que a obrigação tenha se tornado impossível. Em verdade, o que está em jogo é a urgência de reparo. Nesta esteira, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, "nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 , 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Cuida-se, precisamente, da hipótese dos autos, porquanto o citado art. 618 do Código Civil trata da responsabilidade por construções e empreitadas. Entendo, portanto, que deve ser permitido à parte ré a realização dos reparos apontados pela parte autora, antes da terceirização do trabalho para outra empresa, às eventuais custas da requerida. Nesta toada, diante do agravamento das condições do reservatório de água do condomínio, conforme é evidenciado pelos documentos apresentados nos autos, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora. Verifico que está presente, ainda, o risco de dano ao resultado útil do processo, haja vista que há possibilidade, em tese, de comprometimento da segurança dos condôminos, ou interrupção das atividades comerciais, de sorte a ensejar o agravamento dos prejuízos. A bem da verdade, não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que a parte ré poderá ser ressarcida das despesas, caso reste comprovado que a pretensão autoral não merecia acolhimento. Saliento, por fim, que, para a realização dos reparos, deve a parte ré zelar pela documentação de todo o estado de conservação da caixa d'água, para que não haja prejuízo a posterior exame pericial, uma vez que o conserto, inevitavelmente, irá inovar a situação do bem. Caso a obrigação venha a ser realizada por empresa terceira, contratada pela parte autora, tal documentação ficará a cargo da demandante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO , de modo a DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , nos termos do art. 300 do CPC e, por conseguinte, DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente decisão, inicie os reparos emergenciais e a higienização do sistemano reservatório de água da parte demandante, que deverão ser integralmente finalizados em até 20 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, porém passível de majoração. Caso haja informação de descumprimento da presente tutela, consigno, desde logo, que será deferida a conversão em perdas e danos, diante da impossibilidade de a parte autora aguardar até o final do processo por uma solução, e considerando, ainda, a necessidade de conferir efeito prático equivalente ao cumprimento da obrigação, enquanto medida sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC). Intime-se a parte ré, por OJA de plantão , para que cumpra a obrigação no prazo de 5 dias assinalado, sob pena de, além da multa arbitrada, seja a parte autora a realizar o reparo diretamente com outra empresa, mediante posterior eventual reembolso às custas da ré. Sem prejuízo, considerando, ainda, que ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição (Evento 50 e 53), ao Cartório para que designe audiência de mediação on-line, a ser realizada junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca. O link da audiência será encaminhado oportunamente pelo CEJUSC, por meio dos e-mails das partes constantes dos autos, podendo igualmente ser obtido por meio de contato direto com aquele órgão, localizado no Beco da Música, nº 121, Lâmina V, Sala T06, telefone (21) 3133-9373, e-mail capcentromediacao@tjrj.jus.br, caso necessário. Na eventualidade de não ser possível alcançar a autocomposição, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito, e prosseguimento da instrução, uma vez que o perito anterior declinou da indicação. Intimem-se.