Detalhe do processo

0942284-53.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0942284-53.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS, CELIA BARRETO FERREIRA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Juntado no id. 290755929: (...) termo de autorização das exequentes para que os valores sejam transferidos para o Banco Inter 077, Conta Corrente 41760742-3, Agência 0001, titular Ferreira & Bittencourt Advogados Associados, CNPJ 57.930.183/0001-61. Sentença de fim de fase de id. 292804611: Julgada parcialmente procedente a demanda pela sentença de id. 222058823, parcialmente reformada pelo v. acórdão de id. 281099606, conforme se transcreve:: Por tais fundamentos, conhece-se do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para ajustar o valor da multa contratual para o montante de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), nos termos da cláusula 15.3.1 do contrato de locação. Mantém-se a r. sentença vergastada em seus demais termos. Comprovado, no id. 289565217, depósito pelo devedor. No id. 290755929 a parte credora dá quitação e requer a expedição de mandado de pagamento. É o breve relatório. Decido. 1. Ante a quitação do credor no id. 290755929, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 (sec)1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. Certidão de id. 294534100: Certifico que deixei de digitar mandado de pagamento uma vez que o escritório indicado no id. 290755929 não possui outorga de poderes As credoras esclarecem conforme id. 294563594: (...) que apesar do teor da certidão de ID 294534100, consta nos autos em ID 290755930 termo de autorização das autoras de que os valores sejam transferidos para a conta apontada no referido documento. Aproveita a oportunidade para esclarecer que a sociedade de advogados possui como sócio o patrono constituído nos autos que possui poderes para receber outorgados em procuração. Sendo assim, considerando o esclarecimento feito, bem como o termo de autorização das exequentes juntada aos autos, requer a expedição de mandado de pagamento na forma pleiteada. É o relatório. Decido. Os poderes são conferidos pelas pares ao patrono por meio de instrumento de procuração. Assim, inclusive considerando-se que cuida a autorização de id. 290755930 de autorização para levantamento de valores, a mesma deve ser efetuada por procuração, inclusive diante dos termos do art. 105 caput tal poder deve constar de procuração específica. Tal entendimento é objeto do art. 2º do Aviso TJRJ nº 44/2020: Art. 2º - No caso de pagamentos para o beneficiário e procurador, deverão ser enviadas duas ordens de pagamento, cada uma com o seu valor, devendo os dados bancários serem exclusivamente de titularidade do beneficiário e/ou procurador, vedado o crédito em conta em favor de terceiros. Inclusive, tal entendimento encontra-se esposado na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro conforme se verifica do julgado abaixo colacionado: 0125847-68.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 02/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA VALOR DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE AUTOR QUE TEVE PERNA AMPUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. RÉ QUE EXIGE COMPROVE O AUTOR A AQUISIÇÃO DA PRÓTESE COMO CONDIÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. LEVANTAMENTO SEM CONDIÇÕES. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 6º,VIII DO CDC QUE APONTA A FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO OU PODERES EXPRESSOS PARA RECEBER. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo o adimplemento da obrigação a que fora condenada a ré do valor em juízo, sem condições ao autor. 2.O autor, recorre da negativa de expedição de mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados constituída para sua representação e o réu pugna pela imposição de condicionante ao levantamento do valor, que seria a comprovação de sua destinação à aquisição da prótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o levantamento de quantia indenizatória depositada judicialmente pelo devedor pode ser condicionado à apresentação de orçamento e comprovação de aquisição da prótese; (ii) estabelecer se é possível a expedição de mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados que representa a parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantia depositada judicialmente deve ser compreendida como necessária à reestruturação da vida do autor após acidente gravíssimo que resultou na amputação de sua perna esquerda, sendo flexível dentro dos limites da causa, que abrange o custeio das necessidades referentes à reabilitação do autor, incluindo prótese e tratamentos correlatos. 5.A fixação do valor da indenização foi precedida de perícia médica, que delimitou o tipo de prótese adequada e sua estimativa de custo, permitindo sua quantificação e consequente conversão em valor pecuniário. 6.A exigência de novos orçamentos e posterior comprovação da aquisição da prótese para liberação dos valores impõe ônus excessivo à vítima, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. 7.A liberação do valor, sem condicionantes, não caracteriza enriquecimento sem causa, pois visa à recomposição da capacidade funcional do autor e à sua reabilitação, sendo incompatível com controle judicial posterior à sentença de procedência transitada em julgada sobre sua aplicação. 8. Quanto à expedição de mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados, observa-se que a procuração originária foi outorgada exclusivamente aos advogados individuais, sem qualquer menção à sociedade, inexistindo autorização expressa para o recebimento de valores em nome desta, em desconformidade com o disposto no art. 105, caput e (sec)3º, do CPC, e no art. 15, (sec)3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e, embora a procuração posteriormente atualizada inclua a outorga de poderes à sociedade de advogados, não consta nela o nome do patrono indicado na procuração originária, responsável pela atuação nos autos. 9.O art. 85, (sec)15, do CPC autoriza o pagamento à sociedade apenas quanto aos honorários sucumbenciais, o que não é o caso, pois se trata de crédito pertencente ao autor. 10.O Aviso TJRJ nº 44/2020 veda expressamente o crédito em conta de terceiros, exigindo que os dados bancários sejam exclusivamente do beneficiário ou de procurador com poderes específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.O levantamento de valores referentes à indenização pecuniária, já quantificada e depositada judicialmente, não pode ser condicionado à apresentação de novos orçamentos ou à comprovação da aquisição da prótese, sob pena de violação à efetividade da tutela jurisdicional. 2.A expedição de mandado de pagamento em favor de sociedade de advogados exige autorização expressa na procuração, não sendo possível quando se trata de crédito pertencente à parte, salvo se referente a honorários de sucumbência e atendidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º VIII e VI; CC, art. 884; CPC, arts. 85, (sec)15º, 105, caput e (sec)3º, 924, II; Lei nº 8.906/94, art. 15, (sec)3º; Aviso TJRJ nº 44/2020, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021. TJRJ, AI 0030043-17.2020.8.19.0000, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2020. TJRJ, AI 0011585-44.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023. Assim o termo de autorização informado não satisfaz o requisito legal previsto no art. 105 do CPC nem os termos doart. 2º do Aviso TJRJ nº 44/2020. Ante o exposto: 1. Indefiro a expedição de mandado de levantamento apenas com termo de autorização. 2. Ao advogado para juntar procuração com poderes específicos para o escritório, nos termos do parágrafo 3º e caput do art. 105 do CPC, bem como do art. 2º do Aviso TJRJ nº 44/2020. Prazo de cinco dias. jvs RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA FERREIRA DOS SANTOS

Autor CELIA BARRETO FERREIRA

Réu QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT

OAB: 218324/RJ

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 165048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0942284-53.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS, CELIA BARRETO FERREIRA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Juntado no id. 290755929: (...) termo de autorização das exequentes para que os valores sejam transferidos para o Banco Inter 077, Conta Corrente 41760742-3, Agência 0001, titular Ferreira & Bittencourt Advogados Associados, CNPJ 57.930.183/0001-61. Sentença de fim de fase de id. 292804611: Julgada parcialmente procedente a demanda pela sentença de id. 222058823, parcialmente reformada pelo v. acórdão de id. 281099606, conforme se transcreve:: Por tais fundamentos, conhece-se do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para ajustar o valor da multa contratual para o montante de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), nos termos da cláusula 15.3.1 do contrato de locação. Mantém-se a r. sentença vergastada em seus demais termos. Comprovado, no id. 289565217, depósito pelo devedor. No id. 290755929 a parte credora dá quitação e requer a expedição de mandado de pagamento. É o breve relatório. Decido. 1. Ante a quitação do credor no id. 290755929, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 (sec)1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. Certidão de id. 294534100: Certifico que deixei de digitar mandado de pagamento uma vez que o escritório indicado no id. 290755929 não possui outorga de poderes As credoras esclarecem conforme id. 294563594: (...) que apesar do teor da certidão de ID 294534100, consta nos autos em ID 290755930 termo de autorização das autoras de que os valores sejam transferidos para a conta apontada no referido documento. Aproveita a oportunidade para esclarecer que a sociedade de advogados possui como sócio o patrono constituído nos autos que possui poderes para receber outorgados em procuração. Sendo assim, considerando o esclarecimento feito, bem como o termo de autorização das exequentes juntada aos autos, requer a expedição de mandado de pagamento na forma pleiteada. É o relatório. Decido. Os poderes são conferidos pelas pares ao patrono por meio de instrumento de procuração. Assim, inclusive considerando-se que cuida a autorização de id. 290755930 de autorização para levantamento de valores, a mesma deve ser efetuada por procuração, inclusive diante dos termos do art. 105 caput tal poder deve constar de procuração específica. Tal entendimento é objeto do art. 2º do Aviso TJRJ nº 44/2020: Art. 2º - No caso de pagamentos para o beneficiário e procurador, deverão ser enviadas duas ordens de pagamento, cada uma com o seu valor, devendo os dados bancários serem exclusivamente de titularidade do beneficiário e/ou procurador, vedado o crédito em conta em favor de terceiros. Inclusive, tal entendimento encontra-se esposado na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro conforme se verifica do julgado abaixo colacionado: 0125847-68.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 02/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA VALOR DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE AUTOR QUE TEVE PERNA AMPUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. RÉ QUE EXIGE COMPROVE O AUTOR A AQUISIÇÃO DA PRÓTESE COMO CONDIÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. LEVANTAMENTO SEM CONDIÇÕES. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 6º,VIII DO CDC QUE APONTA A FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO OU PODERES EXPRESSOS PARA RECEBER. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo o adimplemento da obrigação a que fora condenada a ré do valor em juízo, sem condições ao autor. 2.O autor, recorre da negativa de expedição de mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados constituída para sua representação e o réu pugna pela imposição de condicionante ao levantamento do valor, que seria a comprovação de sua destinação à aquisição da prótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o levantamento de quantia indenizatória depositada judicialmente pelo devedor pode ser condicionado à apresentação de orçamento e comprovação de aquisição da prótese; (ii) estabelecer se é possível a expedição de mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados que representa a parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantia depositada judicialmente deve ser compreendida como necessária à reestruturação da vida do autor após acidente gravíssimo que resultou na amputação de sua perna esquerda, sendo flexível dentro dos limites da causa, que abrange o custeio das necessidades referentes à reabilitação do autor, incluindo prótese e tratamentos correlatos. 5.A fixação do valor da indenização foi precedida de perícia médica, que delimitou o tipo de prótese adequada e sua estimativa de custo, permitindo sua quantificação e consequente conversão em valor pecuniário. 6.A exigência de novos orçamentos e posterior comprovação da aquisição da prótese para liberação dos valores impõe ônus excessivo à vítima, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. 7.A liberação do valor, sem condicionantes, não caracteriza enriquecimento sem causa, pois visa à recomposição da capacidade funcional do autor e à sua reabilitação, sendo incompatível com controle judicial posterior à sentença de procedência transitada em julgada sobre sua aplicação. 8. Quanto à expedição de mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados, observa-se que a procuração originária foi outorgada exclusivamente aos advogados individuais, sem qualquer menção à sociedade, inexistindo autorização expressa para o recebimento de valores em nome desta, em desconformidade com o disposto no art. 105, caput e (sec)3º, do CPC, e no art. 15, (sec)3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e, embora a procuração posteriormente atualizada inclua a outorga de poderes à sociedade de advogados, não consta nela o nome do patrono indicado na procuração originária, responsável pela atuação nos autos. 9.O art. 85, (sec)15, do CPC autoriza o pagamento à sociedade apenas quanto aos honorários sucumbenciais, o que não é o caso, pois se trata de crédito pertencente ao autor. 10.O Aviso TJRJ nº 44/2020 veda expressamente o crédito em conta de terceiros, exigindo que os dados bancários sejam exclusivamente do beneficiário ou de procurador com poderes específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.O levantamento de valores referentes à indenização pecuniária, já quantificada e depositada judicialmente, não pode ser condicionado à apresentação de novos orçamentos ou à comprovação da aquisição da prótese, sob pena de violação à efetividade da tutela jurisdicional. 2.A expedição de mandado de pagamento em favor de sociedade de advogados exige autorização expressa na procuração, não sendo possível quando se trata de crédito pertencente à parte, salvo se referente a honorários de sucumbência e atendidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º VIII e VI; CC, art. 884; CPC, arts. 85, (sec)15º, 105, caput e (sec)3º, 924, II; Lei nº 8.906/94, art. 15, (sec)3º; Aviso TJRJ nº 44/2020, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021. TJRJ, AI 0030043-17.2020.8.19.0000, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2020. TJRJ, AI 0011585-44.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023. Assim o termo de autorização informado não satisfaz o requisito legal previsto no art. 105 do CPC nem os termos doart. 2º do Aviso TJRJ nº 44/2020. Ante o exposto: 1. Indefiro a expedição de mandado de levantamento apenas com termo de autorização. 2. Ao advogado para juntar procuração com poderes específicos para o escritório, nos termos do parágrafo 3º e caput do art. 105 do CPC, bem como do art. 2º do Aviso TJRJ nº 44/2020. Prazo de cinco dias. jvs RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular